PROJETO DE LEI No
3, DE 21 DE JANEIRO DE 2020
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros oriundos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB às instituições que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, no exercício de 2020,
recursos financeiros provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, operacionalizados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, no montante de R$ 1.698.056,98 (hum milhão, seiscentos e noventa e
oito mil e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), às seguintes instituições, nos valores que menciona:
I - Creche Pequeno Polegar ..….............................................................. R$ 357.323,50
II - OSPNS da Piedade (Creche Paroquial Casa Betânia) …....….......... R$ 507.092,16
III - Creche Branca de Neve .............................................................….. R$ 195.587,60
IV - Centro de Educação Infantil Maria Madalena F. Penitente …....…. R$ 112.839,00
V - APAE – Instituto Santa Mônica ....................................................… R$ 525.214,72
Art. 2o
Os valores referidos no artigo 1o
desta Lei poderão ser complementados na ocorrência
de eventuais rendimentos neles incididos ou quando houver transferência de valores a maior do FNDE.
Art. 3o
Os repasses serão feitos proporcionalmente ao número de alunos atendidos pelas
instituições e aplicados exclusivamente na manutenção dos programas a que se destinam.
Art. 4o
Para fins de repasse dos recursos de que trata esta Lei, fica autorizada a celebração de
convênios fixando as condições, prazos, critérios de aplicação dos valores e respectivas prestações de contas.
Art. 5o
Para execução desta Lei serão utilizados recursos oriundos de dotações orçamentárias
do exercício de 2020.
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 21 de janeiro de 2020.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Weslei Lopes da Silva
Secretário Municipal de Educação
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
3/2020
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei visa obter dessa Casa Legislativa autorização para repasse de recursos financeiros,
cujos valores são provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, às instituições enumeradas no artigo 1o
da proposição
legal supramencionada, para serem aplicados durante o exercício de 2020.
Destaco que os repasses serão efetuados proporcionalmente ao número de alunos atendidos mensalmente, de
acordo com dados do último censo escolar e deverão ser aplicados exclusivamente na manutenção da educação
básica nas creches e pré-escolas, em cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação – PNE, com
observância ao disposto no artigo 26 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e nos termos dos instrumentos de convênios a serem celebrados entre o Município e
as entidades beneficiadas.
Informo ainda que a distribuição dos valores observa os parâmetros estabelecidos em resolução que define os
fatores de ponderação do FUNDEB, aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento
de ensino da educação básica, para vigência no exercício de 2020.
Com essas justificativas, aguardo seja aprovado o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 15/2020 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
3/2020
Itaúna-MG, 21 de janeiro de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
3/2020, que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar
recursos financeiros oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB às instituições que menciona e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Ao ensejo, renovo-lhe protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 06/2020
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 05/02/2020, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Nº 03/2020 nesta Casa registrado sobre o Nº
06/2020 que "Autoriza o Poder executivo Municipal a repassar recursos Financeiros oriundos
do fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB às instituições que menciona, e dá outras providências. ". E tendo sido
nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, Autoriza o Poder
executivo Municipal a repassar recursos Financeiros oriundos do fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB às
instituições que menciona, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei destaco que os repasses serão efetuados proporcionalmente ao
número de alunos atendidos mensalmente, de acordo com dados do último censo escolar e
deverão se aplicados exclusivamente na manutenção da educação básica nas creches e préescolas, em cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação – PNE, com observância ao
disposto no artigo 26 da Lei Complementar n° 101,de 4 de maio de 2000 ( Lei que
Responsabilidade Fiscal).
Informo ainda que a distribuição dos valores observa os parâmetros estabelecidos em
resolução que define os fatores de ponderação do FUNDEB, aplicáveis em diferentes etapas,
modalidade e tipos estabelecimentos de ensino da educação básica, para vigência no exercício
2020
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 10 de Fevereiro de 2020.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 13/02/2020, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 3, de 21 de Janeiro de 2020,
de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa como PL
n° 06/2020, que “ Autoriza o Executivo Municipal a repassar a recursos financeiros
oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB às instituições que menciona e dá
outras providências.” e tendo sido avocado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o
seguinte esclarecimento:
Visa o Projeto de Lei autorizar o repasse de recursos financeiros no montante de
de R$ 1.698.056,98 (Hum milhão, seiscentos e noventa e oito mil e cinquenta e seis reais e
noventa e oito centavos), divididos conforme proporcionalidade ao número de alunos atendidos
pelas Instituições (Art. 1°): Creche Pequeno Polegar; OSPNS da Piedade (Creche Paroquial Casa
Betânia); Creche Branca de Neve; Centro de Educação Infantil Maria Madalena F. Penitente;
APAE – Instituto Santa Mônica, cujos valores deverão ser aplicados exclusivamente na
manutenção da educação básica nas creches e pré-escolas.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e levando em conta ao que estabelece o art° 28, insisos I e II
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição.
Sala das Comissões, 17 de Fevereiro de 2020.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/Relator
Acompanha o voto do relator:
Anselmo Fabiano Santos Márcio Gonçalves Pinto
Membro Membro