PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
7, DE 2 DE MARÇO DE 2018
Altera quadro de cargos efetivos da Administração Direta e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica criado e inserido no Anexo I da Lei no
3.072, de 25 de abril de
1996, que dispõe sobre o quadro de cargos efetivos da Administração Direta, o cargo
denominado “Analista Ambiental”, com o quantitativo de 4 (quatro) vagas.
Parágrafo único. A descrição sintética e detalhada do cargo criado no caput
deste artigo, seu respectivo padrão de vencimento e requisitos para provimento estão definidos
no Anexo I que faz parte integrante desta Lei.
Art. 2o
O cargo efetivo denominado Vigilante, do Grupo Ocupacional Oficial
de Serviços – Nível 3, constante do Anexo I da Lei no
3.072, de 25 de abril de 1996,
consolidado na Lei Complementar no
114, de 23 de maio de 2016, passa a denominar-se Vigia.
Art. 3o
O Anexo I da Lei 3.072, de 25 de abril de 1996, fica consolidado na
forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do exercício em que ocorrerem.
Art. 5o Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 2 de março de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
ANEXO I
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 2 DE MARÇO DE 2018
Denominação do Cargo: Analista Ambiental
Número de Vagas: 4 (quatro), sendo:
Nível de Vencimento: NV-10 R$ 3.465,85 (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e
oitenta e cinco centavos)
Carga Horária semanal: 20 (vinte) horas
Forma de Provimento: concurso público
Requisitos para ocupação – Instrução:
Analista Ambiental – Ensino superior completo em Engenheira Florestal, Engenharia
Ambiental e Sanitária, Engenharia Ambiental ou Biologia – com registro no órgão de classe
competente.
Competências/A tribuições - Descrição sintética das atribuições:
- regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;
- monitoramento ambiental;
- proteção e controle da qualidade ambiental;
- desenvolvimento das atividades técnicas e logísticas de nível superior relativas ao exercício
das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos e das entidades em que são lotados
os cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, em especial as que se relacionem com:
a) regulação, controle, fiscalização, licenciamento, perícia e auditoria ambiental;
b) monitoramento ambiental;
c) gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
d) ordenamento dos recursos naturais;
e) conservação dos ecossistemas, da flora e da fauna, incluindo a administração das unidades de
conservação;
f) manejo florestal e silvicultura;
g) estímulo e difusão de tecnologia, informação e educação ambientais.
Descrição detalhada das atribuições:
- Emitir pareceres e responder a consultas em matérias pertinentes à sua área de atuação,
elaborar relatórios, laudos, comentários, vistorias e informes sobre as atividades realizadas,
procedimentos adotados e resultados obtidos, demonstrando e aplicando as políticas
norteadoras de sua área de atuação.
- Atuar em equipes multiprofissionais, otimizando as relações de trabalho no sentido de maior
produtividade, bem como promover, coordenar, executar e auxiliar em atividades de integração
profissional, interdisciplinar e multidisciplinar.
- Orientar a atuação de equipes nas etapas de preparação, acompanhamento e controle de
projetos;
-Exercer atividades de administração gerencial voltadas ao suporte dos projetos de
desenvolvimento, coordenação, organização, planejamento, execução, controle e avaliação de
projetos e programas nas áreas abrangidas pela instituição.
- Aperfeiçoar a metodologia de trabalho, os instrumentos e procedimentos gerenciais de análise
e acompanhamento dos projetos e programas.
- elaborar manuais de métodos e de serviços, bem como elaborar fluxogramas de sistemas
estruturados, treinando e assessorando os usuários na implantação e manutenção de novas
rotinas dos serviços e novos serviços.
- atendimento ao titular do respectivo órgão ou entidade e suas assessorias, na execução de
atividades que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo dessas ações.
- Prestar assessoramento técnico em sua área de conhecimento.
- Subsidiar as tomadas de decisão institucionais por meio da execução de atividades inerentes
ao cumprimento da missão da instituição.
- Implementar e coordenar a formulação da política global de ação da instituição, estabelecendo
diretrizes para sua execução, no âmbito das atividades vinculadas.
- Acompanhar e monitorar as metas pactuadas e firmadas no Acordo de Resultados.
- Operar sistemas operacionais, mantendo-os atualizados, equipamentos disponíveis e recursos
informatizados na execução de suas atividades.
- Estabelecer contatos com técnicos, outras unidades e órgãos, mantendo intercâmbio de
informações e experiências profissionais sobre assuntos de interesse de sua área de atuação
sistematizando as informações.
- Racionalizar processos e procedimentos, tendo em vista a melhoria de resultados, bem como a
diminuição dos custos.
- Exercer atividades no campo da informática relacionadas à análise, desenvolvimento e
implantação de programas, sistemas e aplicativos de informática; administração de banco de
dados e de redes de computadores; suporte técnico e metodológico no desenvolvimento de
sistemas, voltados à segurança física e lógica dos dados; transmissão de dados, manutenção nos
sistemas de informação e outras atividades visando à adequada gestão do parque computacional
para assegurar a integridade, exatidão, segurança e rapidez no tratamento de informações.
- Promover e executar ações que visem a introduzir e assegurar a qualidade da educação
ambiental.
- Promover e incentivar a produção florestal prestando assistência técnica e serviços ou, através
da produção, distribuição e alienação de mudas e essências florestais.
- Desempenhar e coordenar atividades de proteção à fauna e flora silvestres e aquáticas e de
desenvolvimento da pesca e aquicultura, bem como realizar atividades de regularização,
cadastro e registro da atividade pesqueira e aquícola, controle e fiscalização de produtos e
subprodutos florestais.
- Participar de audiências públicas, reuniões técnicas internas ou externas.
- Realizar análise prévia das defesas administrativas contra aplicação de penalidades, bem
como propor procedimentos operacionais de regularização, fiscalização e monitoramento
ambiental.
- Desempenhar atividades de planejamento, execução, gerenciamento e manutenção de
informações ambientais para suporte ao levantamento de dados georreferenciados.
- Avaliar e diagnosticar a qualidade ambiental bem como avaliar a disponibilidade quantitativa
e qualitativa de água nas Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH.
- Implantar, manter e operar os sistemas de alertas e eventos severos.
- Efetuar o monitoramento ambiental e hídrico, interpretar e tratar dados, gráficos, imagens de
satélites e radares.
- Desempenhar atividades de planejamento e desenvolvimento de ações de fiscalização.
- Averiguar as denúncias de infrações ambientais e verificar o cumprimento das condicionantes
do processo de regularização ambiental, bem como lavrar autos. - Apoiar o atendimento de
emergências ambientais.
- Apoiar a criação dos comitês de bacias hidrográficas.
- Acompanhar e atender às ações relativas a auditorias internas e externas.
- Executar atividades de fiscalização, regularização e controle de exploração, utilização e
consumo de matérias primas oriundas de florestas, da pesca e da biodiversidade, bem como,
coordenar e promover ações de prevenção, manejo sustentado.
- Promover a execução e divulgação de cadastros no âmbito das competências legais da
instituição.
- Executar outras atividades correlatas, inclusive, se necessário, dirigir veículos a serviço do
Poder Público na área de sua atuação.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
ANEXO II
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 2 DE MARÇO DE 2018
Anexo I da Lei no
3.072/96
Quadro de Cargos Efetivos da Administração Direta – CONSOLIDADO
Grupo Ocupacional Denominação dos cargos N
o de
vagas
Níveis de vencimentos
Auxiliar de Serviços Gerais
- Auxiliar de Serviços Gerais I 01 NV-1
- Auxiliar de Serviços II 250
-Auxiliar de Serviços Gerais P24 12 NV-2
- Servente 250
Oficial de Serviços
- Auxiliar de Creche 20
NV-3
- Auxiliar de Saúde 10
- Auxiliar de Oficina 05
- Calceteiro 12
- Contínuo 08
- Coveiro 12
- Maqueiro P24 08
- Operador de Britador/Perfuratriz 01
- Porteiro 30
- Porteiro P24 06
- Vigia 59
Agente Auxiliar
- Armador 05
NV-4
NV-4 A
- Auxiliar de Topografia 06
- Blaster 01
- Bombeiro Hidráulico 04
- Borracheiro 02
- Carpinteiro 05
- Pedreiro 40
- Agente Comunitário 130
Agente Auxiliar - Agente de Combate às Endemias 45 NV-4 A
Agente Especializado
- Agente Prático I 12
NV-5
- Auxiliar de Manutenção P24 02
- Eletricista 10
- Eletricista de auto 01
- Funileiro/ Pintor 01
- Marceneiro 03
- Pintor 13
- Serralheiro 01
- Soldador 05
Agente Especializado - Atendente de Farmácia P24 11 NV-5 A
Oficial Especializado
- Motorista 40
NV-6
- Agente Prático II 13
- Mecânico 05
- Operador de Máquinas 25
Agente de Serviços
- Agente Prático III 01 NV-7
- Auxiliar Administrativo 31
- Auxiliar em Saúde Bucal - ASB 19
- Auxiliar em Enfermagem 64
- Instrutor de Esportes I 06
- Telefonista 10
- Assistente Administrativo P24 14
NV-7 A - Técnico de Enfermagem P24 31
- Desenhista 03
- Guarda Municipal – GM 80 NV-8
- Oficial Prático 03
Técnico de Nível Médio
- Contabilista 07
NV-9
- Desenhista / Projetista 02
- Fiscal de Concessão de Serviços
Públicos
02
- Fiscal de Obras 06
- Fiscal de Posturas 06
- Fiscal Sanitário 06
- Fiscal de Tributos 08
- Educador Social 01
- Oficial Administrativo 119
- Oficial de Manutenção 05
- Técnico de Laboratório 03
- Técnico de Raios X 03
- Técnico em Saúde Bucal 03
- Técnico em Segurança do Trabalho 02
- Topógrafo 05
Profissional de Nível
Superior
- Analista Ambiental 04
NV-10
- Analista de Sistemas 01
- Arquiteto 03
- Assistente Social 16
- Bibliotecário 01
- Bioquímico 06
- Contador 01
- Economista 02
- Enfermeiro 09
- Engenheiro Civil 04
- Engenheiro Seg. Trabalho 01
- Farmacêutico 03
- Fisioterapeuta 14
- Fonoaudiólogo 07
- Médico 50
- Médico Auditor 01
- Médico Veterinário 02
- Nutricionista 03
- Odontólogo 26
- Psicólogo 30
- Procurador 13
- Terapeuta Ocupacional 08
- Arte Terapeuta 02
- Auditor-SS 02
- Psicopedagogo 02
- Cirurgião Dentista – PSF 03 Estratégia Saúde da
Família
- Enfermeiro Emergencista P24 11 NV-10 B
- Farmacêutico P24 01
Profissional de Nível Superior
em Medicina com
especialização
- Médico Especialista Horista 35 NV-1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
7/2018
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa visa alterar o quadro de pessoal da
Administração Direta para criação do cargo efetivo “Analista Ambiental”, com 4 (quatro)
vagas, visando à implementação da Lei 5.237, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a
política de proteção, de conservação e de controle do meio ambiente e da melhoria da
qualidade de vida no Município de Itaúna-MG e Lei Complementar nº 125, de 17 de novembro
de 2017.
Acresce-se, ainda, conforme disposto no artigo 2º dessa proposição, a necessidade de alteração
da denominação do cargo efetivo “Vigilante” para “Vigia”, de modo a sanar e adequar de vez a
nomenclatura do referido cargo às funções estabelecidas no Decreto nº 4.147/2000.
Deve ser esclarecido que a função do vigia consiste na guarda e zelo do patrimônio (serviço de
observação, fiscalização, ronda no local), objetivando avisar e coibir eventuais ocorrências que
escapam da normalidade. O vigia é, na maioria das vezes, informal e exerce funções bastante
limitadas em relação ao vigilante. Por não serem especializados e atuarem de forma não
ostensiva, realizam apenas serviços, como dito, de vistoria do bem fechado, delimitado.
A nomenclatura “vigilante” atribuída aos servidores que exercem as atividades de “vigia” no
serviço público municipal há de ser considerada como equivocada. Isso porque as atividades do
profissional vigilante não guardam plena identidade com as atividades de vigia. Portanto, a
intenção é a correção, a fim de sanar qualquer questionamento acerca da identidade do cargo.
Face ao exposto, aguardamos que Vossas Excelências votem e aprovem este Projeto de Lei
Complementar, oportunidade em que renovamos-lhes nossos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 07/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 04/04/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 07/2018, que “Altera quadro de
cargos efetivos de Administração Direta e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa alterar o quadro de pessoal da Administração Direta para
criação do cargo efetivo de "Analista Ambiental", visando à implementação da Lei
5.237/2017 e também acresce a necessidade de alteração da denominação deo cargo efetivo
"Vigilante" para "Vigia", de modo a sanar e adequar de vez a nomenclatura do cargo às
funções estabelecidas no Decreto nº 4.147/200.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei Complementar em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei Complementar em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo,
estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 06 de abril de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 07/2018
Gleison Fernandes de Faria
Relator
Tendo esta Comissão recebido, em 13 de abril 2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei Complementar nº 07/2018, nesta casa
registrado sob o mesmo número, que “altera quadro de cargos efetivos da administração
direta e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo sido
nomeado para atuar como relator, passo q expor as seguintes considerações:
O referido projeto tem como objetivo alterar o quadro de pessoal da Administração
Direta para criação do cargo efetivo de “Analista Ambiental”, visando à implementação da
Lei 5.237/2017 e também acresce a necessidade de alteração da denominação do cargo
efetivo “Vigilante” para “Vigia” de modo a sanar e adequar de vez a nomenclatura do cargo
às funções estabelecidas no decreto nº 4.147/2000.
Conforme a folha de nº 07 do Projeto supracitado a criação dos cargos efetivos não
comprometerá o limite preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim sendo, entendo que o mesmo é do campo temático e da área de atividade
desta Comissão, e as despesas criadas estão definidas na Estimativa de Impacto
Orçamentário-Financeiro do Poder Executivo.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei Complementar
não fere as disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado
pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 16 de abril de 2018.
Gleison Fernandes de Faria
Relator
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER FINAL
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2018
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da
Comissão de Finanças e orçamento, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto
de Lei Complementar nº07/2018, nesta casa registrado sob o mesmo número, que “altera
quadro de cargos efetivos da administração direta e dá outras providências”, de autoria do
Prefeito Municipal de Itaúna, entende-se que o Projeto de Lei está devidamente instruído,
sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 16 de abril de 2018.
Acompanham o voto do relator.
Joel Márcio Arruda Hudson Bernardes
Presidente Membro