PROJETO DE LEI No
118, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis públicos localizados
na comunidade rural de Córrego do Soldado, nos termos do
“Programa Regulariza Itaúna”, instituído pela Lei nº 5.358, de 21
de dezembro de 2018, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os imóveis públicos localizados
comunidade rural de Córrego do Soldado, nos termos do “Programa Regulariza Itaúna”, instituído
pela Lei nº 5.358, de 21 de dezembro de 2018, sendo estes os seguintes:
I - Lote 07, Quadra 13, Zona 25, com área de 360,00m², situado na Rua 5, Matrícula
nº 61.729, Livro nº 2-KM, Folha nº 129, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna;
II - Lote 12, Quadra 13, Zona 25, com área de 1.035,00m², situado na Rua 12,
Matrícula nº 58.237, Livro nº 2-JV, Folha nº 137, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna;
III - Lote 08, Quadra 14, Zona 25, com área de 360,00m², situado na Rua 04,
Matrícula nº 50.709, Livro nº 2-IJ, Folha nº 109, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna;
IV - Lote 09, Quadra 14, Zona 25, com área de 360,00m², situado na Rua 04,
Matrícula nº 50.710, Livro nº 2-IJ, Folha nº 110, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna;
V - Lote 10, Quadra 14, Zona 25, com área de 360,00m², situado na Rua 04,
Matrícula nº 50.711, Livro nº 2-IJ, Folha nº 111, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna;
VI - Lote 11, Quadra 14, Zona 25, com área de 360,00m², situado na Rua 04,
Matrícula nº 50.712, Livro nº 2-IJ, Folha nº 112, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna;
VII - Lote 12, Quadra 14, Zona 25, com área de 360,00m², situado na Rua 14,
Matrícula nº 50.713, Livro nº 2-IJ, Folha nº 113, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna;
VIII - Lote 13, Quadra 14, Zona 25, com área de 360,00m², situado na Rua 14,
Matrícula nº 50.714, Livro nº 2-IJ, Folha nº 114, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna;
IX - Lote 10, Quadra 15, Zona 25, com área de 360,00m², situado na Rua 14,
Matrícula nº 56.238, Livro nº 2-JV, Folha nº 036, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna;
X - Lote 04, Quadra 33, Zona 25, com área de 360,00m², situado na Rua Joaquim
Barreto Carneiro, Matrícula nº 50.883, Livro nº 2-IK, Folha nº 083, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna.
§ 1º O valor de cada imóvel a ser recolhido pelo beneficiário do “Programa
Regulariza Itaúna” aos cofres do Município de Itaúna é de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e
quinhentos reais) para os Lotes de 360,00m² e R$ 64.100,00 (sessenta e quatro mil e cem reais) para
o Lote de 1.035,00m², conforme avaliação pública.
… continuação do PL nº 118/2019 – Fl. 2
§ 2º O pagamento poderá ser efetuado em até 180 (cento e oitenta) parcelas, com o
primeiro pagamento fixado para a data da assinatura do contrato e as demais com os vencimentos em
cada mês subsequente.
§ 3º Os valores auferidos pelo Município de Itaúna com a alienação de que trata a
presente Lei serão revertidos em sua integralidade ao Fundo Municipal de Habitação e Interesse
Social – FMHIS, para fins de aplicação em futuros empreendimentos sociais.
Art. 2o Em cada um dos lotes de propriedade do Município de Itaúna, descritos nos
incisos de I a X do artigo 1º, serão edificadas, às custas dos respectivos beneficiários, 1 (uma) única
unidade residencial para uso próprio.
Art. 3o São obrigações dos beneficiários atendidos pelo Programa “Regulariza
Itaúna” após imissão na posse dos respectivos imóveis:
I - edificar nos respectivos lotes, uma unidade residencial de acordo com projeto a ser
apresentado e aprovado pela Secretaria Municipal de Regulação Urbana;
II - concluir a obra de construção da unidade residencial correspondente, no prazo de
2 (dois) anos contados da data da assinatura do Contrato;
III - manter em dia todos os pagamentos das parcelas referentes à aquisição do imóvel
objeto do programa, nos termos do Contrato;
IV - zelar pelo imóvel até o término do pagamento das parcelas e sua transcrição
definitiva;
V - utilizar o imóvel para fins exclusivamente residenciais, vedada outra destinação
ou a sua locação para terceiros;
VI - recolher em dia todos os tributos e tarifas incidentes à unidade imobiliária
correspondente.
§ 1º O descumprimento de quaisquer condicionantes dispostas neste artigo implicará
na reversão do imóvel ao Município de Itaúna.
§ 2º No caso de atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, será
aberto processo de reversão do imóvel, que será instruído e julgado pela Comissão de Avaliação da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, no prazo de 60 (sessenta) dias, garantidas a ampla
defesa e o contraditório.
§ 3º Em caso de reversão do imóvel ao patrimônio do Município de Itaúna o
beneficiário terá direito à restituição de 50% (cinquenta por cento) do valor empregado na construção
da unidade residencial, mediante comprovação dos gastos com Nota Fiscal.
Art. 4o
São obrigações do Município de Itaúna:
I - entregar o Termo de Imissão de Posse no ato da assinatura do Contrato;
II - fiscalizar o andamento das obras até a liberação do Habite-se.
Art. 5o
As despesas decorrentes da transcrição definitiva de cada unidade residencial,
após sua quitação total aos cofres do Município de Itaúna, ficam a cargo dos beneficiários, devendo o
registro ser gravado com ônus real de inalienabilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da
liberação da Certidão de Habite-se.
… continuação do PL nº 118/2019 – Fl. 3
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do
orçamento municipal, no exercício em que ocorrerem.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 9 de dezembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
118/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei no
118/2019, que “Autoriza o Poder Executivo a
alienar imóveis públicos localizados na comunidade rural de Córrego do Soldado, nos termos
do ‘Programa Regulariza Itaúna’, instituído pela Lei nº 5.358, de 21 de dezembro de 2018, e dá
outras providências”, pelas razões que seguem:
Com a presente proposição legal o Município de Itaúna traz solução ao antigo problema que atinge a
comunidade rural de Córrego do Soldado, trazendo-se a regularidade de terrenos públicos ocupados
por particulares há anos, que serão, em sendo aprovado este Projeto de Lei e com o pagamento de
valor social, proprietários destes bens.
Há de se destacar que os valores auferidos com a alienação de que trata o Projeto de Lei ora
encaminhado serão revertidos em sua integralidade ao Fundo Municipal de Habitação e Interesse
Social – FMHIS, para fins de aplicação em futuros empreendimentos sociais.
Portanto, considerando que a destinação dos imóveis a serem alienados atendem ao interesse público,
em especial, à política habitacional do Município de Itaúna, espero seja o presente Projeto de Lei
analisado, deliberado e aprovado pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 9 de dezembro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
597/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
118/2019
Itaúna-MG, 9 de dezembro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 118/2019, que “Autoriza o Poder Executivo a
alienar imóveis públicos localizados na comunidade rural de Córrego do Soldado, nos termos
do ‘Programa Regulariza Itaúna’, instituído pela Lei nº 5.358, de 21 de dezembro de 2018, e dá
outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 189/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 11/12/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Nº 118/2019 nesta Casa
registrado sobre o Nº 189/2019 que "Autoriza o Poder executivo a alienar imóveis públicos
localizados na comunidade rural de Córrego do Soldado, nos termos do “Programa Regulariza
Itaúna”, instituído pela Lei nº 5.358, de 21 de dezembro de 2018, e dá outras providências. ". E
tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, Autoriza o Poder
executivo a alienar imóveis públicos localizados na comunidade rural de Córrego do Soldado,
nos termos do “Programa Regulariza Itaúna”, instituído pela Lei nº 5.358, de 21 de dezembro
de 2018, e dá outras providências
A presente proposição legal do Município de Itaúna traz solução ao antigo
problema que atinge a comunidade rural de Córrego do Soldado, trazendo-se a regularidade de
terrenos públicos ocupados por particulares há anos, que serão, em sendo aprovado este Projeto
de Lei e com o pagamento de valor social, proprietários destes bens.
Há de se destacar que os valores auferidos com a alienação de que trata o Projeto
de Lei ora encaminhado serão revertidos em sua integralidade ao Fundo Municipal de Habitação
e Interesse Social – FMHIS, para fins de aplicação em futuros empreendimentos sociais.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2019.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 17/12/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 118, de 9 de Dezembro de
2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa
como PL n° 189/19, que “ Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis públicos
localizados na comunidade rural de Córrego do Soldado, nos termos do “Programa
Regulariza Itaúna”, instituído pela Lei nº 5.358, de 21 de dezembro de 2018, e dá
outras providências.”, e tendo avocado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o
seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa autorizar a alienação de imóveis públicos para solucionar o
problema que se faz necessário na comunidade rural do Córrego do Soldado em Itaúna – MG.,
ocasionando a regularização de terrenos públicos ocupados por particulares há anos, que
efetuarão os pagamentos cabíveis em acordo com a Lei nº 5.358 de 21 de dezembro de 2018;
destacando que os valores auferidos com a alienação serão revertidos em sua integralidade para o
Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social – FMHIS, para fins de aplicação em futuros
empreendimentos sociais.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28, insisos I, II do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição.
Sala das Comissões, 17 de Dezembro de 2019.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/Relator
Acompanha o voto do relator:
Anselmo Fabiano Santos Márcio Gonçalves Pinto
Membro Membro