PROJETO DE LEI No
110, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a descaracterização, afetação e incorporação de imóvel
público que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica descaracterizado, afetado e incorporado à Rua José Nogueira dos Santos,
uma área de terreno com 1.567,94m² (hum mil, quinhentos e sessenta e sete metros e noventa e quatro
decímetros quadrados), descaracterizado do Lote 10 da Quadra 55, Zona 11, com área de 19.355,45m²
(dezenove mil, trezentos e cinquenta e cinco metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), situado
no Bairro Parque Jardim Santanense, matriculado sob o nº 41.655, Livro nº 2-GP, Folha 055, no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.
Parágrafo único. A área de terreno descaracteriza do Lote descrito neste artigo será
afetada e incorporada ao sistema viário total do Bairro Parque Jardim Santanense.
Art. 2o
O Executivo Municipal procederá às demarcações e alterações no cadastro e
mapas oficiais, bem como procederá aos respectivos registros da área afetada e modificada no Cartório
de Registro de Imóveis desta Comarca e no Cadastro Fiscal do Município, nos termos desta Lei.
Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 3 de dezembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
581/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
110/2019
Itaúna-MG, 3 de dezembro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 110/2019, que “Dispõe sobre descaracterização,
afetação e incorporação de imóvel público que menciona, e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 110/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 110/2019, que “Dispõe sobre descaracterização,
afetação e incorporação de imóvel público que menciona, e dá outras providências”, objetivando a
autorização de Vossas Excelências para que o Município de Itaúna possa proceder às modificações
necessárias e indispensáveis ao projeto de prolongamento da Rua José Nogueira dos Santos, localizada
no Bairro Parque Jardim.
Destaca-se que referido logradouro é importante ao sistema viário local, permitindo melhor
aproveitamento da área, bem como confere melhor fluxo aos veículos.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros
do Poder Legislativo de Itaúna.
Oportunamente, renovo a Vossas Excelências votos de apreço e consideração.
Itaúna-MG, 3 de dezembro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 183/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 11/12/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Nº 110/2019 nesta Casa
registrado sobre o Nº 183/2019 que "Dispõe sobre a descaracterização, afetação e
incorporação de imóvel público que menciona, e dá outras providências ". E tendo sido
nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna,, Dispõe sobre a
descaracterização, afetação e incorporação de imóvel público que menciona, e dá outras
providências, objetivando proceder às modificações necessárias e indispensáveis ao projeto de
prolongamento da Rua José Nogueira dos Santos, localizada no bairro Parque Jardim.
Destaca-se que o referido logradouro é importante ao sistema viário local, permitindo
melhor aproveitamento da área, bem como confere melhor fluxo aos veículos.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2019.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro