br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 30/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2018
Date 2018-04-03
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NO 5.172, DE 28 DE JUNHO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ALTERA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES)
native_id63

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-27 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.290, de 16 de maio de 2018.
2018-08-27 Arquivada a proposição. U Proposição arquivada. Lei nº 5.172, de 28 de junho de 2017.
2018-05-16 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 110/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-05-15 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2018-05-15 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 15 de maio de 2018
2018-04-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-04-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 03 de abril de 2018

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PROJETO DE LEI No
 26, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
Altera dispositivos da Lei no
 5.172, de 28 de junho de 2017 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 O artigo 10 da Lei n
o
 5.172, de 28 de junho de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10. O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes será
composto de 7 (sete) membros efetivos e seus respectivos
suplentes, sendo:
I - um representante da Secretaria Municipal de Regulação
Urbana;
II - um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços;
III - um representante da Gerência Superior de Meio Ambiente;
IV - um representante da Diretoria Municipal de Trânsito e
Transportes de Itaúna;
V - um representante da CDL/ACE – Câmara dos Dirigentes
Logistas do Município de Itaúna, em regular funcionamento;
VI - dois representantes de Associações de moradores do
Município de Itaúna, em regular funcionamento.
§ 1o
 Os representantes a que se referem os incisos de I a VI deste
artigo e seus respectivos suplentes, serão escolhidos pelos
próprios órgãos e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal
para cumprimento do mandato.
§ 2o
 Os Conselheiros não receberão remuneração pelas suas
atividades, sendo a função considerada de relevante interesse
público.”
Art. 2o
 Fica acrescido ao artigo 18 da Lei no
5.172, de junho de 2017 o inciso
V com a seguinte redação:
“Art. 18 (...)
V - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços, indicado pelo respectivo gestor; (…).”
Art. 3o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 28 de fevereiro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 26/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
A proposição de Lei, que ora submetemos a essa Casa, visa à autorização de Vossas Excelências
para conferir nova redação ao artigo 10 e aditar o artigo 18 da Lei nº 5.172/2017 objetivando
adequar a composição do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes e Conselho Gestor do
Fundo Municipal de Trânsito e Transportes.
Quanto ao artigo 10 da referida legislação, a necessidade de modificação se faz necessária para
conferir maior participação popular no Conselho Municipal de Trânsito e Transportes, visando à
garantia da composição paritária governamental e não governamental.
Sobre a alteração do artigo 18, deve ser esclarecido que o caput previu a composição do Conselho
Gestor com cinco membros. Ocorre que os incisos do referido artigo especificam a indicação de
apenas 4 (quatro) membros, de forma equivocada com o contexto geral. Assim, a inclusão do
inciso V objetiva acrescentar um membro para compor o Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Trânsito e Transporte e assim corrigir o erro material.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros dessa Casa.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna-MG, 28 de fevereiro de 2018
Ofício no
 108/2018 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 26/2018
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei no
 26/2018, que “Altera dispositivos da Lei nº 5.172, de 28
de junho de 2017 e dá outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia
Casa de Leis.
Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência nossos protestos de apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
 PARECER 14/2018 
PROJETO DE LEI – ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI Nº 5.172, DE 28 DE JUNHO DE 2017 –
LEGALIDADE. 
Consulente: Comissão de Justiça e Redação
Consultada: Procuradoria-Geral do Legislativo Itaunense 
PARECER
Foi encaminhado, pelo relator da Comissão de Justiça e Redação, vereador
Lacimar Cezário da Silva, a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer,
o Projeto de Lei nº. 30/2018, de 28 de fevereiro de 2018, de autoria do Executivo Municipal,
que tem por escopo alterar os dispositivos da Lei nº 5.172 de 28 de junho de 2017, fixando
nova composição do Conselho Municipal de Trânsito e do Conselho Gestor do Fundo
Municipal de Trânsito, de autoria do chefe do Poder Executivo. 
É o sucinto relatório.
Como já mencionado, a proposta sob análise visa à autorização legislativa
para, através da nova redação ao artigo 10 e do aditamento ao artigo 18 da referida Lei do
Sistema Municipal de Trânsito, adequar a composição do Conselho Municipal de Trânsito e
Transportes, excluindo o representante de entidades ligadas ao meio ambiente ou técnico da
área ambiental (inciso V, do artigo 10) e aumentando a participação popular através de dois
representantes de Associações de Moradores (nova redação do inciso VI). 
Já em relação ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Trânsito e
Transportes, há o acréscimo de um membro da Secretaria Municipal de Infraestrutura,
adequando-se a composição do Conselho Gestor ao número fixado no caput do artigo 18.
Há que se salientar que a participação popular no desenvolvimento de
políticas públicas é bastante salutar uma vez que, além da gestão partilhada, estes
representantes estão mais próximos dos interesses da comunidade.
Não menos importante é a correção que se busca quanto a composição do
Conselho Gestor que, além de sanar vício de natureza material, confere maior legitimidade à
gestão dos recursos do fundo.
Assim, incube ao Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas
atribuições precípuas, instituir os respectivos conselhos municipais paritários, nas mais
diversas áreas de atuação do Poder Público, lembrando que muitos destes conselhos são
instituídos por força de legislação federal e/ou estadual, até como condição para repasses de
recursos ao Município.
No caso vertente, aplica-se a máxima de que “quem pode o mais, pode o
menos”, ou seja, se é competência do Chefe do Poder Executivo a instituição, através de
projeto de lei, do conselho de controle social da gestão das políticas de trânsito e transporte do
Município, com caráter consultivo e fiscalizador, quanto mais lhe é permitido propor
alteração da composição dos conselhos, sempre atento aos fins a que foi constituído. 
É de se concluir, que não há óbices legais e constitucionais à tramitação do
projeto. No entanto, esta manifestação não exclui que o cerne da matéria deva ser amplamente
debatido pelos nobres Edis para se concluir quanto a conveniência e oportunidade de sua
aprovação.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 19 de abril de 2018.
Helimar Parreiras
Procurador-Geral
Adailson Oliveira dos Santos
Assessor Jurídico 
Rosiane Aparecida da Cunha Pâmela Evelin Nogueira Camargos 
Estagiária-PROGEL Estagiária-PROGEL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 30/2018
Lacimar Silva
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 23/04/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 30/2018, que “Altera dispositivos da Lei
nº 5.172, de 28 de junho de 2017 e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa alterar os dispositivos da Lei nº 5.172 de 28 de junho de 2017,
que tem por finalidade fixar nova composição ao Conselho Municipal de Trânsito e
Transportes com a exclusão do representante de entidades ligadas ao meio ambiente ou
técnico na área ambiental aumentando a participação popular através de dois representantes
de Associações de Moradores e em relação ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Trânsito e Transportes com o acréscimo de um membro à Secretaria Municipal de
Infraestrutura visando a adequação da composição. 
Ainda em análise ao Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria-Geral, é importante
destacar que é competência do Chefe do Executivo a instituição do conselho de controle
social da gestão das políticas de trânsito e transporte do Município, com caráter consultivo e
fiscalizador e claro, sempre atento aos fins a que foi constituído. Portanto pode-se concluir
que não há qualquer impedimento legal ou Constitucional, que impeça à tramitação do
Projeto.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o projeto de lei complementar em questão, acato “in totum” os
argumentos jurídicos exarados pela Procuradoria Jurídica e opina pela sequência de sua tramitação,
conforme prevê o art.213, § 2º do Regimento Interno desta Casa.
____________________________________________
Lacimar Silva
Membro - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 27 de abril de 2018.
 Anselmo Fabiano dos Santos Hudson Bernardes
 Membro Presidente

open original →