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materia nº 5/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-02-04
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id664

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-25 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Proposição aprovada. Lei nº 5.527, de 28 de fevereiro de 2020.
2020-02-27 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aprovado em 27/02/2020. Aguardando sanção pelo Poder Executivo.
2020-02-27 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 27/02/2020.
2020-02-27 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 27/02/2020.
2020-02-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da comissão.
2020-02-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-02-04 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 04 de fevereiro de 2020

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 02, DE 21 DE JANEIRO DE 2020
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros para as entidades
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar durante o exercício de
2020 os recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, nos valores que menciona, às entidades relacionadas nos Anexos I e II que fazem parte
integrante desta Lei, destinados à manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
e do Programa Nacional de Alimentação nas Creches – PNAC.
Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a fornecer merenda escolar no
exercício de 2020, às seguintes instituições:
I - Caixa Escolar APAE – Instituto Santa Mônica;
II - Creche Pequeno Polegar;
III - Caixa Escolar Creche Paroquial Casa Betânia;
IV - Obras Sociais – Retiro Santa Helena;
V - Creche Branca de Neve;
VI - Centro Educacional Infantil Maria Madalena F. Penitente.
Art. 3o Os valores dos recursos de que trata esta Lei poderão ser complementados na
ocorrência de eventuais rendimentos neles incididos ou havendo transferência de valores a maior do
FNDE.
Art. 4o
 Os repasses deverão ser feitos proporcionalmente ao número de alunos
atendidos por entidade e aplicados exclusivamente na manutenção dos programas a que se destinam.
Art. 5o
 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do
orçamento vigente no exercício de 2020, que poderão ser suplementadas ou anuladas, utilizando-se os
recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal no
 4.320/1964, em conformidade com a alteração do
número de alunos matriculados em cada entidade.
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 21 de janeiro de 2020.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Weslei Lopes da Silva
Secretário Municipal de Educação
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
ANEXO I
(Projeto de Lei no
 02, de 21 de janeiro de 2020)
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE (2020)
CÓDIGO CAIXA ESCOLAR VALOR (R$)
31033791 Pré-Escolar Municipal Ana Cintra 28.864,00
31344206 Pré-Escolar Municipal Neuza Rosa Tupinambás 15.688,00
31297950 Núcleo Municipal Educação Infantil Nossa Senhora de Fátima 19.186,00
31286672 Núcleo Municipal Educação Infantil Santo Agostinho 23.384,00
31297976 Núcleo Municipal Educação Infantil Santo Antônio 15.370,00
31297968 Núcleo Municipal Educação Infantil São Francisco de Assis 8.162,00
31287130 Obras Sociais – Creche Paroquial Casa Betânia – pré-escola 9.366,00
31033812 Escola Municipal Artur Contagem Vilaça 61.698,00
31033839 Escola Municipal Doutor Augusto Gonçalves 35.362,00
31033898 Escola Municipal Dona Cota 38.498,00
31033936 Escola Municipal Dona Maria Augusta de Faria 24.346,00
31033979 Escola Municipal Doutora Eclair Chaves Cunha (Doutor Lincoln) 42.170,00
31268461 Escola Municipal Padre Waldemar Antônio de Pádua Teixeira 76.928,00
31033863 Escola Municipal Souza Moreira 27.482,00
31038172 Escola Municipal Ismael de Souza Arruda – educação infantil 8.484,00
31038181 Escola Municipal João Nogueira Penido – educação infantil 10.148,00
31038261 Escola Municipal Modestino Francisco Rabelo – educação infantil 8.412,00
------------- Caixa Escolar Escolas Rurais Reunidas 9.932,00
31033804 Escola Municipal Professora Celuta das Neves – anos finais parcial 38.686,00
31227048 Escola Municipal Dona Dorica – tempo integral 19.038,00
31033961 Centro de Estudos Supletivos de Itaúna – CESU 11.014,00
31248720 Instituto Santa Mônica – APAE 9.919,80
TOTAL: 542.137,80
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Weslei Lopes da Silva
Secretário Municipal de Educação
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
ANEXO II
(Projeto de Lei no
 02, de 21 de janeiro de 2020)
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO NAS CRECHES – PNAC (2020)
CÓDIGO CAIXA ESCOLAR VALOR (R$)
31286672 Núcleo Municipal Educação Infantil Santo Agostinho 37.738,00
31287156 Núcleo Municipal Educação Infantil Custódio Emídio da Cruz 28.248,00
31368938 Centro Municipal de Educação Infantil “Lúcia Lima de Carvalho” 28.462,00
31286451 Creche Pequeno Polegar 20.116,00
31287130 Creche Paroquial Casa Betânia – Obras Sociais 14.124,00
31291145 Creche Branca de Neve 11.128,00
31300781 Centro de Educação Infantil Maria Madalena F. Penitente 6.420,00
TOTAL: 144.236,00
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Weslei Lopes da Silva
Secretário Municipal de Educação
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
JUSTIFICATIVA
Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 02/2020, que visa autorização para repasse de
recursos financeiros no exercício de 2020 às Entidades discriminadas nos Anexos I e II, conforme o
disposto no artigo 26 da Lei Complementar no
 101/2000 e nos termos dos instrumentos de convênios a
serem celebrados entre o Município e as referidas entidades.
Os repasses serão efetuados proporcionalmente ao número de alunos atendidos mensalmente e deverão
ser aplicados exclusivamente na manutenção dos programas de alimentação escolar, conforme
Resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que estabelece critérios para
repasse de recursos financeiros para essa finalidade.
O inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal reafirma que a alimentação escolar é direito dos
alunos da educação básica pública e dever do Estado, e será promovida e incentivada com vista ao
atendimento dos princípios e das diretrizes estabelecidas na Resolução pertinente, a qual conceitua a
alimentação escolar como os alimentos oferecidos nos educandários durante o período letivo,
independentemente de sua origem, bem como as ações desenvolvidas, tendo como objeto central a
alimentação e nutrição dos alunos.
Vale ressaltar que as instituições privadas em questão prestam relevantes serviços para o Município, os
quais, se não fossem oferecidos por essas entidades, estariam sob a responsabilidade do Poder
Executivo Municipal.
Esclareço que os valores dos recursos federais destinados aos Caixas Escolares são estabelecidos de
acordo com o contingente, levantamentos e com o cardápio exigido pelo Ministério da Educação.
Itaúna-MG, 21 de janeiro de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 014/2020 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 02/2020
Itaúna-MG, 21 de janeiro de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 02/2020, que Autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos financeiros para as entidades que menciona e dá outras providências, para
análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
 02/2020
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
 RELATÓRIO
 AO PROJETO DE LEI Nº 05/2020
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06/02/2020, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Nº02/2020 nesta Casa
registrado sob o Nº05/2020, que "Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos
financeiros para as entidades que menciona e dá outras providências". E tendo sido nomeado
para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações: 
 O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna Autoriza o Executivo
Municipal a repassar recursos financeiros para as entidades que menciona e dá outras
providências. Ressaltando que as instituições privadas em questão prestam relevantes serviços
para o Município de Itaúna, os quais, se não fossem oferecidos por essas entidades, estariam
sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal. Esclarecendo também que os valores
dos recursos federais destinados aos Caixas Escolares são estabelecidos de acordo com o
contingente, levantamentos e com o cardápio exigido pelo Ministério da Educação.
 Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 10 de fevereiro de 2020.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o 
Voto do Relator.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
Comissão de Finanças e Orçamento
Relatório ao Projeto de Lei Nº 02/2020 Nesta Casa nº 05/2020
Márcio Gonçalves Pinto 
Relator da Comissão
No dia 14 de fevereiro de 2020, tendo sido nomeado como relator desta comissão pelo
vereador Lucimar Nunes Nogueira do Projeto de Lei 02/2020 de autoria do Prefeito e, registrado nesta
Casa com o mesmo número 05/2020 que, “Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos
financeiros para as entidades que menciona e dá outras providências.”
P
1
asso a tecer as seguintes considerações da matéria:
O projeto em questão, já foi analisado e aprovado pela Comissão de Constituição e
Justiça, conforme relatório anexado na fl.08, e teve o parecer favorável.
A proposta versa repassar durante o exercício de 2020 os recursos financeiros
provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos valores que
menciona, às entidades relacionadas nos Anexos I e II que fazem parte integrante desta Lei, destinados
à manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e do Programa Nacional de
Alimentação nas Creches – PNAC. 
Ressalta, ainda, que o presente projeto autoriza a fornecer merenda escolar no
exercício de 2020, às seguintes instituições: 
I - Caixa Escolar APAE – Instituto Santa Mônica; 
II - Creche Pequeno Polegar; 
III - Caixa Escolar Creche Paroquial Casa Betânia; 
IV - Obras Sociais – Retiro Santa Helena; 
V - Creche Branca de Neve; 
VI - Centro Educacional Infantil Maria Madalena F. Penitente. 
Diante o exposto, entendemos que o Projeto de Lei em tela, encontra-se com a
documentação necessária, não apresenta desvio de finalidade e nem dilapidação ao patrimônio
público. Encontra-se também de acordo Regimento interno desta egrégia Casa.
Tecidas essas considerações, conclui-se:
1 Redigido por:
Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
VOTO DO RELATOR
Após análise do Projeto de Lei em questão, entendemos que a matéria foi elaborada
dentro das Normas Legais e Regimentais, com correta técnica legislativa e aparada de forma legal e
constitucional. Estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 17 fevereiro de 2020
Márcio Gonçalves Pinto
Relator
Anselmo Fabiano dos Santos Lucimar Nunes Nogueira
 Membro Membro

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