PROJETO DE LEI No
6, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020
Denomina Logradouro Público: Rua Kenderson Lopes Dornas, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Denominar-se-á “Rua Kenderson Lopes Dornas” o logradouro público (Rua
01) desta cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais, localizado no Bairro Alphaville II e Condomínio
Alphaville Vale dos Ipês, que tem seu início na Área Institucional da Quadra 08 e Lote 01 da Quadra
01, do Condomínio Alphaville II, confrontando pelo lado direito com a Quadra 01, Rua Romeu
Moreira, Quadra 03, Rua Maria Bernardina, Quadra 05 do Condomínio Alphaville II, Quadra 05,
Rua Jair Ribeiro da Silva, Quadra 02, Rua Jovelina Alves da Rocha, Quadra 03, Rua 02, Quadra 06,
Rua 02, Quadra 06-A, Condomínio Alphaville Vale dos Ipês e tem seu término no terreno de Marco
Túlio Gonçalves de Sousa; pelo lado esquerdo, com a Quadra 08 do Condomínio Alphaville II,
Quadra 01, Condomínio Alphaville Vale dos Ipês, rua sem denominação, terreno Vale dos Ipês,
Quadra 06-B e tem seu término no terreno de propriedade de Marco Túlio Gonçalves de Souza.
Art. 2o
A Administração Pública Municipal providenciará a colocação de placas
indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna – SAAE e à Companhia Energética de Minas Gerais –
CEMIG.
Art. 3o
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente do Executivo Municipal.
Art. 4o
Fica revogada a Lei nº 5.420, de 5 de julho de 2019.
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 6 de fevereiro de 2020.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
6/2020
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei no
6/2020, que retifica as confrontações
anteriormente estabelecidas de forma equivocada pela Lei nº 5.420, de 5 de julho de 2019, em que
constava uma área privada de servidão como sendo logradouro público.
Promovidas as alterações necessárias em relação à sua delimitação, com o novo Memorial Descritivo
apresentado, entendo que o mais acertado seria a revogação da legislação anterior, com a
apresentação do novo Projeto de Lei conforme se propõe.
Com essas justificativas, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 6 de fevereiro de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
35/2020 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
6/2020
Itaúna-MG, 6 de fevereiro de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
6/2020, que “Denomina Logradouro Público:
Rua Kenderson Lopes Dornas, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação
dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONNI DEBIQUE CAMPOS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 06/2020 NESTA CASA 09/2020
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 12/02/2020, por parte
da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei
nº 09/2020, que “Denomina logradouro público Rua Kenderson Lopes
Dornas, e dá outras providências.”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria,
passo a expor as seguintes considerações:
O referido projeto tem como objetivo denominar-se-a “Rua
Kenderson Lopes Dornas” o logradouro público (Rua 01) desta cidade de
Itaúna, Estado de Minas Gerais, localizado no Bairro Alphaville II e
Condomínio Alphaville Vale dos Ipês, que tem seu início na Área
Institucional da Quadra 08 e Lote 01 da Quadra 01, do Condomínio
Alphaville II, confrontando pelo lado direito com a Quadra 01, Rua Romeu
Moreira, Quadra 03, Rua Maria Bernardina, Quadra 05 do Condomínio
Alphaville II, Quadra 05, Rua Jair Ribeiro da Silva, Quadra 02, Rua Jovelina
Alves da Rocha, Quadra 03, Rua 02, Quadra 06, Rua 02, Quadra 06-A,
Condomínio Alphaville Vale dos Ipês e tem seu término no terreno de
Marco Túlio Gonçalves de Sousa; pelo lado esquerdo, com a Quadra 08 do
Condomínio Alphaville II, Quadra 01, Condomínio Alphaville Vale dos
Ipês, rua sem denominação, terreno Vale dos Ipês, Quadra 06-B e tem seu
término no terreno de propriedade de Marco Túlio Gonçalves de Souza.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, conforme preceitua a Lei nº
2.602, de 23 de março de 1992 e encontra-se elaborado dentro da correta
técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento
Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão,
entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as
Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a
ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
______________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, 13 de fevereiro de 2020.
1
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro
1 Redigido por:
Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar