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materia nº 144/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinário Substitutivo
Número / Ano 144 / 2019
Date 2019-12-03
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO REFERENTE AO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO AOS MOTOCICLISTAS E VEÍCULOS DE CARGA EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id624

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-13 Parecer terminativo de Comissão. U Arquivado em função de parecer terminativo.
2020-02-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Matéria se encontra com o Relator na CCJ para emissão de parecer.
2019-12-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Procuradoria.
2019-12-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-12-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 03 de dezembro de 2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 144/2019 (SUBSTITUTIVO)
Autoriza o Executivo a dispor sobre a isenção de
pagamento referente ao Sistema de
Estacionamento Rotativo aos motociclistas e
veículos de carga em geral e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do pagamento
da taxa referente ao Sistema de Estacionamento Rotativo a motociclistas e condutores de
veículos de carga no Município de Itaúna.
Art. 2º Os beneficiários deverão respeitar os seguintes aspectos:
I - a permanência de estacionamento do veículo para carga e descarga deverá ser
de, no máximo, 2 (duas) horas;
II - a permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não altera
o tempo de permanência no local.
Parágrafo único. Decorrido o tempo estipulado no inciso I deste artigo, será
cobrada normalmente a taxa referente ao Sistema de Estacionamento Rotativo 
Art. 3º O motorista terá o tempo de tolerância de 15 minutos após o prazo do
vencimento do rotativo.
Art. 4º Ao adquirir o bilhete de estacionamento rotativo, fica permitido ao usuário
estacionar o veículo em mais de um local, fracionando o tempo previsto no bilhete, observado
o prazo de validade do mesmo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 03 de dezembro de 2019.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora - PP
Justificativa
O presente projeto de Lei visa regulamentar o rotativo em nossa cidade, uma vez que
Itaúna é uma das poucas cidades no Brasil que cobram rotativo de motociclistas e das vagas
de carga e descarga. Haja vista que o que realmente causa transtorno aos estacionamentos de
carros. Assim sabemos que os motociclistas, tem grande rotatividade e os veículos que fazem
carga e descarga na cidade é algo tão rápido que não traz prejuízo ao trânsito da cidade.
Solicito aos nobres edis o apoio para aprovação da mesma. 
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora PP

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