PROJETO DE LEI No
109, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
Abre crédito especial no valor de até R$ 235.000,00 (duzentos e trinta
e cinco mil reais) no orçamento vigente para custeio de despesas de
benefícios previdenciários oriundos da Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Economia, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o limite de
R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), no orçamento vigente para custeio de despesas de
benefícios previdenciários oriundos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, do
Ministério da Economia.
Art. 2o
Os recursos de que trata o artigo 1o
desta Lei serão alocados na Dotação
Orçamentária criada com a Natureza da Despesa nº 31.90.05.00 e funções programáticas abaixo
descritas:
I - 02.13.01.28.272.0043.2.350.000: R$ 60.000,00 - Fonte: 100;
II - 02.09.02.12.272.0043.2.996.000: R$ 40.000,00 - Fonte: 101;
III - 02.10.02.10.272.0043.2.216.000: R$ 50.000,00 - Fonte: 102;
IV - 02.09.02.12.272.0043.2.996.000: R$ 40.000,00 - Fonte: 118;
V - 02.10.02.10.301.0033.2.240.000: R$ 10.000,00 - Fonte: 148;
VI - 02.10.02.10.302.0035.2.248.000: R$ 35.000,00 - Fonte: 149.
Art. 3o Para acorrer às despesas com a abertura do crédito especial serão anulados, no
mesmo valor, recursos das Dotações Orçamentárias abaixo descritas:
I - da Secretaria de Educação: 02.09.02.12.361.0011.2.166.000 - Fonte: 118;
II - Secretaria de Saúde: 02.10.02.10.301.0074.2.264.000 - Fonte: 148;
III - Secretaria de Saúde: 02.10.02.10.302.0035.2.244.000 - Fonte: 149;
IV - Encargos Gerais: 02.13.01.28.272.0044.2.352.000 - Fonte: 100.
Art. 4o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 28 de novembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 109/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei nº 109/2019, que visa autorização de Vossas Excelências para a
abertura de crédito especial, até o limite de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), em
função da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, do
Ministério da Economia.
Importante frisar que, com a aprovação da “Reforma da Previdência” e sua promulgação no dia
12/11/2019, pelo Governo Federal, diversas despesas foram transferidas direta e imediatamente aos
Municípios, com impactos que não estavam previstas no orçamento vigente, obrigando-nos a promover
adequações orçamentárias de urgência para acorrê-las, tais como o pagamento de licença maternidade,
afastamento por incapacidade temporária e permanente.
Objetivando instruir a análise da presente proposição legal pelos nobres Edis, segue com este a Nota
Técnica SEI n º 12212/2019/ME, de 22 de novembro de 2019, do Ministério da Economia, que esclarece
as novas obrigações delegadas aos Município com a EC n º 103/19, como por exemplo, o pagamento de
benefícios que ora eram à conta dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS’s, como pode ser
verificado no Inciso XII, Item 84, alínea “b”, veja-se:
XII (…)
84. (...)
b) os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o
salário-maternidade não devem ser pagos à conta do RPPS, ficando a
cargo do Tesouro dos entes federativos, passando agora a ser considerado
como um benefício estatutário e não mais previdenciário, integrando a
remuneração para todos os fins; (grifos apostos)
Solicito a convocação, por Vossa Excelência, de Reunião Extraordinária, com a maior brevidade
possível, para análise, deliberação e aprovação deste Projeto de Lei, nos termos do artigo 65 do
Regimento Interno desta Casa de Leis.
Oportunamente, renovo a Vossas Excelências votos de apreço e consideração.
Itaúna-MG, 28 de novembro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
571/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
109/2019
Itaúna-MG, 28 de novembro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
109/2019, que “Abre crédito especial no valor de
até R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais) no orçamento vigente para custeio de
despesas de benefícios previdenciários oriundos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, do Ministério da Economia, e dá outras providências”, para análise, deliberação
e aprovação dessa Câmara.
Solicito a convocação, por Vossa Excelência, de Reunião Extraordinária, com a maior brevidade
possível, para análise, deliberação e aprovação da presente proposição legal, nos termos do artigo 65 do
Regimento Interno desta Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 109/2019 QUE RECEBEU NESTA CASA Nº
179-2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 04/12/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 109/2019 advindo do poder
executivo e, registrado nessa casa com o nº 179/2019, que “Abre crédito especial no valor de
até R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais) no orçamento vigente para custeio de
despesas de benefícios previdenciários oriundos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, do Ministério da Economia, e dá outras providências.”, e tendo avocado
para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
A esta Comissão cabe a análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico
do referido projeto conforme preconiza os termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento
interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições,
exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem
de manifestação das Comissões a que a matéria estiver
afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os
aspectos de constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade, técnica legislativa, e mérito…”
O projeto mencionado tem como escopo obter dessa egrégia Casa Legislativa,
autorização para o Município abrir crédito especial, até o limite de R$ 235.000,00 (duzentos e
trinta e cinco mil reais), no orçamento vigente para custeio de despesas de benefícios
previdenciários oriundos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, do
Ministério da Economia.
A justificativa do Projeto em epígrafe encontra-se na fl. 03 frisa que, com a
aprovação da “Reforma da Previdência” e sua promulgação no dia 12/11/2019, pelo Governo
Federal, diversas despesas foram transferidas direta e imediatamente aos Municípios, com
impactos que não estavam previstas no orçamento vigente, obrigando-nos a promover
adequações orçamentárias de urgência para acorrê-las, tais como o pagamento de licença
maternidade, afastamento por incapacidade temporária e permanente.
Objetivando instruir a análise da presente proposição legal pelos nobres Edis,
segue com este a Nota Técnica SEI n º 12212/2019/ME, de 22 de novembro de 2019, do
Ministério da Economia, que esclarece as novas obrigações delegadas aos Município com a EC
n º 103/19, como por exemplo, o pagamento de benefícios que ora eram à conta dos Regimes
Próprios de Previdência Social – RPPS’s, como pode ser verificado no Inciso XII, Item 84,
alínea “b”, veja-se:
XII (…)
84. (...)
b) os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e
o salário-maternidade não devem ser pagos à conta do RPPS,
ficando a cargo do Tesouro dos entes federativos, passando agora
a ser considerado como um benefício estatutário e não mais
previdenciário, integrando a remuneração para todos os fins;
(grifos apostos)
Encontra-se ainda em anexo ao projeto nas fls 04 à 23v nota técnica SEI
nº12212/2019 que versa sobre: ANÁLISE DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DA
REFORMA PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEIS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ENTES FEDERADOS SUBNACIONAIS.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR 1
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 04 de dezembro de 2019.
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 05/12/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 109/19 de 28 de Novembro
de 2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa como
PL n° 179/19, que “ Abre crédito especial no valor de até R$ 235.000,00 (duzentos e trinta
e cinco mil reais) no orçamento vigente para custeio de despesas de benefícios
previdenciários oriundos da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019,
do Ministério da Economia, e dá outras providências.” e tendo avocado para relatar a
matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
Descrição do Assunto:
A lei orçamentária anual, quando da sua aprovação, conterá créditos orçamentários,
também denominados créditos iniciais, os quais estarão distribuídos nos programas de trabalho
que compõem o Orçamento Geral do Município. Ocorre que muitas vezes a Lei
Orçamentária Anual, também denominada Lei de Meios, não prevê a realização de
determinados dispêndios ou não dispõe de recursos suficientes para atendê-los no exato
momento em que deveriam ser efetuados.
Assim, denomina-se como “insuficientemente dotada” aquela despesa que, embora
prevista pela LOA (Lei Orçamentária Anual), não dispõe de recursos suficientes que atendam
ao dispêndio em questão. Já aquelas despesas não dotadas de recursos na lei orçamentária e que
em face da influência de diversos fatores necessita ser executada denomina-se de “não
computadas”.
Para solucionar ambos os casos, adota-se o mecanismo de créditos adicionais. São eles
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento.
Em outras palavras, os créditos adicionais são instrumentos de ajustes orçamentários,
sendo “fundamental para oferecer flexibilidade e permitir a operacionalidade de qualquer
sistema orçamentário” e que visam a atender as seguintes situações: corrigir falhas da LOA;
mudança de rumos das políticas públicas; variações de preço de mercado de bens e serviços a
serem adquiridos pela administração; e situações emergenciais imprevistas.
De acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais
classificam-se em:
“suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”
“especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;”
“extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.”
O crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação já existente, pois são utilizados
quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes. Sua abertura depende da
prévia
existência de recursos para a efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e aberto por
decreto do Poder Executivo. Cabe ressaltar que a lei orçamentária poderá conter autorização
para abertura de créditos suplementares até determinado limite.
O crédito especial, razão deste Projeto de Lei 179/2019, (que visa autorizar o
Executivo Municipal a abrir crédito especial até o limite de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e
cinco mil reais), no orçamento vigente para custeio de despesas de benefícios
previdenciários oriundos da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019,
do Ministério da Economia), ocorre quando não há previsão de dotação para a realização de
determinada despesa. Este instrumento viabiliza a criação de novo item de despesa, conforme
art 2° do PL 179/19, sendo autorizado por lei específica e aberto por decreto do Poder
Executivo.
Os créditos extraordinários, por sua vez, visam ao atendimento de despesas urgentes e
imprevisíveis, tais como as decorrentes de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
São abertos por medida provisória e poderão ser reabertos caso a promulgação ocorra nos
últimos quatro meses do exercício.
Feito a explanação acima, constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído
com a documentação necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28,
insisos I e II do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição.
Sala das Comissões, 09 de Dezembro de 2019.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/Relator
Acompanha o voto do relator:
Anselmo Fabiano Santos
Membro
Márcio Gonçalves Pinto
Membro