PROJETO DE LEI No
103, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para
os fins e nas condições que menciona ao micro empreendedor
individual Leôncio de Carvalho Gonzaga Prata, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, ao micro
empreendedor individual Leôncio de Carvalho Gonzaga Prata, com CNPJ de nº
23.408.937/0001-04, com endereço na Rua Marataízes, nº 80, Bairro Vitória, nesta Cidade, para
fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2o
O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº
12-C, da Quadra 58, Zona 09, com área de 3.000,00 m² (três mil metros quadrados), situado na Rua
B, no Bairro Santanense, nesta Cidade, constituído de um polígono irregular contendo 77,00 metros
pela frente confrontando com a Rua B; 39,01 metros pela lateral direita confrontando com o Lote
12-B; 39,04 metros pela lateral esquerda confrontando com o Lote 12-D e 77,00 metros pelos
fundos confrontando com o Lote 11, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca sob o nº 65.594, do Livro nº 2-LF e Folha 194.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - construir suas instalações nos imóveis e iniciar as atividades de sua sede ou da
filial de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito)
meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
Contrato Social, não se admitindo desvio de finalidade;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e de Operação –
LO, se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação do Corpo de
Bombeiros Militar local e implantá-lo;
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de
Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e o Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU;
VII - efetivar a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal – VAF-DAMEF
em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
… continuação PL nº 103/2019 – Fl. 2
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos somente poderão ser feitas com
a anuência prévia do Município;
X - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso as
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
Concessionária cometer desvio de finalidade dos imóveis públicos, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos
neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer
natureza realizadas no bem, sem que caiba à Concessionária o direito de quaisquer indenizações
pelo concedente.
Art. 4o
A Concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo
167, inciso I, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei nº 6.216/1975, no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a
cláusula de inalienabilidade.
Art. 5o
Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Cultura em conjunto com a Controladoria-Geral do Município a fiscalização
do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária assumidas no Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso.
Parágrafo único. A empresa Concessionária deverá prestar contas anualmente aos
órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos
oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos
efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.
Art. 7o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação, precedida de
estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no
3.690, de
18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a “cláusula de
inalienabilidade” pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o
da Lei no
3.498/99,
com as alterações da Lei no
4.342/08;
… continuação PL nº 103/2019 – Fl. 3
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 3 de dezembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
578/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
103/2019
Itaúna-MG, 3 de dezembro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 103/2019, que “Autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona ao micro
empreendedor individual Leôncio de Carvalho Gonzaga, e dá outras providências”, para
análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 103/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa para proceder a
concessão de direito real de uso do imóvel ao micro empreendedor individual Leôncio de
Carvalho Gonzaga, para fins de construção e instalação em sede própria e expansão de suas
atividades no Município de Itaúna.
Destaca-se que referido micro empreendedor individual, apesar da crise econômica, demonstrou a
estabilidade em seu faturamento, auferindo lucratividade crescente, inclusive aumentando o
número de empregados.
Com a concessão de direito real de uso do imóvel público, o micro empreendedor individual terá
oportunidade de ampliar suas atividades com perspectivas de crescimento nos próximos anos,
aumentando seu faturamento, gerando ainda mais emprego, assim como promovendo maior
circulação de renda e, consequentemente, a movimentação da economia local, seja por meio do
recolhimento tributário, e pela contribuição ao Valor Adicionado Fiscal – VAF em favor do
Município de Itaúna, de forma a atender ao interesse público.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 3 de dezembro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 12/12/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 103, de 03 Dezembro de
2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa
como PL n° 181/19, que “ Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público para os fins e nas condições que menciona ao micro empreendedor
individual Leôncio de Carvalho Gonzaga Prata, e dá outras providências.”, e tendo
avocado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa autorizar a concessão de direito de uso de imóvel público
para o micro empreendedor individual Leôncio de Carvalho Gonzaga Prata, que
tem como Atividade principal: fabricação de artefatos e produtos de concreto, tendo como os
Principais produtos: de cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, e que por
ocasião pretende construir e instalar-se em sede própria, procurando uma melhor organização
administrativa, com possível aumento de ganhos de capital, o que trará mais empregos e
receitas para o município de Itaúna.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28, insisos I, II do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição.
Sala das Comissões, 13 de Dezembro de 2019.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/Relator
Acompanha o voto do relator:
Anselmo Fabiano Santos Márcio Gonçalves Pinto
Membro Membro
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL,
TURÍSTICO E SERVIÇOS
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 181/2019
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 13/12/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 103/2019, de autoria do
Prefeito de Itaúna, registrado nesta casa como PL nº 181/2019, que “Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona ao micro
empreendedor individual Leôncio de Carvalho Gonzaga Prata, e dá outras providências.”.
O mencionado projeto visa autorizar a concessão de direito real de uso de imóvel
público, para o micro empreendedor individual Leôncio de Carvalho Gonzaga Prata, que
construirá nova instalação de sua sede própria ou filial visando a expansão de suas atividades.
Deste modo é esperado que aconteça o fortalecimento da economia local por meio de
recolhimento tributário e geração de empregos.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao
que estabelece o Art. 28 inciso I, II e VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, passou pela análise das Comissões de Constituição e Justiça e Finanças e Orçamento.
Tendo amparo legal e constitucional deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 13 de dezembro de 2019.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto Carvalho
Membro Membro