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materia nº 22/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2019
Date 2019-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id645

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-27 Veto MANTIDO pelo Plenário U Veto parcial mantido pelo Plenário.
2021-12-27 VETADA a proposição. U Proposição vetada parcialmente.
2021-11-10 APROVADO em plenário, COM emendas. U Aprovado com emendas. Aguardando data para votação da Redação Final.
2021-10-04 Incluído na Ordem do Dia U Discussão em 14 de outubro de 2021, às 14 horas, com representantes da sociedade civil (votação em data a ser definida)
2021-10-04 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Proposição apta à discussão e votação. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-10-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido a secretaria Legislativa.
2021-09-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido a pedido da procuradoria.
2021-09-01 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando resultado de votação.
2021-08-27 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Proposição apta à discussão e votação. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-08-27 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-08-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ.
2020-05-25 Adiamento da discussão e/ou da votação. U Tramitação suspensa até a chegada de informações requisitadas ao Autor.
2020-03-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Carga para PGL a pedido do assessor jurídico da Casa.
2020-03-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-02-06 Devolução. U CCJ solicitou ao Presidente da CMI o envio de ofício ao Executivo para complementação da matéria para que se atenda a pontos levantados em parecer da PGL.
2020-02-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-01-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Projeto recebido, com parecer da PGL, em 23/01/2020. O mesmo será encaminhado para a CCJ em 03/02/2020.
2019-12-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Procuradoria do Legislativo.
2019-12-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando Parecer da CCJ.
2019-12-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 17 de dezembro de 2019

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Atenção: A redação final está nas páginas 1 a 32
O texto original está nas páginas 33 a 63.
As emendas (inclusive as vetadas) estão nas páginas 91 em diante.
Atenção para as emendas supressivas! (a redação final não indica quais textos foram suprimidos, é
preciso ler as emendas para saber quais trechos foram suprimidos)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
(Redação Final)
Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor do Município de Itaúna, Lei
Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Itaúna, instituído pela Lei
Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, em observância ao artigo 40, § 3º da Lei Federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001.
Art. 2º As normas estabelecidas nesta Lei para revisão do Plano Diretor consolidam as
políticas públicas, princípios, diretrizes e objetivas sucessivamente implementadas pelo Município,
incorpora novos princípios, diretrizes e objetivos alinhados às demais disposições legais e às dinâmicas
demográficas, social, econômica, ambiental, orientando as ações futuras de adequação da estrutura urbana.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A política urbana do Município de Itaúna tem por objetivo o desenvolvimento
urbano sustentável por meio do cumprimento da função social da cidade e da propriedade. 
Parágrafo único. A função social da cidade e da propriedade é atendida quando o uso do
solo urbano se dá em consonância com as normas previstas nesta Lei, especialmente aquelas nos Títulos VI
e VII.
Art. 4º O planejamento do Município tem por finalidade orientar a ação governamental da
administração pública municipal visando à melhoria da qualidade de vida da população e à ordenação do
desenvolvimento sustentável, observando, entre outros:
I - os princípios que regem a política urbana;
II - as diretrizes das políticas públicas setoriais;
III - as normas gerais do regime urbanístico;
IV - os instrumentos da política urbana;
V - os instrumentos da política ambiental;
VI - o sistema de gestão urbana democrática; 
VII - as demais normas contidas nesta Lei.
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º O Plano Diretor, nos termos desta Lei, constitui o instrumento básico da política
urbana e do planejamento municipal, que se orientam pelos seguintes princípios:
I - gestão democrática participativa e descentralizada;
II - desenvolvimento sustentável social, econômico e ambiental;
III - promoção da dignidade do ser humano, com especial atenção às pessoas com
deficiência;
IV - respeito às diferenças e combate às desigualdades e à exclusão social;
V - cooperativismo intermunicipal, especialmente no âmbito da mesorregião Oeste de
Minas e da Bacia do Rio São João;
VI - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
VII - regulação do uso e da ocupação ordenada do território urbano.
TÍTULO IV
DAS DIRETRIZES SETORIAIS
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 6º São diretrizes da política de desenvolvimento econômico:
I - fortalecimento e diversificação das atividades econômicas tradicionais, visando à
geração de emprego e renda para a população;
II - integração do Município a programas estaduais e federais de incentivo à implantação
de atividades econômicas;
III - aperfeiçoamento da infraestrutura voltada para a produção, especialmente nos setores
de energia elétrica e comunicações;
IV - elaboração de estudos para criação de novas áreas industriais; 
V - formulação de política de incentivos fiscais para as atividades instaladas nos Distritos
Industriais;
VI - promoção de melhorias nos principais corredores de escoamento da produção,
priorizando as estradas vicinais utilizadas pelo transporte coletivo, o acesso aos equipamentos terciários e
industriais e a interligação dos povoados rurais;
VII - formação de banco de dados da mão de obra desempregada;
VIII - incentivo às parcerias público-privadas para a implantação de empreendimentos de
desenvolvimento econômico;
IX - fortalecimento das vocações do Município, como o ensino universitário e técnico, o
comércio e a prestação de serviços;
X - fortalecimento do turismo como atividade econômica do Município, por meio de:
a) levantamento dos potenciais de turismo rural, ecológico e de negócios;
b) treinamento de profissionais do setor;
c) criação de banco de dados com informações sobre empreendimentos de turismo rural e
ecológico existentes, de forma integrada com outros municípios.
XI - implantação de programas voltados para o primeiro emprego, para a inclusão social e
para a inserção de Pessoas com Deficiência – PCD;
XII - revisão dos critérios para a destinação de áreas públicas à implantação de novos
empreendimentos, com definição dos direitos e obrigações dos beneficiários;
XIII - promoção de intercâmbio com o setor siderúrgico e instituições de ensino técnico e
superior.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 7º São diretrizes da política ambiental:
I - promoção do desenvolvimento sustentável, conciliando a exploração dos recursos
naturais com a preservação ambiental, por meio de:
a) recuperação dos cursos d’água em leito natural;
b) introdução da educação ambiental no currículo da rede de ensino municipal;
c) sensibilização dos proprietários rurais para a implantação de programas de controle
ambiental;
d) implantação de programas de controle de erosões e de reflorestamento de topos de
morros e de matas ciliares.
II - regularização das atividades extrativas no Município, por meio do licenciamento, da
fiscalização e da recuperação das áreas degradadas;
III - criação de Unidade de Conservação das Barragens do Benfica e Dr. Augusto
Gonçalves, conhecida como Angu Seco, e do respectivo zoneamento econômico e ecológico, abrangendo a
porção da bacia de contribuição daqueles mananciais;
IV - articulação com o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Pará e com o Município de
Itatiaiuçu para a criação de Unidade de Conservação da Barragem do Benfica e Dr. Augusto Gonçalves,
conhecida como Angu Seco, na porção da bacia de contribuição destes mananciais naquele Município;
V - a formulação de projetos de turismo sustentável deverá considerar o acesso público ao
reservatório, observando-se a regulação própria de cada empreendimento na orla da Barragem do Benfica;
VI - implantação de parques municipais lineares nas várzeas inundáveis do perímetro
urbano do Rio São João, Córrego dos Capotos e Ribeirão da Várzea, conhecido como Ribeirão Joanica;
VII - desenvolvimento de programa de recuperação das bacias hidrográficas do Município,
integrantes da Bacia do Rio São João;
VIII - implantação de programa de manutenção de cobertura vegetal de áreas indivisas;
IX - elaboração da Legislação Ambiental do Município;
X - ampliação das fontes de receita do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XI - criação de cinturão verde no entorno dos Distritos Industriais do Município;
XII - criação de incentivos fiscais que contribuam para o desenvolvimento urbano
sustentável, por meio da adoção de dispositivos de controle ambiental nos empreendimentos imobiliários;
XIII - incentivo à compra governamental de produtos com certificação ecológica;
XIV - implantação do sistema de licenciamento ambiental municipal;
XV - implantação de plano de manejo da arborização urbana; 
XVI - manutenção das ações de proteção e de recuperação de nascentes e corpos d’água.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 8º A mobilidade urbana é a condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas
e cargas no espaço urbano, de modo a contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a
concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da
política de desenvolvimento urbano.
Art. 9º São diretrizes do sistema viário:
I - implantação de programa de manutenção preventiva das estradas vicinais, priorizando
as ligações mais utilizadas pela população e o escoamento da produção rural e industrial;
II - regulamentação da obrigatoriedade da construção de cercas nas propriedades rurais
que façam limite com as estradas vicinais;
III - atualização de hierarquia viária no Município, adequando as funções das vias à
capacidade de suporte delas;
IV - regulamentação da implantação, do uso, da padronização e da manutenção dos
passeios na área urbana, por meio de legislação específica, de modo a contemplar:
a) implantação e reparos de passeios seguros, acessíveis, desobstruídos e contínuos para o
livre trânsito das Pessoas com Deficiência – PCD;
b) ampliação dos passeios na área central.
V - elaboração de plano viário para o Município, de modo a contemplar a melhoria das
vias existentes e alternativas para as articulações entre os bairros da sede, os povoados e as comunidades
rurais;
VI - implantação do Plano de Circulação da Área Central;
VII - implantação de melhorias nas travessias de pedestres visando à segurança,
especialmente naquelas existentes na linha férrea e nas rodovias que cortam a área urbana, adotando:
a) controle semafórico;
b) instalação de passarelas;
c) outras medidas moderadoras do tráfego de veículos.
VIII - utilização preferencial de pavimentação poliédrica ou intertravada nas ruas locais;
IX - priorização da pavimentação asfáltica em vias que integram itinerários de transporte
coletivo;
X - elaboração de programa de educação para o trânsito;
XI - implantação de sinalização:
a) indicativa das principais direções dos bairros e equipamentos de usos coletivo da
cidade;
b) adaptada para Pessoas com Deficiência – PCD.
XII - implantação de projeto de revitalização urbanístico da Avenida Jove Soares,
compatibilizando sua função viária com a adequação de suas características para usos de lazer;
XIII - aperfeiçoamento do sistema viário existente às margens do Ribeirão dos Capotos, de
forma a articulá-lo com a Avenida São João;
XIV - implantação das funções viárias contidas no Anexo IV (Mapa de Classificação
Viária) desta Lei; 
XV - análise do setor de trânsito, para aprovação de novos polos geradores de tráfego,
objetivando a minimização de impactos no que diz respeito à sinalização vertical e horizontal, logradouros
públicos, extensão de linhas e pontos de ônibus.
Parágrafo único. A análise de atividades ou empreendimentos geradores de impacto ou
incomodidade a que se refere o inciso XV deste artigo ocorrerá por intermédio de Relatório de Impacto de
Circulação.
Art. 10. São diretrizes do sistema de transporte:
I - implantação de Plano de Ação para o Transporte Coletivo Público;
II - disponibilização de transporte municipal subsidiado ou gratuito para:
a) crianças em idade pré-escolar, residentes em bairros distantes da instituição de ensino;
b) idosos;
c) Pessoas com Deficiência – PCD.
III - garantia de condições de conforto e de segurança para o usuário do transporte público
municipal.
Art. 11. São infraestruturas de mobilidade urbana:
I - vias e demais logradouros públicos; 
II - estacionamentos;
III - terminais, estações e demais conexões;
IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; 
V - sinalização viária e de trânsito;
VI - equipamentos e instalações;
VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de
informações;
VIII - ferrovia (passagens de nível).
Art. 12. A Política de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:
I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à
acessibilidade e mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e
socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas;
V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua
do aprimoramento da mobilidade urbana;
VI - promover a equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
VII - proporcionar equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros.
Art. 13. A Política de Mobilidade Urbana será orientada pelas seguintes diretrizes:
I - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos
serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
II - promoção da segurança nos deslocamentos das pessoas;
III - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas
e cargas na cidade.
Parágrafo único. O Município deverá elaborar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana
seguindo as diretrizes da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, da Política Nacional de
Mobilidade Urbana, bem como ter como parâmetro a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13146/2015).
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE SANEAMENTO
Art. 14. A política de saneamento compreende quatro políticas públicas específicas:
I - política de abastecimento de água;
II - política de esgotamento sanitário;
III - política de drenagem urbana e escoamento de águas pluviais;
IV - política de coleta e disposição de resíduos sólidos.
§ 1º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE é a Autarquia Municipal responsável
pela prestação dos serviços públicos de saneamento descritos nos incisos I, II e IV deste artigo no
Município de Itaúna.
§ 2º A política de drenagem urbana e escoamento de águas pluviais é de responsabilidade
do Poder Executivo Municipal bem como sua Autarquia SAAE, conforme diretrizes previstas na Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e no Plano de Saneamento Básico do Município de Itaúna,
aprovado pelo Decreto nº 5.941, de 23 de dezembro de 2013. 
Seção I
Da Política de Abastecimento de Água
Art. 15. São diretrizes da política de abastecimento de água:
I - ampliação do sistema de abastecimento de água, de forma a assegurar sua oferta às
demandas futuras, por meio de:
a) viabilização de recursos para melhoria e ampliação do sistema;
b) busca de alternativas ao sistema atual de captação;
c) expansão da Estação de Tratamento de Água – ETA existente;
d) ampliação das redes e da capacidade de reserva nas Zonas Urbana, de Expansão Urbana
e Rural;
e) automatização do sistema de abastecimento de água nas Zonas Urbana, de Expansão
Urbana e Rural. 
II - implantação de melhorias na captação de água na Barragem Dr. Augusto Gonçalves; 
III - substituição paulatina das adutoras e redes de distribuição de amianto e ferro fundido
por tubulações de PVC. 
Seção II
Da Política de Esgotamento Sanitário
Art. 16. São diretrizes da política de esgotamento sanitário:
I - promoção de melhorias nas redes coletoras de esgoto; 
II - tratamento do esgoto do bairro Vale das Aroeiras; 
III - tratamento dos esgotos através da estação (ETE) no Distrito Industrial; 
IV - promoção de melhorias nos sistemas de esgotamento sanitário da área rural;
V - ocupação preferencial das bacias hidrográficas atendidas por infraestrutura de
saneamento;
VI - monitoramento ambiental dos sistemas de tratamento de esgoto urbano e rural. 
Seção III
Da Política de Drenagem Urbana
Art. 17. São diretrizes da política de drenagem urbana:
I - implementação de alternativas à canalização dos córregos, de forma a preservar os
fundos de vale e manter os níveis do lençol freático;
II - utilização de medidas de redução dos picos de cheia e conservação de energia;
III - ampliação do sistema de drenagem pluvial nas áreas sujeitas ao adensamento e a
novas ocupações urbanas, por meio da adoção do sistema separador absoluto;
IV - ampliação e melhorias do sistema de drenagem da bacia do Córrego do Sumidouro.
Seção IV
Da Política de Coleta e Disposição de Resíduos Sólidos
Art. 18. São diretrizes da política de coleta e disposição de resíduos sólidos:
I - aprimorar o plano municipal de limpeza de logradouros públicos; 
II - implantação de programas públicos e em parceria com o setor privado, para destinação
adequada de resíduos sólidos conforme as diretrizes da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2012, que
“Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos” e do Plano Municipal de Resíduos Sólidos;
III - promoção de campanhas de limpeza urbana e de educação sanitária; 
IV - fortalecimento do controle ambiental e da fiscalização da disposição de resíduos
sólidos; 
V - implantação de programa para garantir coleta de lixo periódica domiciliar na área
rural, priorizando a coleta seletiva; 
VI - otimização e modernização da estrutura da usina de triagem; 
VII - elaboração de estudos técnicos acerca da viabilidade das destinações alternativas de
resíduos sólidos gerados;
VIII – implantação do programa de coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura de
origem vegetal ou animal de uso culinário.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 19. São diretrizes da política habitacional:
I - manter atualizado o levantamento do deficit habitacional no Município; 
II - implantação de planos, programas e projetos visando ao acesso da população de baixa
renda à moradia;
III - implantação e manutenção do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
IV - implantação de serviço gratuito de assistência técnica para a população de baixa renda
(engenharia pública), para acompanhamento da construção de unidades habitacionais;
V - prestação de assessoria técnica ao desenvolvimento de projetos habitacionais em
regime de autogestão e autoconstrução;
VI - introdução de tipologias diferenciadas para as demandas habitacionais de baixa renda
em projetos habitacionais de interesse social;
VII - priorizar, nos programas habitacionais, o reassentamento de famílias residentes em
áreas com risco de inundação e deslizamento;
VIII - implantação de programa de regularização fundiária de parcelamentos urbanos; 
IX - delimitação de áreas para o uso habitacional de interesse social nas zonas urbana e de
expansão urbana do Município;
X - implantação de pequenos conjuntos habitacionais dispersos na malha urbana,
priorizando a utilização de imóveis de domínio público.
CAPÍTULO VI
DA CULTURA E DO PATRIMÔNIO
Art. 20. São diretrizes da política de proteção da memória e do patrimônio cultural:
I - criação de normas de caráter patrimonial que regulamente a realização de pesquisas,
inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e de
preservação de bens; 
II - valorização das atividades artísticas e culturais locais;
III - levantamento da produção cultural local, com vistas à identificação de iniciativas
passíveis de estímulo e investimento por parte do Poder Público e do setor privado;
IV - estímulo de iniciativas particulares que promovam as atividades culturais no
Município;
V - descentralização das ações culturais, utilizando equipamentos existentes nos bairros e
na macrozona rural, de acordo com as características de cada localidade;
VI - ampliação de programas culturais voltados para público que demanda atendimento
especial;
VII - criação de incentivos que valorizem o tombamento de bens inventariados;
VIII - criação de programas de educação patrimonial, em integração com programas de
educação ambiental previstos no inciso I, alínea ‘b’ do artigo 7º desta Lei;
IX - regulamentação de procedimentos para realização de eventos culturais, bem como
atividades de exposição e comercialização de bens culturais e outras exercidas em espaços públicos.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DO ESPORTE E DO LAZER
Art. 21. São diretrizes da política de esportes e de lazer:
I - aperfeiçoamento da infraestrutura de lazer existente no Município, ampliando as
atividades oferecidas e os horários de funcionamento;
II - promoção de atividades esportivas, culturais e de lazer nas escolas municipais, durante
os finais de semana e em outros horários fora das atividades escolares;
III - implantação de programas para a modernização dos equipamentos públicos de esporte
e lazer existentes; 
IV - adequação da Avenida Jove Soares a atividades de lazer;
V - desenvolvimento do potencial turístico e de lazer na região da Barragem do Benfica;
VI – promoção de atividades esportivas para pessoas com deficiência – PCD.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 22. São diretrizes do sistema de iluminação pública:
I - expansão do sistema de iluminação pública de modo a atender toda a população do
Município;
II - implantação de iluminação especial nas praças, monumentos e edifícios de valor
histórico;
III - elaboração e manutenção do cadastro do sistema de iluminação pública;
IV - implantação de central de atendimento à população;
V - implantação de programa de redução de custos na iluminação pública;
VI - adequação das especificações da iluminação pública às características funcionais das
vias descritas no Anexo IV (Hierarquização Viária);
VII - aperfeiçoamento da eficiência energética na sinalização semafórica;
VIII - implantação de controle municipal do descarte de lâmpadas;
IX - compatibilização da rede de iluminação pública com a arborização urbana.
TÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS DO REGIME URBANÍSTICO
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 23. O território do Município de Itaúna é dividido em quatro Macrozonas, são elas:
I - Macrozona Urbana;
II - Macrozona Rural;
III - Macrozona de Expansão Urbana; 
IV - Macrozona Urbana de Turismo Sustentável.
§ 1º As macrozonas a que se refere este artigo são diferenciadas a partir da delimitação dos
perímetros urbanos da Sede e dos Povoados de Córrego do Soldado, Campos, Cachoeirinha, Brejo Alegre,
São José de Pedras, Vista Alegre, Carneiros, Paulas, Retiro dos Farias, Marques e Cachoeirinha de Cima.
§ 2º A Macrozona Urbana de Turismo Sustentável, situada na região Sul da Macrozona do
Município é constituída por áreas do entorno imediato das Barragens do Benfica e Angu Seco, estendendo￾se pelas margens do Rio São João até o seu entroncamento com a Rodovia MG-431.
§ 3º Condomínios residenciais terão seus parâmetros definidos e caracterizados em lei
complementar.
§ 4º Os condomínios residenciais já existentes aprovados pelo Poder Executivo cujas
frações não têm as divisas caracterizadas em documento cartorial poderão apresentar a planta topográfica
interna e solicitar as certidões de características.
§ 5º A área de expansão urbana correspondente a região entre Campos, Cachoeirinha,
Cachoeirinha de Cima, Marques e Córrego do Soldado, terão seus limites conforme as seguintes
coordenadas geográficas:
Ponto Latitude Longitude
P01 20° 8’ 2.45’’ S 44° 36’ 58.12’’ O
P02 20° 8’ 1.78’’ S 44° 35’ 48.42’’ O
P03 20° 9’ 7.12’’ S 44° 35’ 48.51’’ O
P04 20° 9’ 7.51’’ S 44° 35’ 13.05” O
P05 20° 10’ 13.24’’ S 44° 35’ 12.57” O
P06 20° 10’ 14.04’’ S 44° 32’ 53.71” O
P07 20° 11’ 52.10’’ S 44° 32’ 53.80” O
P08 20° 12’ 9.51’’ S 44° 32’ 59.96” O
P09 20° 12’ 9.37’’ S 44° 35’ 16.24” O
P10 20° 12’ 0.59’’ S 44° 35’ 30.79” O
P11 20° 12’ 9.62’’ S 44° 35’ 48.35” O
P12 20° 11’ 18.53’’ S 44° 35’ 48.43” O
P13 20° 11’ 18.65’’ S 44° 36’ 22.56” O
P14 20° 10’ 29.51’’ S 44° 36’ 22.57” O
P15 20° 10’ 30.14’’ S 44° 36’ 40.22” O
P16 20° 10’ 12.87’’ S 44° 36’ 40.42” O
P17 20° 10’ 12.74’’ S 44° 36’ 58.02” O
P18 20° 9’ 41.31’’ S 44° 36’ 58.38” O
P19 20° 9’ 41.06’’ S 44° 37’ 15.90” O
P20 20° 9’ 6.76’’ S 44° 37’ 15.98” O
P21 20° 9’ 7.52’’ S 44° 36’ 57.40” O
§ 6º Cria-se a Zona de Expansão Urbana dos Paulas, com os limites delimitados de acordo
com o mapa anexo e as seguintes coordenadas geográficas:
Ponto Latitude Longitude
P01 -19.9891 -44.5996
P02 -20.0021 -44.6021
P03 -19.9901 -44.5508
P04 -199765 -44.5542
Seção I
Da Macrozona Urbana
Art. 24. A Macrozona Urbana compreende as áreas urbanizadas do Município,
diferenciadas segundo as demandas de adequação dos usos à segurança, ao conforto da população e à
proteção histórica, ambiental e paisagística, subdividida em seis regionais: Norte, Leste, Centro, Sul,
Sudoeste e Oeste, conforme Anexo VII (Mapa de Divisão Regional). 
Art. 25. Compõem a Macrozona Urbana as seguintes zonas:
I - Zona Central Adensada – ZCA, constituída pela área do centro tradicional, onde se
permite maior diversificação de usos urbanos, de forma controlada, com vistas a:
a) melhor adequação entre o adensamento populacional e edilício;
b) disponibilidade de infraestrutura instalada; 
c) preservação do patrimônio histórico e arquitetônico nela concentrado.
II - Zona Central Secundária – ZCS, constituída pelos bairros Padre Eustáquio, Veredas,
Palmeiras e Santanense, onde se pretende desenvolver centros de comércio e serviços alternativos em
relação aos do centro tradicional, por meio de:
a) diversificação do uso do solo;
b) adensamento preferencial da ocupação;
c) implantação de equipamentos de uso coletivo.
III - Zona Mista – ZM, constituída por áreas em que a ocupação urbana deve ser mantida
em parâmetros de média densidade, destinada aos usos residencial, comercial e de serviços e industrial de
pequeno e médio porte, desde que atendidas às condições definidas no artigo 43 desta Lei;
IV - Zona Industrial – ZI, constituída pelos distritos industriais existentes e pelas
respectivas áreas de expansão delimitadas nos Anexos I e II, em que a localização, a topografia e a
vegetação favorecem a implantação de atividades de usos industriais de convivência indesejável com as dos
demais usos urbanos, em razão: 
a) do porte das atividades industriais;
b) dos incômodos causados pelas atividades industriais; 
c) da vedação do uso residencial.
V - Zona Urbana de Intervenção Pública Prioritária – ZPP, subdividida em:
1. Zona Urbana de Intervenção Pública Prioritária 1 – ZPP-1, constituída pelas faixas de
terreno com 30m (trinta metros) de largura, a partir do eixo central da rodovia, reservadas para a duplicação
das Rodovias MG-050 e MG-431, nas quais ficam vedadas:
a) a edificação de novas construções em áreas não adensadas; 
b) a ampliação das construções existentes em áreas não adensadas. 
2. Zona Urbana de Intervenção Pública Prioritária 2 – ZPP-2, constituída pelas faixas de
terreno com 15m (quinze metros) de largura, a partir do eixo central da ferrovia, reservadas para garantir a
mobilidade urbana do município, nas quais ficam vedadas:
a) a edificação de novas construções em áreas não adensadas;
b) a edificação de construções em terrenos dentro da faixa de domínio; 
c) a ampliação das construções existentes em áreas não adensadas, dentro da faixa dos
30m (trinta metros).
3. Zona Urbana de Intervenção Pública Prioritária 3 – ZPP-3, constituída pela área urbana
em que está implantada a pista do aeródromo da cidade, localizada à margem da Rodovia MG-050, na
região oeste do município, sentido Divinópolis, na qual serão aplicados os parâmetros:
a) vedação de quaisquer construções, exceto aquelas destinadas ao padrão determinado
para a zona;
b) limitações legais de uso e ocupação do solo impostas às áreas próximas do aeródromo. 
VI - Zona de Proteção Ambiental – ZPA, constituída por áreas urbanas com
características naturais que indicam necessidade de proteção, visando à sustentabilidade ambiental da
cidade e à segurança da população, subdividas em:
1. Zona de Proteção Ambiental 1 – ZPA-1, constituída pelas áreas que integram a várzea
de inundação do Rio São João, do Córrego dos Capotos e do Ribeirão da Várzea, conhecido como Ribeirão
Joanica, sujeitas a enchentes, onde a ocupação deve ser restringida devido aos riscos para a segurança das
construções e da população, nelas se aplicando os seguintes parâmetros:
a) a implantação de novos parcelamentos deve ser feita mediante definição dada pela Lei
de Uso e Ocupação do solo e Anexo X (Tabela de Parâmetros Urbanísticos dos Zoneamentos das
Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana);
b) implantação de parques lineares, de sistema cicloviário municipal e outros
equipamentos voltados para programas ambientais, de esporte e lazer, dentro das faixas de preservação,
áreas verdes e equipamentos institucionais.
2. Zona de Proteção Ambiental 2 – ZPA-2, constituída por áreas com a presença de
nascentes, características da paisagem e existência de remanescentes florestais ou outras formas de
vegetação expressivas, que compõem o patrimônio ambiental da cidade, as quais deverão ser objeto de
análises específicas e regulamentadas pontualmente, através de estudos técnicos.
a) Intervenções nas ZPA’s 2 somente poderão ser autorizadas mediante comprovação de
viabilidade técnica e sustentabilidade ambiental do empreendimento que justifique a intervenção, através de
estudo técnico que deverá abranger no mínimo os seguintes aspectos:
I - delimitação das seguintes áreas: de Preservação Permanente, com fragmentos de
vegetação, contendo informações quanto à declividade;
II - elaboração de inventário florestal dos fragmentos de vegetação nativa conforme
legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 11.428, de 22 de junho de 2006, que “Dispõe sobre a
utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências”;
III - apresentação de proposta de medidas mitigadoras, de proteção e de manutenção dos
fragmentos vegetais remanescentes e das Áreas de Preservação Permanentes identificadas; 
b) os estudos mencionados na alínea anterior deverão ser submetidos à análise do
CODEMA, por meio de procedimento a ser definido em norma específica.
c) os empreendimentos que justificarem as intervenções nas ZPA’s 2 deverão atender os
seguintes parâmetros urbanísticos:
I - coeficiente de Aproveitamento (CA) máximo de 1,2;
II - permeabilidade mínima de 60%;
III - lote mínimo de 600,00m².
3. Zona de Proteção Ambiental 3 – ZPA-3, constituída por áreas cujo atual estado de
degradação ambiental indica a necessidade de sua recuperação por meio da adoção das seguintes medidas:
a) controle dos processos erosivos;
b) recuperação da cobertura vegetal.
Seção II
Da Macrozona Rural
Art. 26. A Macrozona Rural compreende as áreas do território do Município que se
encontram fora do perímetro urbano, da Macrozona de Expansão Urbana e da Macrozona Urbana de
Turismo Sustentável, onde o interesse público prioritário é a conservação e preservação das características
naturais e laborais locais. 
Art. 27. Compõem a Macrozona Rural as seguintes zonas:
I - Zona Rural de Intervenção Pública Prioritária 1 – ZRPP-1, constituída pela faixa
de terreno com 60m (sessenta metros) de largura, dos quais 30m (trinta metros) para cada lado a partir do
eixo central da rodovia, reservada à duplicação da rodovia MG-050 e da rodovia MG-431, nas quais ficam
vedados:
a) levantamento de construções novas; 
b) ampliação das construções existentes.
II - Zona Rural de Intervenção Pública Prioritária 2 – ZRPP-2, constituída pela faixa
de terreno com 30m (trinta metros) de largura, dos quais 15m (quinze metros) para cada lado a partir do
eixo central da ferrovia, reservada para garantir a mobilidade urbana do município, na qual fica vedada:
a) edificação de construções em terrenos dentro da faixa de domínio; 
b) ampliação das construções existentes dentro da faixa dos 30m (trinta metros).
III - Zona Rural de Intervenção Pública Prioritária 3 – ZRPP-3, constituída pelas áreas
destinadas ao aterro sanitário e a outros equipamentos públicos comunitários, nas quais fica vedado:
a) levantamento de construções novas;
b) ampliação das construções existentes, salvo para a realização dos fins a que se destina.
IV - Zona Rural de Preservação Ambiental – ZRPA, constituída por áreas relevantes
para a preservação de mananciais e conservação de remanescentes florestais, as quais deverão ser objeto de
análises específicas e regulamentadas pontualmente, através de estudos técnicos, visando à preservação
ambiental;
V - Zona Rural de Atividades Econômicas – ZRAE, constituída por áreas destinadas
prioritariamente ao desenvolvimento de atividades econômicas.
Parágrafo Único. A faixa de terreno com 30m (trinta metros) de largura, dos quais 15m
(quinze metros) para cada lado a partir do eixo central da ferrovia, criada com a transposição da linha
férrea, deverá ser classificada como Zona Rural de Intervenção Pública Prioritária 2 – ZRPP-2. 
Seção III
Da Macrozona de Expansão
Art. 28. A Macrozona de Expansão Urbana compreende as áreas do território que se
encontram fora do perímetro urbano, da Macrozona Urbana de Turismo Sustentável e da Macrozona Rural,
onde há interesse público na promoção do desenvolvimento através da ocupação urbana é dividida em:
I - Zona de Expansão Mista – ZEM, constituída por áreas em que a ocupação urbana
deve ser mantida em parâmetros de média densidade, destinadas ao uso residencial, comercial e de
serviços, e industriais de pequeno e médio porte, desde que atendidas às condições definidas no artigo 43
desta Lei;
II - Zona de Expansão Industrial – ZEI, constituída por áreas destinadas a usos
terciários ou industriais de pequeno, médio e grande porte;
III - Zona de Expansão de Proteção Ambiental – ZEPA, constituída por áreas de
expansão urbana com características naturais que indicam necessidade de proteção, visando à
sustentabilidade ambiental da cidade e à segurança da população, subdividas em:
a) Zona de Expansão de Proteção Ambiental 3 – ZEPA-3, constituída por áreas cujo atual
estado de degradação ambiental indica a necessidade de sua recuperação por meio da adoção das seguintes
medidas:
1. controle dos processos erosivos;
2. recuperação da cobertura vegetal.
b) Zona de Expansão de Proteção Ambiental 4 – ZEPA-4, constituída pela área de
expansão da Bacia do Sumidouro, conforme delimitado no Anexo II (Zoneamento da Macrozona Urbana e
de Expansão Urbana), onde o adensamento deve ser restrito, tendo em vista as cheias do Córrego do
Sumidouro na área urbana. 
IV - Zona de Expansão de Interesse Social – ZEIS, constituída pelas áreas descritas no
Anexo II (Zoneamento da Macrozona Urbana e de Expansão Urbana), em que há prioridade pública na
ordenação da sua ocupação, nas quais se aplicam critérios especiais de parcelamento, ocupação e uso do
solo;
V - Zona de Expansão Terciária Especial – ZETE, constituída pelas áreas destinadas ou
ocupadas por usos terciários, equipamentos de interesse coletivo de grande porte e indústrias não poluentes
de pequeno e médio porte licenciadas a nível municipal;
VI - Zona de Expansão de Intervenção Pública Prioritária – ZEPP, constituída pela
área destinada à implantação do aeródromo e outros equipamentos públicos comunitários, na qual fica
limitado o levantamento de construções novas e a ampliação das construções existentes, salvo para a
realização dos fins a que se destina a Zona.
§ 1º A Zona de Expansão Industrial fica restrita aos terrenos lindeiros às Rodovias MG￾431 e MG-050, nos trechos compreendidos, respectivamente, às margens da Rodovia MG-431 na Regional
Norte até a divisa com o Município de Pará de Minas e da MG-050 na Regional Leste, divisa com o
Município de Mateus Leme até a Regional Oeste, divisa com o Município de Igaratinga, que devem
respeitar as faixas de domínio da ZPP e ZRPP, conforme Anexo I (Macrozoneamento do Município de
Itaúna), desta Lei.
§ 2º A criação de novas áreas classificadas como Zona de Expansão Industrial deverão ser
objeto de análises específicas e regulamentadas pontualmente, através de estudos técnicos, priorizando
terrenos lindeiros aos limites da ZEI, especificado no mapa do Anexo I (Macrozoneamento do Município
de Itaúna), e poderão ocorrer às margens da Rodovia MG-431, no trecho compreendido entre os limites da
Regional Norte da macrozona urbana do Município de Itaúna até a divisa com o Município de Pará de
Minas.
Art. 29. A urbanização das áreas de expansão urbana ficará condicionada ao atendimento
cumulativo dos seguintes critérios:
I - existência de infraestrutura viária;
II - comprovação da capacidade dos sistemas de abastecimento de água e da solução do
esgotamento sanitário e eletrificação para atendimento da demanda;
III - a disponibilização de áreas para comércio e prestação de serviço, simultaneamente às
unidades para uso residencial, serão definidas, se for o caso, nas diretrizes de ocupação especificadas pelo
Poder Público através de lei específica; 
IV - obrigatoriedade de projeto de parcelamento urbano, registro do parcelamento no
Cartório de Registro de Imóveis no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da aprovação do projeto e
disponibilização das áreas para a implantação de equipamentos públicos urbanos, seguindo os critérios
definidos pela Lei de Parcelamento do Solo;
V - compatibilizar o sistema viário com a malha existente e com as diretrizes viárias
estabelecidas nesta Lei;
VI - provimento e custeio do sistema viário sob a responsabilidade do empreendedor ou
loteador;
VII - atendimento às limitações inerentes às áreas de preservação ambiental, em
obediência aos critérios estabelecidos pela legislação vigente.
§ 1º A modulação do território urbano/Expansão Urbana definida em módulos de 500m
(quinhentos metros) por 500m (quinhentos metros), apresentada no Anexo VI, deverá ser ajustada, quando
das diretrizes urbanísticas, observando-se titularidades dos imóveis em conjunto com características
naturais do local, como cursos d’água, inclinações, linhas de transmissão, dentre outros.
§ 2º Para o parcelamento do solo nas áreas de expansão urbana deverão ser atendidas as
diretrizes urbanísticas fornecidas pela Prefeitura Municipal de Itaúna, através do setor responsável pela
regulação urbana, mediante requerimento devidamente formalizado.
§ 3º O parcelamento do solo nas áreas de expansão urbana fica condicionado à emissão de
parecer do órgão ambiental Municipal.
Art. 30. Os imóveis cujos 10% (dez por cento) de sua área total estejam dentro da
área de expansão urbana é levado, em sua totalidade, para dentro da área de expansão urbana.
Parágrafo Único. O imóvel ficará em sua totalidade dentro da zona de expansão
urbana de acordo com o caput deste artigo.
Seção IV
Da Macrozona Urbana de Turismo Sustentável
Art. 31. A Macrozona Urbana de Turismo Sustentável, situada na região Sul da
Macrozona do Município é constituída por áreas do entorno imediato das Barragens do Benfica e Angu
Seco, estendendo-se pelas margens do Rio São João até o seu entroncamento com a Rodovia MG-431,
conforme Anexo V (Mapa de Setorização da Macrozona Urbana de Turismo Sustentável), destinada à
ocupação sustentável, visando:
a) garantir o potencial para o turismo sustentável;
b) evitar o excessivo adensamento populacional;
c) evitar degradação do solo e poluição dos recursos hídricos;
d) reestabelecer índices mínimos de vegetação nativa em áreas desflorestadas ou
degradadas;
e) preservar fragmentos de vegetação nativa;
f) criação de portais de acessibilidade e fluxo à região;
g) criação da APA das Barragens do Benfica e Angu seco;
h) criação de setores através da divisão da área de acordo com as características distintas
de cada uma.
Art. 32. Na Macrozona Urbana de Turismo Sustentável será permitida intervenção
ambiental, sendo esta regulada por lei complementar, conforme dispõe o artigo 90, inciso VIII.
Art. 33. A urbanização da Macrozona de Turismo Sustentável será regulamentada através
de lei complementar, conforme dispõe o artigo 90, inciso VIII.
§ 1º A Macrozona de Turismo Sustentável será dividida em Setores e respectivas Micro
Regiões, conforme Anexo V (Mapa de Setorização da Macrozona Urbana de Turismo Sustentável), sendo
assim discriminados:
I - Setor A: Anexo - micro região;
II - Setor B: Baia - micro região 4/6/8/10/12/14/16;
III - Setor C: Centrais - micro região 3/13/15;
IV - Setor D: Divisores - micro região 2/9;
V - Setor E: Estreitos - micro região 5/7/11;
VI - Setor F: Final - micro região 17.
§ 2º São definições, critérios e diretrizes a serem obedecidos em cada Setor/Micro Região:
I - Setor A (Anexo), Micro Região 1: Compreende toda a região mais baixa à jusante da
comporta da Barragem Angu Seco, sendo composto pela área caracterizada por topografia de planície de
inundação (vale) e com a área adjacente, caracterizada por um morro, sendo critérios e diretrizes para uso e
ocupação:
a) preservar a área do mirante (topo de morro);
b) quando possível, admitir a ocupação da encosta (quando estas não forem Área de
Preservação Permanente – APP) preservando a visada de todos, em conformidade com a legislação vigente;
c) quando possível, permitir a verticalização nos topos de morro (quando este não for
APP), em conformidade com a legislação vigente;
d) preservar e recuperar a APP do Rio São João;
e) preservar e recuperar a represa Angu Seco, visando a proteção do corpo hídrico e
incentivando a criação de um parque linear no entorno do Rio São João, com seu vale e várzea, desde a
comporta da Barragem do Angu Seco até a transposição com a Rodovia MG-431;
f) posteriormente a pedreira, possibilidade de ocupação mais horizontal;
g) entre o limite da APP e a Rodovia MG-431, no seu trecho mais estreito cogita-se a
possibilidade de instalação de equipamentos diversos (como comércios, serviços, etc).
II - Setor B (Baia), Micro Regiões 4, 6, 8, 10, 12, 14 e 16: Compreende as baias que tem
características distintas da grande área do espelho, criando espaços mais recolhidos com aspectos mais
intimistas, na qual a distância entre margens é bem menor, sendo áreas formadas em função da topografia e
também pelo encontro dos cursos d’água com a represa e tendem a ser mais vegetadas e às vezes mais
inclinadas, sendo critérios e diretrizes para uso e ocupação:
a) recuperar e preservar as APP’s dos cursos d’água e das nascentes, quando houver;
b) adotar medidas para prevenir o assoreamento dos corpos d’água;
c) controlar as penetrações de barcos no lago (pier);
d) qualquer ocupação deve ser adequada à topografia, respeitando os limites da APP e
garantindo distâncias proporcionais as dimensões da baia;
e) possibilidade de equipamentos especiais por sua característica mais reclusa;
f) pensar detalhadamente, especialmente em início de definição da orla nesses espaços.
III - Setor C (Centrais), Micro Regiões 3,13 e 15: Compreende as áreas mais centrais do
espelho d’água e também de extensões mais significativas, ainda preservando, algumas mais, outras menos,
massas verdes de expressão, sendo caracterizadas como chácaras, condomínios, clubes e ainda, algumas
áreas agrossilvipastoril possui grande potencial de ocupação, sendo critérios e diretrizes para uso e
ocupação:
a) controlar as massas verdes existentes buscando preservar ao máximo a vegetação nativa
e recompor as áreas desmatadas;
b) caracterizá-la sem duas áreas com características diferentes: a área próximo ao lago e a
área próxima às estradas com objetivo de tratar de forma específica as suas ocupações com suas restrições
e, ainda, pensar em um sistema viário que possibilite definir e acessar mais ordenadamente essas áreas;
c) garantir nas possíveis ocupações a visada das Barragens por todos, sempre que possível.
IV - Setor D (Divisores), Micro Regiões 2 e 9: Compreende a Barragem Angu Seco, o
leito do Rio São João a jusante da Barragem do Benfica e o morro do condomínio Solar dos Lagos e,
também a área de início do lago junto a cachoeira dos Chaves e a chamada “Lagoa do Jacaré”, sendo
critérios e diretrizes para uso e ocupação:
a) preservar a área do mirante (topo do morro);
b) quando possível, admitir a ocupação da encosta (quando estas não forem APP)
preservando a visada de todos, em conformidade com a legislação vigente;
c) quando possível, permitir a verticalização nos topos de morro (quando este não for
APP), em conformidade com a legislação vigente;
d) preservar a APP do Rio São João;
e) indicação de recuperação do lago da Barragem de Angu Seco redefinindo sua orla e
avaliar a possibilidade de implantar o parque linear até essa área;
f) estudar o desenvolvimento do trecho, hoje como uma várzea, na entrada do Rio São
José no lago, pensando mesmo até em criação de ilha com algum equipamento público.
V - Setor E (Estreitos), Micro Regiões 5, 7, e 11: Compreende áreas proeminentes com
extensão de terra e de topografia mais plana, atualmente ocupada com residências, condomínios e
loteamentos ainda não consolidados, sendo critérios e diretrizes para uso e ocupação:
a) controlar o adensamento com objetivo de preservar hiatos verdes entre as unidades com
vegetações adequadas aos biomas de cerrado e transição de Mata Atlântica;
b) cuidar da transição dessas áreas, especialmente junto à Rodovia MG-431, para evitar
muros cegos de grandes extensões.
VI - Setor F (Final), Micro Região 17: Compreende as áreas vizinhas a comporta,
vertedouro de barragem até o acesso da empresa Água Viva, repleta de chácara e condomínios, tendo a
possibilidade de experimentar por mais tempo, a área de cheia da represa, misturando duas características
das áreas estreitas (extensão de terra) e da área da baia (só que mais arejada), sendo critérios e diretrizes
para uso e ocupação:
a) valorizar o paisagismo para garantir a identidade da vegetação original da região;
b) possibilitar alguma verticalização nos trechos mais afastados da represa;
c) possibilitar e abrigar equipamentos especiais tipo restaurante, hotel, clube, e etc.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS
Art. 34. As Áreas de Diretrizes Especiais – ADE’s do Município de Itaúna, delimitadas no
Anexo II (Zoneamento da Macrozona Urbana e de Expansão Urbana), são as seguintes:
I - ADE do Morro do Rosário;
II - ADE do Eixo Ferroviário Itaunense;
III - ADE da Praça Doutor Augusto Gonçalves, Praça da Matriz;
IV - ADE da Gruta Nossa Senhora de Itaúna;
V - ADE do Morro do Bonfim;
VI – ADE Nossa Senhora de Fátima.
§ 1º Nas Áreas de Diretrizes Especiais – ADE’s são aplicados parâmetros urbanísticos ou
fiscais diferenciados, preponderantes aos parâmetros gerais previstos no macrozoneamento do Município.
§ 2º Novas intervenções que interfiram no conjunto paisagístico, histórico e patrimonial do
município deverão ser previamente submetidas à análise e aprovação do Conselho Deliberativo Municipal
de Proteção do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna – CODEMPACE.
Art. 35. A criação da ADE do Morro do Rosário tem por finalidade a proteção do conjunto
arquitetônico nela contido e a preservação do direito à paisagem na cidade, por meio do controle altimétrico
das construções da área e do entorno.
Parágrafo único. Ficam vedadas no perímetro da ADE do Morro do Rosário, edificações
de altura total superior a 15m (quinze metros), considerando terraço e cobertura, e à cota altimétrica de
894m (oitocentos e noventa e quatro metros), correspondente a 1 (um) pavimento acima da cota altimétrica
do nível da soleira de acesso principal da Igreja Nossa Senhora do Rosário, que é de 891m (oitocentos e
noventa e um metros) em relação ao nível do mar, localizada nas seguintes coordenadas: latitude 20º
4'45.45"S e longitude 44º34'33.92"O. 
Art. 36. A criação da ADE do Eixo Ferroviário Itaunense tem por finalidade a valorização
do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e ferroviário da cidade, com vistas a:
I - preservar as residências, estruturas industriais e outras edificações representativas desse
período da evolução urbana da sede municipal;
II - implantar equipamentos de uso coletivo voltados para atividades culturais, turísticas e
recreativas, atividades industriais não poluentes e projetos residenciais de interesse social;
III - implantar sistema cicloviário e trechos viários de articulação com o sistema viário
existente;
IV - promover a transferência das indústrias poluentes existentes na ADE para a Zona
Industrial, mediante a regularização de suas atividades;
V - desenvolver estudo urbanístico sobre a reutilização da faixa ocupada pela linha férrea,
de modo a promover a requalificação da área, conforme parâmetros da Zona Urbana de Intervenção Pública
Prioritária 2 – ZPP-2 e Zona de Expansão de Intervenção Pública Prioritária 2 – ZEPP-2.
Parágrafo Único. Quando da transposição do trecho da linha férrea que corta a área
urbana do município, a reutilização da faixa de terreno remanescente deve seguir as diretrizes do Plano
Municipal de Mobilidade Urbana definidas no artigo 13 desta Lei. 
Art. 37. A criação da ADE da Praça Doutor Augusto Gonçalves (Praça da Matriz) tem por
finalidade proteger o conjunto arquitetônico e paisagístico de estilo eclético da Praça e do seu entorno, por
meio de:
I - tombamento das edificações de interesse cultural;
II - revitalização dos jardins; 
III - reordenamento do mobiliário urbano;
IV - criação do Estatuto da Praça Doutor Augusto Gonçalves.
Art. 38. A criação da ADE da Gruta Nossa Senhora de Itaúna tem por finalidade proteger
o conjunto histórico, paisagístico e religioso da gruta e do seu entorno por meio de:
I - recuperação e proteção da paisagem natural e do microclima local;
II - controle da ocupação do entorno de modo a evitar mudanças drásticas nas
características da gruta.
Art. 39. A criação da ADE do Morro do Bonfim tem as seguintes finalidades:
I - a proteção do conjunto arquitetônico nela contido;
II - o melhoramento da infraestrutura local e de acesso;
III - a preservação da vegetação local;
IV - a preservação do direito à paisagem na cidade;
V - a implantação de equipamentos que visem à potencialidade do turismo religioso,
cultural, histórico e ambiental;
VI - a instalação de novas infraestruturas de telecomunicação deverá obedecer ao interesse
da Administração Municipal e ser submetida ao CODEMPACE para deliberação;
VII - o incentivo ao remanejamento das infraestruturas de telecomunicação instaladas no
Morro do Bonfim para locais adequados, que não interfiram no conjunto paisagístico, histórico e
patrimonial tombado.
Art. 40. A criação da ADE Nossa Senhora de Fátima tem por finalidade:
I – Promover conjuntos arquitetônicos que valorizem a região e efetuar uma preservação
do direito à paisagem ambiental e urbana da região por meio de controle de restrições construtivas e por
meio do controle altimétrico das construções da área e do entorno;
II – Incentivar a evolução urbana na região de modo sustentável;
III – Implantar equipamentos de uso coletivo voltados para atividades culturais, turísticas e
recreativas, serviços e projetos de interesse social;
IV – Implantar sistema de articulação viária de modo a propiciar o fluxo de peregrinos sem
caos da fluidez automotiva;
V – Desenvolver estudo urbanístico para incrementar o turismo religioso conjuntamente
com a rede hoteleira e serviços, requalificando a área.
CAPÍTULO III
DOS USOS URBANOS
Art. 41. Ficam instituídas no Município de Itaúna as seguintes categorias de uso urbano:
I - uso residencial;
II - uso industrial;
III- uso comercial;
IV - uso de serviços;
V - uso institucional.
§ 1º O uso residencial destina-se a edificações para fins de habitação permanente, de
caráter unifamiliar ou multifamiliar. 
§ 2º A classificação dos usos urbanos do Município citados neste artigo serão definidos no
Anexo VIII (Tabelas de Classificação de Impactos).
§ 3º O enquadramento das atividades em relação aos impactos deverá ser regulamentado
por meio de decreto municipal. 
Art. 42. A compatibilidade dos usos industrial, comercial, de serviços e institucional com
o uso residencial deve ser verificada em legislação complementar, abordando os seguintes critérios:
I - potencial poluidor e danos ao meio ambiente;
II - impacto gerado no tráfego;
III - outros fatores que podem afetar a segurança, o sossego e a saúde da população. 
Art. 43. As atividades industrial, comercial, de serviços e institucional são classificadas
também a partir de seu impacto causado na área em que estão inseridas, nos seguintes critérios:
I - baixo impacto;
II - médio impacto;
III - alto impacto.
§ 1º A gradação dos impactos causados pelas atividades industrial, comercial, de serviços e
institucional citadas no caput desse artigo será definida no Anexo VIII (Tabela de Classificação de
Impactos) desta Lei.
§ 2º As atividades industriais e de prestação de serviços de alto impacto estão restritas às
Zonas Industriais – ZI’s.
§ 3º Os imóveis que são utilizados para finalidades rurais e que estão inseridos na Zona de
Expansão Urbana, ou seja, aqueles que em razão do crescimento da cidade deixaram de ser rural e
passaram a integrar Zona Urbana ficam autorizados a permanecer como estão, restando evidente suas
características rurais e sujeitando-se à fiscalização pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Gerência
de Vigilância Sanitária.
Art. 44. A avaliação da compatibilidade de usos é definida pelo Anexo VIII (Tabela de
Classificação de Impactos).
Parágrafo único. Como parâmetro orientador para os empreendimentos sujeitos à
elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança fica definido o Termo de Referência constante no Anexo
IX (Termo de Referência do Estudo de Impacto de Vizinhança).
Art. 45. As atividades industriais de baixo e médio impacto devem ser instaladas na Zona
Industrial – ZI, Zona Terciária Especial – ZTE, Zona Rural de Atividade Econômica – ZRAE, Zona de
Expansão Industrial – ZEI, nas vias coletoras e arteriais da Zona Urbana Mista – ZM, Zona Mista
Adensável – ZMA, Zona Central Perimetral – ZCP, Zona Central Adensada – ZCA, Zona Central
Secundária – ZCS, e na Zona de Interesse Social 2 – ZIS-2, desde que previamente avaliadas pelos
instrumentos previstos nos artigos 40, 41 e 42 desta Lei.
Parágrafo único. A classificação das vias coletoras e arteriais mencionadas no caput deste
artigo integra o Anexo IV (Mapa de Classificação Viária).
CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Seção I
Do Direito de Construir
Art. 46. O direito de construir será exercido nos limites dos coeficientes de
aproveitamento básico e máximo estabelecidos para cada uma das zonas urbanas do Município de Itaúna.
Art. 47. O coeficiente de aproveitamento básico fica estabelecido em 2,0 (duas) vezes a
área do lote, obedecidas as demais disposições desta Lei.
Parágrafo único. O coeficiente básico e único na Zona Central Secundária é 3,0 (três).
Art. 48. Só poderão exceder o coeficiente de aproveitamento básico as edificações
situadas nas zonas a seguir identificadas, dentro dos seguintes coeficientes máximos apresentados: 
I - Zona Urbana Mista – ZM: 2,5;
II - Zona de Interesse Social – ZIS: 2,5;
III - Zona Mista Adensável – ZMA: 2,5;
IV - Zona Central Perimetral – ZCP: 2,5.
Seção II
Da Quota de Terreno por Unidade Habitacional
Art. 49. A quota de terreno por unidade habitacional é o parâmetro que controla o nível de
adensamento nas edificações destinadas ao uso residencial e na parte residencial das edificações de uso
misto.
Parágrafo único. O número de unidades habitacionais é obtido, dividindo-se a área do
terreno pelo valor da quota, conforme o artigo 48 desta Lei.
Art. 50. Ficam estabelecidas as seguintes quotas de terreno por unidade habitacional para
as seguintes zonas urbanas:
I - Zona Central Adensada, ZCA: 50;
II - Zona Central Secundária, ZCS: 35;
III - Zona Mista, ZM: 50;
IV - Zona de Interesse Social, ZIS: 35;
V - Zona de Proteção Ambiental - 1, ZPA 1: 50;
VI - Zona Mista Adensável, ZMA: 35; 
VII - Zona Central Perimetral, ZCP: 40.
Parágrafo único. Será de 40 a quota de terreno por unidade habitacional para as zonas
urbanas não definidas neste artigo.
Art. 51. Para os fins do artigo 48, deve-se arredondar o valor fracionário da cota
habitacional:
I - para o número inteiro imediatamente anterior, quando se situar entre 0,01 (um
centésimo) e 0,50 (cinquenta centésimos), inclusive;
II - para o número inteiro imediatamente superior, quando se situar entre 0,50 (cinquenta
centésimos) e 0,99 (noventa e nove centésimos).
Seção III
Da Taxa de Permeabilidade do Solo
Art. 52. Considera-se taxa de permeabilidade a área descoberta e permeável do terreno,
em relação à sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio
para o sistema público de drenagem urbana.
Art. 53. As taxas mínimas de permeabilidade por terreno, definidas em função do grau de
comprometimento das bacias hidrográficas delimitadas no Anexo III (Bacias Hidrográficas da Macrozona
Urbana e de Expansão Urbana) são as seguintes:
I - Bacia de Contribuição Direta da Barragem do Benfica e da Barragem Doutor Augusto
Gonçalves, conhecida por Angu Seco: 60%;
II - Bacia do Sumidouro: 30% na área urbana e 60% na Zona de Expansão Urbana,
conforme Anexos II e III;
III - outras Bacias da Macrozona Urbana: 20%;
IV - outras Bacias da Macrozona Rural: 70%.
Seção IV
Dos Recuos e Afastamentos
Art. 54. As edificações situadas nas vias arteriais, coletoras e locais devem respeitar o
recuo mínimo de 3m (três metros) a partir da testada do terreno, para efeito de construção.
Art. 55. A distância vertical entre a laje de cobertura de cada pavimento e a laje de piso do
primeiro pavimento, acima do passeio lindeiro ao alinhamento do lote, é calculada em metros e denomina￾se H.
Art. 56. Os afastamentos mínimos laterais e de fundo dos pavimentos devem respeitar a
seguinte fórmula: 
1,5 + H/20 onde,
1,5 é uma constante e sua unidade de medida é metros;
H é a altura da edificação, conforme determinado no artigo 53, unidade
de medida em metros;
20 é uma constante;
§ 1º Havendo níveis de subsolo, o H deve ser medido a partir do piso deste, exceto nos
níveis que se destinarem a estacionamento ou guarda de veículos, e nas áreas de lazer abertas.
§ 2º Para efeito de definição do H, a casa de máquinas não é considerada pavimento.
§ 3º Nos terrenos em aclive, o H pode ser definido pelo ponto médio do perfil do terreno
ou pelo perfil do terreno em todos os seus pontos.
§ 4º Nas unidades residenciais duplex o H deve ser considerado a partir do piso da
cobertura.
Art. 57. São facultativos os afastamentos laterais mínimos das edificações, desde que não
haja aberturas na sua fachada e que a altura máxima na divisa não ultrapasse dois pavimentos em todos os
pontos da divisa do terreno.
Art. 58. Nas edificações constituídas por vários blocos, independentes ou interligados, que
ocupem áreas comuns, a distância entre eles deve corresponder ao dobro dos afastamentos mínimos laterais
e de fundo previstos nesta Lei.
Art. 59. Na análise dos projetos de edificação, o Poder Público verificará a estrita
observância dos recuos previstos nesta Seção, de modo que nenhuma parte da edificação ultrapasse os
limites do terreno, avançando sobre o espaço da via pública em que se situa. 
Seção V
Das Áreas de Estacionamento
Art. 60. Os critérios de definição do número mínimo obrigatório de vagas destinadas a
estacionamento de veículos nas edificações devem ser calculados da seguinte forma:
I - uma vaga de estacionamento, com área mínima de 15m² (quinze metros quadrados)
para cada unidade habitacional nas edificações residenciais;
II - uma vaga de estacionamento, com área mínima de 12m² (doze metros quadrados), para
cada unidade habitacional nas edificações residenciais multifamiliares, localizadas em Zona de Interesse
Social – ZIS; 
III - uma vaga de estacionamento, com área mínima de 12m² (doze metros quadrados) para
cada unidade não residencial nas edificações não residenciais com até 200m² (duzentos metros quadrados). 
IV - em edificações não residenciais acima de 200m² (duzentos metros quadrados), deverá
ser observada uma vaga de estacionamento de no mínimo 12m² (doze metros quadrados) para cada 100m²
(cem metros quadrados) de área construída excedente.
§ 1º As áreas destinadas à garagem, quando se tratarem de áreas edificadas, não serão
computadas para efeito de cálculo do coeficiente de que trata o artigo 46 desta Lei, salvo se tratar de
edificação cuja destinação seja para exploração econômica de garagem de veículos (edifício/garagem).
§ 2º As vagas de estacionamento definidas neste artigo não devem ser consideradas como
unidade autônoma.
§ 3º Deverão ser definidas como áreas comuns as áreas de manobras das vagas de
estacionamento definidas neste artigo. 
TÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 61. São instrumentos do desenvolvimento da política urbana do Município de Itaúna:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
III - gestão orçamentária participativa;
IV - plano de saneamento básico; 
V - plano de habitação de interesse social; 
VI - plano de mobilidade urbana;
VII - plano de controle de resíduos sólidos;
VIII - outros planos, programas e projetos setoriais;
IX - institutos tributários e financeiros, em especial:
a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de acordo com o
disposto nos artigos 156, I, § 1º, I e II, e 182, § 4º, II, da Constituição Federal de 1988;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
d) definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios
decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a
coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
X - institutos jurídico-urbanísticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) concessão de direito real de uso;
g) concessão de uso especial para fins de moradia;
h) usucapião especial de imóvel urbano;
i) direito de superfície;
j) parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
k) transferência do direito de construir;
l) outorga onerosa do direito de construir;
m) operações urbanas consorciadas;
n) direito de preempção;
o) consórcio imobiliário;
p) Estudo prévio de Impacto de Vizinhança – EIV;
q) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos.
§ 1º As condições para a aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos nas alíneas ‘a’,
‘f’,‘g’ e ’h’ serão estabelecidas pelo Plano Municipal de Habitação de Interesse Social e pela lei municipal
específica que instituir o programa de regularização fundiária. 
§ 2º Os demais instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é
própria, observado o disposto nesta Lei. 
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 62. O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, serão determinados por lei específica, de modo que o imóvel
atenda à função social da propriedade urbana e da cidade.
Art. 63. O proprietário do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado será
notificado pelo Poder Executivo para que promova o seu adequado aproveitamento sob pena,
sucessivamente, de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Parágrafo único. Os procedimentos para a aplicação do instrumento previsto nesta Seção
e os critérios para aferição da subutilização do imóvel urbano serão estabelecidos em lei específica,
observada as normas gerais do regime urbanístico previsto nesta Lei.
Art. 64. As áreas sujeitas à incidência do instrumento do parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios são aquelas inseridas no perímetro urbano do Município, excetuados os imóveis
correspondentes:
a) às Zonas de Proteção Ambiental;
b) às Zonas de Interesse Social;
c) aos lotes vagos das Zonas Urbanas Mistas, destinados a atividades de interesse
ambiental ou comunitário.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 65. No caso de descumprimento das obrigações previstas no artigo 59, o Poder
Executivo poderá aplicar o imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo, nas alíquotas, prazos
e condições estabelecidas em lei municipal específica baseada no artigo 7º da Lei Federal nº 10.257/01
(Estatuto da Cidade), e nesta Lei.
Art. 66. Decorridos cinco anos da cobrança do imposto predial e territorial urbano
progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha promovido o parcelamento, a edificação ou utilização
do imóvel, o Poder Executivo poderá promover a desapropriação do imóvel, mediante o pagamento em
títulos da dívida pública.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 67. Lei municipal específica poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano a
exercer o direito de construir em outro local, ou aliená-lo, obedecidas as disposições desta Lei, no caso de
imóvel destinado:
I - à preservação, considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou
cultural;
II - à implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
III - a programas de regularização fundiária, urbanização e habitação de interesse social.
Art. 68. São passíveis de recepção da transferência do direito de construir os imóveis
situados nas zonas indicadas no artigo 46 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 69. A outorga onerosa do direito de construir, disciplinada em lei municipal
específica, permitirá o aproveitamento do imóvel, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Parágrafo único. As áreas nas quais poderá incidir a Outorga Onerosa do Direito de
Construir são aquelas definidas nos incisos I, II, III e IV do artigo 46 desta Lei. 
Art. 70. Os recursos auferidos com a aplicação da outorga onerosa do direito de construir
serão utilizados para o cumprimento das seguintes finalidades:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 71. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Art. 72. O plano de operação urbana consorciada, as alterações de parâmetros urbanísticos
e demais exigências previstas nos artigos 32 e 33 da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), deverão
ser definidas em lei municipal específica publicada para cada operação urbana que se pretenda instituir.
Art. 73. O instrumento da Operação Urbana Consorciada será utilizado para se atingir às
finalidades do desenvolvimento econômico e sócio ambiental do Município.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 74. O Município poderá adquirir imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre
particulares, desde que inserido em áreas delimitadas em legislação municipal específica.
Art. 75. Os procedimentos, critérios e prazos de vigência da sujeição do imóvel particular
ao exercício da preferência pelo Município, sujeitam-se aos limites e às condições estabelecidas no artigo
25 da Lei Federal nº 10.257/01 e às finalidades previstas no artigo 68 desta Lei.
TÍTULO VII
DO SISTEMA DE GESTÃO URBANA DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL
Art. 76. O Sistema de Gestão Territorial é composto de:
I - Conselho da Cidade;
II - Conferência da Cidade;
III - Órgãos executivos das políticas de desenvolvimento sustentável;
IV - Sistema de Informações Municipal.
Seção I
Do Conselho da Cidade
Art. 77. O Conselho da Cidade tem por finalidade promover a integração, a formulação, o
monitoramento, a fiscalização e a avaliação das políticas públicas setoriais do Município de Itaúna, dentro
dos parâmetros de sustentabilidade, abrangendo as seguintes áreas:
I - desenvolvimento urbano;
II - meio ambiente;
III - habitação;
IV - patrimônio cultural;
V - mobilidade urbana;
VI – inclusão social.
Art. 78. O Conselho da Cidade é órgão colegiado paritário e deliberativo, composto por
14 (quatorze) membros efetivos, com seus respectivos suplentes, da seguinte forma:
I - 7 (sete) membros representantes do Poder Público Municipal;
II - 1 (um) membro representante da Câmara Municipal de Itaúna;
III - 1 (um) membro representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
IV - 1 (um) membro representante do CREA – Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia de Minas Gerais;
V - 4 (quatro) membros representantes da sociedade civil.
§ 1º Os membros do Conselho da Cidade previstos no inciso I deste artigo são indicados
pelo Prefeito e presidem os trabalhos das Câmaras Técnicas Setoriais.
§ 2º Os membros do Conselho da Cidade previstos no inciso V deste artigo são escolhidos
em assembleias próprias, cuja regulamentação será feita por lei específica, convocadas pelo Executivo,
mediante publicidade.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos II a IV devem ser indicados pelos devidos
órgãos.
§ 4º Enquanto pendente de regulamentação, a Assembleia a que se refere o § 2º dar-se-á da
forma prevista no § 1º deste artigo.
Art. 79. Compete ao Conselho da Cidade:
I - analisar e aprovar os projetos sujeitos a Estudo prévio de Impacto de Vizinhança – EIV,
de Impacto Ambiental – EIA e de Impacto de Circulação – EIC;
II - convocar e coordenar o processo de revisão do Plano Diretor; 
III - analisar e emitir parecer sobre projetos de lei que tenham por objeto políticas e
instrumentos de desenvolvimento urbano, de meio ambiente, de habitação, de patrimônio cultural e de
mobilidade urbana; 
IV - acompanhar, controlar e fiscalizar as ações para a implantação das normas constantes
nesta Lei;
V - organizar, anualmente, o Prêmio Gentileza Urbana, promovendo a valorização e a
divulgação de iniciativas voluntárias da comunidade em prol da qualidade de vida no espaço urbano, por
meio de regulamento próprio; 
VI - sugerir e convocar audiências públicas para discussão da implantação de
empreendimentos nas áreas de sua atuação, sempre que julgar pertinente; 
VII - convocar e coordenar a Conferência da Cidade; 
VIII - articular e acompanhar as atividades dos Conselhos de Desenvolvimento Urbano,
Meio Ambiente, Habitação, Patrimônio Cultural e Mobilidade Urbana. 
Art. 80. A estrutura básica do Conselho da Cidade é composta de:
I - 5 (cinco) Câmaras Técnicas Setoriais, de caráter consultivo;
II - Plenário, de caráter deliberativo;
III - Secretaria Executiva;
IV - Presidência.
§ 1º As Câmaras Técnicas Setoriais têm área de atuação correspondente àquelas previstas
no artigo 75 desta Lei, e atribuições de receber, instruir, sanear, relatar e emitir parecer sobre os processos
administrativos objetos de deliberação do Plenário.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar, por Decreto, as normas necessárias
para o funcionamento do Conselho, obedecidas as disposições desta Lei.
Seção II
Da Conferência da Cidade
Art. 81. A Conferência da Cidade, a ser regulamentada por lei específica, é o processo de
discussão pública que tem por objetivo avaliar a execução das políticas de planejamento e de
desenvolvimento municipal, bem como propor as alterações que entender pertinentes a essas políticas.
Art. 82. A convocação da Conferência da Cidade será feita pelo Conselho da Cidade no
primeiro ano do mandato do Chefe do Executivo Municipal.
Seção III
Dos Órgãos Executivos das Políticas de Desenvolvimento Sustentável
Art. 83. Compete aos órgãos que compõem a Administração Direta do Município a
execução das políticas de ordenamento territorial, tendo como diretrizes as normas gerais do regime
urbanístico previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Além da execução das políticas públicas municipais, compete ao Poder
Executivo implantar as condições necessárias para que se promova a fiscalização do cumprimento da
legislação urbanística e ambiental do Município.
Seção IV
Do Sistema De Informações Municipal
Art. 84. O Sistema de Informações Municipal conserva e mantêm atualizados dados,
informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, ambientais,
administrativos, físico territoriais, cartográficos, imobiliários e outros de relevante interesse para o
Município.
§ 1º O Sistema de Informações Municipal tem como objetivos:
I - subsidiar o planejamento, o monitoramento, a implantação e a avaliação da política
urbana;
II - promover a simplificação, a economicidade, a eficácia, a clareza e a precisão das
informações;
III - democratizar e disponibilizar as informações municipais, em especial as relativas ao
processo de implantação, controle e avaliação do Plano Diretor.
§ 2º O Sistema de Informações Municipal é coordenado pela Prefeitura Municipal de
Itaúna, através do setor responsável pelo planejamento territorial do município.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO PÚBLICA
Art. 85. São diretrizes para o desenvolvimento da gestão pública do Município:
I - adequar as diretrizes dos Planos Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social às
normas do regime urbanístico previstas nesta Lei, especialmente quanto à distribuição espacial da prestação
dos serviços públicos e seus equipamentos;
II - elaborar e revisar as legislações específicas na área de urbanismo e de meio ambiente,
de modo a dotar o Município de instrumentos para exercer o controle do uso do solo de acordo com as
normas desta Lei;
III - reformular a estrutura administrativa do Poder Executivo, com a definição das
funções, atribuições e mecanismos de integração das suas diversas áreas;
IV - atualizar a planta genérica de valores imobiliários do Município.
Art. 86. São diretrizes para o desenvolvimento da gestão participativa do Município:
I - implantar modelo de gestão participativa, de modo a assegurar a transparência das
ações administrativas;
II - criar e consolidar canais de participação da comunidade, por meio das seguintes
medidas:
a) adequação das normas que regem os conselhos municipais existentes aos princípios e
diretrizes contidos nesta Lei e na legislação pertinente;
b) previsão de recursos para o funcionamento dos conselhos existentes no Município;
c) incentivo à criação de entidades associativas e representativas dos diversos segmentos
da comunidade, bem como a estruturação de áreas de apoio e atendimento permanente ao seu
funcionamento;
d) capacitação dos indivíduos que atuam no desenvolvimento comunitário, na esfera
pública ou privada.
Art. 87. As propostas de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual devem ser precedidas de debates, audiências e consultas públicas como requisito
obrigatório para a sua aprovação pela Câmara Municipal.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88. A demarcação dos polígonos exatos constantes nos Mapas de Macrozoneamento
do Município, de Zoneamento da Macrozona Urbana e das Bacias Hidrográficas da Macrozona Urbana a
que se referem os Anexos I, II e III de que trata o artigo 92, terão seus polígonos divisórios definidos com
exatidão, utilizando-se da orientação neles contidos, usando para descrever seus respectivos memoriais, os
logradouros públicos identificados e/ou através de Coordenadas Geográficas do GPS, legitimada por
intermédio de Decreto.
Art. 89. As atuais edificações que, comprovadamente, mediante laudo firmado por um
engenheiro e/ou arquiteto habilitado e sendo emitidas as respectivas Anotações de Responsabilidade
Técnica – ART’s e Registros de Responsabilidade Técnica – RRT’s, tiverem sua estrutura projetada e
executada anteriormente à aprovação desta Lei, poderão ser executadas de forma a propiciar o seu
aproveitamento, sem a observância das diretrizes definidas pelo Capítulo IV do Título V desta Lei.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos casos em que os acréscimos
resultarem em aumento da superfície de ocupação ou de projeção das edificações existentes ou em projeto
de construção aprovado pelos órgãos competentes do Município.
§ 2º Para assegurar o direito previsto no caput deste artigo, o interessado deverá apresentar
os projetos para regularização da edificação e laudos mencionados no prazo máximo de um ano a partir da
publicação desta Lei. 
Art. 90. Aos proprietários de edificações existentes fica assegurado o direito à manutenção
e à reforma de sua área edificada atual, regularizada ou não, constante do Cadastro Municipal e da guia de
lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU anterior à publicação desta
Lei, obedecendo às diretrizes definidas pelo Capítulo IV do Título V desta Lei.
Art. 91. Os processos que já tiverem sido protocolados na Prefeitura Municipal antes da
vigência desta Lei e com toda a documentação legal apresentada, serão analisados ainda sob a ótica da Lei
Complementar nº 49, de 31 de outubro de 2008 (Plano Diretor), com prazo impreterível de 6 (seis) meses
para início da obra, excetuando àqueles que demandem aprovações ambientais e outras medidas do Poder
Público que comprometam o início da obra, desde que devidamente comprovado.
Art. 92. Os Poderes Executivo e Legislativo, no prazo máximo de 10 (dez) anos da
publicação desta Lei, devem promover a revisão e a aprovação da legislação que compõe o sistema
normativo de desenvolvimento municipal, em especial:
I - Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
II - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III - Lei Ambiental;
IV - Código de Posturas;
V - Código de Obras;
VI - Código Tributário;
VII - Planta Genérica de Valores;
VIII - Lei de Diretrizes da Macrozona Urbana de Turismo Sustentável.
Art. 93. O Plano Diretor do Município de Itaúna deverá ser revisto no prazo máximo de
dez anos a contar da publicação desta Lei.
Art. 94. São partes integrantes desta Lei:
I - Anexo I: Mapa de Macrozoneamento do Município;
II - Anexo II: Mapa de Zoneamento da Macrozona Urbana;
III - Anexo III: Mapa das Bacias Hidrográficas da Macrozona Urbana e da Macrozona de
Expansão Urbana;
IV - Anexo IV: Mapa da Classificação Viária;
V - Anexo V: Mapa de Setorização da Macrozona Urbana de Turismo Sustentável;
VI - Anexo VI: Mapa do Município em quadrículas;
VII - Anexo VII: Mapa de Divisão Regional;
VIII - Anexo VIII: Tabelas de Classificação de Impactos;
IX - Anexo IX: Termo de Referência do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV;
X - Anexo X: Tabela de Parâmetros Urbanísticos dos Zoneamentos das Macrozonas
Urbana e de Expansão Urbana;
XI - Anexo XI: Diagnóstico Urbanístico e Ambiental de Urbanização da Barragem do
Benfica.
Art. 95. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 17 de dezembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
(Texto original)
Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor do Município de Itaúna, Lei
Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Itaúna, instituído pela Lei
Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, em observância ao artigo 40, § 3º da Lei Federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001.
Art. 2º As normas estabelecidas nesta Lei para revisão do Plano Diretor consolidam as
políticas públicas, princípios, diretrizes e objetivas sucessivamente implementadas pelo Município,
incorpora novos princípios, diretrizes e objetivos alinhados às demais disposições legais e às dinâmicas
demográficas, social, econômica, ambiental, orientando as ações futuras de adequação da estrutura urbana.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A política urbana do Município de Itaúna tem por objetivo o desenvolvimento
urbano sustentável por meio do cumprimento da função social da cidade e da propriedade. 
Parágrafo único. A função social da cidade e da propriedade é atendida quando o uso do
solo urbano se dá em consonância com as normas previstas nesta Lei, especialmente aquelas nos Títulos VI
e VII.
Art. 4º O planejamento do Município tem por finalidade orientar a ação governamental da
administração pública municipal visando à melhoria da qualidade de vida da população e à ordenação do
desenvolvimento sustentável, observando, entre outros:
I - os princípios que regem a política urbana;
II - as diretrizes das políticas públicas setoriais;
III - as normas gerais do regime urbanístico;
IV - os instrumentos da política urbana;
V - os instrumentos da política ambiental;
VI - o sistema de gestão urbana democrática; 
VII - as demais normas contidas nesta Lei.
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º O Plano Diretor, nos termos desta Lei, constitui o instrumento básico da política
urbana e do planejamento municipal, que se orientam pelos seguintes princípios:
I - gestão democrática participativa e descentralizada;
II - desenvolvimento sustentável social, econômico e ambiental;
III - promoção da dignidade da pessoa humana;
IV - respeito às diferenças e combate às desigualdades e à exclusão social;
V - cooperativismo intermunicipal, especialmente no âmbito da mesorregião Oeste de
Minas e da Bacia do Rio São João;
VI - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
VII - regulação do uso e da ocupação ordenada do território urbano.
TÍTULO IV
DAS DIRETRIZES SETORIAIS
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 6º São diretrizes da política de desenvolvimento econômico:
I - fortalecimento e diversificação das atividades econômicas tradicionais, visando à
geração de emprego e renda para a população;
II - integração do Município a programas estaduais e federais de incentivo à implantação
de atividades econômicas;
III - aperfeiçoamento da infraestrutura voltada para a produção, especialmente nos setores
de energia elétrica e comunicações;
IV - elaboração de estudos para criação de novas áreas industriais; 
V - formulação de política de incentivos fiscais para as atividades instaladas nos Distritos
Industriais;
VI - promoção de melhorias nos principais corredores de escoamento da produção,
priorizando as estradas vicinais utilizadas pelo transporte coletivo, o acesso aos equipamentos terciários e
industriais e a interligação dos povoados rurais;
VII - formação de banco de dados da mão de obra desempregada;
VIII - incentivo às parcerias público-privadas para a implantação de empreendimentos de
desenvolvimento econômico;
IX - fortalecimento das vocações do Município, como o ensino universitário e técnico, o
comércio e a prestação de serviços;
X - fortalecimento do turismo como atividade econômica do Município, por meio de:
a) levantamento dos potenciais de turismo rural, ecológico e de negócios;
b) treinamento de profissionais do setor;
c) criação de banco de dados com informações sobre empreendimentos de turismo rural e
ecológico existentes, de forma integrada com outros municípios.
XI - implantação de programas voltados para o primeiro emprego, para a inclusão social e
para a inserção de Pessoas com Deficiência – PCD;
XII - revisão dos critérios para a destinação de áreas públicas à implantação de novos
empreendimentos, com definição dos direitos e obrigações dos beneficiários;
XIII - promoção de intercâmbio com o setor siderúrgico e instituições de ensino técnico e
superior.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 7º São diretrizes da política ambiental:
I - promoção do desenvolvimento sustentável, conciliando a exploração dos recursos
naturais com a preservação ambiental, por meio de:
a) recuperação dos cursos d’água em leito natural;
b) introdução da educação ambiental no currículo da rede de ensino municipal;
c) sensibilização dos proprietários rurais para a implantação de programas de controle
ambiental;
d) implantação de programas de controle de erosões e de reflorestamento de topos de
morros e de matas ciliares.
II - regularização das atividades extrativas no Município, por meio do licenciamento, da
fiscalização e da recuperação das áreas degradadas;
III - criação de Unidade de Conservação das Barragens do Benfica e Dr. Augusto
Gonçalves, conhecida como Angu Seco, e do respectivo zoneamento econômico e ecológico, abrangendo a
porção da bacia de contribuição daqueles mananciais;
IV - articulação com o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Pará e com o Município de
Itatiaiuçu para a criação de Unidade de Conservação da Barragem do Benfica e Dr. Augusto Gonçalves,
conhecida como Angu Seco, na porção da bacia de contribuição destes mananciais naquele Município;
V - a formulação de projetos de turismo sustentável deverá considerar o acesso público ao
reservatório, observando-se a regulação própria de cada empreendimento na orla da Barragem do Benfica;
VI - implantação de parques municipais lineares nas várzeas inundáveis do perímetro
urbano do Rio São João, Córrego dos Capotos e Ribeirão da Várzea, conhecido como Ribeirão Joanica;
VII - desenvolvimento de programa de recuperação das bacias hidrográficas do Município,
integrantes da Bacia do Rio São João;
VIII - implantação de programa de manutenção de cobertura vegetal de áreas indivisas;
IX - elaboração da Legislação Ambiental do Município;
X - ampliação das fontes de receita do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XI - criação de cinturão verde no entorno dos Distritos Industriais do Município;
XII - criação de incentivos fiscais que contribuam para o desenvolvimento urbano
sustentável, por meio da adoção de dispositivos de controle ambiental nos empreendimentos imobiliários;
XIII - incentivo à compra governamental de produtos com certificação ecológica;
XIV - implantação do sistema de licenciamento ambiental municipal;
XV - implantação de plano de manejo da arborização urbana; 
XVI - manutenção das ações de proteção e de recuperação de nascentes e corpos d’água.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 8º A mobilidade urbana é a condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas
e cargas no espaço urbano, de modo a contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a
concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da
política de desenvolvimento urbano.
Art. 9º São diretrizes do sistema viário:
I - implantação de programa de manutenção preventiva das estradas vicinais, priorizando
as ligações mais utilizadas pela população e o escoamento da produção rural e industrial;
II - regulamentação da obrigatoriedade da construção de cercas nas propriedades rurais
que façam limite com as estradas vicinais;
III - atualização de hierarquia viária no Município, adequando as funções das vias à
capacidade de suporte delas;
IV - regulamentação da implantação, do uso, da padronização e da manutenção dos
passeios na área urbana, por meio de legislação específica, de modo a contemplar:
a) implantação de passeios seguros, desobstruídos e contínuos para o livre trânsito das
Pessoas com Deficiência – PCD;
b) ampliação dos passeios na área central.
V - elaboração de plano viário para o Município, de modo a contemplar a melhoria das
vias existentes e alternativas para as articulações entre os bairros da sede, os povoados e as comunidades
rurais;
VI - implantação do Plano de Circulação da Área Central;
VII - implantação de melhorias nas travessias de pedestres visando à segurança,
especialmente naquelas existentes na linha férrea e nas rodovias que cortam a área urbana, adotando:
a) controle semafórico;
b) instalação de passarelas;
c) outras medidas moderadoras do tráfego de veículos.
VIII - utilização preferencial de pavimentação poliédrica ou intertravada nas ruas locais;
IX - priorização da pavimentação asfáltica em vias que integram itinerários de transporte
coletivo;
X - elaboração de programa de educação para o trânsito;
XI - implantação de sinalização:
a) indicativa das principais direções dos bairros e equipamentos de usos coletivo da
cidade;
b) adaptada para Pessoas com Deficiência – PCD.
XII - implantação de projeto de revitalização urbanístico da Avenida Jove Soares,
compatibilizando sua função viária com a adequação de suas características para usos de lazer;
XIII - aperfeiçoamento do sistema viário existente às margens do Ribeirão dos Capotos, de
forma a articulá-lo com a Avenida São João;
XIV - implantação das funções viárias contidas no Anexo IV (Mapa de Classificação
Viária) desta Lei; 
XV - análise do setor de trânsito, para aprovação de novos polos geradores de tráfego,
objetivando a minimização de impactos no que diz respeito à sinalização vertical e horizontal, logradouros
públicos, extensão de linhas e pontos de ônibus.
Parágrafo único. A análise de atividades ou empreendimentos geradores de impacto ou
incomodidade a que se refere o inciso XV deste artigo ocorrerá por intermédio de Relatório de Impacto de
Circulação.
Art. 10. São diretrizes do sistema de transporte:
I - implantação de Plano de Ação para o Transporte Coletivo Público;
II - disponibilização de transporte municipal subsidiado ou gratuito para:
a) crianças em idade pré-escolar, residentes em bairros distantes da instituição de ensino;
b) idosos;
c) Pessoas com Deficiência – PCD.
III - garantia de condições de conforto e de segurança para o usuário do transporte público
municipal.
Art. 11. São infraestruturas de mobilidade urbana:
I - vias e demais logradouros públicos; 
II - estacionamentos;
III - terminais, estações e demais conexões;
IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; 
V - sinalização viária e de trânsito;
VI - equipamentos e instalações;
VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de
informações;
VIII - ferrovia (passagens de nível).
Art. 12. A Política de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:
I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à
acessibilidade e mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e
socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas;
V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua
do aprimoramento da mobilidade urbana;
VI - promover a equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
VII - proporcionar equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros.
Art. 13. A Política de Mobilidade Urbana será orientada pelas seguintes diretrizes:
I - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos
serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
II - promoção da segurança nos deslocamentos das pessoas;
III - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas
e cargas na cidade.
Parágrafo único. O Município deverá elaborar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana
seguindo as diretrizes da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, da Política Nacional de
Mobilidade Urbana. 
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE SANEAMENTO
Art. 14. A política de saneamento compreende quatro políticas públicas específicas:
I - política de abastecimento de água;
II - política de esgotamento sanitário;
III - política de drenagem urbana e escoamento de águas pluviais;
IV - política de coleta e disposição de resíduos sólidos.
§ 1º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE é a Autarquia Municipal responsável
pela prestação dos serviços públicos de saneamento descritos nos incisos I, II e IV deste artigo no
Município de Itaúna.
§ 2º A política de drenagem urbana e escoamento de águas pluviais é de responsabilidade
do Poder Executivo Municipal bem como sua Autarquia SAAE, conforme diretrizes previstas na Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e no Plano de Saneamento Básico do Município de Itaúna,
aprovado pelo Decreto nº 5.941, de 23 de dezembro de 2013. 
Seção I
Da Política de Abastecimento de Água
Art. 15. São diretrizes da política de abastecimento de água:
I - ampliação do sistema de abastecimento de água, de forma a assegurar sua oferta às
demandas futuras, por meio de:
a) viabilização de recursos para melhoria e ampliação do sistema;
b) busca de alternativas ao sistema atual de captação;
c) expansão da Estação de Tratamento de Água – ETA existente;
d) ampliação das redes e da capacidade de reserva nas Zonas Urbana, de Expansão Urbana
e Rural;
e) automatização do sistema de abastecimento de água nas Zonas Urbana, de Expansão
Urbana e Rural. 
II - implantação de melhorias na captação de água na Barragem Dr. Augusto Gonçalves; 
III - substituição paulatina das adutoras e redes de distribuição de amianto e ferro fundido
por tubulações de PVC. 
Seção II
Da Política de Esgotamento Sanitário
Art. 16. São diretrizes da política de esgotamento sanitário:
I - promoção de melhorias nas redes coletoras de esgoto; 
II - tratamento do esgoto do bairro Vale das Aroeiras; 
III - tratamento dos esgotos através da estação (ETE) no Distrito Industrial; 
IV - promoção de melhorias nos sistemas de esgotamento sanitário da área rural;
V - ocupação preferencial das bacias hidrográficas atendidas por infraestrutura de
saneamento;
VI - monitoramento ambiental dos sistemas de tratamento de esgoto urbano e rural. 
Seção III
Da Política de Drenagem Urbana
Art. 17. São diretrizes da política de drenagem urbana:
I - implementação de alternativas à canalização dos córregos, de forma a preservar os
fundos de vale e manter os níveis do lençol freático;
II - utilização de medidas de redução dos picos de cheia e conservação de energia;
III - ampliação do sistema de drenagem pluvial nas áreas sujeitas ao adensamento e a
novas ocupações urbanas, por meio da adoção do sistema separador absoluto;
IV - ampliação e melhorias do sistema de drenagem da bacia do Córrego do Sumidouro.
Seção IV
Da Política de Coleta e Disposição de Resíduos Sólidos
Art. 18. São diretrizes da política de coleta e disposição de resíduos sólidos:
I - aprimorar o plano municipal de limpeza de logradouros públicos; 
II - implantação de programas públicos e em parceria com o setor privado, para destinação
adequada de resíduos sólidos conforme as diretrizes da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2012, que
“Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos” e do Plano Municipal de Resíduos Sólidos;
III - promoção de campanhas de limpeza urbana e de educação sanitária; 
IV - fortalecimento do controle ambiental e da fiscalização da disposição de resíduos
sólidos; 
V - implantação de programa para garantir coleta de lixo periódica domiciliar na área
rural, priorizando a coleta seletiva; 
VI - otimização e modernização da estrutura da usina de triagem; 
VII - elaboração de estudos técnicos acerca da viabilidade das destinações alternativas de
resíduos sólidos gerados.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 19. São diretrizes da política habitacional:
I - manter atualizado o levantamento do deficit habitacional no Município; 
II - implantação de planos, programas e projetos visando ao acesso da população de baixa
renda à moradia;
III - implantação e manutenção do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
IV - implantação de serviço gratuito de assistência técnica para a população de baixa renda
(engenharia pública), para acompanhamento da construção de unidades habitacionais;
V - prestação de assessoria técnica ao desenvolvimento de projetos habitacionais em
regime de autogestão e autoconstrução;
VI - introdução de tipologias diferenciadas para as demandas habitacionais de baixa renda
em projetos habitacionais de interesse social;
VII - priorizar, nos programas habitacionais, o reassentamento de famílias residentes em
áreas com risco de inundação e deslizamento;
VIII - implantação de programa de regularização fundiária de parcelamentos urbanos; 
IX - delimitação de áreas para o uso habitacional de interesse social nas zonas urbana e de
expansão urbana do Município;
X - implantação de pequenos conjuntos habitacionais dispersos na malha urbana,
priorizando a utilização de imóveis de domínio público.
CAPÍTULO VI
DA CULTURA E DO PATRIMÔNIO
Art. 20. São diretrizes da política de proteção da memória e do patrimônio cultural:
I - criação de normas de caráter patrimonial que regulamente a realização de pesquisas,
inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e de
preservação de bens; 
II - valorização das atividades artísticas e culturais locais;
III - levantamento da produção cultural local, com vistas à identificação de iniciativas
passíveis de estímulo e investimento por parte do Poder Público e do setor privado;
IV - estímulo de iniciativas particulares que promovam as atividades culturais no
Município;
V - descentralização das ações culturais, utilizando equipamentos existentes nos bairros e
na macrozona rural, de acordo com as características de cada localidade;
VI - ampliação de programas culturais voltados para público que demanda atendimento
especial;
VII - criação de incentivos que valorizem o tombamento de bens inventariados;
VIII - criação de programas de educação patrimonial, em integração com programas de
educação ambiental previstos no inciso I, alínea ‘b’ do artigo 7º desta Lei;
IX - regulamentação de procedimentos para realização de eventos culturais, bem como
atividades de exposição e comercialização de bens culturais e outras exercidas em espaços públicos.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DO ESPORTE E DO LAZER
Art. 21. São diretrizes da política de esportes e de lazer:
I - aperfeiçoamento da infraestrutura de lazer existente no Município, ampliando as
atividades oferecidas e os horários de funcionamento;
II - promoção de atividades esportivas, culturais e de lazer nas escolas municipais, durante
os finais de semana e em outros horários fora das atividades escolares;
III - implantação de programas para a modernização dos equipamentos públicos de esporte
e lazer existentes; 
IV - adequação da Avenida Jove Soares a atividades de lazer;
V - desenvolvimento do potencial turístico e de lazer na região da Barragem do Benfica.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 22. São diretrizes do sistema de iluminação pública:
I - expansão do sistema de iluminação pública de modo a atender toda a população do
Município;
II - implantação de iluminação especial nas praças, monumentos e edifícios de valor
histórico;
III - elaboração e manutenção do cadastro do sistema de iluminação pública;
IV - implantação de central de atendimento à população;
V - implantação de programa de redução de custos na iluminação pública;
VI - adequação das especificações da iluminação pública às características funcionais das
vias descritas no Anexo IV (Hierarquização Viária);
VII - aperfeiçoamento da eficiência energética na sinalização semafórica;
VIII - implantação de controle municipal do descarte de lâmpadas;
IX - compatibilização da rede de iluminação pública com a arborização urbana.
TÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS DO REGIME URBANÍSTICO
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 23. O território do Município de Itaúna é dividido em quatro Macrozonas, são elas:
I - Macrozona Urbana;
II - Macrozona Rural;
III - Macrozona de Expansão Urbana; 
IV - Macrozona Urbana de Turismo Sustentável.
§ 1º As macrozonas a que se refere este artigo são diferenciadas a partir da delimitação dos
perímetros urbanos da Sede e dos Povoados de Córrego do Soldado, Campos, Cachoeirinha, Brejo Alegre,
São José de Pedras, Vista Alegre e Carneiros. 
§ 2º A Macrozona Urbana de Turismo Sustentável, situada na região Sul da Macrozona do
Município é constituída por áreas do entorno imediato das Barragens do Benfica e Angu Seco, estendendo￾se pelas margens do Rio São João até o seu entroncamento com a Rodovia MG-431.
§ 3º Condomínios residenciais terão seus parâmetros definidos e caracterizados em lei
complementar.
Seção I
Da Macrozona Urbana
Art. 24. A Macrozona Urbana compreende as áreas urbanizadas do Município,
diferenciadas segundo as demandas de adequação dos usos à segurança, ao conforto da população e à
proteção histórica, ambiental e paisagística, subdividida em seis regionais: Norte, Leste, Centro, Sul,
Sudoeste e Oeste, conforme Anexo VII (Mapa de Divisão Regional). 
Art. 25. Compõem a Macrozona Urbana as seguintes zonas:
I - Zona Central Adensada – ZCA, constituída pela área do centro tradicional, onde se
permite maior diversificação de usos urbanos, de forma controlada, com vistas a:
a) melhor adequação entre o adensamento populacional e edilício;
b) disponibilidade de infraestrutura instalada; 
c) preservação do patrimônio histórico e arquitetônico nela concentrado.
II - Zona Central Secundária – ZCS, constituída pelos bairros Padre Eustáquio, Veredas,
Palmeiras e Santanense, onde se pretende desenvolver centros de comércio e serviços alternativos em
relação aos do centro tradicional, por meio de:
a) diversificação do uso do solo;
b) adensamento preferencial da ocupação;
c) implantação de equipamentos de uso coletivo.
III - Zona Mista – ZM, constituída por áreas em que a ocupação urbana deve ser mantida
em parâmetros de média densidade, destinada aos usos residencial, comercial e de serviços e industrial de
pequeno e médio porte, desde que atendidas às condições definidas no artigo 43 desta Lei;
IV - Zona Industrial – ZI, constituída pelos distritos industriais existentes e pelas
respectivas áreas de expansão delimitadas nos Anexos I e II, em que a localização, a topografia e a
vegetação favorecem a implantação de atividades de usos industriais de convivência indesejável com as dos
demais usos urbanos, em razão: 
a) do porte das atividades industriais;
b) dos incômodos causados pelas atividades industriais; 
c) da vedação do uso residencial.
V - Zona Urbana de Intervenção Pública Prioritária – ZPP, subdividida em:
1. Zona Urbana de Intervenção Pública Prioritária 1 – ZPP-1, constituída pelas faixas de
terreno com 30m (trinta metros) de largura, a partir do eixo central da rodovia, reservadas para a duplicação
das Rodovias MG-050 e MG-431, nas quais ficam vedadas:
a) a edificação de novas construções em áreas não adensadas; 
b) a ampliação das construções existentes em áreas não adensadas. 
2. Zona Urbana de Intervenção Pública Prioritária 2 – ZPP-2, constituída pelas faixas de
terreno com 15m (quinze metros) de largura, a partir do eixo central da ferrovia, reservadas para garantir a
mobilidade urbana do município, nas quais ficam vedadas:
a) a edificação de novas construções em áreas não adensadas;
b) a edificação de construções em terrenos dentro da faixa de domínio; 
c) a ampliação das construções existentes em áreas não adensadas, dentro da faixa dos
30m (trinta metros).
3. Zona Urbana de Intervenção Pública Prioritária 3 – ZPP-3, constituída pela área urbana
em que está implantada a pista do aeródromo da cidade, localizada à margem da Rodovia MG-050, na
região oeste do município, sentido Divinópolis, na qual serão aplicados os parâmetros:
a) vedação de quaisquer construções, exceto aquelas destinadas ao padrão determinado
para a zona;
b) limitações legais de uso e ocupação do solo impostas às áreas próximas do aeródromo. 
VI - Zona de Proteção Ambiental – ZPA, constituída por áreas urbanas com
características naturais que indicam necessidade de proteção, visando à sustentabilidade ambiental da
cidade e à segurança da população, subdividas em:
1. Zona de Proteção Ambiental 1 – ZPA-1, constituída pelas áreas que integram a várzea
de inundação do Rio São João, do Córrego dos Capotos e do Ribeirão da Várzea, conhecido como Ribeirão
Joanica, sujeitas a enchentes, onde a ocupação deve ser restringida devido aos riscos para a segurança das
construções e da população, nelas se aplicando os seguintes parâmetros:
a) a implantação de novos parcelamentos deve ser feita mediante definição dada pela Lei
de Uso e Ocupação do solo e Anexo X (Tabela de Parâmetros Urbanísticos dos Zoneamentos das
Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana);
b) implantação de parques lineares, de sistema cicloviário municipal e outros
equipamentos voltados para programas ambientais, de esporte e lazer, dentro das faixas de preservação,
áreas verdes e equipamentos institucionais.
2. Zona de Proteção Ambiental 2 – ZPA-2, constituída por áreas com a presença de
nascentes, características da paisagem e existência de remanescentes florestais ou outras formas de
vegetação expressivas, que compõem o patrimônio ambiental da cidade, as quais deverão ser objeto de
análises específicas e regulamentadas pontualmente, através de estudos técnicos.
a) Intervenções nas ZPA’s 2 somente poderão ser autorizadas mediante comprovação de
viabilidade técnica e sustentabilidade ambiental do empreendimento que justifique a intervenção, através de
estudo técnico que deverá abranger no mínimo os seguintes aspectos:
I - delimitação das seguintes áreas: de Preservação Permanente, com fragmentos de
vegetação, contendo informações quanto à declividade;
II - elaboração de inventário florestal dos fragmentos de vegetação nativa conforme
legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 11.428, de 22 de junho de 2006, que “Dispõe sobre a
utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências”;
III - apresentação de proposta de medidas mitigadoras, de proteção e de manutenção dos
fragmentos vegetais remanescentes e das Áreas de Preservação Permanentes identificadas; 
b) os estudos mencionados na alínea anterior deverão ser submetidos à análise do
CODEMA, por meio de procedimento a ser definido em norma específica.
c) os empreendimentos que justificarem as intervenções nas ZPA’s 2 deverão atender os
seguintes parâmetros urbanísticos:
I - coeficiente de Aproveitamento (CA) máximo de 0,8;
II - permeabilidade mínima de 60%;
III - lote mínimo de 600,00m².
d) Ficam vedadas intervenções nas seguintes ZPA’s 2:
I - área do Morro do Bonfim (Coordenada Geográfica de um ponto central: WGS 84, 20º
3'30.90"S, 44º34'50.11"O);
II - área contígua aos Bairros Tropical e Belveder (Coordenada Geográfica de um ponto
central: WGS 84, 20º 4'15.00"S, 44º35'43.03"O);
III - área contígua ao Bairro Morro do Sol (Coordenada Geográfica de um ponto central:
WGS 84, 20º 5'42.58"S, 44º34'54.02"O);
3. Zona de Proteção Ambiental 3 – ZPA-3, constituída por áreas cujo atual estado de
degradação ambiental indica a necessidade de sua recuperação por meio da adoção das seguintes medidas:
a) controle dos processos erosivos;
b) recuperação da cobertura vegetal.
VII - Zona Especial de Proteção Ambiental – ZEPAM, constituídas por áreas destinadas
à conservação do patrimônio ambiental e da paisagem, que têm como principais atributos remanescentes de
vegetação nativa, que desempenham importantes funções ambientais, próprios de sua localização;
VIII - Zona Terciária Especial - ZTE, constituída pelas áreas destinadas ou ocupadas por
usos terciários, equipamentos de interesse coletivo de grande porte e indústrias de baixo e médio impacto;
IX - Zona de Interesse Social – ZIS, constituída pelas áreas descritas no Anexo II
(Zoneamento da Macrozona Urbana e de Expansão Urbana), em que há prioridade pública na ordenação da
sua ocupação, nas quais se aplicam critérios especiais de parcelamento, ocupação e uso do solo. Subdivide￾se em:
1. ZIS-1 – constituída por áreas ocupadas por população de baixa renda, que deve ser
objeto de programas de urbanização e de regularização fundiária;
2. ZIS-2 – constituída por áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, que deve
ser objeto de programas de produção de moradias de interesse social;
X - Zona Central Perimetral – ZCP, constituída pelo contorno do perímetro contíguo à
ZCA, abrangendo área central e adjacências, conforme Anexo II (Zoneamento da Macrozona Urbana e de
Expansão Urbana), onde se permite maior diversificação de usos urbanos, residencial, comercial, serviços e
industrial de pequeno e médio porte não poluentes, de forma controlada, com vistas a:
a) melhor adequação entre o adensamento populacional e edilício;
b) disponibilidade de infraestrutura instalada; 
c) preservação do patrimônio histórico e arquitetônico nela concentrado.
XI - Zona Mista Adensável – ZMA, constituída pelas áreas que compõem a Regional
Norte, conforme Anexos II e VII, onde é permitido o adensamento residencial, com vistas a:
a) diversificação do uso do solo;
b) adensamento da ocupação;
c) implantação de comércio e serviços;
d) implantação de equipamentos públicos de uso coletivo. 
§ 1º Quando da transposição da linha férrea fica garantida a faixa de domínio prevista
nesta Lei para intervenção pública prioritária.
§ 2º Os parâmetros determinados para cada zoneamento estão listados no Anexo X (Tabela
de Parâmetros Urbanísticos dos Zoneamentos das Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana).
Seção II
Da Macrozona Rural
Art. 26. A Macrozona Rural compreende as áreas do território do Município que se
encontram fora do perímetro urbano, da Macrozona de Expansão Urbana e da Macrozona Urbana de
Turismo Sustentável, onde o interesse público prioritário é a conservação e preservação das características
naturais e laborais locais. 
Art. 27. Compõem a Macrozona Rural as seguintes zonas:
I - Zona Rural de Intervenção Pública Prioritária 1 – ZRPP-1, constituída pela faixa
de terreno com 60m (sessenta metros) de largura, dos quais 30m (trinta metros) para cada lado a partir do
eixo central da rodovia, reservada à duplicação da rodovia MG-050 e da rodovia MG-431, nas quais ficam
vedados:
a) levantamento de construções novas; 
b) ampliação das construções existentes.
II - Zona Rural de Intervenção Pública Prioritária 2 – ZRPP-2, constituída pela faixa
de terreno com 30m (trinta metros) de largura, dos quais 15m (quinze metros) para cada lado a partir do
eixo central da ferrovia, reservada para garantir a mobilidade urbana do município, na qual fica vedada:
a) edificação de construções em terrenos dentro da faixa de domínio; 
b) ampliação das construções existentes dentro da faixa dos 30m (trinta metros).
III - Zona Rural de Intervenção Pública Prioritária 3 – ZRPP-3, constituída pelas áreas
destinadas ao aterro sanitário e a outros equipamentos públicos comunitários, nas quais fica vedado:
a) levantamento de construções novas;
b) ampliação das construções existentes, salvo para a realização dos fins a que se destina.
IV - Zona Rural de Preservação Ambiental – ZRPA, constituída por áreas relevantes
para a preservação de mananciais e conservação de remanescentes florestais, as quais deverão ser objeto de
análises específicas e regulamentadas pontualmente, através de estudos técnicos, visando à preservação
ambiental;
V - Zona Rural de Atividades Econômicas – ZRAE, constituída por áreas destinadas
prioritariamente ao desenvolvimento de atividades econômicas.
Parágrafo Único. A faixa de terreno com 30m (trinta metros) de largura, dos quais 15m
(quinze metros) para cada lado a partir do eixo central da ferrovia, criada com a transposição da linha
férrea, deverá ser classificada como Zona Rural de Intervenção Pública Prioritária 2 – ZRPP-2. 
Seção III
Da Macrozona de Expansão
Art. 28. A Macrozona de Expansão Urbana compreende as áreas do território que se
encontram fora do perímetro urbano, da Macrozona Urbana de Turismo Sustentável e da Macrozona Rural,
onde há interesse público na promoção do desenvolvimento através da ocupação urbana é dividida em:
I - Zona de Expansão Mista – ZEM, constituída por áreas em que a ocupação urbana
deve ser mantida em parâmetros de média densidade, destinadas ao uso residencial, comercial e de
serviços, e industriais de pequeno e médio porte, desde que atendidas às condições definidas no artigo 43
desta Lei;
II - Zona de Expansão Industrial – ZEI, constituída por áreas destinadas a usos
terciários ou industriais de pequeno, médio e grande porte;
III - Zona de Expansão de Proteção Ambiental – ZEPA, constituída por áreas de
expansão urbana com características naturais que indicam necessidade de proteção, visando à
sustentabilidade ambiental da cidade e à segurança da população, subdividas em:
a) Zona de Expansão de Proteção Ambiental 3 – ZEPA-3, constituída por áreas cujo atual
estado de degradação ambiental indica a necessidade de sua recuperação por meio da adoção das seguintes
medidas:
1. controle dos processos erosivos;
2. recuperação da cobertura vegetal.
b) Zona de Expansão de Proteção Ambiental 4 – ZEPA-4, constituída pela área de
expansão da Bacia do Sumidouro, conforme delimitado no Anexo II (Zoneamento da Macrozona Urbana e
de Expansão Urbana), onde o adensamento deve ser restrito, tendo em vista as cheias do Córrego do
Sumidouro na área urbana. 
IV - Zona de Expansão de Interesse Social – ZEIS, constituída pelas áreas descritas no
Anexo II (Zoneamento da Macrozona Urbana e de Expansão Urbana), em que há prioridade pública na
ordenação da sua ocupação, nas quais se aplicam critérios especiais de parcelamento, ocupação e uso do
solo;
V - Zona de Expansão Terciária Especial – ZETE, constituída pelas áreas destinadas ou
ocupadas por usos terciários, equipamentos de interesse coletivo de grande porte e indústrias não poluentes
de pequeno e médio porte licenciadas a nível municipal;
VI - Zona de Expansão de Intervenção Pública Prioritária – ZEPP, constituída pela
área destinada à implantação do aeródromo e outros equipamentos públicos comunitários, na qual fica
limitado o levantamento de construções novas e a ampliação das construções existentes, salvo para a
realização dos fins a que se destina a Zona.
§ 1º A Zona de Expansão Industrial fica restrita aos terrenos lindeiros às Rodovias MG￾431 e MG-050, nos trechos compreendidos, respectivamente, às margens da Rodovia MG-431 na Regional
Norte até a divisa com o Município de Pará de Minas e da MG-050 na Regional Leste, divisa com o
Município de Mateus Leme até a Regional Oeste, divisa com o Município de Igaratinga, que devem
respeitar as faixas de domínio da ZPP e ZRPP, conforme Anexo I (Macrozoneamento do Município de
Itaúna), desta Lei.
§ 2º A criação de novas áreas classificadas como Zona de Expansão Industrial deverão ser
objeto de análises específicas e regulamentadas pontualmente, através de estudos técnicos, priorizando
terrenos lindeiros aos limites da ZEI, especificado no mapa do Anexo I (Macrozoneamento do Município
de Itaúna), e poderão ocorrer às margens da Rodovia MG-431, no trecho compreendido entre os limites da
Regional Norte da macrozona urbana do Município de Itaúna até a divisa com o Município de Pará de
Minas.
Art. 29. A urbanização das áreas de expansão urbana ficará condicionada ao atendimento
cumulativo dos seguintes critérios:
I - existência de infraestrutura viária;
II - comprovação da capacidade dos sistemas de abastecimento de água e da solução do
esgotamento sanitário e eletrificação para atendimento da demanda;
III - a disponibilização de áreas para comércio e prestação de serviço, simultaneamente às
unidades para uso residencial, serão definidas, se for o caso, nas diretrizes de ocupação especificadas pelo
Poder Público através de lei específica; 
IV - obrigatoriedade de projeto de parcelamento urbano, registro do parcelamento no
Cartório de Registro de Imóveis no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da aprovação do
projeto e disponibilização das áreas para a implantação de equipamentos públicos urbanos, seguindo os
critérios definidos pela Lei de Parcelamento do Solo;
V - compatibilizar o sistema viário com a malha existente e com as diretrizes viárias
estabelecidas nesta Lei;
VI - provimento e custeio do sistema viário sob a responsabilidade do empreendedor ou
loteador;
VII - atendimento às limitações inerentes às áreas de preservação ambiental, em
obediência aos critérios estabelecidos pela legislação vigente.
§ 1º A modulação do território urbano/Expansão Urbana definida em módulos de 500m
(quinhentos metros) por 500m (quinhentos metros), apresentada no Anexo VI, deverá ser ajustada, quando
das diretrizes urbanísticas, observando-se titularidades dos imóveis em conjunto com características
naturais do local, como cursos d’água, inclinações, linhas de transmissão, dentre outros.
§ 2º Para o parcelamento do solo nas áreas de expansão urbana deverão ser atendidas as
diretrizes urbanísticas fornecidas pela Prefeitura Municipal de Itaúna, através do setor responsável pela
regulação urbana, mediante requerimento devidamente formalizado.
§ 3º O parcelamento do solo nas áreas de expansão urbana fica condicionado à emissão de
parecer do órgão ambiental Municipal.
Seção IV
Da Macrozona Urbana de Turismo Sustentável
Art. 30. A Macrozona Urbana de Turismo Sustentável, situada na região Sul da
Macrozona do Município é constituída por áreas do entorno imediato das Barragens do Benfica e Angu
Seco, estendendo-se pelas margens do Rio São João até o seu entroncamento com a Rodovia MG-431,
conforme Anexo V (Mapa de Setorização da Macrozona Urbana de Turismo Sustentável), destinada à
ocupação sustentável, visando:
a) garantir o potencial para o turismo sustentável;
b) evitar o excessivo adensamento populacional;
c) evitar degradação do solo e poluição dos recursos hídricos;
d) reestabelecer índices mínimos de vegetação nativa em áreas desflorestadas ou
degradadas;
e) preservar fragmentos de vegetação nativa;
f) criação de portais de acessibilidade e fluxo à região;
g) criação da APA das Barragens do Benfica e Angu seco;
h) criação de setores através da divisão da área de acordo com as características distintas
de cada uma.
Art. 31. Na Macrozona Urbana de Turismo Sustentável será permitida intervenção
ambiental, sendo esta regulada por lei complementar, conforme dispõe o artigo 90, inciso VIII.
Art. 32. A urbanização da Macrozona de Turismo Sustentável será regulamentada através
de lei complementar, conforme dispõe o artigo 90, inciso VIII.
§ 1º A Macrozona de Turismo Sustentável será dividida em Setores e respectivas Micro
Regiões, conforme Anexo V (Mapa de Setorização da Macrozona Urbana de Turismo Sustentável), sendo
assim discriminados:
I - Setor A: Anexo - micro região;
II - Setor B: Baia - micro região 4/6/8/10/12/14/16;
III - Setor C: Centrais - micro região 3/13/15;
IV - Setor D: Divisores - micro região 2/9;
V - Setor E: Estreitos - micro região 5/7/11;
VI - Setor F: Final - micro região 17.
§ 2º São definições, critérios e diretrizes a serem obedecidos em cada Setor/Micro Região:
I - Setor A (Anexo), Micro Região 1: Compreende toda a região mais baixa à jusante da
comporta da Barragem Angu Seco, sendo composto pela área caracterizada por topografia de planície de
inundação (vale) e com a área adjacente, caracterizada por um morro, sendo critérios e diretrizes para uso e
ocupação:
a) preservar a área do mirante (topo de morro);
b) quando possível, admitir a ocupação da encosta (quando estas não forem Área de
Preservação Permanente – APP) preservando a visada de todos, em conformidade com a legislação vigente;
c) quando possível, permitir a verticalização nos topos de morro (quando este não for
APP), em conformidade com a legislação vigente;
d) preservar e recuperar a APP do Rio São João;
e) preservar e recuperar a represa Angu Seco, visando a proteção do corpo hídrico e
incentivando a criação de um parque linear no entorno do Rio São João, com seu vale e várzea, desde a
comporta da Barragem do Angu Seco até a transposição com a Rodovia MG-431;
f) posteriormente a pedreira, possibilidade de ocupação mais horizontal;
g) entre o limite da APP e a Rodovia MG-431, no seu trecho mais estreito cogita-se a
possibilidade de instalação de equipamentos diversos (como comércios, serviços, etc).
II - Setor B (Baia), Micro Regiões 4, 6, 8, 10, 12, 14 e 16: Compreende as baias que tem
características distintas da grande área do espelho, criando espaços mais recolhidos com aspectos mais
intimistas, na qual a distância entre margens é bem menor, sendo áreas formadas em função da topografia e
também pelo encontro dos cursos d’água com a represa e tendem a ser mais vegetadas e às vezes mais
inclinadas, sendo critérios e diretrizes para uso e ocupação:
a) recuperar e preservar as APP’s dos cursos d’água e das nascentes, quando houver;
b) adotar medidas para prevenir o assoreamento dos corpos d’água;
c) controlar as penetrações de barcos no lago (pier);
d) qualquer ocupação deve ser adequada à topografia, respeitando os limites da APP e
garantindo distâncias proporcionais as dimensões da baia;
e) possibilidade de equipamentos especiais por sua característica mais reclusa;
f) pensar detalhadamente, especialmente em início de definição da orla nesses espaços.
III - Setor C (Centrais), Micro Regiões 3,13 e 15: Compreende as áreas mais centrais do
espelho d’água e também de extensões mais significativas, ainda preservando, algumas mais, outras menos,
massas verdes de expressão, sendo caracterizadas como chácaras, condomínios, clubes e ainda, algumas
áreas agrossilvipastoril possui grande potencial de ocupação, sendo critérios e diretrizes para uso e
ocupação:
a) controlar as massas verdes existentes buscando preservar ao máximo a vegetação nativa
e recompor as áreas desmatadas;
b) caracterizá-la sem duas áreas com características diferentes: a área próximo ao lago e a
área próxima às estradas com objetivo de tratar de forma específica as suas ocupações com suas restrições
e, ainda, pensar em um sistema viário que possibilite definir e acessar mais ordenadamente essas áreas;
c) garantir nas possíveis ocupações a visada das Barragens por todos, sempre que possível.
IV - Setor D (Divisores), Micro Regiões 2 e 9: Compreende a Barragem Angu Seco, o
leito do Rio São João a jusante da Barragem do Benfica e o morro do condomínio Solar dos Lagos e,
também a área de início do lago junto a cachoeira dos Chaves e a chamada “Lagoa do Jacaré”, sendo
critérios e diretrizes para uso e ocupação:
a) preservar a área do mirante (topo do morro);
b) quando possível, admitir a ocupação da encosta (quando estas não forem APP)
preservando a visada de todos, em conformidade com a legislação vigente;
c) quando possível, permitir a verticalização nos topos de morro (quando este não for
APP), em conformidade com a legislação vigente;
d) preservar a APP do Rio São João;
e) indicação de recuperação do lago da Barragem de Angu Seco redefinindo sua orla e
avaliar a possibilidade de implantar o parque linear até essa área;
f) estudar o desenvolvimento do trecho, hoje como uma várzea, na entrada do Rio São
José no lago, pensando mesmo até em criação de ilha com algum equipamento público.
V - Setor E (Estreitos), Micro Regiões 5, 7, e 11: Compreende áreas proeminentes com
extensão de terra e de topografia mais plana, atualmente ocupada com residências, condomínios e
loteamentos ainda não consolidados, sendo critérios e diretrizes para uso e ocupação:
a) controlar o adensamento com objetivo de preservar hiatos verdes entre as unidades com
vegetações adequadas aos biomas de cerrado e transição de Mata Atlântica;
b) cuidar da transição dessas áreas, especialmente junto à Rodovia MG-431, para evitar
muros cegos de grandes extensões.
VI - Setor F (Final), Micro Região 17: Compreende as áreas vizinhas a comporta,
vertedouro de barragem até o acesso da empresa Água Viva, repleta de chácara e condomínios, tendo a
possibilidade de experimentar por mais tempo, a área de cheia da represa, misturando duas características
das áreas estreitas (extensão de terra) e da área da baia (só que mais arejada), sendo critérios e diretrizes
para uso e ocupação:
a) valorizar o paisagismo para garantir a identidade da vegetação original da região;
b) possibilitar alguma verticalização nos trechos mais afastados da represa;
c) possibilitar e abrigar equipamentos especiais tipo restaurante, hotel, clube, e etc.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS
Art. 33. As Áreas de Diretrizes Especiais – ADE’s do Município de Itaúna, delimitadas no
Anexo II (Zoneamento da Macrozona Urbana e de Expansão Urbana), são as seguintes:
I - ADE do Morro do Rosário;
II - ADE do Eixo Ferroviário Itaunense;
III - ADE da Praça Doutor Augusto Gonçalves, Praça da Matriz;
IV - ADE da Gruta Nossa Senhora de Itaúna;
V - ADE do Morro do Bonfim.
§ 1º Nas Áreas de Diretrizes Especiais – ADE’s são aplicados parâmetros urbanísticos ou
fiscais diferenciados, preponderantes aos parâmetros gerais previstos no macrozoneamento do Município.
§ 2º Novas intervenções que interfiram no conjunto paisagístico, histórico e patrimonial do
município deverão ser previamente submetidas à análise e aprovação do Conselho Deliberativo Municipal
de Proteção do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna – CODEMPACE.
Art. 34. A criação da ADE do Morro do Rosário tem por finalidade a proteção do conjunto
arquitetônico nela contido e a preservação do direito à paisagem na cidade, por meio do controle altimétrico
das construções da área e do entorno.
Parágrafo único. Ficam vedadas no perímetro da ADE do Morro do Rosário, edificações
de altura total superior a 15m (quinze metros), considerando terraço e cobertura, e à cota altimétrica de
894m (oitocentos e noventa e quatro metros), correspondente a 1 (um) pavimento acima da cota altimétrica
do nível da soleira de acesso principal da Igreja Nossa Senhora do Rosário, que é de 891m (oitocentos e
noventa e um metros) em relação ao nível do mar, localizada nas seguintes coordenadas: latitude 20º
4'45.45"S e longitude 44º34'33.92"O. 
Art. 35. A criação da ADE do Eixo Ferroviário Itaunense tem por finalidade a valorização
do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e ferroviário da cidade, com vistas a:
I - preservar as residências, estruturas industriais e outras edificações representativas desse
período da evolução urbana da sede municipal;
II - implantar equipamentos de uso coletivo voltados para atividades culturais, turísticas e
recreativas, atividades industriais não poluentes e projetos residenciais de interesse social;
III - implantar sistema cicloviário e trechos viários de articulação com o sistema viário
existente;
IV - promover a transferência das indústrias poluentes existentes na ADE para a Zona
Industrial, mediante a regularização de suas atividades;
V - desenvolver estudo urbanístico sobre a reutilização da faixa ocupada pela linha férrea,
de modo a promover a requalificação da área, conforme parâmetros da Zona Urbana de Intervenção Pública
Prioritária 2 – ZPP-2 e Zona de Expansão de Intervenção Pública Prioritária 2 – ZEPP-2.
Parágrafo Único. Quando da transposição do trecho da linha férrea que corta a área
urbana do município, a reutilização da faixa de terreno remanescente deve seguir as diretrizes do Plano
Municipal de Mobilidade Urbana definidas no artigo 13 desta Lei. 
Art. 36. A criação da ADE da Praça Doutor Augusto Gonçalves (Praça da Matriz) tem por
finalidade proteger o conjunto arquitetônico e paisagístico de estilo eclético da Praça e do seu entorno, por
meio de:
I - tombamento das edificações de interesse cultural;
II - revitalização dos jardins; 
III - reordenamento do mobiliário urbano;
IV - criação do Estatuto da Praça Doutor Augusto Gonçalves.
Art. 37. A criação da ADE da Gruta Nossa Senhora de Itaúna tem por finalidade proteger
o conjunto histórico, paisagístico e religioso da gruta e do seu entorno por meio de:
I - recuperação e proteção da paisagem natural e do microclima local;
II - controle da ocupação do entorno de modo a evitar mudanças drásticas nas
características da gruta.
Art. 38. A criação da ADE do Morro do Bonfim tem as seguintes finalidades:
I - a proteção do conjunto arquitetônico nela contido;
II - o melhoramento da infraestrutura local e de acesso;
III - a preservação da vegetação local;
IV - a preservação do direito à paisagem na cidade;
V - a implantação de equipamentos que visem à potencialidade do turismo religioso,
cultural, histórico e ambiental;
VI - a instalação de novas infraestruturas de telecomunicação deverá obedecer ao interesse
da Administração Municipal e ser submetida ao CODEMPACE para deliberação;
VII - o incentivo ao remanejamento das infraestruturas de telecomunicação instaladas no
Morro do Bonfim para locais adequados, que não interfiram no conjunto paisagístico, histórico e
patrimonial tombado.
CAPÍTULO III
DOS USOS URBANOS
Art. 39. Ficam instituídas no Município de Itaúna as seguintes categorias de uso urbano:
I - uso residencial;
II - uso industrial;
III- uso comercial;
IV - uso de serviços;
V - uso institucional.
§ 1º O uso residencial destina-se a edificações para fins de habitação permanente, de
caráter unifamiliar ou multifamiliar. 
§ 2º A classificação dos usos urbanos do Município citados neste artigo serão definidos no
Anexo VIII (Tabelas de Classificação de Impactos).
§ 3º O enquadramento das atividades em relação aos impactos deverá ser regulamentado
por meio de decreto municipal. 
Art. 40. A compatibilidade dos usos industrial, comercial, de serviços e institucional com
o uso residencial deve ser verificada em legislação complementar, abordando os seguintes critérios:
I - potencial poluidor e danos ao meio ambiente;
II - impacto gerado no tráfego;
III - outros fatores que podem afetar a segurança, o sossego e a saúde da população. 
Art. 41. As atividades industrial, comercial, de serviços e institucional são classificadas
também a partir de seu impacto causado na área em que estão inseridas, nos seguintes critérios:
I - baixo impacto;
II - médio impacto;
III - alto impacto.
§ 1º A gradação dos impactos causados pelas atividades industrial, comercial, de serviços e
institucional citadas no caput desse artigo será definida no Anexo VIII (Tabela de Classificação de
Impactos) desta Lei.
§ 2º As atividades industriais e de prestação de serviços de alto impacto estão restritas às
Zonas Industriais – ZI’s.
§ 3º Os imóveis que são utilizados para finalidades rurais e que estão inseridos na Zona de
Expansão Urbana, ou seja, aqueles que em razão do crescimento da cidade deixaram de ser rural e
passaram a integrar Zona Urbana ficam autorizados a permanecer como estão, restando evidente suas
características rurais e sujeitando-se à fiscalização pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Gerência
de Vigilância Sanitária.
Art. 42. A avaliação da compatibilidade de usos é definida pelo Anexo VIII (Tabela de
Classificação de Impactos).
Parágrafo único. Como parâmetro orientador para os empreendimentos sujeitos à
elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança fica definido o Termo de Referência constante no Anexo
IX (Termo de Referência do Estudo de Impacto de Vizinhança).
Art. 43. As atividades industriais de baixo e médio impacto devem ser instaladas na Zona
Industrial – ZI, Zona Terciária Especial – ZTE, Zona Rural de Atividade Econômica – ZRAE, Zona de
Expansão Industrial – ZEI, nas vias coletoras e arteriais da Zona Urbana Mista – ZM, Zona Mista
Adensável – ZMA, Zona Central Perimetral – ZCP, Zona Central Adensada – ZCA, Zona Central
Secundária – ZCS, e na Zona de Interesse Social 2 – ZIS-2, desde que previamente avaliadas pelos
instrumentos previstos nos artigos 40, 41 e 42 desta Lei.
Parágrafo único. A classificação das vias coletoras e arteriais mencionadas no caput deste
artigo integra o Anexo IV (Mapa de Classificação Viária).
CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Seção I
Do Direito de Construir
Art. 44. O direito de construir será exercido nos limites dos coeficientes de
aproveitamento básico e máximo estabelecidos para cada uma das zonas urbanas do Município de Itaúna.
Art. 45. O coeficiente de aproveitamento básico fica estabelecido em 2,0 (duas) vezes a
área do lote, obedecidas as demais disposições desta Lei.
Parágrafo único. O coeficiente básico e único na Zona Central Secundária é 3,0 (três).
Art. 46. Só poderão exceder o coeficiente de aproveitamento básico as edificações
situadas nas zonas a seguir identificadas, dentro dos seguintes coeficientes máximos apresentados: 
I - Zona Urbana Mista – ZM: 2,5;
II - Zona de Interesse Social – ZIS: 2,5;
III - Zona Mista Adensável – ZMA: 2,5;
IV - Zona Central Perimetral – ZCP: 2,5.
Seção II
Da Quota de Terreno por Unidade Habitacional
Art. 47. A quota de terreno por unidade habitacional é o parâmetro que controla o nível de
adensamento nas edificações destinadas ao uso residencial e na parte residencial das edificações de uso
misto.
Parágrafo único. O número de unidades habitacionais é obtido, dividindo-se a área do
terreno pelo valor da quota, conforme o artigo 48 desta Lei.
Art. 48. Ficam estabelecidas as seguintes quotas de terreno por unidade habitacional para
as seguintes zonas urbanas:
I - Zona Central Adensada, ZCA: 50;
II - Zona Central Secundária, ZCS: 35;
III - Zona Mista, ZM: 50;
IV - Zona de Interesse Social, ZIS: 35;
V - Zona de Proteção Ambiental - 1, ZPA 1: 50;
VI - Zona Mista Adensável, ZMA: 35; 
VII - Zona Central Perimetral, ZCP: 40.
Parágrafo único. Será de 40 a quota de terreno por unidade habitacional para as zonas
urbanas não definidas neste artigo.
Art. 49. Para os fins do artigo 48, deve-se arredondar o valor fracionário da cota
habitacional:
I - para o número inteiro imediatamente anterior, quando se situar entre 0,01 (um
centésimo) e 0,50 (cinquenta centésimos), inclusive;
II - para o número inteiro imediatamente superior, quando se situar entre 0,50 (cinquenta
centésimos) e 0,99 (noventa e nove centésimos).
Seção III
Da Taxa de Permeabilidade do Solo
Art. 50. Considera-se taxa de permeabilidade a área descoberta e permeável do terreno,
em relação à sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio
para o sistema público de drenagem urbana.
Art. 51. As taxas mínimas de permeabilidade por terreno, definidas em função do grau de
comprometimento das bacias hidrográficas delimitadas no Anexo III (Bacias Hidrográficas da Macrozona
Urbana e de Expansão Urbana) são as seguintes:
I - Bacia de Contribuição Direta da Barragem do Benfica e da Barragem Doutor Augusto
Gonçalves, conhecida por Angu Seco: 60%;
II - Bacia do Sumidouro: 30% na área urbana e 60% na Zona de Expansão Urbana,
conforme Anexos II e III;
III - outras Bacias da Macrozona Urbana: 20%;
IV - outras Bacias da Macrozona Rural: 70%.
Seção IV
Dos Recuos e Afastamentos
Art. 52. As edificações situadas nas vias arteriais, coletoras e locais devem respeitar o
recuo mínimo de 3m (três metros) a partir da testada do terreno, para efeito de construção.
Art. 53. A distância vertical entre a laje de cobertura de cada pavimento e a laje de piso do
primeiro pavimento, acima do passeio lindeiro ao alinhamento do lote, é calculada em metros e denomina￾se H.
Art. 54. Os afastamentos mínimos laterais e de fundo dos pavimentos devem respeitar a
seguinte fórmula: 
1,5 + H/20 onde,
1,5 é uma constante e sua unidade de medida é metros;
H é a altura da edificação, conforme determinado no artigo 53, unidade
de medida em metros;
20 é uma constante;
§ 1º Havendo níveis de subsolo, o H deve ser medido a partir do piso deste, exceto nos
níveis que se destinarem a estacionamento ou guarda de veículos, e nas áreas de lazer abertas.
§ 2º Para efeito de definição do H, a casa de máquinas não é considerada pavimento.
§ 3º Nos terrenos em aclive, o H pode ser definido pelo ponto médio do perfil do terreno
ou pelo perfil do terreno em todos os seus pontos.
§ 4º Nas unidades residenciais duplex o H deve ser considerado a partir do piso da
cobertura.
Art. 55. São facultativos os afastamentos laterais mínimos das edificações, desde que não
haja aberturas na sua fachada e que a altura máxima na divisa não ultrapasse dois pavimentos em todos os
pontos da divisa do terreno.
Art. 56. Nas edificações constituídas por vários blocos, independentes ou interligados, que
ocupem áreas comuns, a distância entre eles deve corresponder ao dobro dos afastamentos mínimos laterais
e de fundo previstos nesta Lei.
Art. 57. Na análise dos projetos de edificação, o Poder Público verificará a estrita
observância dos recuos previstos nesta Seção, de modo que nenhuma parte da edificação ultrapasse os
limites do terreno, avançando sobre o espaço da via pública em que se situa. 
Seção V
Das Áreas de Estacionamento
Art. 58. Os critérios de definição do número mínimo obrigatório de vagas destinadas a
estacionamento de veículos nas edificações devem ser calculados da seguinte forma:
I - uma vaga de estacionamento, com área mínima de 15m² (quinze metros quadrados)
para cada unidade habitacional nas edificações residenciais;
II - uma vaga de estacionamento, com área mínima de 12m² (doze metros quadrados), para
cada unidade habitacional nas edificações residenciais multifamiliares, localizadas em Zona de Interesse
Social – ZIS; 
III - uma vaga de estacionamento, com área mínima de 12m² (doze metros quadrados) para
cada unidade não residencial nas edificações não residenciais com até 200m² (duzentos metros quadrados). 
IV - em edificações não residenciais acima de 200m² (duzentos metros quadrados), deverá
ser observada uma vaga de estacionamento de no mínimo 12m² (doze metros quadrados) para cada 100m²
(cem metros quadrados) de área construída excedente.
§ 1º As áreas destinadas à garagem, quando se tratarem de áreas edificadas, não serão
computadas para efeito de cálculo do coeficiente de que trata o artigo 46 desta Lei, salvo se tratar de
edificação cuja destinação seja para exploração econômica de garagem de veículos (edifício/garagem).
§ 2º As vagas de estacionamento definidas neste artigo não devem ser consideradas como
unidade autônoma.
§ 3º Deverão ser definidas como áreas comuns as áreas de manobras das vagas de
estacionamento definidas neste artigo. 
TÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 59. São instrumentos do desenvolvimento da política urbana do Município de Itaúna:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
III - gestão orçamentária participativa;
IV - plano de saneamento básico; 
V - plano de habitação de interesse social; 
VI - plano de mobilidade urbana;
VII - plano de controle de resíduos sólidos;
VIII - outros planos, programas e projetos setoriais;
IX - institutos tributários e financeiros, em especial:
a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de acordo com o
disposto nos artigos 156, I, § 1º, I e II, e 182, § 4º, II, da Constituição Federal de 1988;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
d) definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios
decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a
coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
X - institutos jurídico-urbanísticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) concessão de direito real de uso;
g) concessão de uso especial para fins de moradia;
h) usucapião especial de imóvel urbano;
i) direito de superfície;
j) parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
k) transferência do direito de construir;
l) outorga onerosa do direito de construir;
m) operações urbanas consorciadas;
n) direito de preempção;
o) consórcio imobiliário;
p) Estudo prévio de Impacto de Vizinhança – EIV;
q) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos.
§ 1º As condições para a aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos nas alíneas ‘a’,
‘f’,‘g’ e ’h’ serão estabelecidas pelo Plano Municipal de Habitação de Interesse Social e pela lei municipal
específica que instituir o programa de regularização fundiária. 
§ 2º Os demais instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é
própria, observado o disposto nesta Lei. 
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 60. O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, serão determinados por lei específica, de modo que o imóvel
atenda à função social da propriedade urbana e da cidade.
Art. 61. O proprietário do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado será
notificado pelo Poder Executivo para que promova o seu adequado aproveitamento sob pena,
sucessivamente, de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Parágrafo único. Os procedimentos para a aplicação do instrumento previsto nesta Seção
e os critérios para aferição da subutilização do imóvel urbano serão estabelecidos em lei específica,
observada as normas gerais do regime urbanístico previsto nesta Lei.
Art. 62. As áreas sujeitas à incidência do instrumento do parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios são aquelas inseridas no perímetro urbano do Município, excetuados os imóveis
correspondentes:
a) às Zonas de Proteção Ambiental;
b) às Zonas de Interesse Social;
c) aos lotes vagos das Zonas Urbanas Mistas, destinados a atividades de interesse
ambiental ou comunitário.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 63. No caso de descumprimento das obrigações previstas no artigo 59, o Poder
Executivo poderá aplicar o imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo, nas alíquotas, prazos
e condições estabelecidas em lei municipal específica baseada no artigo 7º da Lei Federal nº 10.257/01
(Estatuto da Cidade), e nesta Lei.
Art. 64. Decorridos cinco anos da cobrança do imposto predial e territorial urbano
progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha promovido o parcelamento, a edificação ou utilização
do imóvel, o Poder Executivo poderá promover a desapropriação do imóvel, mediante o pagamento em
títulos da dívida pública.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 65. Lei municipal específica poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano a
exercer o direito de construir em outro local, ou aliená-lo, obedecidas as disposições desta Lei, no caso de
imóvel destinado:
I - à preservação, considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou
cultural;
II - à implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
III - a programas de regularização fundiária, urbanização e habitação de interesse social.
Art. 66. São passíveis de recepção da transferência do direito de construir os imóveis
situados nas zonas indicadas no artigo 46 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 67. A outorga onerosa do direito de construir, disciplinada em lei municipal
específica, permitirá o aproveitamento do imóvel, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Parágrafo único. As áreas nas quais poderá incidir a Outorga Onerosa do Direito de
Construir são aquelas definidas nos incisos I, II, III e IV do artigo 46 desta Lei. 
Art. 68. Os recursos auferidos com a aplicação da outorga onerosa do direito de construir
serão utilizados para o cumprimento das seguintes finalidades:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 69. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Art. 70. O plano de operação urbana consorciada, as alterações de parâmetros urbanísticos
e demais exigências previstas nos artigos 32 e 33 da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), deverão
ser definidas em lei municipal específica publicada para cada operação urbana que se pretenda instituir.
Art. 71. O instrumento da Operação Urbana Consorciada será utilizado para se atingir às
finalidades do desenvolvimento econômico e sócio ambiental do Município.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 72. O Município poderá adquirir imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre
particulares, desde que inserido em áreas delimitadas em legislação municipal específica.
Art. 73. Os procedimentos, critérios e prazos de vigência da sujeição do imóvel particular
ao exercício da preferência pelo Município, sujeitam-se aos limites e às condições estabelecidas no artigo
25 da Lei Federal nº 10.257/01 e às finalidades previstas no artigo 68 desta Lei.
TÍTULO VII
DO SISTEMA DE GESTÃO URBANA DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL
Art. 74. O Sistema de Gestão Territorial é composto de:
I - Conselho da Cidade;
II - Conferência da Cidade;
III - Órgãos executivos das políticas de desenvolvimento sustentável;
IV - Sistema de Informações Municipal.
Seção I
Do Conselho da Cidade
Art. 75. O Conselho da Cidade tem por finalidade promover a integração, a formulação, o
monitoramento, a fiscalização e a avaliação das políticas públicas setoriais do Município de Itaúna, dentro
dos parâmetros de sustentabilidade, abrangendo as seguintes áreas:
I - desenvolvimento urbano;
II - meio ambiente;
III - habitação;
IV - patrimônio cultural;
V - mobilidade urbana.
Art. 76. O Conselho da Cidade é órgão colegiado paritário e deliberativo, composto por 10
(dez) membros efetivos, com seus respectivos suplentes, da seguinte forma:
I - 5 (cinco) membros representantes do Poder Público Municipal;
II - 5 (cinco) membros representantes da sociedade civil.
§ 1º Os membros do Conselho da Cidade previstos no inciso I deste artigo são indicados
pelo Prefeito e presidem os trabalhos das Câmaras Técnicas Setoriais.
§ 2º Os membros do Conselho da Cidade previstos no inciso II deste artigo são escolhidos
em assembleias próprias, cuja regulamentação será feita por lei específica, convocadas pelo Executivo,
mediante publicidade.
§ 3º Enquanto pendente de regulamentação, a Assembleia a que se refere o § 2º dar-se-á da
forma prevista no § 1º deste artigo.
Art. 77. Compete ao Conselho da Cidade:
I - analisar e aprovar os projetos sujeitos a Estudo prévio de Impacto de Vizinhança – EIV,
de Impacto Ambiental – EIA e de Impacto de Circulação – EIC;
II - convocar e coordenar o processo de revisão do Plano Diretor; 
III - analisar e emitir parecer sobre projetos de lei que tenham por objeto políticas e
instrumentos de desenvolvimento urbano, de meio ambiente, de habitação, de patrimônio cultural e de
mobilidade urbana; 
IV - acompanhar, controlar e fiscalizar as ações para a implantação das normas constantes
nesta Lei;
V - organizar, anualmente, o Prêmio Gentileza Urbana, promovendo a valorização e a
divulgação de iniciativas voluntárias da comunidade em prol da qualidade de vida no espaço urbano, por
meio de regulamento próprio; 
VI - sugerir e convocar audiências públicas para discussão da implantação de
empreendimentos nas áreas de sua atuação, sempre que julgar pertinente; 
VII - convocar e coordenar a Conferência da Cidade; 
VIII - articular e acompanhar as atividades dos Conselhos de Desenvolvimento Urbano,
Meio Ambiente, Habitação, Patrimônio Cultural e Mobilidade Urbana. 
Art. 78. A estrutura básica do Conselho da Cidade é composta de:
I - 5 (cinco) Câmaras Técnicas Setoriais, de caráter consultivo;
II - Plenário, de caráter deliberativo;
III - Secretaria Executiva;
IV - Presidência.
§ 1º As Câmaras Técnicas Setoriais têm área de atuação correspondente àquelas previstas
no artigo 75 desta Lei, e atribuições de receber, instruir, sanear, relatar e emitir parecer sobre os processos
administrativos objetos de deliberação do Plenário.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar, por Decreto, as normas necessárias
para o funcionamento do Conselho, obedecidas as disposições desta Lei.
Seção II
Da Conferência da Cidade
Art. 79. A Conferência da Cidade, a ser regulamentada por lei específica, é o processo de
discussão pública que tem por objetivo avaliar a execução das políticas de planejamento e de
desenvolvimento municipal, bem como propor as alterações que entender pertinentes a essas políticas.
Art. 80. A convocação da Conferência da Cidade será feita pelo Conselho da Cidade no
primeiro ano do mandato do Chefe do Executivo Municipal.
Seção III
Dos Órgãos Executivos das Políticas de Desenvolvimento Sustentável
Art. 81. Compete aos órgãos que compõem a Administração Direta do Município a
execução das políticas de ordenamento territorial, tendo como diretrizes as normas gerais do regime
urbanístico previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Além da execução das políticas públicas municipais, compete ao Poder
Executivo implantar as condições necessárias para que se promova a fiscalização do cumprimento da
legislação urbanística e ambiental do Município.
Seção IV
Do Sistema De Informações Municipal
Art. 82. O Sistema de Informações Municipal conserva e mantêm atualizados dados,
informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, ambientais,
administrativos, físico territoriais, cartográficos, imobiliários e outros de relevante interesse para o
Município.
§ 1º O Sistema de Informações Municipal tem como objetivos:
I - subsidiar o planejamento, o monitoramento, a implantação e a avaliação da política
urbana;
II - promover a simplificação, a economicidade, a eficácia, a clareza e a precisão das
informações;
III - democratizar e disponibilizar as informações municipais, em especial as relativas ao
processo de implantação, controle e avaliação do Plano Diretor.
§ 2º O Sistema de Informações Municipal é coordenado pela Prefeitura Municipal de
Itaúna, através do setor responsável pelo planejamento territorial do município.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO PÚBLICA
Art. 83. São diretrizes para o desenvolvimento da gestão pública do Município:
I - adequar as diretrizes dos Planos Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social às
normas do regime urbanístico previstas nesta Lei, especialmente quanto à distribuição espacial da prestação
dos serviços públicos e seus equipamentos;
II - elaborar e revisar as legislações específicas na área de urbanismo e de meio ambiente,
de modo a dotar o Município de instrumentos para exercer o controle do uso do solo de acordo com as
normas desta Lei;
III - reformular a estrutura administrativa do Poder Executivo, com a definição das
funções, atribuições e mecanismos de integração das suas diversas áreas;
IV - atualizar a planta genérica de valores imobiliários do Município.
Art. 84. São diretrizes para o desenvolvimento da gestão participativa do Município:
I - implantar modelo de gestão participativa, de modo a assegurar a transparência das
ações administrativas;
II - criar e consolidar canais de participação da comunidade, por meio das seguintes
medidas:
a) adequação das normas que regem os conselhos municipais existentes aos princípios e
diretrizes contidos nesta Lei e na legislação pertinente;
b) previsão de recursos para o funcionamento dos conselhos existentes no Município;
c) incentivo à criação de entidades associativas e representativas dos diversos segmentos
da comunidade, bem como a estruturação de áreas de apoio e atendimento permanente ao seu
funcionamento;
d) capacitação dos indivíduos que atuam no desenvolvimento comunitário, na esfera
pública ou privada.
Art. 85. As propostas de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual devem ser precedidas de debates, audiências e consultas públicas como requisito
obrigatório para a sua aprovação pela Câmara Municipal.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. A demarcação dos polígonos exatos constantes nos Mapas de Macrozoneamento
do Município, de Zoneamento da Macrozona Urbana e das Bacias Hidrográficas da Macrozona Urbana a
que se referem os Anexos I, II e III de que trata o artigo 92, terão seus polígonos divisórios definidos com
exatidão, utilizando-se da orientação neles contidos, usando para descrever seus respectivos memoriais, os
logradouros públicos identificados e/ou através de Coordenadas Geográficas do GPS, legitimada por
intermédio de Decreto.
Art. 87. As atuais edificações que, comprovadamente, mediante laudo firmado por um
engenheiro e/ou arquiteto habilitado e sendo emitidas as respectivas Anotações de Responsabilidade
Técnica – ART’s e Registros de Responsabilidade Técnica – RRT’s, tiverem sua estrutura projetada e
executada anteriormente à aprovação desta Lei, poderão ser executadas de forma a propiciar o seu
aproveitamento, sem a observância das diretrizes definidas pelo Capítulo IV do Título V desta Lei.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos casos em que os acréscimos
resultarem em aumento da superfície de ocupação ou de projeção das edificações existentes ou em projeto
de construção aprovado pelos órgãos competentes do Município.
§ 2º Para assegurar o direito previsto no caput deste artigo, o interessado deverá apresentar
os projetos para regularização da edificação e laudos mencionados no prazo máximo de um ano a partir da
publicação desta Lei. 
Art. 88. Aos proprietários de edificações existentes fica assegurado o direito à manutenção
e à reforma de sua área edificada atual, regularizada ou não, constante do Cadastro Municipal e da guia de
lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU anterior à publicação desta
Lei, obedecendo às diretrizes definidas pelo Capítulo IV do Título V desta Lei.
Art. 89. Os processos que já tiverem sido protocolados na Prefeitura Municipal antes da
vigência desta Lei e com toda a documentação legal apresentada, serão analisados ainda sob a ótica da Lei
Complementar nº 49, de 31 de outubro de 2008 (Plano Diretor), com prazo impreterível de 6 (seis) meses
para início da obra, excetuando àqueles que demandem aprovações ambientais e outras medidas do Poder
Público que comprometam o início da obra, desde que devidamente comprovado.
Art. 90. Os Poderes Executivo e Legislativo, no prazo máximo de 10 (dez) anos da
publicação desta Lei, devem promover a revisão e a aprovação da legislação que compõe o sistema
normativo de desenvolvimento municipal, em especial:
I - Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
II - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III - Lei Ambiental;
IV - Código de Posturas;
V - Código de Obras;
VI - Código Tributário;
VII - Planta Genérica de Valores;
VIII - Lei de Diretrizes da Macrozona Urbana de Turismo Sustentável.
Art. 91. O Plano Diretor do Município de Itaúna deverá ser revisto no prazo máximo de
dez anos a contar da publicação desta Lei. 
Art. 92. São partes integrantes desta Lei:
I - Anexo I: Mapa de Macrozoneamento do Município;
II - Anexo II: Mapa de Zoneamento da Macrozona Urbana;
III - Anexo III: Mapa das Bacias Hidrográficas da Macrozona Urbana e da Macrozona de
Expansão Urbana;
IV - Anexo IV: Mapa da Classificação Viária;
V - Anexo V: Mapa de Setorização da Macrozona Urbana de Turismo Sustentável;
VI - Anexo VI: Mapa do Município em quadrículas;
VII - Anexo VII: Mapa de Divisão Regional;
VIII - Anexo VIII: Tabelas de Classificação de Impactos;
IX - Anexo IX: Termo de Referência do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV;
X - Anexo X: Tabela de Parâmetros Urbanísticos dos Zoneamentos das Macrozonas
Urbana e de Expansão Urbana;
XI - Anexo XI: Diagnóstico Urbanístico e Ambiental de Urbanização da Barragem do
Benfica.
Art. 93. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 17 de dezembro de 2019.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente Interino, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras,
O Projeto de Lei Complementar que ora apresento visa ao atender o disposto no artigo 82 do Plano Diretor
vigente, regido pela Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, o Estatuto da Cidade, instituído
pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e à Constituição Federal de 1988.
Ressalte-se que a revisão do Plano Diretor observou o que preceitua o artigo 182 da Carta Magna, cuja
proposta resguarda a execução da política de desenvolvimento urbano com vistas a ordenar e garantir o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem estar de seus habitantes, com direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
No que se refere ao Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/01), a atenção especial das funções da cidade
e propriedade urbana, mediante a participação popular, por meio de audiências públicas, na elaboração da
referida revisão com o objetivo de assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à
qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.
Diante de estudos promovidos pela Administração Municipal, com vistas à sociedade itaunense, é
encaminhado este Projeto de Lei Complementar, instruído com os documentos obrigatórios, bem como com
o recente “Diagnóstico Urbanístico e Ambiental de Urbanização da Barragem do Benfica”.
Assim com essas justificativas, apresento aos nobres Vereadores e Vereadoras a presente proposição para
ser analisada, deliberada e aprovada.
Oportunamente, renovo a Vossas Excelências votos de apreço e consideração.
Itaúna-MG, 17 de dezembro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 605/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Complementar no
 20/2019
Itaúna-MG, 17 de dezembro de 2019
Prezado Senhor Presidente Interino,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar no
 20/2019, que “Dispõe sobre a revisão
do Plano Diretor do Município de Itaúna, Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, e dá
outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, apresento aos ilustres membros do Poder Legislativo protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
HUDSON RODRIGUES BERNARDES
DD. PRESIDENTE INTERINO DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PARECER Nº 03/2020
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLC) N.º 22/2019. Dispõe sobre a
revisão do Plano Diretor do Município de Itaúna e dá outras
providências.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer técnico-jurídico acerca de admissibilidade, aspectos
constitucionais, legais e jurídicos
O Presidente da EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, Exm.º
Vereador MÁRCIO GONÇALVES PINTO, na forma do inc. V do art. 331
 c./c. Art.
402
/RICMI, solicitou desta Procuradoria parecer acerca de admissibilidade,
aspectos constitucionais, legais e jurídicos disposta no PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR (PLC) Nº 22/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal,
que trata da revisão do Plano Diretor do Município de Itaúna instituído na Lei
Complementar n.º 49 de 21 de outubro de 2008, observando-se, portanto, a
suspensão da proposição recebida nesta Procuradoria aos 18.12.19, pelo
prazo de 30 dias úteis, consoante o disposto nos §§ 4.º e 6.º do Art. 393
/RICMI.
Preambularmente se observa que, no desenvolvimento de seus trabalhos as
Exm.ªs Comissões podem adotar a rejeição total ou parcial das matérias a que
estejam afetas, podem opinar pelo seu arquivamento terminativo, exceto nos
casos de Proposição (art. 41 c./c. o inc. II do art. 43 e Art. 77/RICMI), bem como
podem formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda
1 RICMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de
assessoria ou consultoria técnico legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as
matérias sujeitas à apreciação desta.
2 RICMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade,
técnica legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob
os aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.
3 RICMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão
obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por,
no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis,
salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.
§ 6º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara e nos
dias em que não houver expediente; os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados
durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas reuniões ordinárias, conforme o caso.
que acompanhado de seu parecer serão remetidos à Presidência para serem
anunciados na Ordem do Dia (Art. 43/44/RICMI4
).
Se observa, também que, com a Proposição do Poder Executivo foi acostada
a Justificativa com os seguintes argumentos:
O Projeto de Lei Complementar que ora apresento visa ao atender o
disposto no artigo 82 do Plano Diretor vigente, regido pela Lei
Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, o Estatuto da Cidade,
instituído pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e à
Constituição Federal de 1988. Ressalte-se que a revisão do Plano
Diretor observou o que preceitua o artigo 182 da Carta Magna, cuja
proposta resguarda a execução da política de desenvolvimento urbano
com vistas a ordenar e garantir o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes, com direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações. No que se refere ao Estatuto da Cidade
(Lei Federal nº 10.257/01), a atenção especial das funções da cidade e
propriedade urbana, mediante a participação popular, por meio de
audiências públicas, na elaboração da referida revisão com o objetivo
de assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à
qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades
econômicas. Diante de estudos promovidos pela Administração
Municipal, com vistas à sociedade itaunense, é encaminhado este
Projeto de Lei Complementar, instruído com os documentos
obrigatórios, bem como com o recente “Diagnóstico Urbanístico e
Ambiental de Urbanização da Barragem do Benfica”. Assim com essas
justificativas, apresento aos nobres Vereadores e Vereadoras a
presente proposição para ser analisada, deliberada e aprovada.
No mais, o PLC com 93 artigos, iniciou seu regular trâmite no Poder
Legislativo Municipal aos 17.12.19, foi recebido aos 18.12.19, na Procuradoria-geral
do Legislativo contendo: a Capa (fl. 01), o PLC (fls. 02/29), a justificativa acima (fl.
30), a cópia da ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA DE REVISÃO DO PLANO DIRETOR
(fl. 31) e a LISTA DE PRESENÇA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA (fls. 32/33), o anexo
VIII (fl. 34), a Tabela de Apoio II (fl. 35), o Anexo IX (fl. 36/39), o Anexo X (fl. 40/42),
4 RICMI. Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua apreciação, exceto proposições,
publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será
adotado se for acompanhado por mais um membro da Comissão;
Art. 44. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a
proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia.
o anexo I de macrozoneamento do município (43), o Anexo II de zoneamento da
macrozona urbana e de expansão urbana (fl. 44), o Anexo III da Bacia Hidrográfica
da macrozona urbana e de expansão urbana (fl. 45), o Anexo IV de Hierarquização
Viária da Macrozona Urbana e de Expansão Urbana (fl. 46), o Anexo V de
Setorização da Macrozona Urbana de Turismo Sustentável (fl. 47), o anexo VI do
Mapa do Município em Quadrículos (fl. 48), o Anexo VII da Divisão Regional na
Macrozona Urbana e de Expansão Urbana (fl. 49), o Ofício n.º 605/2019 de
encaminhamento ao Poder Legislativo (fl. 50), e o Ofício com Pedido de Parecer (fl.
51).
Ainda, acompanhando o PLC veio o “Diagnóstico Urbanístico e Ambiental –
Urbanização da Barragem Benfica – Itaúna/MG, em forma de Livro”, em 65 páginas,
 que deverão ser autuadas para cumprimento de requisitos de tramitação (Art.
 105/RICMI5
 ).
De ofício se junta nos autos a cópia da LEI M. n.º 49 de 21.10.18, que
instituiu o Plano Diretor do Município e da Lei F. n.º 10.257/2001, as quais foram
citadas e que deverão ser autuadas para cumprimento de requisitos de
tramitação (Art. 105/RICMI).
Enfim, de forma resumida, a proposição sob consulta, dispõe sobre os
seguintes aspectos:
 I – Título I - Da Revisão do Plano Diretor;
 II – Título II – Disposições Gerais;
 III – Título III – Dos Princípios;
 IV – Título IV – Das Diretrizes Setoriais, Capítulo I Da Política de
Desenvolvimento Econômico, Capítulo II – Da Política
Ambiental, Capítulo III – Da Política de Mobilidade Urbana,
Capítulo IV – Da Política de Saneamento; Seção I – Da Política
de Abastecimento de Água; Seção II – Da Política de Esgoto
Sanitário; Seção III – Da Política de Drenagem Urbana; Seção IV
– Da Política de Coleta e Disposição de Resíduos Sólidos;
Capítulo V – Da Política Habitacional; Capítulo VI – Da Cultura e
do Patrimônio; Capítulo VII – Da Política do Esporte e do Lazer;
Capítulo VIII – Do Sistema de Iluminação Pública; 
 V – Título V – Das Normas Gerais do Regimento Urbanístico;
Capítulo I – Do Macrozoneamento; Seção II – Do
Macrozoneamento Rural; Seção III – Da Macrozona de
Expansão; Seção IV – Da Macrozona Urbana de Turismo
Sustentável; Capítulo II – Das Áreas de Diretrizes Especiais;
5 RICMI. Art. 105. Toda proposição apresentada será numerada e datada e, em se tratando de proposta de emenda à
Lei Orgânica; projeto de lei; de decreto legislativo e de resolução, será autuada na forma do processo judicial,
publicada e despachada às Comissões competentes.
Capítulo III – Dos Usos Urbanos; Capítulo IV – Dos Parâmetros
Urbanísticos – Seção I – Do Direito de Construir; Seção II – Da
Quota de Terreno por Unidade Habitacional; Seção III – Da Taxa
de Permeabilidade do Solo – Seção IV – Dos Recuos e
Afastamentos; Seção V – Das Áreas de Estacionamento; 
 VI – Título VI – Dos Instrumentos da Política Urbana; Capítulo I
– Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
Capítulo II – Do Imposto Predial e Territorial Urbano
Progressivo no Tempo; Capítulo III – Da Transferência do
Direito de Construir; Capítulo IV – Da Outorga Onerosa do
Direito de Construir; Capítulo V – Das Operações Urbanas
Consorciadas; Capítulo VI – Do Direito de Preempção;
 VII – Título VII – Do Sistema de Gestão Urbana Democrática;
Capítulo i – Do Sistema de Gestão Territorial; Seção I – Do
Sistema de Gestão Territorial; Seção I – Do Conselho da
Cidade; Seção II – Da Conferência da Cidade; Seção III – Dos
Órgãos Executivos das Políticas de Desenvolvimento
Sustentável; Seção IV – Do Sistema de Informações Municipal;
Capítulo II – Da Gestão Pública;
 VIII – Título VIII – Disposições Finais e Transitórias; 
Portanto, a proposição está tecnicamente estruturada, ou seja, explicitamente
contém preâmbulo, ementa, preliminares, o objeto da revisão (Art. 1.º), a vigência
(Art. 93), as justificativas, tem documentação anexada, permite a acessibilidade ao
texto da matéria proposta consoante os objetivos da Lei M. n.º 3.778/2003, o
positivado no Art. 856
/RICMI e na LC F. n.º 95/98.
Consoante os termos dos Arts. 101/102 e 109/RICMI, a proposição de
autoria do Exm.º Poder Executivo distribuída sob protocolo aos 17/12/19, em seu
curso próprio foi apresentada e lida perante o Exm.º Plenário. 
Realça-se ainda que, a proposição trata da revisão do Plano Diretor instituído
pela LC M. n.º 49/2008, que, juntamente a Lei F. n.º 10.257/01 e a LOM compelem
a Administração Pública a proceder a revisão decenal da norma.
LC M. N.º 49/2008. Art. 4.º São diretrizes da política de desenvolvimento
econômico:
XIII. revisão dos critérios para a destinação de áreas públicas à
implantação de novos empreendimentos, com definição dos direitos e
obrigações dos beneficiários;
Art. 66. Compete ao Conselho da Cidade:
V. convocar e coordenar o processo de revisão do Plano Diretor;
6 RICMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou
regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou,
por qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de
completada sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
VI. analisar e emitir parecer sobre projetos de lei que tenham por
objeto políticas e instrumentos de desenvolvimento urbano, de meio
ambiente, de habitação, de patrimônio cultural e de mobilidade urbana;
Art. 80. Os Poderes Executivo e Legislativo, no prazo máximo de 2
(dois) anos da publicação desta Lei, devem promover a revisão e a
aprovação da legislação que compõe o sistema normativo de
desenvolvimento municipal, em especial:
[…] 
VI. Lei Ambiental;
VII. Lei do Perímetro Urbano da Sede Municipal e dos Povoados.
Parágrafo único. Determina-se o prazo máximo de 06 (seis) meses, a
partir da data de entrada em vigor da presente lei, para aprovação de
lei de regulamentação da APA das barragens Benfica e Dr. Augusto
Gonçalves (conforme Art. 5º, inciso III, da presente Lei), contendo os
limites das mesmas e seu zoneamento sócio-ambiental.
Art. 82. O Plano Diretor do Município de Itaúna será revisto no prazo de
dez anos a contar de sua publicação.
Lei F. n.º 10. 257/01. Art. 42-A. Além do conteúdo previsto no art. 42, o
plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de
municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de
grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou
hidrológicos correlatos deverá conter: [...]
§ 3.º Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste
artigo, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.
LOM. Art. 63. Cabe ao Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito,
não exigida para o especificado no art. 66, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município, especificamente: 
I - plano diretor;
Art. 68. A iniciativa de lei complementar [...] cabe a qualquer membro
da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos
nesta Lei.
§ 1º A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da
Câmara, observando os demais termos das leis ordinárias.
§ 2º Consideram-se leis complementares, entre outras matérias
previstas nesta Lei:
Art. 110 São competências do Município:
I - o plano diretor;
Parágrafo único - Os limites de distrito sanitário constarão do plano
diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios: a)
área geográfica de abrangência; b) adscrição de clientela; c)
resolutividade dos serviços à disposição da população. 
Art. 149. É objetivo do Município o desenvolvimento de uma política
urbana que garanta cada vez mais justiça e bem-estar à população,
mediante:
III - execução do plano diretor conforme o estatuído na lei de n.º 1.970,
de 01-12-86, e suas alterações;
Art. 152. Compete ao Município, nos limites de sua competência,
planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e contratar os serviços
públicos relativos ao transporte coletivo e individual de passageiros,
tráfego e sistema viário municipal.
[...]
§ 3º As diretrizes, objetivos e metas da administração pública nas
atividades setoriais de transporte coletivo serão estabelecidos de
acordo com o plano plurianual, em compatibilidade com a política de
desenvolvimento urbano, definida no plano diretor.
ADT-LOM. Art. 2º O Município deve adaptar-se aos cânones
constitucionais e aos desta Lei Orgânica, confeccionando no prazo de
18 (dezoito) meses as seguintes normas:
II - o Plano Diretor do Município;
Vale informar que, o Direito Urbanístico após o advento da Constituição
Federal, destacadamente no Art. 182, que sobreveio a Lei nº F. n.º 10.257, de 10
de julho de 2001, denominado Estatuto da Cidade, preconizou a fixação de
diretrizes gerais, em nível nacional, para a política de desenvolvimento urbano a ser
executada pelo Poder Público Municipal por intermédio do Plano Diretor.
A doutrina também é esclarecedora sobre a proposição em questão. Para o
jurista Kiyoshi Harada, em sua obra Direito Urbanístico – Estatuto da Cidade e
Plano Diretor Estratégico, publicado pela NDJ7
, discorrendo sobre o tema
ensInou que: 
[…] Esse estatuto veio para fazer atuar com maior intensidade o
princípio da cidadania, que se constitui em um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito. Daí por que ele estabelece diretrizes
gerais, enumera os instrumentos de política urbana, dispõe sobre o
principal instrumento normativo executor dessa política e formula
regras de gestão democrática da cidade, objetivando assegurar aos
habitantes o direito às cidades sustentáveis. E para assegurar ao
exercício desse direito público subjetivo, o próprio estatuto cuidou de
definir o seu conteúdo como sendo o direito à terra urbana, à moradia,
ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos
7 CITAÇÃO apud, Kiyoshi Harada, em sua obra Direito Urbanístico – Estatuto da Cidade e Plano Diretor Estratégico,
publicado pela NDJ, citado no Parecer Jurídico exarado pelo advogado Dr. Gustavo Max de Oliveira, Diretor Jurídico da
Câmara Municipal de Itajubá em 2016, exarado nos autos do Parecer ao PLC n.º 100 de 13.05.16, subtraído nesta data do
endereço eletrônico: consulta.siscam.com.br › camaraitajuba › arquivo
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras
gerações”. (pág. XVII – prefácio)
Registra-se que é de conhecimento público e notório que por duas vezes a
proposição da REVISÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA por
desencadeamento do processo legislativo pelo Poder Executivo tramitou nesta
Casa, mas, sob justificas do Autor foram retiradas de tramitação com base no Art.
798
/RICMI.
Registra-se, também, que esta Casa de Leis, em Agosto de 2019, oficiou aos
Exm.ºs Prefeito e REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 3.ª
PROMOTORIA DA COMARCA DE ITAÚNA/MG – DR. DANIEL BATISTA MENDES,
no sentido de que a competência para elaborar e desencadear o processo legislativo
do Plano Diretor é do Poder Executivo, o qual estabelece e executa a política urbana
consoante rezam o Art. 30 I e VIII e o Art. 182 e §1°/CRFB9
. Também a CEMG, no
Art. 171, inciso I, alíneas “a” e “b”, simetricamente à Carta Maior, assegurou ao
Município autonomia legislativa para tratar de assuntos de interesse local, dentre
eles a instituição do Plano Diretor e, obviamente, a revisão decenal.
O Art. 82 da LC M. N.º 49 de 21/10/08, impôs o dever de revisão no prazo de
dez anos a contar de sua publicação, cuja situação por si só já demonstra a urgência
e relevância da matéria posta para deliberação pela Câmara de Vereadores.
Desse modo, inegavelmente foi formado o Processo Legislativo previsto no
Art. 59/CRFB, no Art. 63/CEMG e no Art. 65 c./c. o Art. 68, §2.º, I/LOM, cabendo
ao Poder Legislativo Municipal a atribuição de dispor sobre a Revisão do Plano
Diretor (Art. 63, I/LOM), dado que não pode negar execução da LOM (inc. XIV do
Art. 1.º/Decr.-Lei F. n.º 201/67). Além do mais, o Decr.-Lei F. n.º 201/67, que trata
da responsabilidade política e criminal dos Prefeitos e Vereadores, dispõe que a
autoridade que impedir o funcionamento regular da Câmara, omitir a prática de atos
legais ou mesmo negligenciar comete infração político-administrativa inserta nos
incs. I, VII e VIII do Art. 4.º10
.
8 RICMI. Art. 79. É permitida a retirada de proposição da Ordem do Dia ou de tramitação em qualquer fase do seu andamento,
a requerimento do Autor.
9 CRFB. Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e
da ocupação do solo urbano;
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes. 
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
10 Decr.-Lei F. n.º 201/67. Art. 4.º […] 
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
Nesse panorama, a Câmara Municipal de Itaúna, após a aprovação
conclusiva das Comissões tem a obrigação de discutir, deliberar e votar o mérito da
proposta em turno único, caso a proposição estejam adequadas as exigências
processuais.
Evidentemente que o Poder Legislativo ou a autoridade que por omissão
descumprir atribuições legislativas ou de seus cargos, imotivadamente e/ou em
desconformidade com as normas, estarão deixando de cumprir as leis e
supostamente afrontariam o regime jurídico pátrio, quiçá causando danos para a
coletividade em setores vitais pelo simples fato de não deliberarem a revisão do
Plano Diretor.
Segundo sustentação doutrinária por ensinamento do reconhecido Jurista, Dr.
JOSÉ NILO DE CASTRO em sua obra "Direito Municipal Positivo", Ed. Del Rey,
1991, p. 31011, não é prerrogativa do Poder Legislativo descumprir a sua missão
constitucional, cabendo, além das responsabilizações, o Mandado de Segurança.
Vide:
[…] o exercício dos poderes municipais decorre do Texto
Constitucional. Dessarte, se o Executivo não cumpre sua missão
constitucional, a Câmara Municipal pode e deve responsabilizá-lo. E,
por outro lado, se o Legislativo Municipal for omisso? Nesta hipótese,
como advertimos, se por qualquer motivo não forrado em lei, deixar a
Câmara de cumprir suas funções em prol do Município, assegura-se ao
Prefeito o direito de, quer através de Mandado de Segurança, quer
através de Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, ter os
serviços legislativos em funcionamento regular.
Contudo, observa-se que, SOMENTE é autorizada a suspensão temporária
ou indeterminada ou a retomada da tramitação processual legislativa da
proposição na forma positivada no Art. 109, §1.º, I a III/RICMI, por ato de ofício do
Presidente, por requerimento do Autor ou de qualquer Vereador, neste último caso
mediante aprovação do Plenário. E, independentemente de aprovação pelo Eg.
Plenário, segundo o estatuído no Art. 79/RICMI, é permitida a retirada de
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; 
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da 
Prefeitura; 
11 Citação apud: Segundo o Dr. JOSÉ NILO DE CASTRO em sua obra "Direito Municipal Positivo", Ed. Del Rey, 1991, p.
310, citada no endereço eletrônico:https://jus.com.br/pareceres/1628Obrigação da Câmara votar projeto em convocação
extraordinária2/obrigacao-da-camara-votar-projeto-em-convocacao-extraordinaria, de onde foi subtraído o excerto nesta
data, na consulta denominada “OBRIGAÇÃO DA CÂMARA VOTAR PROJETO EM CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA”
publicada no JUS.COM.BR em 06/2000
proposição da tramitação em qualquer fase do seu andamento, a requerimento do
Autor.
Qualquer outra forma de impedimento da tramitação processual legislativa da
proposição em comento violaria os Princípios Constitucionais de independência e
harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário disposto no Art.
2.º/CRFB e simetricamente repetidos na CEMG e na LOM.
No mais, não se pode olvidar do fato de que o Plano Diretor tem o status de
lei fundamental do Direito Urbanístico e do sistema de planejamento local (Art. 182,
§ 1º/CRFB e Art. 40, § 1º/Lei F. n.º 10.257/01), a sua revisão periódica tem ares de
compromisso jurídico e foi estabelecida expressamente no Art. 82/LC M. N.º
49/2008.
Enfim, refrisa-se que, mesmo a despeito das determinações constitucionais
sobre a harmonia, independência e separação dos poderes este Poder
Legislativo manifestou e se posicionou junto aos Exm.ºs Poder Executivo e
Ministério Público no sentido de apoiar o desencadeamento e tramitação do
Processo Legislativo da revisão do Plano Diretor para sua conclusão no mais
tempo breve tempo possível, dadas as importantes providências ministeriais e da
municipalidade para o cumprimento das providências de interesse da coletividade
obediente a periodicidade legal.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. Sem projeção de qualquer dúvida em razão
dos termos das normas supramencionadas, é direito/dever do PODER
EXECUTIVO desencadear processo legislativo sobre matérias de interesses
públicos e locais em relação a revisão do Plano Diretor. A proposição encontra
respaldo no positivado nas leis maiores: Art. 149, III/LOM, Art. 171, I, “a”/CEMG12
, e
Arts. 1.º, III, 6.º e 30, I/CRFB.
Não se pode olvidar que o Art. 24/CRFB, atribui competência à União, aos
Estados e ao Distrito Federal para legislar concorrentemente, dentre outros
assuntos, sobre proteção do meio ambiente. A União cabe estabelecer normas
gerais, enquanto aos Estados as normas suplementares e o mesmo pode ser dito
em relação às normas municipais. Vide por exemplo a lei que trata da gestão de
resíduos sólidos que remete a regulamentação ao Plano Diretor:
12 CEMG. Art. 171. Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente: […]
a) o plano diretor
LEI F. Nº 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010. Art. 19. O plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo
mínimo: 
[...]
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de
que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento
ambiental, se houver;
Entretanto, conforme foi oficiado em agosto ao Exm.º Representante do
Ministério Público, a competência legislativa para o desencadeamento do Plano
Diretor encontra controvérsias e dentre elas a impossibilidade de iniciava da norma
por membros desta Casa de Leis. 
Assim foi julgado sob a relatoria do Exm.º Des. Alberto Deodato Neto na
ADI N.º 0174291-93.2010.8.13.0000, votado por unanimidade onde restou julgado
aos 23.11.11 pelo Exm.º Órgão Especial do Eg. TJ/MG, que a elaboração do
plano diretor é um processo complexo, com uma série de etapas a serem
seguidas, tais como coleta de dados através de estudos preliminares,
diagnóstico, plano de diretrizes e instrumentação do plano e que, por tais
motivos a competência legislativa local é exclusiva do chefe do Executivo. Sobre a
competência legislativa, fundamentou mais o v. Acórdão (com grifos e destaques
acrescentados nos excertos relevantes):
Nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade, o plano
diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana. Sua função primordial é organizar o
desenvolvimento físico, econômico e social do território municipal,
visando ao bem-estar da comunidade local. Sobre o tema, colaciono
brilhante comentário do doutrinador José Afonso da Silva:
"É plano, porque estabelece os objetivos a serem atingidos, o prazo em que
estes devem ser alcançados (ainda que, sendo plano geral, não precise
fixar prazo, no que tange às diretrizes básicas), as atividades a serem
executadas e quem deve executá-las. É diretor, porque fixa as diretrizes do
desenvolvimento urbano do Município." (in Direito Urbanístico Brasileiro, 5ª
ed., Malheiros Editores, 2008, p.139)
Na Constituição da República, está regulado no art. 182:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes.
§1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para
cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
A elaboração do plano diretor é um processo complexo, com uma série
de etapas a serem seguidas, tais como coleta de dados através de
estudos preliminares, diagnóstico, plano de diretrizes e
instrumentação do plano. Por ser uma peça técnica, deve ser
elaborado por especialistas habilitados, que serão nomeados pelo
Prefeito, cabendo a este transmitir aos técnicos as aspirações das
pessoas quanto ao desenvolvimento do Município e também a
indicação de quais obras e serviços tem maior urgência e utilidade
para a população. Desta forma, embora a Constituição não se
pronuncie sobre o tema, a iniciativa da lei do plano diretor é do
Executivo Municipal, na figura do Prefeito, já que é ele o responsável
 pela equipe técnica elaboradora do plano , devendo o projeto ser
aprovado pela Câmara Municipal, conforme determinação
constitucional. Novamente, cumpre transcrever parte dos
ensinamentos de José Afonso da Silva:
"A elaboração do plano é da competência do Executivo Municipal, por
intermédio dos órgãos de planejamento da Prefeitura." (in Direito
Urbanístico Brasileiro, 5ª ed., Malheiros Editores, 2008, p.143).
Sobre a matéria, já se manifestou esta Eg. Corte Superior:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PLANTIO DE ÁRVORES
EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - LEI DE INICIATIVA DE VEREADOR -
IMPOSSIBILIDADE POR INCLUIR-SE NA DISCIPLINA DOS CÓDIGOS DE
POSTURA E DE USO DO SOLO - VÍCIO DE INICIATIVA -
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA." (TJMG - ADI n.
1.0000.00.314495-3/000(1), Corte Superior, Rel. Des. Reynaldo Ximenes
Carneiro, data de julgamento: 12/11/2003).
Outro fator a demonstrar a competência exclusiva do Executivo para
elaboração de lei reguladora de plano diretor é a criação de gastos à
Administração Pública. Como se sabe, leis municipais que implicam
aumento de despesa para o erário público são de competência
exclusiva do Prefeito - chefe do Executivo Municipal - a quem incumbe
a administração regional. Ora, nos termos da Constituição Mineira:
Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta
Constituição:
(...)
III - do Governador do Estado:
(...)
g) os planos plurianuais;
h) as diretrizes orçamentárias;
i) os orçamentos anuais;
(...)
Art. 68 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a
comprovação da existência de receita e o disposto no art. 160, III;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da
Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.
(...)
Art. 153 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual de ação governamental;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - o orçamento anual.
(...)
Neste sentido:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EDIÇÃO DE LEI DO
MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA QUE RESULTA EM EXACERBAÇÃO
INJUSTIFICADA DA DESPESA DO MUNICÍPIO. PRERROGATIVA DO
PREFEITO. - A edição de lei que acarrete indevido e desarrazoado aumento
da despesa pública ocorre apenas por iniciativa do Prefeito Municipal.
Representação acolhida. - Havendo intervenção na autonomia
administrativa e financeira do Poder Executivo segue-se que é
inconstitucional a Lei Municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, que
interfira na autonomia administrativa e cria despesas para o Município sem
a indicação expressa de dotação orçamentária própria. A iniciativa para
deflagrar processo legislativo que importe aumento de despesa pública, é
princípio constitucional básico, que deve ser aplicado nas três esferas
políticas da Federação." (TJMG - ADI n. 1.0000.08.486351-3/000(2), Corte
Superior, Rel. Des. Wander Marotta, data de julgamento: 23/09/2009).
DE ACORDO, OS DES.: RONEY OLIVEIRA, ALMEIDA MELO, KILDARE
CARVALHO, MÁRCIA MILANEZ, BRANDÃO TEIXEIRA, ALVIM SOARES,
ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL, SILAS VIEIRA, WANDER MAROTTA,
MANUEL SARAMAGO, PAULO CÉZAR DIAS, ARMANDO FREIRE,
DÁRCIO LOPARDI MENDES, ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS,
FRANCISCO KUPIDLOWSKI, MAURO SOARES DE FREITAS, DÍDIMO
INOCÊNCIO DE PAULA, SELMA MARQUES, HERCULANO RODRIGUES,
CARREIRA MACHADO, CAETANO LEVI LOPES, MOREIRA DINIZ,
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE.
Também se verifica que os procedimentos de revisão do Plano Diretor são de
gestão democrática com a participação popular e a LC M. n.º 49/2008, no Art. 66, V
e VI exige a participação do paritário Conselho da Cidade para convocar e
coordenar o processo de revisão do Plano Diretor, bem como para analisar e
emitir parecer sobre projetos de lei que tenham por objeto políticas e
instrumentos de desenvolvimento urbano, de meio ambiente, de habitação, de
patrimônio cultural e de mobilidade urbana, sendo, no caso necessário
componham o processo consoante exigência do Art. 85/RICMI. Não há nos
autos o comprovante da participação do referido Conselho, cujos membros podem
até ter participado da Audiência Pública, todavia, sem a possibilidade de aferição
pela documentação juntada.
Nem mesmo pode se ter certeza da participação do Conselho da Cidade no
“DIAGNÓSTICO URBANÍSTICO E AMBIENTAL”, que relata que em seu conteúdo foi
avaliado em reuniões multidisciplinares, com participação dos coordenadores e dos
consultores especialistas, de forma a integrar, após sua conclusão, os cenários
prognósticos da região do entrono da Barragem do benfica, em Itaúna. Vide o
disposto no caput e § 2.º do Art. 244/CEMG, simetricamente disposto no Art. 66, V
e VI da LC M. n.º 49/2008:
CEMG. Art. 244. Compete ao Estado participar do processo de
execução das
diretrizes dos planos diretores, na forma deste artigo.
§ 1º [...]
§ 2º A articulação de que trata o parágrafo anterior será incumbência
de órgão constituído, paritariamente, por representantes dos Poderes
Públicos estadual e municipal.
Logo, a documentação relativa a participação do Conselho Paritário deve ser
juntada nos autos para a adequação e cumprimento da exigência contida no Art.
85/RICMI, para posterior remessa as comissões.
Não se pode olvidar que se é exigido do Poder Executivo a participação do
Conselho da Cidade em razão de gestão democrática e da realização de audiências
públicas anteriormente ao desencadeamento da proposição, também a Câmara
Municipal, em caso de apresentação de emenda, deverá fazê-lo durante a
tramitação, sob pena de invalidade de possíveis modificações. Ou seja, de ponta a
ponta, deverá ser garantida a participação dos cidadãos, das entidades
representativas de vários seguimentos da sociedade e de órgãos consultivos da
sociedade civil e destacadamente do Conselho da Cidade, conforme o entendimento
dos Tribunais pátrios, valendo conferir:
Processo: Ap Cível/Rem Necessária n.º 1.0251.15.003793-4/0010037934-
56.2015.8.13.0251 (1) - Relator: Des. Judimar Biber - Data de Julgamento:
27/09/2018 - Data da publicação da súmula: 09/10/2018 - EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANO DIRETOR
MUNICIPAL - REVISÃO - ÓRGÃO RESPONSÁVEL - CONSELHO
MUNICIPAL DE POLÍTICA TERRITORIAL URBANA - INEXISTÊNCIA NO
MUNICÍPIO DE EXTREMA - CRIAÇÃO - EXIGÊNCIA LEGAL E
CONSTITUCIONAL - NÚCLEO GESTOR - IMPOSSIBILIDADE -
FUNCIONAMENTO DE MANEIRA EPISÓDICA - INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS - AFASTAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA -
MANUTENÇÃO. A revisão do Plano Diretor exige a criação e
funcionamento do Conselho de Política Territorial e Urbana, com ampla
participação popular, conforme exigência legal e constitucional, não
bastando, para tanto, a existência de núcleo gestor, que não atende ao
comando da legislação que rege a espécie, mormente tendo em conta seu
funcionamento episódico, afastando, assim, a pretensa aplicação da
instrumentalidade das formas, por se tratar de um dever da municipalidade,
e, pois, conditio sine qua non para a aludida alteração. Não provido.
Processo: Ação Direta Inconst – 1.0000.17.026035-0/0000260350 -
40.2017.8.13.0000 - Relator: Des.(a) Alberto Vilas Boas - Data de
Julgamento: 19/10/2018 - Data da publicação da súmula: 29/11/2018 -
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
LEI MUNICIPAL N. 11.020, DE 16/01/2016. COMPETÊNCIA PARA EDITAR
NORMAS PARA PROMOVER O ADEQUADO ORDENAMENTO
TERRITORIAL. RE N. 607.940, EM REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO
DE PERMISSIBILIDADE DE USOS DE VIAS. INICIATIVA PARLAMENTAR.
ART. 66, III, 'A' A 'I', DA CEMG. SIMETRIA COM ART. 61, § 1º, DA CR. ROL
TAXATIVO. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. - O
Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido ao regime da repercussão
geral, pacificou o entendimento de ter a Constituição Federal atribuído "a
todos os Municípios competência para editar normas destinadas a
"promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso do solo, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano" (art. 30, VIII) e a fixar diretrizes gerais com o objetivo de
"ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar dos habitantes" (art. 182, caput). Portanto, nem toda a
competência normativa municipal (ou distrital) sobre ocupação dos espaços
urbanos se esgota na aprovação de Plano Diretor." - (RE 607.940) - A
Suprema Corte sedimentou, ainda, o entendimento de ser taxativo o rol do
art. 66, III, 'a' a 'i', da Constituição Estadual, que têm simetria com o art. 61, §
1º, da Constituição da República. - Hipótese na qual a alteração de
permissividade de usos de vias não se inscreve nas situações indicadas pela
Corte Suprema, razão pela qual é incabível se falar em inconstitucionalidade
formal. - Deve ser reconhecida a inconstitucionalidade material das
alterações na permissividade do uso de vias urbanas, pois o Conselho
Municipal de Política Urbana (Compur), instância de discussão e
deliberação de políticas de planejamento urbano e gestão do território
de Belo Horizonte instituída desde 1996 pelo Plano Diretor do
Município, votou contra as alterações com base em critérios que visam
garantir o planejamento adequado do uso e da ocupação do solo
urbano, bem como a qualidade de vida e o bem-estar dos habitantes, a
saber, os arts. 170, inciso V, e 244, caput e § 2º, da CEMG.
Processo - Apelação Cível n.º 1.0000.18.052045-4/0015000643-
17.2017.8.13.0525 (1) - Relator: Des. Carlos Roberto de Faria - Data de
Julgamento: 14/03/0019 - Data da publicação da súmula: 18/03/2019 -
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -
CONFERÊNCIA DAS CIDADES - ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO URBANO - VIOLAÇÃO DA PUBLICIDADE -
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O plano diretor é instrumento normativo que tem como objetivo
proporcionar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
da propriedade urbana, tendo como parâmetro a gestão democrática
por meio da participação de diversos segmentos populares e a publicidade
das informações. 2. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
assume relevante importância como órgão responsável pela
deliberação de matérias importantes para o desenvolvimento da cidade,
assegurada a plena participação popular. 3. Não é possível emprestar
validade à tese de que a reunião realizada por ocasião da Conferência das
Cidades não poderia ter por objeto a eleição de membros do COMDU, por
lhe faltar a publicidade necessária no ato convocatório. 4. Se a legislação
municipal e demais instrumentos normativos eram claros a respeito da
eleição dos membros do COMDU sempre que realizada a Conferência
Municipal, não há ilegalidade a ser reconhecida.
TJSP ADI 00831038520128260000, Relator: Antônio Luiz Pires Neto,
Data do Julgamento: 23/01/2013 - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Complementar n.° 42. De 14 de
dezembro de 2011. Plano Diretor do Município de Caraguatatuba,
versando sobre as diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento
urbano e à preservação do meio ambiente. Projeto de lei de autoria do
Executivo. Alteração pela Câmara de Vereadores, mediante introdução
de emendas supressivas, modificativas, aditivas e corretivas, sem
realização de estudos técnicos. Ausência, ademais de participação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente ou da população, por meio de
audiência pública ou de qualquer outra forma de participação
comunitária Estadual. Violação dos artigos 180, inciso II, e 191, caput
da Constituição Estadual. Precedentes do C. Orgão Especial. Mantida a
eficácia de um dos dispositivos impugnados (art. 346), por se referir
apenas à cláusula de aplicação da lei e revogação das disposições em
sentido contrário. Ação Julgada parcialmente procedente.” ()”
Com efeito, conclui-se que é regular a competência do Poder Executivo para
desencadear a distribuição da Revisão do Plano Diretor seguida da instrução,
apreciação e aprovação da proposição pelo Poder Legislativo, todavia, para a
regularidade processual será necessário que seja acostada na proposição, além das
normas municipais e estaduais incluídas por esta Procuradoria de ofício, o
documento que demonstre a participação do Conselho da Cidade, para retorno as
comissões com o cumprimento de todas as formalidades legais, regimentais e para
o regular processamento da proposição sem nulidade. 
MÉRITO. Se esclarece que o objetivo principal da norma, além dos aspectos
ambiental, urbanístico, de proteger a população, é o de revisar o Plano Diretor, em
razão do tempo e suas atualizações, a política de desenvolvimento do Município,
orientando a atuação do Poder Público e da iniciativa privada na construção dos
espaços urbano e rural para assegurar melhores condições de vida para a
população.
Insta observar o interesse público social e a relevância da matéria
indissociável do objeto da proposição que salta aos olhos, está de acordo com a
interpretação axiológica da Carta Maior.
Logo, a matéria é analisada de forma geral, vez que nenhum dispositivo ou
capítulo foi questionado ou indicado como duvidoso, se encontra elaborada em
conformidade com a CRFB, a CEMG, Lei F. nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), LC
M. N.º 49/2008 e, enfim, as normas legais e regimentais atinentes a espécie, dentro
da correta técnica Legislativa estando apta a tramitar. 
Vale observar que a Exm.ª Comissão consulente não pugnou por análises
jurídicas específica sobre conteúdos que exigem formação e capacitação
profissional técnica inerente a matérias diversas do direito, que exigem, por exemplo
habilitação nas áreas de engenharia, ambiental, saneamento básico, construção civil
e outras correlacionadas. 
Destaca-se também, que os elementos técnicos de interesse público desta
revisão do Plano Diretor devem ser analisados e deliberados por esta Casa
Legislativa com informações suficientes e esclarecedoras. Sempre que necessário
para uma tramitação discussão e votação com conhecimento de cada conteúdo,
consoante previsto no §4.º do Art. 39/RICMI13, se permite ao Consulente o direito de
providências outras juntas ao autor da proposta, ou mesmo por intermédio de
instituições como o Conselho da Cidade e/ou outras organizações que detenham
conhecimento sobre os conteúdos técnicos/científicos tratados na proposição que
fogem ao Parecer Jurídico.
Aliás, referente a solicitação de informações técnicas ou mesmo
esclarecimentos referentes a pontos específicos da proposição que dispõe sobre a
revisão do atual Plano Diretor, normalmente são realizadas no âmbito do Conselho
da Cidade, nas audiências públicas exigidas para a regular tramitação do processo,
sendo complementadas nas reuniões das Comissões Permanentes da Casa, em
relação a pertinência de cada assunto discutido, inclusive com a possibilidade de
pedido de Parecer jurídico ou de PARECER TÉCNICO.
Não se pode olvidar que na LC M. N.º 49/2008, norma aprovada, vigente e
ora sob revisão, estão consignadas as diretrizes norteadoras do desenvolvimento
planejado do Município que agora pretende ser revista em suas prioridades no que
diz respeito ao desenvolvimento local, nos termos da realidade vivenciada e pela
própria experiência operacional ao longo dos tempos, bem como em consonância
com o Estatuto da Cidade.
Lado outro, constata-se que a proposição em comento, na realidade não está
simplesmente revisando a LC M. N.º 49/2008 com seus 84 artigos, mas, a despeito
do Art. 93 que “revoga as disposições em contrário”, na prática, mais que
somente revisando, está reescrevendo um novo Plano Diretor, conforme estrutura,
13 RICMI. Art. 39. […] § 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a
tramitação da proposição por, no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será
limitada a 5 (cinco) dias úteis, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.
conteúdo e documentos anexados ou que acompanham o processo legislativo. Vide
o Art. 93 da proposição:
Art. 93. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. 
Pois bem. Há na proposição revisional apresentada, dispositivos que
regulamentam Plano Diretor, estabelecendo prazos, objetivando adequações a
diversas leis municipais existentes ou a serem elaboradas, inclusive no que pertine
as áreas de expansão urbana e seus condicionamentos a outras normas municipais
urbanísticas que necessitam de elaboração ou mesmo revisão. Vide por exemplo o
disposto no Arts. 29 e 90 da proposição:
Art. 29. A urbanização das áreas de expansão urbana ficará
condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes critérios: 
I - existência de infraestrutura viária; 
II - comprovação da capacidade dos sistemas de abastecimento de água e
da solução do esgotamento sanitário e eletrificação para atendimento da
demanda; 
III - a disponibilização de áreas para comércio e prestação de serviço,
simultaneamente às unidades para uso residencial, serão definidas, se for o
caso, nas diretrizes de ocupação especificadas pelo Poder Público através
de lei específica; 
IV - obrigatoriedade de projeto de parcelamento urbano, registro do
parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias a partir da aprovação do projeto e disponibilização das
áreas para a implantação de equipamentos públicos urbanos, seguindo
os critérios definidos pela Lei de Parcelamento do Solo; 
[…]
Art. 90. Os Poderes Executivo e Legislativo, no prazo máximo de 10 (dez)
anos da
publicação desta Lei, devem promover a revisão e a aprovação da
legislação que compõe o sistema normativo de desenvolvimento
municipal, em especial:
I - Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
II - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III - Lei Ambiental;
IV - Código de Posturas;
V - Código de Obras;
VI - Código Tributário;
VII - Planta Genérica de Valores;
VIII - Lei de Diretrizes da Macrozona Urbana de Turismo Sustentável;
No mais, a revisão do Plano Diretor contem o disposto no Art. 42 da Lei F. n.º
10.257/2001, e outras prioridades, tais como: 
 a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios,
considerando a existência de infraestrutura e de demanda para
utilização na forma do Estatuto da cidade; 
 o regramento do direito de preempção (Art. 72);
 a outorga onerosa do direito de construir, a ser disciplinada em
lei municipal específica para o aproveitamento do imóvel,
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário (Art.
67);
 a elaboração e revisão das legislações específicas na área de
urbanismo e de meio ambiente, de modo a dotar o Município de
instrumentos para exercer o controle do uso do solo (Art. 83);
 a permissão de delimitação de área para aplicação de
operações consorciadas (Art. 69);
 a transferência do direito de construir (Art. 65);
 o sistema de gestão e controle pelo Conselho da Cidade, pela
Conferência da cidade, pelos dos órgãos executivos das
políticas de desenvolvimento sustentável e de informações (Art.
74).
Chama a atenção na proposição o planejamento tratado em partes efetivas e
em diretrizes setorizadas estabelecidas por políticas habitacionais, de transporte e
mobilidade e de saneamento ambiental e a função social da cidade e da
propriedade.
Enfim e em síntese, consubstanciado nas diretrizes já elencadas
resumidamente, o novo Plano Diretor revisado, que é um plano urbanístico geral,
constituirá parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo as
peças orçamentárias - plano plurianual, leis de diretrizes orçamentárias e lei
orçamentária anual, incorporar as diretrizes e as propriedades nele contidas.
EM RAZÃO DO EXPOSTO, observa-se que para fins de admissibilidade
devem ser acolhidas pela Comissão Consulente para autuação no processo
legislativo pela Secretaria Legislativa, as cópias da Lei F. n.º 10.257/01, e da LC M.
n.º 049/2008, que encontram-se anexadas na contracapa; uma vez que remetidas
pela Comissão Consulente com pedido de parecer, o “Diagnóstico Urbanístico e
Ambiental”, deverá ser autuado pela Secretaria Legislativa para compor o processo
legislativo; bem como deverá a Comissão Consulente e/ou a Secretaria Legislativa,
oficiar o Poder Executivo (Autor) para que possa, se quiser, adequar a proposição às
formalidades essenciais exigidas no art. 85/RICMI, com a juntada dos seguintes
documentos:
a) Ato de Nomeação do Conselho da Cidade ou ente
correlato e atas de suas reuniões ou documentos que
consubstanciaram as suas deliberações (Art. 64 e ss da LC
M. N.º 49/2008) para a elaboração da proposição de revisão
do Plano Diretor;
b) edital de convocação da(s) audiência(s) pública(s) com
vistas a discutir o Plano Diretor; 
c) certificação dos órgãos colegiados de política urbana,
nos níveis nacional, estadual e municipal que participaram
dos debates, audiências, consultas públicas, conferências
ou que de alguma forma participaram da elaboração do
anteprojeto de lei e dos planos, programas e projetos de
desenvolvimento.
Em consequência, ultrapassadas todas as observações e sugestões,
reconhecendo a falibilidade humana, a relevância da matéria proposta, a estreita
competência legislativa na via residual para o exercício da sua principal função que
é a de legislar e com o fim de harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e
coerente entre os três Poderes Constituídos opina esta Procuradoria, pela
 CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e ADMISSIBILIDADE REGIMENTAL DA
PROPOSIÇÃO.
Havendo divergência integral ou parcial desse entendimento jurídico de
mérito, curva-se esta Procuradoria a autoridade constitucional dos Exm.ºs Plenário,
Presidência, Mesa Diretora, Comissões e Vereadores do Poder Legislativo
Itaunense. 
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 09 de janeiro de 2020
 MARCOS PENIDO ADAÍLSON OLIVEIRA LUANA ABREU
 Procuradoria-Geral do Legislativo Assessor Jurídico Estagiária Progel
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2019 
Márcio Gonçalves Pinto 
Relator da Comissão 
Tendo esta Comissão, recebido na data de 18/12/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 22/2019, que
“Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor do Município de Itaúna, Lei Complementar nº 49,
de 21 de outubro de 2008 e dá outras providências”. 
E tendo avocado a relatoria do projeto em comento, passo a expor as seguintes
considerações: 
Por se tratar de uma matéria complexa e de relevante interesse solicitamos no dia 18
de dezembro de 2019, auxilio a Procuradoria desta Casa. No dia 03 de fevereiro de 2020,
recebemos o retorno da Procuradoria, com o Parecer exarado sob o nº 03-2020 de fls.52 a fls.
67.
Nas folhas de nº 66 e nº 67 recomenda-se autuação no projeto cópias da Lei
Federal nº10.257/01 e da Lei Complementar Municipal nº 049/2008, e também oficiar o
Poder Executivo (Autor) para adequar a proposição às formalidades essenciais que estão
elencadas no Art.85 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna com a juntada dos
seguintes documentos.
a) Ato de Nomeação do Conselho da Cidade ou ente correlato e
atas de suas reuniões ou documentos que consubstanciaram as
suas deliberações (Art. 64 e ss da LC M. N.º 49/2008) para a
elaboração da proposição de revisão do Plano Diretor;
b) edital de convocação da(s) audiência(s) pública(s) com vistas a
discutir o Plano Diretor; 
c) certificação dos órgãos colegiados de política urbana, nos níveis
nacional, estadual e municipal que participaram dos debates,
audiências, consultas públicas, conferências ou que de alguma
forma participaram da elaboração do anteprojeto de lei e dos
planos, programas e projetos de desenvolvimento.
E que antes dessa Comissão exarar seu Parecer, que a Mesa Diretora designe uma 
audiência pública em atendimento a Recomendação do I.R. Ministério Público de Minas 
Gerais, em até 30 dias.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
Itaúna, 07 de fevereiro de 2020.
Ofício nº 15/2020
De: Alexandre M. M. D. Campos
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG
Para: Exmo. Sr. Neider Moreira de Faria
DD. Prefeito de Itaúna - MG
Exmo. Sr. Prefeito,
Atendendo a pedido da Comissão de Constituição e Justiça, e com base em Parecer
da Procuradoria Geral do Poder Legislativo Itaunense (cuja cópia segue anexa), venho
solicitar sejam enviados a esta Casa de Leis os seguintes documentos para instrução do
Projeto de Lei Complementar nº 20/2019, de autoria de V. Exa., nesta Casa registrado como
Projeto de Lei Complementar nº 22/2019, que dispõe sobre a revisão do Plano Diretor do
Município de Itaúna:
a) Ato de Nomeação do Conselho da Cidade ou ente correlato e atas de suas
reuniões ou documentos que consubstanciaram as suas deliberações (Art. 64 e ss da LC M.
N.º 49/2008) para a elaboração da proposição de revisão do Plano Diretor;
b) Edital de convocação da(s) audiência(s) pública(s) com vistas a discutir o Plano
Diretor; 
c) Certificação dos órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional,
estadual e municipal que participaram dos debates, audiências, consultas públicas,
conferências ou que de alguma forma participaram da elaboração do anteprojeto de lei e dos
planos, programas e projetos de desenvolvimento.
Informo que os prazos previstos para tramitação do referido Projeto de Lei
Complementar ficarão suspensos até que sejam enviadas as informações e os documentos
acima solicitados.
Atenciosamente,
Alexandre Campos
Presidente












Itaúna, 14 de janeiro de 2021
Ofício CCJ-CMI
De: Silvano Gomes Pinheiro
Vereador - Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Câmara Municipal de Itaúna - MG
Para: Exmo. Sr. Alexandre Campos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaúna – MG
Exmo. Sr. Presidente,
Considerando o Despacho de autoria de V. Exa. datado de 14 de janeiro de 2021,
no qual V. Exa. solicita à Administração da Casa a análise da possibilidade de contratação,
pela Câmara, de empresa de consultoria técnica para auxiliar os vereadores na análise do
Projeto de Lei Complementar nº 20/2019, nesta Casa registrado como Projeto de Lei
Complementar nº 22/2019, que dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Itaúna, venho
solicitar a suspensão dos prazos regimentais para análise da matéria por esta Comissão de
Constituição e Justiça até que se decida a respeito da contratação acima referida.
Itaúna, 14 de janeiro de 2021
Silvano Gomes Pinheiro
Vereador



Emenda Modificativa nº 08
O vereador abaixo assinado vem propor a seguinte Emenda ao Projeto de Lei Complementar
nº 20/2019, de autoria do Prefeito, nesta Casa registrado como Projeto de Lei Complementar
nº 22/2019, que dispõe sobre a revisão do Plano Diretor do Município de Itaúna - Lei
Complementar nº49, de 21 de outubro de 2008, e dá outras providências:
Art. 1º Acrescenta-se, ao Artigo 75 do Projeto de Lei Complementar nº 22/2019, um inciso
VI com a seguinte redação:
“VI - Inclusão social.”
JUSTIFICATIVA
Faz-se necessário o Conselho da Cidade fiscalizar a integração de políticas públicas voltas a
inclusão da pessoa com alguma deficiência junto ao desenvolvimento urbano. Assim conto
com apoio dos meus pares em sua aprovação.
Sala das Sessões, em 31 de março de 2021.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador PSD
Emenda Aditiva nº 10
O vereador abaixo assinado vem propor a seguinte Emenda ao Projeto de Lei Complementar
nº 20/2019, de autoria do Prefeito, nesta Casa registrado como Projeto de Lei
Complementar nº 22/2019, que dispõe sobre a revisão do Plano Diretor do Município de
Itaúna - Lei Complementar nº49, de 21 de outubro de 2008, e dá outras providências:
Art. 1º Acrescenta-se, ao artigo 18 do Projeto de Lei Complementar nº 22/2019, um inciso
VIII com a seguinte redação:
“VIII - implantação do programa de coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura de
origem vegetal ou animal de uso culinário.”
JUSTIFICATIVA
A lei 5.281, de 24 de abril de 2018 que dispõe sobre a política municipal de coleta, tratamento
e reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou animal é de uso culinário da o escopo
para inclusão deste inciso já que temos uma lei municipal sobre o tema. Trata-se a questão de
ambiente saudável e políticas públicas positivas. Assim conto com a aprovação dos meus
pares em sua aprovação.
Sala das Sessões, em 12 de abril de 2021.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador PSD
Emenda Modificativa nº 11
O vereador abaixo assinado vem propor a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei
Complementar nº 20/2019, de autoria do Prefeito, nesta Casa registrado como Projeto de Lei
Complementar nº 22/2019, que dispõe sobre a revisão do Plano Diretor do Município de
Itaúna - Lei Complementar nº49, de 21 de outubro de 2008, e dá outras providências:
Art. 1º A alínea “a” do inciso IV do Artigo 9º do Projeto de Lei Complementar nº 22/2019
passa a ter a seguinte redação:
“a) implantação e reparos de passeios seguros, acessíveis, desobstruídos e contínuos para o
livre trânsito das Pessoas com Deficiência -PCD;”
JUSTIFICATIVA
Ressalta-se a necessidade de todo cidadão poder transitar em passeios seguros; a Lei
Brasileia De Inclusão (Lei 13146/2015) em seu artigo 57 reza o seguinte: As edificações
públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa
com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as
normas de acessibilidade vigentes,
 Assim, conto com o imprescindível apoio dos nobres pares em função da aprovação
desta emenda.
Sala das Sessões, em 12 de abril de 2021.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador PSD
Emenda Modificativa nº 13
O vereador abaixo assinado vem propor a seguinte Emenda ao Projeto de Lei Complementar
nº 20/2019, de autoria do Prefeito, nesta Casa registrado como Projeto de Lei Complementar
nº 22/2019, que dispõe sobre a revisão do Plano Diretor do Município de Itaúna - Lei
Complementar nº49, de 21 de outubro de 2008, e dá outras providências:
Art. 1º O Parágrafo Único do Artigo 13 do Projeto de Lei Complementar nº 22/2019 passa a
ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. O Município deverá elaborar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana
seguindo as diretrizes da Lei Federal n° 12.587/2012, da Política Nacional de Mobilidade
Urbana, bem como ter como parâmetro a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13146/2015)”.
JUSTIFICATIVA
É de suma importância esta lei, que trata de deslocamento das pessoas, também pensar na
acessibilidade delas, conforme a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de
edificações abertas ao público, de uso público ou privado devem serem acessíveis inclusive o
transporte.
Assim conto com apoio dos meus pares em sua aprovação.
Sala das Sessões, em 31 de março de 2021.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador PSD
Emenda Aditiva nº 14
O vereador abaixo assinado vem propor a seguinte Emenda ao Projeto de Lei Complementar
nº 20/2019, de autoria do Prefeito, nesta Casa registrado como Projeto de Lei
Complementar nº 22/2019, que dispõe sobre a revisão do Plano Diretor do Município de
Itaúna - Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, e dá outras providências:
Art. 1º Acrescenta-se, ao artigo 21 do Projeto de Lei Complementar nº 22/2019, um inciso VI
com a seguinte redação:
“VI - promoção de atividades esportivas para pessoas com deficiência – PCD.”
JUSTIFICATIVA
A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em
igualdades de oportunidades com as demais pessoas, reprisa-se aqui a necessidade de inclui
este inciso nas diretrizes da política de esporte e de lazer para politicas positivas serem
aplicadas A lei Brasileira de Inclusão (Lei 13146/2015) em seu artigo 43 nos fala :”...O poder
público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas,
intelectuais, esportivas...”. Assim conto com o imprescindível apoio dos nobres pares em
função da aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, em 12 de abril de 2021.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador PSD
Emenda Modificativa nº 15
O vereador abaixo assinado vem propor a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei
Complementar nº 20/2019, de autoria do Prefeito, nesta Casa registrado como Projeto de Lei
Complementar nº 22/2019, que dispõe sobre a revisão do Plano Diretor do Município de
Itaúna - Lei Complementar nº49, de 21 de outubro de 2008, e dá outras providências:
Art. 1º O Inciso III do Artigo 5º do Projeto de Lei Complementar nº 22/2019 passa a ter a se￾guinte redação:
“III - promoção da dignidade do ser humano, com especial atenção às pessoas com deficiên￾cia;”
JUSTIFICATIVA
Faz-se necessária a inclusão deste termo entre os princípios basilares do Plano diretor de uma
cidade para que todo o plano diretor inclusive na sua parte específica de mobilidade urbana
tenha ciência de obras com visão para tais pessoas. Ressalto ainda o artigo ART. 1º da LEI
BRASILEIRA DE INCLUSÃO LEI 13146/2015 que reza: É instituída a Lei Brasileira de
inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) destinada a
assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Assim, conto com a imprescindível apoio dos nobres pares em função da aprovação desta
emenda.
Sala das Sessões, em 31 de março de 2021.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador PSD

Ata de Audiência Pública
Análise do Projeto de Lei Complementar nº 22/2019
Revisão do Plano Diretor de Itaúna - MG
No dia 19 de abril de 2021 reuniram-se, por meio de sessão virtual realizada com uso de aplicati￾vo de videoconferência via internet (em função das restrições adotadas para contenção da pande￾mia de Covid-19), os vereadores da Câmara Municipal de Itaúna, Minas Gerais, para a Audiência
Pública agendada com o fim específico de abrir debate a respeito do Projeto de Lei Complementar
nº 22/2019, que “Dispõe sobre a revisão da Lei Complementar nº 49/2008 (Plano Diretor do Mu￾nicípio de Itaúna)”. Participaram também da audiência, representando o Poder Executivo Munici￾pal, o sr. Paulo de Tarso Nogueira (Secretário de Regulação Urbana) e o sr. Neurivan Gonçalves
(Gerente de Projetos); houve também a participação dos srs. Rodrigo Lisboa e Afonso Guimarães,
representantes das empresas Clam Engenharia e Dávila Arquitetura, responsáveis pelo Diagnósti￾co Urbanístico da Barragem do Benfica. A audiência foi transmitida, ao vivo, por meio do canal
da Câmara de Itaúna no site eletrônico de streaming de vídeo “Youtube”, em link previamente di￾vulgado à população, que também pôde participar da audiência enviando perguntas para o e-mail
oficial da Câmara de Itaúna. O vereador Silvano Gomes Pinheiro, presidente da Comissão de
Constituição e Justiça da Câmara, presidiu a audiência com apoio do Presidente do Poder Legisla￾tivo Itaunense, vereador Alexandre Campos, e do vereador Nesvalcir Gonçalves Júnior, também
integrante da Comissão de Constituição e Justiça. // Iniciada a Audiência, o vereador Gustavo Bar￾bosa questionou como seria a participação dos cidadãos na presente reunião. O vereador Silvano
explicou que, em função da impossibilidade de realização de uma reunião presencial (por causa da
pandemia de Covid-19), as perguntas da população deverão ser encaminhadas por e-mail e serão
respondidas em momento posterior. O vereador Gustavo Barbosa afirmou ter orientado cidadãos a
fazerem perguntas para serem respondidas durante a reunião, e por isso afirmou discordar do mé￾todo citado pelo vereador Silvano. O Presidente da Câmara, vereador Alexandre Campos, esclare -
ceu que, em função da pandemia, a Câmara abriu chamamento público no dia 24 de julho de
2020, convocando a população a participar da revisão do Plano Diretor. Alexandre informou que,
depois disso, a partir do dia 06 de agosto de 2020, a Câmara recebeu vários e-mails de cidadãos,
cujas cópias constam nas páginas 187 a 198 dos autos do Projeto de Lei Complementar nº
22/2019, e também a Prefeitura recebeu e-mails de cidadãos, cujas cópias constam nas páginas
198 a 250. Alexandre informou que, já neste mês de março, a Câmara recebeu oito mensagens de
e-mail de populares, que também constam nos autos. Alexandre informou que as dúvidas serão
respondidas por um grupo de trabalho constituído por membros do Poder Legislativo e do Poder
Executivo municipais (quais sejam: pela Câmara, vereadores Lacimar Cezário da Silva, Nesvalcir
Gonçalves Silva Júnior e Silvano Gomes Pinheiro; e pelo Executivo, os srs. Paulo de Tarso No￾gueira, Neurivan Gonçalves Aguilar, Gláucio Martins Souza, Marcelo Augusto Nogueira Rezen￾de, Leandro Nogueira de Souza e Alexandre Nogueira Falcão). O vereador Gustavo Barbosa pe￾diu que sejam realizadas mais audiências públicas para discutir a matéria, alegando que os verea￾dores da atual legislatura não têm culpa pelos atrasos na tramitação do projeto. A vereadora Edê-
nia Alcântara pediu que a revisão do Plano Diretor seja mais divulgada nos meios de comunicação
locais e regionais, pois segundo ela, infelizmente, grande parte da população não está suficiente -
mente informada a respeito do assunto. Edênia ressaltou que o principal ponto de questionamento
da população se refere à situação das propriedades no entorno da Barragem do Benfica. O verea￾dor Silvano Gomes Pinheiro passou a palavra ao Secretário Municipal de Regulação Urbana, sr.
Paulo de Tarso Nogueira, que ressaltou que tanto o Código de Obras quanto a Lei de Uso e Ocu￾pação do Solo são muito antigos e estão muito defasados, motivo pelo qual se faz urgente uma re￾visão da legislação municipal atinente, principalmente o Plano Diretor. O sr. Neurivan Gonçalves,
Gerente de Projetos da Prefeitura, comentou sobre as modificações na classificação dos zonea￾mentos urbanos e rurais do Município, com fins a regulamentar melhor o uso do solo e garantir
um melhor desenvolvimento da cidade e bem estar dos cidadãos. Neurivan lembrou que o Estatu -
to das Cidades, em seu artigo 42-B, define as sete diretrizes a serem seguidas pelos Municípios
em seus planos diretores. Neurivan explicou, com auxílio de um mapa, as alterações propostas no
projeto para os limites das zonas urbanas e rurais. Entre elas, ressaltou a expansão da área urbana,
que passa a englobar a região dos Lopes, que de povoado isolado passará a ser um bairro da cida￾de. Neurivan também citou a proposta de um núcleo de zoneamento urbano na atual comunidade
rural de Carneiros, além da expansão das manchas de expansão industrial ao longo das rodovias
MG-050 e MG-431. Neurivan comentou que o projeto prevê a ampliação das categorias de uso ur￾bano para cinco categorias: uso residencial, uso industrial, uso comercial, uso de serviços e uso
institucional. Neurivan ressaltou que, entre as alterações propostas, está a permissão de instalação,
em áreas residenciais, de empresas que apresentem pequeno impacto socioambiental, conforme
sua classificação na Tabela de Apoio I constante no Anexo VIII do Projeto em análise. Neurivan
também explicou as regras e exceções a serem respeitadas com relação à verticalização de prédios
nas diferentes zonas urbana, e comentou também sobre as mudanças na fórmula a ser aplicada
para cálculo de afastamentos mínimos laterais e de fundo nas edificações urbanas. Neurivan citou
também alterações nas taxas mínimas de impermeabilidade a serem observadas nas construções
civis, principalmente visando a contenção de inundações de vias públicas, como ainda ocorre na
Av. Jove Soares, por exemplo. // O vereador Silvano Gomes Pinheiro passou a palavra ao sr.
Afonso Guimarães, representante da empresa Dávila Arquitetura, comentando que a Barragem do
Benfica, que tem vocação turística, precisou passar por um diagnóstico urbano, ambiental e físico,
para então compor uma proposta de ocupação que respeite a legislação ambiental e, ao mesmo
tempo, propicie o desenvolvimento turístico e urbanístico mais adequado. O sr. Rodrigo Lisboa
exibiu, na tela, mapas e infográficos com o diagnóstico urbanístico e ambiental da Barragem do
Benfica, bem como as propostas de alterações que foram identificadas como possíveis de serem
aplicadas, dentro das limitações impostas pela legislação em vigor. Rodrigo informou que foi fei￾ta, inclusive, uma pesquisa de opinião junto aos moradores de regiões próximas à barragem do
Benfica, para obter as principais reivindicações e impressões dos cidadãos com relação ao assun -
to, identificando as principais demandas a serem atendidas. O sr. Afonso Guimarães comentou,
também, sobre as diferentes vegetações a serem adotadas em caráter paisagístico nas diferentes
áreas da orla da barragem. // O vereador Gustavo Barbosa comentou sobre questionamento da
Dra. Silvana, advogada, que tem um terreno na Chácara do Quitão, classificada como zona mista,
e que tem um vizinho cujo terreno está classificado como zona de proteção ambiental I, o que no
seu entender é uma incoerência que já foi discutida, inclusive, judicialmente. Gustavo citou casos
de terrenos afastados da orla da barragem do Benfica que estão sendo tratadas com mais “rigidez”
do que terrenos que ficam mais próximos da orla, o que também configura, no seu entender, uma
incoerência. O vereador Aristides R. Carvalho Filho parabenizou os organizadores da reunião, res￾saltando que está sendo muito produtiva e elucidativa, e por isso pediu que sejam realizadas mais
audiências públicas, se for possível. O sr. Afonso Guimarães informou que alguns terrenos em
aclive localizados próximos à barragem precisam ser incluídos no estudo de zoneamento, pelo
fato de influenciarem indiretamente na barragem. O vereador Kaio Guimarães citou uma ação ci￾vil pública movida pelo Ministério Público, pleiteando a anulação do Processo Licitatório e do
Contrato firmado pelo Município com a empresa Dávila Arquitetura, tendo em vista a constatação
de “fortes indícios de contratação irregular mediante a dispensa de licitação realizada com o obje -
tivo claro de burlar a Lei de Licitações”. Kaio citou também uma recomendação do Ministério Pú -
blico orientando que o projeto não seja votado enquanto a referida ação civil pública não seja jul￾gada. Kaio criticou ainda o fato de a audiência estar sendo realizada sem a participação de repre -
sentantes do Crea e outros órgãos essenciais, com profissionais gabaritados para debater sobre o
assunto. Kaio informou que a mudança de endereço da sede da Prefeitura e do Forum irá reduzir o
trânsito na Praça Dr. Augusto Gonçalves, e por isso perguntou se há alguma medida a fim de im￾pedir a verticalização na região. Kaio pediu também que fosse reduzido o limite de afastamento
lateral para não inviabilizar construções verticais. Pediu ainda que a Procuradoria da Casa seja
instada a se manifestar tanto sobre a ação civil pública quanto sobre a recomendação do Ministé -
rio Público de não se colocar o projeto em votação enquanto a referida ação não seja julgada. O
vereador Antônio de Miranda Silva pediu que, caso seja realizada uma nova audiência pública
para debater sobre esse assunto, que seja dado mais tempo para manifestação dos vereadores.
Com relação à recomendação do Ministério Público, Antônio de Miranda ressaltou que, no seu en￾tendimento, o Município não pode ficar esperando que a ação civil pública citada pelo vereador
Kaio seja julgada, pois isso pode levar anos, o que prejudicaria o desenvolvimento da cidade. An￾tônio pediu que o valor do contrato com a empresa Dávila Arquitetura seja informado, se possível.
Antônio também citou algumas emendas ao projeto (propondo alterações em algumas classifica￾ções de zoneamento), bem como emendas visando alterações no número limite de apartamentos
em prédios e também nos limites de áreas de vagas de garagem. Antônio afirmou que há um terre￾no nas proximidades da Barragem do Benfica que possui um mini-zoológico, e pediu que o imó￾vel seja também analisado pelo projeto. O vereador Joselito pediu que, depois da presente audiên￾cia, os vereadores se reúnam para debater possíveis alterações a serem propostas ao projeto de lei
complementar em discussão. O vereador Alexandre Campos fez três questionamentos: - Quais os
critérios adotados pela Prefeitura para classificar algumas zonas de proteção ambiental, e por que
ficam vedadas construções nessas zonas ambientais; - Por que alguns povoados e condomínios da
cidade ficaram de fora de zonas de expansão urbana; - Por que não há, no presente projeto, a pre￾visão de criação de “lotes de interesse social”, para aquisição por cidadãos de baixa renda. Além
disso, Alexandre citou casos de imóveis que foram registrados em dois setores de zoneamento di￾ferentes, e perguntou se os proprietários poderão escolher em qual setor seu imóvel irá se enqua￾drar. O sr. Afonso Guimarães informou que a questão da classificação das propriedades tem que
ser definida junto à Prefeitura, mas no seu entender o proprietário deverá intervir em cada setor de
seu imóvel conforme as restrições impostas para cada tipo de setor. O vereador Silvano Gomes Pi￾nheiro ressaltou que eventuais questões jurídicas envolvendo o Projeto em análise serão discutidas
internamente, sendo que para a presente audiência pública serão discutidos apenas os aspectos téc￾nicos do projeto. O vereador Kaio Guimarães pediu que a recomendação do Ministério Público. O
vereador Silvano Gomes Pinheiro ressaltou que todos os vereadores já têm ciência da recomenda￾ção do Ministério Público. O vereador Nesvalcir Júnior leu a síntese do parecer da Procuradoria
da Casa, que opina pela não obrigatoriedade de se acatar a recomendação do Ministério Público, e
ressalta que há prazo determinado por lei para votação do Plano Diretor, e caso esse prazo seja ex￾trapolado, o Presidente da Mesa Diretora poderá, inclusive, responder por improbidade adminis￾trativa, fato que inclusive já ocorreu no passado. O parecer da Procuradoria opina, ainda, que o
projeto seja enviado ao Conselho da Cidade, para a devia análise e emissão do devido parecer. O
presidente Silvano Gomes Pinheiro passou a palavra ao Procurador da Câmara, Dr. Fábio Daniel
Pereira, que ressaltou que a recomendação da Promotoria de Justiça havia pedido uma liminar
para suspender a tramitação dos trabalhos de revisão do Plano Diretor, e à época o Juiz de Direito
indeferiu o pedido de liminar, pois eventual ilicitude na contratação da empresa não macularia o
objeto (no caso, o projeto de lei complementar em análise) que foi entregue à Câmara para análise
e votação. O vereador Silvano passou a palavra ao sr. Neurivan, para responder aos questionamen￾tos dos vereadores. O sr. Neurivan informou que questionamentos sobre situações pontuais, como
o caso de algum imóvel específico, precisam ser encaminhados para a devida análise caso a caso.
Com relação ao pedido do vereador Kaio, solicitando redução dos limites de afastamento lateral e
de fundo em construções, o sr. Neurivan explicou que a alteração foi devidamente simulada e ve￾rificada, “buscando a efetividade da aplicação da fórmula”. Com relação às dimensões de vagas
de garagem, Neurivan explicou que essas dimensões são definidas pelo tipo de uso, que no caso é
residencial, observando-se a predominância do tipo de ocupação em cada caso. Com relação às
áreas de diretrizes especiais (ADEs), Neurivan informou que, na revisão do Plano Diretor, está
proposta a criação de novas ADEs, como é o caso da área da Gruta de Nossa Senhora de Itaúna,
pela sua importância histórica e religiosa, bem como outras áreas da cidade. Com relação à cria￾ção de lotes menores (de 125 metros quadrados), para atender a população de baixa renda, Neuri￾van ressaltou que, pelo fato de Itaúna ter uma grande oferta de terrenos para ocupação, não há ne -
cessidade de aumentar o adensamento com criação de lotes com áreas tão reduzidas. O vereador
Lacimar Cezário da Silva pediu mais informações a respeito das mudanças relativas às regras para
construção de varandas em edificações urbanas. O sr. Nesvalcir informou que tal assunto já está
definido nas leis acessórias (Código de Obras e Lei de Uso e Ocupação de Solo), mas eventuais
sugestões poderão ser apresentadas. O vereador Gustavo Barbosa comentou que a Prefeitura pos￾sui vários lotes com 300 metros quadrados de área, e o valor total desses imóveis gira em torno de
dez milhões de reais. Gustavo propôs que sejam realizadas mais audiências públicas, para permitir
uma maior participação popular. Gustavo pediu ainda que as oito perguntas enviadas por cidadãos
e citadas pelo Presidente Alexandre Campos sejam respondidas na presente reunião. O vereador
Kaio Guimarães comentou sobre o intenso fluxo de veículos no acesso ao novo bairro onde se en￾contra o condomínio Boulevard e onde está instalada a nova sede da Prefeitura, motivo pelo qual
perguntou se já está sendo feito algum estudo visando solucionar o fluxo de veículos naquele lo￾cal. O vereador Antônio de Miranda Silva perguntou sobre a viabilidade de se criar um inciso III
no Artigo 49 do Projeto de Lei Complementar nº 22/2019, permitindo o arredondamento da cota
habitacional para o primeiro inteiro acima do resultado decimal, a fim de se evitar número ímpar
de apartamentos em edificações verticais. O sr. Neurivan comentou que o projeto não prevê ne-
nhum “dificultador” na quantidade de unidades habitacionais em um edifício, pois caso a fração
decimal seja inferior a 0,5, será feito o arredondamento “para baixo”, e se a fração decimal for
maior do que 0,5, o arredondamento é “para cima”, e uma solução no projeto resolveria um even￾tual problema de quantidade ímpar de unidades habitacionais. Com relação ao fluxo de veículos
no bairro Boulevard, citado pelo vereador Kaio Guimarães, Neurivan ressaltou que as avenidas de
acesso à região são largas, e existe a possibilidade de crescimento da cidade, o que poderá propor￾cionar a criação de ligações viárias com o bairro Nogueirinha, por exemplo. O vereador Gustavo
Barbosa reiterou seu questionamento a respeito dos cerca de 168 lotes com metragem inferior a
300 metros, que no seu entender “não têm utilidade”. O sr. Neurivan ressaltou que não vê motivo
para “não utilização” de lotes públicos com menos de 300 metros quadrados, pois além da possi￾bilidade de se fazer a junção dos lotes, há sempre a possibilidade de se utilizar esses lotes em prol
da comunidade, como por exemplo com a criação de áreas de lazer, praças, etc. O vereador Silva￾no Gomes Pinheiro informou que as perguntas e sugestões de cidadãos enviadas por e-mail deve￾rão ser respondidas nos próximos dias, pelos integrantes do Grupo de Trabalho Misto composto
por membros dos Poderes Legislativos e Executivo para análise das emendas e sugestões colhidas
em audiência pública apresentadas ao Projeto de Lei Complementar nº 22/2019 – Grupo esse for￾mado pelos seguintes membros: vereadores Lacimar Cezário da Silva, Nesvalcir Gonçalves Silva
Júnior e Silvano Gomes Pinheiro (representantes da Câmara Municipal); e srs. Paulo de Tarso No -
gueira, Neurivan Gonçalves Aguilar, Gláucio Martins Souza, Marcelo Augusto Nogueira Rezen￾de, Leandro Nogueira de Souza e Alexandre Nogueira Falcão (representantes do Executivo Muni￾cipal). O vereador Antônio de Miranda Silva ressaltou que, no início da reunião, foi perguntado se
os cidadãos poderiam participar dessa audiência pública. O vereador Silvano Gomes Pinheiro afir￾mou: “Participou… Participaram”. O vereador Antônio de Miranda Silva continuou: “E uma au￾diência pública, no meu entender, como em todas em que participei durante o tempo em que esti￾ve na Casa, há que se dar acesso ao cidadão, senão não tem muita razão de uma audiência públi￾ca.” O vereador Silvano Gomes Pinheiro informou: “Antônio, participaram via Youtube e manda￾ram seus questionamentos por e-mail, ok?” Ao final, o vereador Silvano Gomes Pinheiro agrade￾ceu a participação de todos e encerrou a Audiência Pública, fazendo lavrar a presente Ata.

Emenda vetada
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