CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ITAUNA
CÂMARA MUNICIPAL
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras, Vereadora, portadora do CPF 749.536.566-87 e RG
5.602.257 e do Título eleitoral nº 820.680.202/05, zona 140, seção 153 com endereço na Avenida
Getulio Vargas, 800, centro, Itaúna -MG vem, diante de Vossa Excelência, com fundamento no
artigo 4º e art. 5º do Decreto Lei Federal 201/1967, no Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna e no artigo 85, IV da Lei Orgânica do Município de Itaúna apresentar a presente
DENÚNCIA POR INFRAÇÕES POLITICA ADMINISTRATIVA cometida pelo Prefeito
NEIDER MOREIRA DE FARIA brasileiro, Prefeito em exercício que deve ser notificado na
Praça Dr. Augusto Gonçalves, 538, centro, Itaúna- MG, diante das práticas incompatíveis com o
exercício do mandato por INFRAÇÃO AO INCISO IV DO:ART. 4º DO DECRETO LEI 201/67 E
INFRAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 85 DA LELORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA,
conforme fatos e provas que se expõe:
1- DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Preliminarmente requer que a presente representação seja RECEBIDA na forma do Art. 5º do
DECRETO LEI FEDERAL 201/67, para que essa Presidência, de posse da denúncia, na primeira
sessão, determine sua leitura e consulte o plenário da Câmara sobre o seu recebimento da presente
denuncia por possíveis infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, in verbis :
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do
mandato:
(.)
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
Ademais, o Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria retardou a publicação do
Decreto Legislativo 02 que “susta os efeitos do Decreto nº 6.988 de 19/09/2019 - e neste aspecto
atentou contra os princípios da Administração Pública, especialmente, quanto à inobservância dos
deveres de imparcialidade/impessoalidade, legalidade, honestidade/moralidade e lealdade para
com a sociedade Itaunense, além de ter infringido o inciso IV do art. 85 da Lei Orgânica do
Município de Itaúna, conforme demonstraremos nos fatos e provas abaixo.
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Dispõe o inciso IV do art. 85 da Lei Orgânica do Município de Itaúna :
Art. 85 - São infrações político-administrativas do Chefe do Executivo, sujeitas a
julgamento pela Câmara e à punição de perda de mandato:
(.)
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão seja
constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator, tudo na forma do art. 5º do Decreto Lei Federal
201/67, in verbis :
Art. 5º O processo de cassação do" mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela
legislação do Estado respectivo:
I- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição
dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de
votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar
todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para
completar o quorum de julgamento. Será convocado'o suplente do Vereador impedido de
votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
1 - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua
leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto
da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com
três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em
cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos
que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito,
indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se
estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no
órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira
publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro
em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste
caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o
Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências
e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição
das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na
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pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo
lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V — concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante
emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao
Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento,
serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a
seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15
(quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo
máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº
11.966, de 2009).
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o
denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da
Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o
julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar
ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação,
expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o
resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do
processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral
o resultado.
VII - O processo, a que se refere este.artigo, deverá estar concluído dentro em noventa
dias, contados da data em que se efetivar a notificação-do acusado. Transcorrido o prazo
sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que
sobre os mesmos fatos.
O parâmetro invocado é a Súmula Vinculante 46 do STF, cujo teor é o seguinte:
Sumula 46 do STF :"A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento
das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa
privativa da União. "
A Súmula Vinculante 46 foi aprovada por unanimidade e editada em 09 de abril de 2015, mediante
a conversão da antiga Súmula 722 da CORTE SUPERIOR aprovada em 26 de novembro de 2003,
que estabelecia o mesmo enunciado, porém sem caráter vinculante, para, finalmente, pacificar a
questão.
A necessidade de edição da Súmula 722 surgiu em virtude de alguns julgados que passaram a
admitir a aplicação do princípio da simetria em relação a normas processuais para responsabilização
de Prefeitos Municipais por crime de responsabilidade mesmo semexpressa previsão do Decreto lei
201/67 (ARE 810.812 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 10/12/2014; RE
192.527/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ de 8/6/2001).
Ressaltando a necessidade de aplicação da antiga Súmula 722 em relação aos entes federativos
municipais, o Ministro CELSO DE MELLO destacou a inconstitucionalidade da Lei Orgânica do
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Município de Pirajuí, que estabelecia normas processuais (quórum) para o processo e julgamento do
Prefeito Municipal, salientando que:
Cumpre registrar, ainda, por necessário, no que se refere à competência para legislar sobre crimes
de responsabilidade, que o Supremo Tribunal Federal aprovou, na Sessão Plenária de 26/11/2003, o
enunciado da Súmula 722/STF, que assim dispõe:
“São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e
o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.”
A orientação consolidada na Súmula 722/STF, hoje prevalecente na jurisprudência desta Suprema
Corte, conduz ao reconhecimento de que não assiste, ao Estado-membro e ao Município, mediante
regramento normativo próprio, competência para definir tanto os crimes de responsabilidade (ainda
que sob a denominação de infrações administrativas ou político-administrativas) quanto o
respectivo procedimento ritual (RE 367297, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 11/12/2009).
Com a edição da SV 46 o posicionamento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
tornou-se vinculante no tocante a competência privativa da União para legislar sobre a definição dos
crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento;
ou seja, o verbete vinculante tanto se refere às normas de direito material (a definição dos crimes
de responsabilidade), quanto às de direito processual (o estabelecimento das respectivas normas de
processo e julgamento).
Ora, hoje não paira mais dúvida” de que somente a União detém competência legislativa para
estabelecer as normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade. A jurisprudência da
Corte está absolutamente consolidada a respeito do tema, consolidada na Súmula Vinculante 46 (...).
O Regimento Interno, nessa matéria, é norma infralegal, que deverá ater-se apenas à disciplina
interna corporis das Casas Legislativas e, principalmente, observar com fidedignidade os preceitos
legais e constitucionais correspondentes.
Dessa forma, a exemplo dos demais atos infralegais, não pode inovar no mundo jurídico e criar
normas processuais em matéria de crimes de responsabilidade, pois, se assim procederem,
usurparão a competência do próprio Congresso Nacional no tocante à nobilíssima função de
legislar, no sentido estrito da palavra. [ADPF 378 MC, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min.
Roberto Barroso, voto do min. Ricardo Lewandowski, P, j. 17-12-2015, DJE 43 de 8-3-2016.]
Pugna ainda pelas observâncias da Lei Orgânica do Município de Itaúna coadjuvada pelo
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
2- DOS FATOS
No presente caso que ora denunciamos, conforme comprova a CERTIDÃO anexada que
foi expedida pelo Técnico Legislativo da Câmara Municipal de Itaúna- o servidor Pedro de
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ave:
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Alcântara Teixeira Júnior (cópia da certidão comprobatória anexada) em referência ao Decreto
Legislativo nº 02 e que tinha sido aprovado, por unanimidade, nesta Casa Legislativa em
12/11/2019, extraímos o seguinte teor comprobatório :
"Certifico, para os devidos fins, que o Decreto Legislativo nº 02- que “Susta os efeitos
do Decreto nº 6.988 de 19 de setembro de 2019 que atualiza a tarifa de transporte
público municipal urbano e rural” encontra-se em vigor, tendo sido promulgado e
publicado no saguão da Câmara Municipal no dia 13 de novembro de 2019(após a
aprovação pelo Plenário desta Casa de Leis, do Projeto de Decreto Legislativo nº
02/2019, de autoria do vereador Joel Márcio Arruda, em sessão plenária realizada em
12 de novembro de 2019).
Certifico ainda que a promulgação do referido Decreto foi informada ao Chefe do
Poder Executivo Municipal através do Oficio CMI nºdo de 13 de novembro de 2019 e
protocolado na Prefeitura na mesma data. (gn)
Certifico ainda que, no dia 13 de novembro de 2019 o arquivo digital do referido
Decreto foi enviado, por email, para publicação no Jornal Oficial do Município, porém
não foi publicado em nenhuma edição do informativo até a presente data- ao contrário
de outras duas proposições ( resolução nº 36/2019 e Moção nº 22/2019) que foram
enviadas no mesmo e-mail e já foram publicadas na edição 1606 do Jornal Oficial do
Município. (gn).
Itaúna, 19 de novembro de 2019
Pedro de Alcantara Teixeira Junior
Técnico Legislativo
Câmara Municipal de Ttaúna-MG"
Observamos que somente na edição; do Jornal Oficial do Município de Itaúna — Edição
nº 1.607 datado de 19/11/2019 éque houve a publicação do Decreto Legislativo nº 02 que “Susta
os efeitos do Decreto nº 6.988 de'19 de setembro de 2019 que atualiza a tarifa de transporte
público municipal urbano e rural”-“o que caracteriza é comprova o RETARDAMENTO do
cumprimento da publicação do Decreto Legislativo nº 02/2019.
Ressalte-se que o Município de Itaúna editou e publicou as edições dos jornais oficiais
edição 1.605 em 13/11/2019 e edição 1606 em 14/11/2019 e, neste aspecto, comprovadamente, teve
oportunidade de publicar o Decreto Legislativo 02/2019 em duas edições dos jornais oficiais,
entretanto, não o fez, e RETARDOU propositalmente o cumprimento do disposto no Decreto
Legislativo 02/2019 e, com isso, proporcionou vantagens pecuniárias em favor da empresa
concessionária do transporte coletivo urbano.
Agrava-se a situação do Prefeito Municipal o fato certificado pelo servidor do Poder
Legislativo, no seguinte aspecto:
a) Que o Decreto Legislativo 02/2019 encontrava-se em vigor desde 13/11/2019 por
promulgação pelo Poder Legislativo Itaunense;
b) que havia informado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Ofício nº
265/2019 datado de 13/11/2019 e protocolado na Prefeitura na mesma data- sobre a
promulgação do Decreto Legislativo em 13/11/2019;
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c) que outras duas proposições : resolução nº 36/2019 e Moção nº 22/2019 que
foram enviadas no mesmo e-mail e foram publicadas na edição 1606 do Jornal
Oficial do Município e que o Decreto Legislativo não havia sido publicado até
aquela data.
d) A cópia do ofício 274/2019 expedido pelo Presidente do Poder Legislativo,
Alexandre Campos, e protocolizado no Gabinete do Prefeito Municipal, Neider
Moreira de Faria, que dava ciência ao Prefeito de que o Decreto Legislativo nº
02/2019 estava em vigor desde 13/11/2019 e que por meio do ofício 265, de
13/11/19, o Poder Legislativo já havia solicitado a publicação do Decreto
Legislativo nº 02/2019 no primeiro jornal oficial do Município de Itaúna.
Na reunião ordinária do dia 19/11/2019, conforme pode ser extraída da ata elaborada
que contém o ipsis litteris da fala do Vereador Hudson Bernardes (que ora se requer a juntada pela
gerencia administrativa desta Casa) o Prefeito Neider Moreira de Faria confessa o retardamento da
publicação do Decreto Legislativo nº 02/2019.
A publicação do Decreto Legislativo nº 02 só ocorreu no dia 19/11/2019, na edição do
Jornal oficial nº 1.607 - o que caracteriza o retardamento proposital e lesão à coletividade.
E o descumprimento de referido preceito legal se agrava diante da manutenção dos
preços das TARIFAS do transporte público municipal urbano e rural entre os dias 13/11/2019 e
19/11/2019 — diante da postura adotada pelo requerido Neider Moreira de Faria no sentido de
ignorar o conteúdo do Ofício CMI nº 265/2019 e RETARDAR A PUBLICAÇÃO DO DECRETO
LEGISLATIVO Nº 02/2019, também a postura de ignorar e deixar de acatar a decisão plenária do
dia 12/11/2019 que determinou a Sustação dos efeitos do Decreto 6.988, de 19/09/2019.
O retardamento da publicação do Decreto Legislativo nº 02 pelo Prefeito
Municipal - causou um prejuízo à coletividade entre os dias 13 e 19/11/19 - o que importou um
pagamento a maior da tarifa do transporte público municipal e urbano, equivalente a R$ 0,25
( vinte e cinco centavos) no preço unitário da passagem, o que corresponde à um lucro para a
empresa concessionária de aproximadamente R$ 25.000,00( vinte e cinco mil reais), isso,
somente entre o período dos dias 13 à 19/11/2019- considerando o número de
aproximadamente 15.000 passageiros diariamente - período esse em que houve o
retardamento proposital da publicação do Decreto Legislativo nº 02/2019.
3- DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer:
I—o recebimento da presente Representação nos termos do Decreto Lei Federal 201/67 submetendo
a presente denuncia/representação imediatamente à admissibilidade do Plenário para que seja
instaurado imediatamente o competente Processo de Cassação do Mandato do Prefeito Municipal.
II- a notificação do Representado para que responda, se lhe aprouver, a presente Representação, no
prazo legal;
II — a produção de provas por todos os meios permitidos em lei, além das apresentadas e as
juntadas nesta oportunidade e as que foram requeridas para juntada tendo em vista a
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indisponibilização das mesmas, ou seja, a juntada daata da reunião do dia 19/11/2019)
principalmente a prova documental e testemunhal.
IV — ao final, a procedência da presente Representação com a recomendação ao Plenário da Câmara
dos Vereadores DA CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO MUNICIPAL NEIDER
MOREIRA DE FARIA uma vez que as condutas comprovadas que foram cometidas pelo Chefe do
Poder Executivo, aqui representado/denunciado, são infrações politicas administrativas sujeitas à
cassação do mandato por cometimento das infrações capituladas no inciso IV do art. 4º do Decreto
Lei 201/67 e no art. 85, IV da Lei Orgânica do Município e demais dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais,,cuja pena, inscrita na própria Lei Orgânica do Município de Itaúna e no
Decreto Lei 201/67 é a perda do mandato.
Termos em que pedimos e esperamos deferimento.
Itaúna, MG 26 de novembro de 2019.
Otacília de Cássia Barbosa
Vereadora
749.536.566-87
TS SS IS STS ISO DD SEO ED IA
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Certifico, para os devidos fins, que o Decreto Legislativo nº 02, que
“Susta os efeitos do Decreto nº 6.988, de 19 de setembro de 2019 que atualiza
tarifa de transporte público municipal urbano e rural”, encontra-se em vigor,
tendo sido promulgado e publicado no saguão da Câmara no dia 13 de
novembro de 2019 (após a aprovação, pelo Plenário desta Casa de Leis, do
Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2019, de autoria do vereador Joel Márcio
Arruda, em sessão plenária realizada em 12 de novembro de 2019).
Certifico, ainda, que a promulgação do referido Decreto foi informada
ao Chefe do Poder Executivo Municipal através do Ofício CMI nº 265/2019,
datado de 13 de novembro de 2019 e protocolado na Prefeitura na mesma data.
Certifico ainda que, no dia 13 de novembro de 2019, o arquivo digital
do referido Decreto foi enviado, por e-mail, para publicação no Jornal Oficial do
Município, porém não foi publicado em nenhuma edição do informativo até a
presente data — ao contrário de outras duas proposições (Resolução nº 36/2019 e
Moção nº 22/2019), que foram enviadas no mesmo e-mail e já foram publicadas
na edição 1606 do Jornal Oficial do Município.
Itaúna, 19 de novembro de 201
Pedro de atedmelro Telxeira Júnior
Técnico Legislativo
Câmara Municipal de Itaúna - MG
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CEAR MUDA Itaúna, 19 de novembro de 2019
Ofício nº 274/2019 (Circular)
De: Alexandre Campos
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna —- MG
Para: Exmo. Sr. Dr. Weber Augusto Rabelo Vasconcelos
DD. Promotor de Justiça - Comarca de Itaúna-MG
Exmo. Sr. Neider Moreira de Faria
DD. Prefeito Municipal de Itaúna —- MG
Ilmo. Sr. Alessandro Henrique Rabelo
Gerente Operacional da Autotrans Itaúna
Prezados Senhores,
Venho informar que o Decreto, Legislativo nº 02/2019 (que susta os efeitos do
Decreto nº 6.988, de 19 de setembro de 2019 que atualiza tarifa de transporte público municipal
urbano e rural) está em vigor, tendo sido publicado no saguão da Câmara de Itaúna no dia 13 de
novembro de 2019, mesma data em que fora-êncaminhado, via Ofício nº 265/2019, ao Executivo
para conhecimento e publicação no Jornal:Oficial (conforme Ofício e Certidão anexos).
Informo ainda que, apesar de ter sido enviado por e-mail para publicação no Jornal
Oficial, o referido Decreto Legislativo não“foi publicado em nenhuma edição do referido
informativo até a presente data, por motivos não informados'a esta Câmara de Vereadores.
Assim sendo, está Casa de Leis espera/que sejam adotadas as medidas necessárias
para o devido cumprimento do referido Decreto.Legislativo.
Atenciosamente,
DECRETO Nº 6.988, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019
Atualiza tarifa do transporte coletivo municipal urbano e rural e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 8º inciso VI, c/c o artigo 82, inciso V, ambos da Lei Orgânica Municipal, e
observado o disposto no artigo 65, inciso II, alinea “d”, da Lei Federal nº 8.666/93, cic o artigo
29, inciso V, da Lei Federal nº 8 987/95, e no artigo 11 do Decreto nº 6.607, de 20 de setembro
de 2017, e considerando:
I - que a Empresa detentora da concessão dos serviços de Transporte Coletivo Urbano do
Município de Itaúna, AUTOTRANS Transportes Urbanos e Rodoviários Lida. solicitou, via
Processo Administrativo nº 11.859, de 05 de Julho de 2019, reajuste tarifário 2018/2019 em
13,38% (treze virgula trinta e oito por cento).
H - que justificou o pedido de retificação tarifária devido ao agravo econômico sofrido em razão
operacional do sistema com a variação dos preços dos insumos básicos, diesel, lubrificantes,
peças, pneus, recapagens, equipamentos, mão de obra, manutenção da frota, encargos
trabalhistas e previdenciários, além dos recolhimentos tributários;
HI - que, após análise técnica da planilha e documentos afins apresentados, a Comissão
designada pela Portaria nº 5.771, de 26 de junho de 2019, deliberou pela procedência do
requerimento, conforme conclusão às fls. 258 a 262 do referido processo, julgando necessária a
revisão tarifária para a adequada compensação e equilíbrio econômico financeiro da empresa e
cumprimento das normas estabelecidas em Edital e na Lei Federal nº 8987/95, de forma a
assegurar a continuidade regular do serviço público com eficiência, segurança e atualização
tecnológica, buscando melhorias com investimentos na qualidade da prestação de serviços à
população itaunense em percentuais de 4,35% (quatro virgula trinta e cinco por cento);
IV -a viabilidade de se estender a política de incentivo à atualização tecnológica dos serviços,
buscando sempre a eficiência no atendimento aos consumidores e segurança para a
concessionária pela utilização da bilhetagem eletrônica indistintamente a todos os usuários;
V- a previsto na Lei Municipal nº 3.648, de 23 de agosto de 2001, que autoriza o Executivo
municipal a instituir e regulamentar a “Meia Passagem Estudantil”, bem como no Decreto nº
6.607, de 20 de setembro de 2017, que dispõe sobre o auxilio de transporte público coletivo
urbano aos estudantes do Município de Itaúna
VI - que constitui dever da Administração Pública a observância das normas legais,
regulamentares, bem como obediência ao estabelecido noz atos administrativos vigentes;
VE - o fato de que a Comissão ao promover a apuração dos custos para a elaboração da planilha,
não considerou a contagem do mimero de idosos que utilizam o sistema de transporte para fins
do cálculo de custeio, em razão da inexistência de mecanismo confiável de aferição por parte da
DMTT, o que doravante deverá ser implementado pela Concessionária, para que possibilite a
contagem precisa e aferível do número dos idosos que utilizam o transporte público de
passageiros e não pagam tarifa, para futuros pleitos, sob pena de serem considerados no cálculo
da média de passageiros,
VII - que é megável a vultosa, no entanto, por ora imprecisa, utilização do transporte público de
passageiros por idosos que não pagam tarifa,
Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2019 -Ano XXIII Nº 1.583
Jornal Oficial do Município de Itaúna - 13 de novembro de 2019Ano XXIII Nº 1.603
ATOS DO
EXECUTIVO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TURISMO E CULTURA - SEDETUC
GERÊNCIA SUPERIOR DE CULTURA
RESULTADO OFICIAL DO FESTIVAL ITAUNENSE DA CANÇÃO 2019
CLASSIFICADOS PARA SEGUNDA E TERCEIRA ETAPA
1. Adrenalina
Maximilian Figueiredo Penido
2- O que vale é o amor
ngelo Ferreira
3- O Sol Já Vai Entrar Pela Janela
Danielle Andrade de Souza
4. Porque Eu Te Amo?
icaro Alves de Souza
5. Alguém Que Se
Marcos Albano da Trindade
6- Parir
Daniel Jhonata Rodrigues, Victor Pereira Nunes e Vinícius Belini
Mate Dominciano (Os Caxambus)
Jornal Oficial do Município de Haúna -13 de novembro de 2019 -Ano XXIII Nº 1.603
CIDADE DE ITAÚNA
SS ÇA
Jornal Oficial do Município de Itaúna - 14 de novembro de 2019 Ano XXIII Nº 1.606
ATOS DO
LEGISLATIVO
ERRATA DE
PUBLICAÇÃO
ERRATA DE
PUBLICAÇÃO DE
CONTRATO
A CÂMARA
MUNICIPAL DE
ITAÚNA, TORNA
PÚBLICO A ERRATA
DE PUBLICAÇÃO
DO CONTRATO Nº
05/2019 PUBLICADO
NO DIÁRIO OFICIAL
DO MUNICÍPIO
(https://www.itauna.mg
-gov.br/portal/diario-
oficial), EDIÇÃO
1.603, PAGINA OL, DO
DIA 08 DE
NOVEMBRO DE
2019, CONFORME
SEGUE ABAIXO:
ONDESE LÊ:
MINUTA DE
CONTRATO
CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE Nº
05/2019
LEIA-SE CORRETO:
CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE Nº
05/2019
Publique-se.
Jean Carlos Antônio da
Silva
Gerente da Unidade
Administrativa e
Financeira
HOMOLOGAÇÃO DE
DISPENSA Nº 44/2019
Objeto: Aquisição
peças automotivas e
acessórios, para a
manutenção corretiva e
preventiva para revisão
do veículo Linea placa
OPZ 6236,
atendimento às
em
necessidades da
Câmara Municipal,
sediada na rua Getúlio
Vargas, nº 800, Centro,
Itaúna, Minas Gerais.
Partes: Câmara
Municipal de Itaúna e
Alex e Lima Auto Peças
Ltda — EPP, Centro
Automotivo Lacerda
Magalhães e Revemax
Veículos e Peças Ltd
inscritos nos CNPJ:
01.408.518/0001-21,
15.339.822/0001-79 e
41.748.013/0001-20.
Valor total: R$749,00
(Setecentos e quarenta e
novereais).
Dotação Orçamentária:
01001.0103100012.00
2.33903000000.100 —
Material de Consumo
Data: 07/11/2019
HOMOLOGAÇÃO DE
DISPENSA Nº 45/2019
Objeto: Aquisição de
mão de obra de remoção
e substituição das peças
para a manutenção
corretiva e preventiva
em revisão do veículo
Linea placa OPZ 6236
em atendimento às
necessidades da
Câmara Municipal,
sediada na rua Getúlio
Vargas, nº 800, Centro,
itaúna, Minas Gerais.
Partes: Câmara
Municipal de Itaúna e
M S - Mecânica Ltda
inscrita no CNPJ:
03.488.916/0001-20.
Valor: R$510,00
(Quinhentos e dez
reais).
Dotação Orçamentária:
01001.0103100012.00
2.33903900000.100 —
Outros Serviços de
Terceiros — Pessoa
Jurídica
Data: 07/11/2019
MOÇÃO Nº22/2019
MOÇÃO DE
REPÚDIO
Autoria :
Vereador Lucimar
Nunes Nogueira
A Câmara Municipal de
Itaúna, Estado de Minas
Gerais, apresenta
Moção de Repúdio
contra o Cantor
Guilherme Kaue
Castanheira Alves (MC
GUI), por prática de
Bullying a uma criança
na Disney, nos Estados
Unidos.
JUSTIFICATIVA
MC GUI foi acusado da
prática de bullying a
uma criança, enquanto
passeava de trem na
Disney, nos Estados
Unidos, na segunda
feira dia 21/10/2019,
sendo que o cantor fez
um Stories no
Instragam, no qual ria
de uma menina
fantasiada.
Conceitua-se
“Bullying” como a
prática de atos de
violência física ou
piscológica, de modo
intencional, exercida
por indivíduo ou grupo
de indivíduos contra
uma ou mais pessoas,
com o objetivo de
intimidar, agredir,
causar dor, angústia ou
humilhação à vítima;
podendo ser
manifestado através do
uso de tecnologia
virtuais como: divulgar
imagens, criar
“comunidades” ou
invadir a privacidade
com intuito de divulgar
informações e
conteúdos diversos, a
fim de assediar a vítima
ou expô-la à situações
vexatórias.
Poresses motivos,
DECIDE
A Câmara Municipal de
Itaúna encaminhar a
presente Moção de
Repúdio, de autoria do
vereador Lucimar
Nunes Nogueira —
Presidente da Comissão
de Direitos Humanos da
Câmara Municipal de
Iaúna, ao Congresso
Nacional — Câmara dos
Deputados em Brasília,
no intuito de fazer com
que os representantes
daquela egrégia casa se
sensibilize com os
transtornos causados e
tome as providências
cabíveis.
Sala das Sessões. em 13
de novembro de 2019.
Alexandre Magno
Martoni Debique
Presidente
Hudson Rodrigues
Bernardes
Vice-Presidente
Lacimar Cezário da
Silva
Secretário
PRIMEIRO TERMO
ADITIVO
REFERENTE AO
CONTRATO DE
AQUISIÇÃO E
FORNECIMENTO DE
PRODUTOS Nº
02/2019.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE
ITAÚNA, órgão
coletivo desprovido de
personalidade jurídica,
inscrita no CNPJ sob o
nº 20.893.921/0001-38,
com sede na Rua
Getúlio Vargas, nº 800,
Centro, Itaúna - Minas
Gerais, neste ato
representada por seu
Sr.
Alexandre Magno
Presidente,
Martoni Debique
Campos, denominada
CONTRATANTE, e de
Jornal Oficial do Município de Itaúna -14 de
novembro de 2019 -Ano XXIII Nº 1.60%
Os três primeiros candidatos, listados abaixo se apresentarão na Diná
Eletromusical no dia 16/11/2019 de 11h00 às 12h00.
Adrenalina
Maximilian Figueiredo Penido
O que vale é o amor
Ângelo Ferreira
O Sol Já Vai Entrar Pela Janela
Danielle Andrade de Souza
Os três últimos candidatos, listados abaixo, se apresentarão na Diná
Eletromusical no dia 23/11/2019 de 11h00 às 12h00.
Porque Eu Te Amo?
Ícaro Alves de Souza
Alguém Que Se Importa
Marcos Albano da Trindade
Parir
Daniel Jhonata Rodrigues, Victor Pereira Nunes e Vinícius Belini Mate
Dominciano (Os Caxambus)
Jornal Oficial do Município de Itaúna -13 de novembro de 2019 -Ano XXIII Nº 1.603
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TURISMO E CULTURA - SEDETUC
GERÊNCIA SUPERIOR DE CULTURA
RESULTADO OFICIAL DO FESTIVAL ITAUNENSE DA CANÇÃO 2019
CLASSIFICADOS PARA SEMIFINAL
Curinguinha
Vlad Magalhães
Tempo ao tempo
Joseph Philip Coelho
Dez mil sóis
Matheus das Candeias Gonçalves de Brito
Anna Maz
Oh Menina
Renderson Ribeiro Marra, Júlia Oliveira Melo e Braian Marra
Vem Espirito de Deus
Fate
Daniel Jhonata Rodrigues, Victor Pereira Nunes e Vinícius
Belini Mate Dominciano (Os Caxambus)
Malandro
Thaiz Barros Cantasini
Laísa Coelho da Fonseca
Eu Fui Escolhido Pelo Rock and Roll
ial Fernandes de Rezende
Itaunense
Marcos Albano da Trindade
Seus Olhos São à Resposta
Marcel Ricard Santos Silveira
O garoto
Renderson Ribeiro Marra, Júlia Oliveira Melo e Braian Marra
Este Homem Sou Eu
Leandro Paulo Rodrigues e Wilson Assis Ribeiro
Sou Assim
Bemardo Moreira
Jornal Oficial do Município de Itaúna -13 de novembro de 2019 -Ano XXIII Nº 1.60
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Do aidend
nsaição de
Praça Dr. Augusto Gonçalves
538, Centro
CEP 35680-054 - PABX
Tel-Fax: (37) 3241-1212 Prefeito
CNPJ 18.309.724/0001-87 Neider Moreira de Faria Presidente da Câm:
Edição: Assessoria de E a M Municipal
y Eta Vice-Prefeito: lexandre Magno toni
Comiinicação Fernando Antônio Carvalho Franco Debique Campos a ê -
Assessor de Comunicação: cas mouros çé aver ion
Hermano Martins Mendes
novembro d o XXEH Nº 1.604
Jornal Ofic 3d
CIDADE DE ITAÚNA
Jornal Oficial do Município de Itaúna -19 de novembro de 2019 Ano XXIII Nº 1.607
ATOS DO
LEGISLATIVO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 62/2019
Susta os efeitos do Decreto nº 6.988, de 19 de
setemivo de 19 que “atualiza tunja de
transporte público municipal urbeno = rural e
di outras providêncios
A Câmara Municipal de Itaúna, MG, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgado o
Art. 1º Susta os efeitos do Decreto nº 6.988, de 19 de setembro de 2019, que atualiza
tarifa de transporte público municipal ubano e rural, por exorbitar o Executivo de seu poder
2 Eri
Parágrafo Unico. À sustação dos efeitos de que trata o Art 1º deste Decreto deverá viger
até a data em que o Decreto 6988/2019 sofrer modificação para deferminar a aplicação somente do
indice indicado pela Comissão Técnica designada por meio da Portaria nº 5.771, de 26 de junho de
2019, ou ainda, a sustação dos efeitos, deste Decreto Legislativo, perderá sua vigência na data em
que houver expedição e publicação do ato motivador devidamente demonstrando a necessidade da
aplicação do índice de retificação do pleito tarifinio em percentual acima de 4,35%.
Haúma, 13 de novembro de 2019.
Alexandre Campos
Presidente
Hudson Bernardes Lacimar Cezário da Silves
Pice-Presidi Sacrntár
Jornal Oficial do Município de Itaúna -19 de novembro de 2019 - Ano XXIE Nº 1.607
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