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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-01-23
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DAS PENSÕES E PROVENTOS DE APOSENTADORIAS, DAS BOLSAS-AUXÍLIO, BEM COMO RECOMPOSIÇÃO DOS SUBSÍDIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id660

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2020-01-29 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aprovado com emenda supressiva em 28/01/2020. Encaminhado para sanção pelo Executivo em 29/01/2020.
2020-01-28 APROVADO em plenário, COM emendas. U Aprovado com emenda supressiva em 28/01/2020.
2020-01-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Apresentado para leitura em regime de urgência

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI No
 4, DE 22 DE JANEIRO DE 2020
Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste de
vencimentos dos servidores públicos, das pensões e proventos de
aposentadorias, das bolsas-auxílio, bem como recomposição dos
subsídios da Administração Direta e Indireta do Município de
Itaúna, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 4,48%
(quatro vírgula quarenta e oito por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos, das
pensões e proventos de aposentadorias, e das bolsas-auxílio dos estagiários, da Administração
Direta e Indireta do Município.
Art. 2o
 O Executivo Municipal também fica autorizado a proceder à recomposição
dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador-Geral, do
Controlador-Geral, do Chefe de Gabinete e dos Diretores-Gerais das Autarquias, no percentual
de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento), em conformidade com o previsto no § 5o
 do
artigo 7o
 da Lei no
 5.517, de 27 de dezembro de 2019 (Lei Orçamentária Anual – LOA).
Art. 3o
 O reajuste de que trata esta Lei será calculado sobre os vencimentos
devidos do mês de dezembro de 2019, com aplicação a partir de 1o
 de janeiro de 2020.
Art. 4o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento da Administração Direta e dos orçamentos das Autarquias Municipais.
Art. 5o Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 22 de janeiro de 2020.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna 
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município 
PROJETO DE LEI No
 4/2020
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei no
 04/2020 que encaminho aos nobres Edis tem por objeto reajustar, no
percentual de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento), os vencimentos dos servidores
públicos municipais, as pensões e proventos de aposentadorias, as bolsas-auxílio, assim como
promover a recomposição dos subsídios da Administração Direta e Indireta, para que sejam
atendidas as determinações de revisão anual contidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica
do Município de Itaúna e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Destaco que, dada a conjuntura econômica nacional, o percentual proposto, calculado com base
no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (do Governo Federal correspondente ao
ano de 2019), está em consonância com os indicadores econômicos previstos no artigo 37 da Lei
Orgânica Municipal, c/c com o § 5o
 do artigo 7o
 da Lei no
 5.517 de 27 de dezembro de 2019
(LOA), que prevê reajuste dos vencimentos dos servidores públicos no percentual de até 5%
(cinco por cento), bem como em conformidade com o disposto na Constituição Federal e na Lei
Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei, solicitando que seja a presente proposição legal analisada em regime de
urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder
Legislativo, bem como ocorra a designação de Reunião Extraordinária, tendo em vista a
exiguidade do tempo para a elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos
municipais no corrente mês.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 22 de janeiro de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 16/2020 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
 4/2020
Itaúna-MG, 22 de janeiro de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 4/2020, que “Autoriza o Executivo
Municipal a conceder reajuste de vencimentos dos servidores públicos, das pensões e
proventos de aposentadorias, das bolsas-auxílio, bem como recomposição dos subsídios da
Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, e dá outras providências”, para
análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Solicito seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, bem como
designação de Reunião Extraordinária, tendo em vista a exiguidade do tempo para a
elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos municipais no corrente mês.
Na oportunidade, reitero protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 04/2020 (Nº CMI 01/2020)
Tendo esta Comissão sido acionada em reunião extraordinária do dia 28/01/2020 para
apreciação e elaboração de parecer ao Projeto de Lei 04/2020, registrado nesta Casa sob o
número 01/2020, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Autoriza o Executivo
Municipal a conceder reajuste de vencimentos dos servidores públicos, das pensões e proventos
de aposentadorias, das bolsas-auxílio, bem como recomposição dos subsídios da Administração
Direta e Indireta do Município de Itaúna, e dá outras providências”, e atuando como relator da
matéria em apreço, exponho as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa autorizar o Executivo Municipal a conceder reajuste de 4,48%
(quatro vírgula quarenta e oito por cento) sobre os vencimentos aos servidores públicos, das
pensões e proventos de aposentadorias, das bolsas auxílio, recomposição dos subsídios da
Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, bem como proceder à recomposição dos
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, Procurador-Geral,
Controlador-Geral, Chefe de Gabinete e Diretor-Geral das autarquias.
Contudo, entendemos que embora seja legalmente permitido o reajuste dos subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, Procurador-Geral, Controlador-Geral,
Chefe de Gabinete e Diretor-Geral das autarquias, o momento econômico e financeiro em que
encontram-se os entes federados não é favorável a tal medida prevista no artigo 2º do projeto de
lei em questão. Desta feita, visando a adequação da proposição apresentamos a seguinte emenda
supressiva de Comissão:
EMENDA SUPRESSIVA DE COMISSÃO Nº 01/2020
Art. 1º Fica suprimido o artigo 2º do projeto de Lei nº 04/2020 renumerando-se os demais 
dispositivos remanescentes.
Neste sentido e após análise da emenda supramencionada, entendemos que o Projeto de
Lei em análise está instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da
correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o Art. 28, I, ¨a¨, do Regimento Interno
desta Casa.
Desta forma, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do acima exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria está em conformidade com as normas legais e regimentais atinentes à espécie, possuindo
amparo legal e constitucional. Assim sendo, a matéria e sua modificação estão aptas para
apreciação pelo egrégio plenário desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2020.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente/Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da referida comissão:
Anselmo Fabiano Santos Silvano Gomes Pinheiro
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATÓRIO 
 AO PROJETO DE LEI Nº 01/2020
Tendo esta Comissão, recebido na data de 28/01/2020, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 04/2020 advindo do
poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 01/2020, que “Autoriza o Executivo
Municipal a conceder reajuste de vencimentos dos servidores públicos, das pensões
e proventos de aposentadorias, da bolsa-auxílio, bem como recomposição dos
subsídios da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, e dá outras
providências”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações: 
O projeto mencionado, objetiva a conceder aos servidores municipais da
Administração Direta e Indireta, bolsa-auxílio dos estagiários, pensionistas e
aposentados, bem como proceder à recomposição dos subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito, dos Secretários Municipais, Procurador-Geral, Controlador-Geral, Chefe de
Gabinete e Diretor-Geral das autarquias, o reajuste dos seus vencimentos de 4,48%
(quatro vírgula quarenta e oito por cento) que incidirá de pronto aos proventos
concernentes ao mês de dezembro de 2019 e que serão adimplidos em janeiro de 2.020. 
Preliminarmente, cumpre mencionar que a referida matéria é de competência
privativa do chefe do Executivo municipal, pelo que a proposta em voga atende os
preceitos legais e constitucionais, não havendo desta feita, óbices a sua regular
tramitação, como demonstrado pela Comissão de Justiça e Redação. Importante destacar
que se encontra nos autos a Estimativa do Impacto Orçamentário/Financeiro deste Projeto
de Lei. O teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído
com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o Art. 28, inciso II, ¨a¨ e ¨d¨ do Regimento
Interno da Câmara Municipal. Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 28 de Janeiro de 2020.
 Lucimar Nunes Nogueira 
 Relator
 Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Márcio Gonçalves Pinto Anselmo Fabiano Santos
 Membro Membro
PROJETO DE LEI No
 4, DE 22 DE JANEIRO DE 2020
(REDAÇÃO FINAL)
Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste de
vencimentos dos servidores públicos, das pensões e proventos de
aposentadorias, das bolsas-auxílio, bem como recomposição dos
subsídios da Administração Direta e Indireta do Município de
Itaúna, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 4,48%
(quatro vírgula quarenta e oito por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos, das
pensões e proventos de aposentadorias, e das bolsas-auxílio dos estagiários, da Administração
Direta e Indireta do Município.
Art. 2o
 O reajuste de que trata esta Lei será calculado sobre os vencimentos
devidos do mês de dezembro de 2019, com aplicação a partir de 1o
 de janeiro de 2020.
Art. 3o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento da Administração Direta e dos orçamentos das Autarquias Municipais.
Art. 4o Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 22 de janeiro de 2020.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna 
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município 

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