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materia nº 7/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-02-04
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A GRATIFICAR SERVIDORES EFETIVOS DESIGNADOS PARA COMPOR A COMISSÃO ESPECIAL PERMANENTE QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id666

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-28 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2020-02-27 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aprovado em 27/02/2020. Aguardando sanção pelo Poder Executivo.
2020-02-27 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 27/02/2020.
2020-02-27 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 27/02/2020.
2020-02-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da comissão.
2020-02-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-02-04 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 04 de fevereiro de 2020

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 5, DE 22 DE JANEIRO DE 2020
Autoriza o Executivo Municipal a gratificar servidores efetivos
designados para compor a Comissão Especial Permanente que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a gratificar, com a importância
correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento previsto para o Nível V-2, Grau A, do
Plano de Cargos e Carreira do Município de Itaúna, a cada servidor efetivo designado como
integrante de Comissão Especial Permanente para condução dos processos disciplinares ou de
sindicância da Administração Direta Municipal.
Parágrafo único. Cada Comissão específica deverá ser composta por no máximo 3
(três) servidores, remunerados na forma do caput deste artigo.
Art. 3o
 Cabe ao Secretário Municipal de Administração o controle e autorização do
pagamento da gratificação aos membros atuantes nas Comissões.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação aos membros atuantes nas Comissões
ocorrerá, em única parcela, após entrega do Relatório Final dos respectivos processos disciplinares
ou de sindicância.
Art. 2o Fica vedado o pagamento cumulativo das gratificações de que trata esta Lei
com o pagamento adicional pela prestação de serviços extraordinários.
Art. 3o A gratificação instituída por esta Lei não será incorporada à remuneração do
servidor.
Art. 4o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do
orçamento do Município de Itaúna.
Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 22 de janeiro de 2020.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
 25/2020 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
 5/2020
Itaúna-MG, 22 de janeiro de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 5/2020, que “Autoriza o Executivo Municipal a
gratificar servidores efetivos designados para compor a Comissão Especial Permanente que
menciona, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONNI DEBIQUE CAMPOS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
 5/2020
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei no
 5/2020, que “autoriza o Executivo Municipal a
gratificar servidores efetivos designados para compor Comissão Especial Permanente que menciona
e dá outras providências”, pelas razões que seguem:
Inicialmente, importante destacar que a atuação efetiva dos membros da Comissão disciplinar e de
sindicância no Município de Itaúna sempre foi realizada por servidores efetivos e de forma
totalmente colaborativa e, por vezes, concomitante com as funções habituais do cargo.
Com o passar dos anos e o aumento gradual no número de servidores o volume dos processos de
sindicância administrativa e os disciplinares têm aumentado vertiginosamente, o que tem trazido um
desgaste real e o acúmulo de trabalho para os servidores que nessa área atuam.
Frise-se que é natural que poucos sejam os servidores interessados em contribuir com essa árdua
função, que em sua maioria, assemelha-se a uma investigação policial, findando com relatórios de
responsabilização de servidores colegas, o que traz por vezes situações que chegam a ser
constrangedoras àqueles que funcionaram no processo.
Com essas justificativas, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 22 de janeiro de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 07/2020
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta comissão, recebido na data de 06/02/2020, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 05/2020, de autoria do Prefeito de
Itaúna, registrado nesta casa como PL n° 07/2020, que “Autoriza o Executivo Municipal a
gratificar servidores efetivos designados para compor a Comissão Especial Permanente que
menciona, e dá outras providências”. 
O mencionado projeto tem como objetivo a aprovação de gratificação para os servidores
integrantes da Comissão Especial Permanente, para que haja maior engajamento dos servidores
envolvidos no processo. Considerando o fato destes terem que cumular os expedientes da
Comissão Especial Permanente com suas atribuições de origem. O pagamento da gratificação
aos membros atuantes nas Comissões ocorrerá, em única parcela, após entrega do Relatório Final
dos respectivos processos disciplinares ou de sindicância.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo
ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo
legal e constitucional deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 07 fevereiro de 2020.
Márcio Gonçalves Pinto Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 07/2020
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
 Tendo esta Comissão, recebido na data de 11/02/2020, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 05/2020 nesta Casa registrado sob o nº
07/2020, que "Autoriza o Executivo Municipal a gratificar servidores efetivos designados para
compor a Comissão Especial Permanente que menciona, e dá outras providências". E atuando
como relator acerca da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações: 
 O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, visa autorização de
gratificação para servidores efetivos designados como integrantes de Comissão Especial
Permanente que conduzirão processos disciplinares ou de sindicância da Administração Direta
Municipal.
 A gratificação tem como objetivo o incentivo aos servidores, uma vez que essa função é
árdua, desgastante e acumula trabalho para os mesmos. 
 Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, passou pelo cirvo da
Comissão de Constituição e Justiça e está instruído com a documentação necessária, e encontra￾se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o Art.40, do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
 VOTO DO RELATOR
 Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
 
 Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2020.
 
 Anselmo Fabiano Santos
 Relator
 
 Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator:
Lucimar Nunes Nogueira Márcio Gonçalves Pinto 
Presidente Membro

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