PROJETO DE LEI No
113, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis públicos para
os fins e nas condições que menciona à empresa Minas Gusa
Fundição EIRELI, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso dos imóveis descritos no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Minas Gusa Fundição EIRELI, com CNPJ de nº 13.344.802/0001-60, Inscrição Estadual nº
001.742.846.00-85, com endereço na Rua Jacinto Ferreira, nº 265, Bairro Vila Tavares, nesta
Cidade, Estado de Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2o
Será concedida uma área total de 17.899,55m² (dezessete mil, oitocentos e
noventa e nove metros e cinquenta e cinco decímetros quadrados) correspondente aos seguintes
imóveis:
I - Lote de terreno de nº 05, da Quadra 10, com área de 12.779,00m² (doze mil,
setecentos e setenta e nove metros quadrados), situado na Rua São João, tendo 120,16 metros +
36,30 metros pela frente com a referida rua; 131,78 metros, pela lateral direita confrontando com o
Lote 06; 101,64 metros, pela lateral esquerda confrontando com a faixa de domínio da linha de
transmissão da CEMIG; e 56,99 metros pelos fundos confrontando com a Área Verde 09-B,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.596, do Livro nº 2-GO
e Folha nº 196;
II - Lote de terreno de nº 06, da Quadra 10, com área de 1.308,35m² (hum mil,
trezentos e oito metros e trinta e cinco decímetros quadrados), situado na Rua São João, tendo
10,00 metros pela frente com a referida rua; 129,89 metros, pela lateral direita confrontando com o
Lote 07; 131,78 metros, pela lateral esquerda confrontando com o Lote 05; e 10,18 metros pelos
fundos confrontando com a Área Verde 09-B, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca sob o nº 41.597, do Livro nº 2-GO e Folha nº 197;
III - Lote de terreno de nº 07, da Quadra 10, com área de 1.289,54m² (hum mil,
duzentos e oitenta e nove metros e cinquenta e quatro decímetros quadrados), situado na Rua São
João, tendo 10,00 metros pela frente com a referida rua; 128,01 metros, pela lateral direita
confrontando com o Lote 08; 129,89 metros, pela lateral esquerda confrontando com o Lote 06; e
10,18 metros pelos fundos confrontando com a Área Verde 09-B, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.598, do Livro nº 2-GO e Folha nº 198;
IV - Lote de terreno de nº 08, da Quadra 10, com área de 1.270,73m² (hum mil,
duzentos e setenta metros e setenta e três decímetros quadrados), situado na Rua São João, tendo
10,00 metros pela frente com a referida rua; 126,13 metros, pela lateral direita confrontando com o
Lote 09; 128,01 metros, pela lateral esquerda confrontando com o Lote 07; e 10,18 metros pelos
fundos confrontando com a Área Verde 09-B, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca sob o nº 41.599, do Livro nº 2-GO e Folha nº 199;
… continuação do PL nº 113/2019 – Fl. 2
V - Lote de terreno de nº 09, da Quadra 10, com área de 1.251,93m² (hum mil,
duzentos e cinquenta e um metros e noventa e três decímetros quadrados), situado na Rua São
João, tendo 10,00 metros pela frente com a referida rua; 124,25 metros, pela lateral direita
confrontando com o Lote 10; 126,13 metros, pela lateral esquerda confrontando com o Lote 08; e
10,18 metros pelos fundos confrontando com a Área Verde 09-B, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.600, do Livro nº 2-GO e Folha nº 200.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade na área total concedida no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de direito
real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e Operacional –
LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos, somente poderão ser feitas com
a anuência prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade nos imóveis públicos, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos
neste artigo, revertendo-se os imóveis ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de
qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de
quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dadas
pela Lei nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do
termo contratual.
… continuação do PL nº 113/2019 – Fl. 3
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula dos imóveis públicos
concedidos a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Cultura e a Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do
cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de
Concessão de Uso.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar contas anualmente aos
órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos
oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos
efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.
Art. 7o
Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa nos imóveis, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de
estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no
3.690/2002, que dispõe sobre as normas de doação de imóvel da Municipalidade:
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a Cláusula de
Inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o
da Lei no
3.498/1999.
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa aos imóveis objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 9 de dezembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 113/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei nº 113/2019 que objetiva autorização de Vossas Excelências
para proceder à concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade, à empresa, Minas
Gusa Fundição EIRELI, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Destaca-se que referida empresa, apesar da crise econômica, demonstrou a estabilidade em seu
faturamento, auferindo lucratividade crescente, inclusive aumentando o número de empregados.
Com a concessão de direito real de uso do imóvel público, a empresa beneficiária terá oportunidade
de ampliar suas atividades com perspectivas de crescimento nos próximos anos, aumentando seu
faturamento, gerando ainda mais emprego, assim como promovendo maior circulação de renda e,
consequentemente, a movimentação da economia local, seja por meio do recolhimento tributário, e
pela contribuição ao Valor Adicional Fiscal – VAF em favor do Município de Itaúna, de forma a
atender ao interesse público.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 9 de dezembro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
589/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
113/2019
Itaúna-MG, 9 de dezembro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 113/2019, que “Autoriza concessão de direito
real de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona à empresa Minas
Gusa Fundição EIRELI, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dos
membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 185/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 11/12/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Nº 113/2019 nesta Casa
registrado sob o Nº185/2019, que "Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis
públicos para os fins e nas codições que menciona à empresa Minas Gusa Fundição EIRELI,e
dá outras providências ". E tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a
expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna,, Autoriza
concessão de direito real de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que
menciona à empresa Minas Gusa Fundição EIRELI,e dá outras providências para fins de
implantação e expansão de suas atividades no Município de Itaúna.
Destaca-se que a referida empresa, apesar da crise econômica, demonstrou a
estabilidade em seu faturamento, auferindo lucratividade crescente, inclusive aumentando o
número de empregados.
Com a concessão de direito real de uso do imóvel público, a empresa beneficiária terá
oportunidade de ampliar suas atividades com perspectivas de crescimento nos próximos anos,
aumento seu faturamento, gerando ainda mais emprego, assim como promovendo maior
circulação de renda e, por consequência, a movimentação da economia local, seja por meio de
recolhimento tributário, e pela contribuição ao Valor Adicionado Fiscal – VAF em favor do
Município de Itaúna, de forma a atender ao interesse público.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2019.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 18/12/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 113, de 09 Dezembro de
2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa
como PL n° 185/19, que “ Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público para os fins e nas condições que menciona à empresa Minas Gusa
Fundição EIRELI, e dá outras providências.”, e tendo avocado para relatar a matéria
em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa autorizar a concessão de direito de uso de imóvel público
para à empresa Minas Gusa Fundição EIRELI, que tem como Atividade principal:
Fundição de ferro e aço, e Principais Produtos: Peças Fundidas conforme desenho para setor
siderúrgico, metalúrgico e mineração, e que por ocasião pretende construir e instalar-se em
sede própria, procurando uma melhor organização administrativa, com possível aumento de
ganhos de capital, o que trará mais empregos e receitas para o município de Itaúna.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28, insisos I, II do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição.
Sala das Comissões, 18 de Dezembro de 2019.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/Relator
Acompanha o voto do relator:
Anselmo Fabiano Santos Márcio Gonçalves Pinto
Membro Membro
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL,
TURÍSTICO E DE SERVIÇOS
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 185/2019
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 18/12/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 113/2019, de autoria do
Prefeito de Itaúna, registrado nesta casa como PL nº 185/2019, que “Autoriza concessão de
direito real de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona à empresa
Minas Gusa Fundição EIRELI, e dá outras providências.”, e tendo sido nomeado para relatar
acerca da matéria em apreço, exponho as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa a desafetação e a autoriza a concessão de direito real de
uso de imóvel público à empresa Minas Gusa Fundição EIRELI, para fins de instalação de sua
sede própria e expansão de suas atividades. Desta forma é esperado que a respectiva empresa
consolide suas atividades e com isso espera-se que também ocorra fomento da economia local
por meio de recolhimento tributário e a geração de empregos.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao
que estabelece o Art. 28 inciso I, II e VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, passou pela análise das Comissões de Constituição e Justiça e Finanças e Orçamento.
Tendo amparo legal e constitucional deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 18 de dezembro de 2019.
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto Carvalho
Membro Membro