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materia nº 188/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 188 / 2019
Date 2019-12-10
EmentaAUTORIZA REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id639

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-27 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada.
2019-12-27 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aprovado em 26/12/2019. Aguardando Sanção pelo Poder Executivo.
2019-12-26 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 26/12/2019.
2019-12-26 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia de 26 de dezembro de 2019.
2019-12-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Apto para inclusão em futura Ordem do Dia
2019-12-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.
2019-12-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição.
2019-12-10 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 10 de dezembro de 2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 117, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoriza repasse de recursos financeiros às entidades que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder ao repasse da
importância de R$ 158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais), no exercício de
2020, destinados à manutenção das Praças de Esportes municipais, administradas pelas seguintes
entidades:
I - Associação Comunitária dos Usuários do Centro Esportivo Padre Luiz
Turkenburg......................................................................................… R$ 52.800,00
II - Associação Tri Runners Itaúna .............................................….... R$ 52.800,00
III - Associação Desportiva Santanense Tênis Clube ....................... R$ 52.800,00
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, fica o Município de
Itaúna autorizado a celebrar convênio, fixando critérios de aplicação dos recursos e da respectiva
prestação de contas.
Art. 2o
 Os recursos de que trata esta Lei correrão à conta da dotação orçamentária
do exercício de 2020.
Art. 3o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 9 de dezembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Nelson Eustáquio Dias Júnior
Secretário Municipal de Esportes e Lazer
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
 596/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
 117/2019
Itaúna-MG, 9 de dezembro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 117/2019, que “Autoriza repasse de
recursos financeiros às entidades que menciona e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
 117/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 117/2019, que “autoriza repasse de
recursos financeiros às entidades que menciona e dá outras providências”, que busca autorização
legislativa para repasse de recursos financeiros às associações enumeradas em seu artigo 1º,
observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal no
 101/2000 e na forma
estabelecida no termo de parceria a ser celebrado entre o Município de Itaúna e as entidades
subvencionadas.
Destaca-se que os repasses financeiros referem-se ao exercício de 2020, ficando limitados à
quantia de até R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), que será repassada a cada
associação e deverá ser aplicada na manutenção das Praças de Esportes municipais
administrados pelas respectivas entidades.
Frise-se que a Constituição Federal insere o esporte e o lazer no rol dos direitos sociais, ou seja,
direitos fundamentais do homem, caracterizando-os como verdadeiras liberdades reais e efetivas,
de observância obrigatória em um Estado Democrático de Direito.
Assim, no Município de Itaúna é premissa desta Administração promover constante e crescente
melhoria das condições sociais, incentivar a prática desportiva, promovendo assim a igualdade
entre os munícipes.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 9 de dezembro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
 RELATÓRIO
 AO PROJETO DE LEI Nº 188/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 11/12/2019, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Nº 117/2019 nesta Casa registrado sobre o Nº
188/2019 que "Autoriza repasse de recursos financeiros às entidades que menciona e dá outras
providências ". E tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações: 
 O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, Autoriza repasse de
recursos financeiros às entidades que menciona e dá outras providências, para proceder ao
repasse da importância de R$ 158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais), no
exercício de 2020, destinados à manutenção das Praças de Esportes municipais, administradas
pelas seguintes entidades: Associação Comunitária dos Usuários do Centro esportivo Padre Luiz
Turkenburg, Associação Tri Runners Itaúna e Associação Desportiva Santanense Tênis Clube
sendo o valor de R$ 52.800,00 ( Cinquenta e dois mil e oitocentos reais ) para cada uma.
 Um dos princípios da Administração do Executivo é promover constante e crescente
melhoria das condições sociais, incentivar a prática desportiva, promovendo assim a igualdade
entre os municípios.
 Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
 Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2019.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
 Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 18/12/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 117/19 de 09 de Dezembro
de 2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa
como PL n° 188/2019, que “Autoriza repasse de recursos financeiros às entidades que
menciona e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar a matéria em
apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
Visa o Projeto de Lei autorizar o repasse de recursos financeiros até limite de R$
52.800,00 (Cinquenta e dois mil e oitocentos reais) a cada uma das associações: Comunitária dos
Usuários do Centro Esportivo Padre Luiz Turkenburg; Tri Runners Itaúna e Desportiva
Santanense Tênis Clube, referente ao ano de 2020, cujos valores deverão ser aplicados na
manutenção das praças de esportes municipais administradas pelas respectivas entidades.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e levando em conta ao que estabelece o art° 28, insisos I e II
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna. 
 VOTO DO RELATOR
 Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição. 
 Sala das Comissões, 18 de Dezembro de 2019.
 
 Lucimar Nunes Nogueira
 Presidente/Relator
 Acompanha o voto do relator:
 
 Anselmo Fabiano Santos Márcio Gonçalves Pinto
 Membro Membro 

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