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materia nº 155/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinário Substitutivo
Número / Ano 155 / 2019
Date 2019-12-03
EmentaABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA PAGAMENTO DE SUBVENÇÃO SOCIAL A FUNDAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id625

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-11 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Projeto aprovado em 10/12/2019. Aguardando sanção pelo Executivo.
2019-12-11 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Projeto aprovado em 10/12/2019.
2019-12-10 Incluído na Ordem do Dia U Projeto aprovado em 10/12/2019.
2019-12-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2019-12-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-12-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 03 de dezembro de 2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 86, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019
(SUBSTITUTIVO)
Abre crédito especial para pagamento de subvenção social a
Fundação São Vicente de Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o limite
de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), no orçamento vigente, para pagamento de subvenção
social de convênio firmado entre o Município de Itaúna e a Fundação São Vicente de Paulo.
Art. 2o
 Os recursos de que trata o artigo 1o
 desta Lei serão alocados na Dotação
Orçamentária a ser criada na Secretaria Municipal de Educação de nº
02.09.01.12.122.0010.2.144.000, Natureza da Despesa nº 3.3.50.43.00.00.00 – Subvenções Sociais
– Fonte de Recurso 100.
Art. 3o Para acorrer às despesas com a abertura do crédito especial serão anulados,
no mesmo valor, recursos da Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Finanças de nº
02.06.03.04.129.0050.2.100.000, Natureza da Despesa nº 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de
Terceiros – Fonte de Recursos 100.
Art. 4o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 28 de novembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No 86/2019 (SUBSTITUTIVO)
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei nº 86/2019 (SUBSTITUTIVO), que visa autorização de
Vossas Excelências para a abertura de crédito especial, até o limite de R$ 77.000,00 (setenta e sete
mil reais), objetivando atender à Secretaria Municipal de Educação – SEMED com o repasse de
subvenção social à Fundação São Vicente de Paulo.
Destaco que as despesas se justificam, uma vez que a Fundação São Vicente de Paulo presta
serviços de natureza assistencial, portanto, não se enquadra como estabelecimento de ensino e o
pagamento somente poderá ser efetuado mediante Fonte Orçamentaria 100.
Informo ainda que, não há no orçamento da SEMED dotação orçamentária para o pagamento de
subvenção social na Fonte 100, fazendo-se necessária a abertura de crédito especial para a criação
da dotação e seu respectivo elemento de despesa.
Ao final, há de se esclarecer que o envio do presente Projeto de Lei, Substitutivo, ocorre pela razão
 de que no Projeto de Lei n º 86/2019 houve um erro material, uma vez que constou como
beneficiária a Sociedade São Vicente de Paulo, sendo o correto a Fundação São Vicente de Paulo.
Com essa justificativa, solicito seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado
pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Oportunamente, renovo a Vossas Excelências votos de apreço e consideração.
Itaúna-MG, 28 de novembro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 569/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 86/2019
Itaúna-MG, 28 de novembro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 86/2019 (SUBSTITUTIVO), que “Abre crédito
especial para pagamento de subvenção social a Fundação São Vicente de Paulo e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 86/2019 QUE RECEBEU NESTA CASA Nº
155-2019 (SUBSTITUTIVO)
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 04/12/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 86/2019 advindo do
poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 155/2019, que “Abre crédito especial
para pagamento de subvenção social a Fundação São Vicente de Paulo e dá outras
providências.” e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações: 
A esta Comissão cabe a análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico do
referido projeto conforme preconiza os termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento
interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições,
exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem
de manifestação das Comissões a que a matéria estiver
afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os
aspectos de constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade, técnica legislativa, e mérito…”
O projeto mencionado tem como escopo obter dessa egrégia Casa Legislativa,
autorização para abrir crédito especial, até o limite de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil
reais), no orçamento vigente, para pagamento de subvenção social de convênio firmado
entre o Município de Itaúna e a Fundação São Vicente de Paulo 
A justificativa do Projeto em epígrafe encontra-se na fl. 03 onde relata que a Fundação
São Vicente de Paulo presta serviços de natureza assistencial, portanto, não se enquadra
como estabelecimento de ensino e o pagamento somente poderá ser efetuado mediante
Fonte Orçamentaria 100. 
Informa ainda que, não há no orçamento da SEMED dotação orçamentária para o
pagamento de subvenção social na Fonte 100, fazendo-se necessária a abertura de crédito
especial para a criação da dotação e seu respectivo elemento de despesa. 
Ao final, esclarece que o envio do presente Projeto de Lei, Substitutivo, ocorre pela
razão de que no Projeto de Lei n º 86/2019 houve um erro material, uma vez que constou
como beneficiária a Sociedade São Vicente de Paulo, sendo o correto a Fundação São
Vicente de Paulo. 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR 1
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa. 
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator. 
Sala das Comissões, 04 de dezembro de 2019. 
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
 Assessora Parlamentar
 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
 Tendo esta comissão, recebido na data de 05/12/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 86/19 de 18 de
Outubro de 2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria,
registrado nesta casa como PL n° 155/19 (Substitutivo), que “ Abre crédito
especial para pagamento de subvenção social a Sociedade São Vicente de Paulo
e dá outras providências”. e tendo avocado para relatar a matéria em apreço, passo a
expor o seguinte esclarecimento:
Descrição do Assunto:
A lei orçamentária anual, quando da sua aprovação, conterá créditos orçamentários,
também denominados créditos iniciais, os quais estarão distribuídos nos programas de trabalho
que compõem o Orçamento Geral do Município. Ocorre que muitas vezes a Lei
Orçamentária Anual, também denominada Lei de Meios, não prevê a realização de
determinados dispêndios ou não dispõe de recursos suficientes para atendê-los no exato
momento em que deveriam ser efetuados.
Assim, denomina-se como “insuficientemente dotada” aquela despesa que, embora
prevista pela LOA (Lei Orçamentária Anual), não dispõe de recursos suficientes que atendam
ao dispêndio em questão. Já aquelas despesas não dotadas de recursos na lei orçamentária e que
em face da influência de diversos fatores necessita ser executada denomina-se de “não
computadas”.
Para solucionar ambos os casos, adota-se o mecanismo de créditos adicionais. São eles
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento.
Em outras palavras, os créditos adicionais são instrumentos de ajustes orçamentários,
sendo “fundamental para oferecer flexibilidade e permitir a operacionalidade de qualquer
sistema orçamentário” e que visam a atender as seguintes situações: corrigir falhas da LOA;
mudança de rumos das políticas públicas; variações de preço de mercado de bens e serviços a
serem adquiridos pela administração; e situações emergenciais imprevistas.
De acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais classificam￾se em:
“suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”
“especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;”
“extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.”
O crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação já existente, pois são utilizados
quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes. Sua abertura depende da
prévia 
existência de recursos para a efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e aberto por
decreto do Poder Executivo. Cabe ressaltar que a lei orçamentária poderá conter autorização
para abertura de créditos suplementares até determinado limite.
 O crédito especial, razão deste Projeto de Lei 155/19 (Substitutivo), (que visa
autorizar o Executivo Municipal a abrir crédito especial até o limite de R$ 77.000,00 (setenta e
sete mil reais), no orçamento vigente, para pagamento de subvenção social de convênio
firmado entre o Município de Itaúna e a Sociedade São Vicente de Paulo), ocorre quando
não há previsão de dotação para a realização de determinada despesa. Este instrumento
viabiliza a criação de novo item de despesa, conforme art 2° do PL 155/19, sendo autorizado
por lei específica e aberto por decreto do Poder Executivo. 
Os créditos extraordinários, por sua vez, visam ao atendimento de despesas urgentes e
imprevisíveis, tais como as decorrentes de guerra, comoção intestina ou calamidade
pública. São abertos por medida provisória e poderão ser reabertos caso a promulgação
ocorra nos últimos quatro meses do exercício.
 Feito a explanação acima, constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28,
insisos I e II do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna. 
 
 VOTO DO RELATOR
 Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da
presente proposição. 
 Sala das Comissões, 09 de Dezembro de 2019.
 
 Lucimar Nunes Nogueira
 Presidente/Relator
 Acompanha o voto do relator:
 Anselmo Fabiano Santos 
 Membro
 Márcio Gonçalves Pinto
 Membro 

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