PROJETO DE LEI No
120, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoriza doação de imóveis objetos de concessão de direito real de uso à empresa
Metalúrgica Vega Ltda., e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar doação de imóveis públicos
descritos no artigo 2º desta Lei, à empresa Metalúrgica Vega Ltda., de CNPJ nº 09.360.759/0001-50 e
Inscrição Estadual nº 001.061660-0062, com endereço na Rua Calambau, nº 871, Distrito Industrial,
nesta Cidade, para fins de expansão de suas atividades.
Art. 2o
Os imóveis a serem doados, conforme artigo 1º, possuem área total de
11.200,00m² (onze mil e duzentos metros quadrados) e se consubstanciam nos seguintes Lotes:
I - Lote de terreno 021 da Quadra 006, Zona 009, com área de 1.600m² (hum mil e
seiscentos metros quadrados) situado na Rua Calambau, Distrito Industrial, constituído de um polígono
irregular, tendo 10,00 metros pela frente confrontando com a referida Rua; 160,00 metros pela lateral
direita confrontando com o Lote 22; 160,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o Lote 20 e
10,00 metros pelos fundos confrontando com a Área Verde de nº 06, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº 41.721, do Livro nº 2GP e Folha nº 121;
II - Lote de terreno 022 da Quadra 006, Zona 009, com área de 1.600 m² (hum mil e
seiscentos metros quadrados) situado na Rua Calambau, Distrito Industrial, constituído de um polígono
irregular, tendo 10,00 metros pela frente confrontando com a referida Rua; 160,00 metros pela lateral
direita confrontando com o Lote 23; 160,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o Lote 21 e
10,00 metros pelos fundos confrontando com a Área Verde de nº 06, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº 41.722, do Livro nº 2-GP e Folha nº 122;
III - Lote de terreno 023 da Quadra 006, Zona 009, com área de 1.600m² (hum mil e
seiscentos metros quadrados) situado na Rua Calambau, Distrito Industrial, constituído de um polígono
irregular, tendo 10,00 metros pela frente confrontando com a referida Rua; 160,00 metros pela lateral
direita confrontando com o Lote 24; 160,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o Lote 22 e
10,00 metros pelos fundos confrontando com a Área Verde de nº 06, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº 41.723, do Livro nº 2GP e Folha nº 123;
IV - Lote de terreno 024 da Quadra 006, Zona 009, com área de 1.600m² (hum mil e
seiscentos metros quadrados) situado na Rua Calambau, Distrito Industrial, constituído de um polígono
irregular, tendo 10,00 metros pela frente confrontando com a referida Rua; 160,00 metros pela lateral
direita confrontando com o Lote 25; 160,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o Lote 23 e
10,00 metros pelos fundos confrontando com a Área Verde de nº 06, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº 41.724, do Livro nº 2-GP e Folha nº 124;
V - Lote de terreno 025 da Quadra 006, Zona 009, com área de 1.600 m² (hum mil e
seiscentos metros quadrados) situado na Rua Calambau, Distrito Industrial, constituído de um polígono
irregular, tendo 10,00 metros pela frente confrontando com a referida Rua; 160,00 metros pela lateral
direita confrontando com o Lote 26; 160,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o Lote 24 e
10,00 metros pelos fundos confrontando com a Área Verde de nº 06, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº 41.725, do Livro nº 2GP e Folha nº 125;
VI - Lote de terreno 026 da Quadra 006, Zona 009, com área de 1.600 m² (hum mil e
seiscentos metros quadrados) situado na Rua Calambau, Distrito Industrial, constituído de um polígono
irregular, tendo 10,00 metros pela frente confrontando com a referida Rua; 160,00 metros pela lateral
direita confrontando com o Lote 27; 160,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o Lote 25 e
10,00 metros pelos fundos confrontando com a Área Verde de nº 06, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº 41.726, do Livro nº 2-GP e Folha nº 126;
VII - Lote de terreno 027 da Quadra 006, Zona 009, com área de 1.600 m² (hum mil e
seiscentos metros quadrados) situado na Rua Calambau, Distrito Industrial, constituído de um polígono
irregular, tendo 10,00 metros pela frente confrontando com a referida Rua; 160,00 metros pela lateral
direita confrontando com o Lote 28; 160,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o Lote 26 e
10,00 metros pelos fundos confrontando com a Área Verde de nº 06, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº 41.727, do Livro nº 2-GP e Folha nº 127.
Parágrafo único. Os imóveis descritos nos incisos I a VII deste artigo são objeto da
concessão de direito real de uso autorizada pela Lei Municipal no
4.305, de 9 de maio de 2008,
destinados à instalação e funcionamento da Concessionária.
Art. 3o Para os fins desta Lei, a doação vinculará a Donatária ao atendimento das
seguintes condições:
I - prosseguir com as atividades descritas em seu Contrato Social;
II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste
artigo;
III - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos
10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de
inatividade;
IV - em caso de novas edificações, elaborar projetos de construção civil e submetê-los à
apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Regulação Urbana e implantar projeto de segurança
com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local;
V - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna,
mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais;
VI - declarar o Valor Adicionado Fiscal – VAF/DAMEF em favor do Doador;
VII - afixar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, placa indicativa do investimento do
Município de Itaúna realizado sobre a atividade econômica da empresa Donatária, na forma
regulamentada por decreto;
VIII - recolher, na forma da Lei Municipal no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no
prazo de até 30 (trinta) dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da
avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente –
FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS;
IX - prestar contas anualmente aos órgãos administrativos descritos no caput desse
artigo, quanto ao cumprimento dos encargos oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de
Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.
§ 1º O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta Lei implicará a
reversão do imóvel à municipalidade, sem que caiba a donatária qualquer direito à indenização por
benfeitorias e edificações realizadas.
§ 2º Ocorrida a doação, fica a donatária obrigada a manter as condições estabelecidas
neste artigo, pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de reversão.
Art. 4o Fica vedada à donatária a utilização do imóvel para garantia de financiamentos
em instituições financeiras de fomento para fins de investimentos na empresa, sob a forma de alienação
fiduciária pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no
Município de Itaúna, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de
escritura de doação independentemente de licitação.
Art. 6o Caberá à Donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escritura.
Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar “cláusula de inalienabilidade”
pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI, da Lei no
3.498, de 30 de dezembro e
1999, com as alterações introduzidas pela Lei no
4.342, de 19 de novembro de 2008.
Art. 7o
Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município de Itaúna, os lotes, objetos da doação foram avaliados pela Comissão
ao valor de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) cada um, totalizando R$ 1.995.000,00
(hum milhão, novecentos e noventa e cinco mil reais).
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
4.305/08, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 13 de dezembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 120/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente Interino, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminho à apreciação dos i. membros dessa Casa o Projeto de Lei nº 120/2019, que visa buscar
autorização legislativa para que o Poder Executivo possa efetuar a doação de imóveis, objetos da
concessão de direito real de uso do bem da municipalidade feita à empresa Metalúrgica Vega Ltda.,
cujo benefício foi aprovado nessa Casa e sancionado em 9 de maio de 2008, como Lei nº 4.305.
Destaca-se que a conversão de concessão para doação dos imóveis em comento encontra respaldo no
evidente cumprimento das cláusulas assecuratórias pela empresa, sendo certo que a doação oportunizará
à beneficiária a utilização dos imóveis para expansão de seus galpões, vislumbrando resultados que
seguramente repercutirão nas ações de políticas públicas do Município de Itaúna, com o consequente
crescimento socioeconômico local e regional.
Importante destacar que a empresa conta hoje com mais de 50 (cinquenta) empregos diretos e vem ao
longo de mais de 10 (dez) anos desenvolvendo suas atividades, inclusive já tendo providenciado os
depósitos correspondentes a 2% do total das avaliações dos imóveis em favor do Fundo Municipal
de Meio Ambiente – FMMA e da Associação de Voluntários no Apoio e Combate ao Câncer –
AVACCI, conforme recibos que seguem em anexo.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros
do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 13 de dezembro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
606/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
120/2019
Itaúna-MG, 13 de dezembro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 120/2019, que “Autoriza doação de imóveis
objetos de concessão de direito real de uso à empresa Metalúrgica Vega Ltda., e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
HUDSON RODRIGUES BERNARDES
DD. PRESIDENTE INTERINO DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 192/2019
Silvano Gomes Pinheiro
Tendo esta Comissão, recebido na data de 18/12/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 120/2019 nesta Casa
registrado sob o nº. 192/2019, que “Autoriza doação de imóveis objetos de concessão de direito real de
uso à empresa Metalúrgica Vega Ltda., e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa buscar autorização legislativa para o Poder Executivo
efetuar a doação do imóvel, objeto da concessão de direito real de uso do bem da
municipalidade feita à empresa Metalúrgica Vega Ltda., de CNPJ nº 09.360.759/0001-50 e Inscrição Estadual
nº 001.061660-0062 , cujo benefício foi sancionado em 09 de maio de 2008, como Lei nº
4.305/2008.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o artigo 40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro
da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a
ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 18 dezembro de 2019.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
Acompanham o voto do Relator os demais membros da Comissão de Constituição e Justiça:
Márcio Gonçalves Pinto Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 18/12/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 120, de 12 Dezembro de
2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa
como PL n° 192/19, que “ Autoriza doação de imóveis, objetos de concessão de
direito real de uso à empresa Metalúrgica Vega Ltda., e dá outras providências.”, e
tendo avocado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa autorizar a doação de imóveis à empresa Metalúrgica Vega
Ltda., cujo benefício de concessão foi aprovado em 09 de maio de 2008 - Lei n° 4.305; sendo
que a mesma cumpriu todas as cláusulas de concessão contratual com o município,
credenciando-a com a expectativa de maior crescimento e desenvolvimento, com possibilidade
do aumento de ganhos de capital, o que trará mais empregos e receitas para o município de
Itaúna.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28, insisos I, II do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição.
Sala das Comissões, 18 de Dezembro de 2019.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/Relator
Acompanha o voto do relator:
Anselmo Fabiano Santos Márcio Gonçalves Pinto
Membro Membro