PROJETO DE LEI No
122, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Revoga a Lei nº 5.459, de 7 de outubro de 2019, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica revogada a Lei nº 5.459, de 7 de outubro de 2019, que autorizou
concessão de direito real de uso do imóvel público constituído do Lote 18, da Quadra 09-A, Zona 03,
com área de 3.033,95 m² (três mil e trinta e três metros quadrados e noventa e cinco centímetros),
situado na Rua Mauro Custódio Parreiras, Bairro de Lourdes, nesta Cidade, matriculado no Cartório
de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 52.792, do Livro nº 2-IT, Folha nº 192, à empresa
Solitec Eletrônica Industrial EIRELI.
Art. 2o
O Executivo Municipal procederá as alterações no cadastro, mapas oficiais e
os respectivos registros no Serviço Registral de Imóveis desta Comarca.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as
disposições contrárias.
Itaúna-MG, 18 de dezembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
122/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminho a essa Casa, para análise, deliberação e aprovação dos i. Edis, o Projeto de Lei que visa a
revogação da Lei nº 5.459, de 7 de outubro de 2019, que autorizou concessão de uso de imóvel público
à empresa Solitec Eletrônica Industrial EIRELI.
Referida revogação segue em atendimento à Recomendação Ministerial nº 4/2019 (anexo).
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros
do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 18 de dezembro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
617/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
122/2019
Itaúna-MG, 18 de dezembro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara, o Projeto de Lei
nº 122/2019, que “Revoga a Lei nº 5.459, de 7 de outubro de 2019, e dá outras providências”, para
análise e deliberação desta Casa de Leis.
Oportunamente, renovo-lhe protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
HUDSON RODRIGUES BERNARDES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Relatório ao Projeto de Lei nº 122/2019 que recebeu nesta Casa o nº 194-2019
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 122 de 2019, que recebeu nesta
Casa o nº 194-2019, de autoria do Prefeito “Revoga a Lei nº 5.459, de 7 de outubro de 2019,
e dá outras providências.”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 18 de dezembro de 2019,
sendo encaminhada a esta Comissão no dia 03 de fevereiro de 2019, para a análise de seus
aspectos constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do
Regimento interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições,
exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem
de manifestação das Comissões a que a matéria estiver
afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os
aspectos de constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade, técnica legislativa, e mérito…” (GN)
Em apertada síntese, o projeto em comento visa revogar a Lei nº 5.459, de 7 de
outubro de 2019, que autorizou concessão de direito real de uso do imóvel público constituído
do Lote 18, da Quadra 09-A, Zona 03, com área de 3.033,95 m² (três mil e trinta e três metros
quadrados e noventa e cinco centímetros), situado na Rua Mauro Custódio Parreiras, Bairro
de Lourdes, nesta Cidade, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob
o nº 52.792, do Livro nº 2-IT, Folha nº 192, à empresa Solitec Eletrônica Industrial EIRELI.
Referida revogação segue em atendimento à Recomendação Ministerial nº 4/2019
(anexo).
VOTO DO RELATOR1
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 05 de fevereiro de 2020.
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar