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materia nº 8/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-02-04
EmentaOBRIGA O PODER EXECUTIVO E O LEGISLATIVO A DIVULGAR, EM TEMPO REAL, AS DESPESAS E RECEITAS DO GOVERNO MUNICIPAL POR MEIO DE APLICATIVO PARA CELULARES
native_id667

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-09 VETADA a proposição. U Projeto vetado. Veto mantido.
2020-10-06 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Recebido pelo Executivo 06/10/2020.
2020-10-06 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Projeto aprovado em plenário sem emendas.
2020-10-05 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 06 de outubro de 2020
2020-09-22 Adiamento da discussão e/ou da votação. U Projeto incluído na Ordem do Dia 22/09/2020. Contudo a autora pediu retirada da ordem do dia para preparar emenda.
2020-09-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Projeto recebido na Secretaria Legislativa 14/09/2020.
2020-06-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Finanças.
2020-06-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer do Relator na CCJ, Ver. Anselmo Fabiano.
2020-05-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da PGL.
2020-04-17 Adiamento da discussão e/ou da votação. U Juntada de Pedido de Informação da PGL ao Executivo. Suspensão de tramitação até o recebimento das informações requisitadas.
2020-02-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da PGL.
2020-02-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-02-04 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 04 de fevereiro de 2020

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 08/2020
Obriga o Poder Executivo e o Legislativo a
divulgar, em tempo real, as despesas e receitas do
governo municipal por meio de aplicativo para
celulares.
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo obrigado a disponibilizar
aplicativo para celulares para divulgação – em tempo real - das receitas e despesas do orçamento
público municipal.
Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º desta Lei será feita em aplicativo para
celulares disponibilizado gratuitamente.
Parágrafo único. A publicidade conterá, no mínimo, o valor e percentual
correspondente as seguintes categorias:
I – categoria de despesa, divididas por: 
a) Poder;
b) Órgão público;
c) Áreas;
d) Recursos humanos;
e) Fornecedores;
f) Prestadores de serviços; 
g) Diárias de viagens.
II – categoria de receita, revelando as respectivas fontes;
Art. 3º Fica de responsabilidade da equipe de TI a elaboração do aplicativo.
Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 04 de fevereiro de 2020.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a):
A população clama por mais transparência no trato com a coisa pública, principalmente
com o dinheiro público.
Apresentamos o projeto de para que a Prefeitura de Itaúna disponibilize aplicativo de
celulares que reproduza de forma objetiva e simplificada as receitas e despesas do governo
municipal. No aplicativo para celulares deve constar as despesas divididas por poder, órgão
público, áreas, recursos humanos, fornecedores, prestadores de serviços, diárias de viagens, etc.
De igual forma, as receitas devem ter seus valores e fontes reveladas no aplicativo.
 
__________________________ 
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
Aplicativo modelo Telas das funcionalidades
 Categoria de Despesa: Poderes
 Gráfico e percentual Valor e percentual
** No aplicativo sugerido haveria os gastos
> Categoria de Despesa: Órgãos
Em consonância ao exposto, postulo tal proposição à avaliação do Poder Executivo e Legislativo
com o intuito de ampliar e modernizar a transparência pública, facilitando a fiscalização social
sobre a máquina pública e os gestores públicos para que a probidade e eficiência sejam valores
preservados pela democrática participação dos contribuintes no cuidado com os recursos públicos.
__________________________ 
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora





















EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Ao Projeto de Lei Nº 08/2020 
Dispõe sobre emenda modificativa nº 01 ao Projeto de Lei Nº 41/2019, que “Obriga o Poder
Executivo e o Legislativo a divulgar, em tempo real, as despesas e receitas do governo municipal
por meio de aplicativo para celulares.”, de minha autoria, para modificar dispositivo do referido
projeto, nos termos do artigo 92, III, do Novo Regimento Interno.
Art. 1º O artigo 4º do projeto de lei nº 08/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 120 dias após a sua publicação.”
Sala das Sessões, em 30 de setembro de 2020.
Márcia Cristina Silva Santos
vereadora / Itaúna - MG
JUSTIFICATIVA
Tal medida se faz necessária em face da complexidade técnica para criação do aplicativo citado no
texto da Lei, onde sem a concessão deste período de Vacatio Legis seria quase impossível a efetiva
implantação da respectiva norma.
Conto com o apoio dos nobre pares para a aprovação não só desta emenda, mas como de todo o
projeto.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ
PARECER ACERCA DAS EMENDA MODIFICATIVA AO PL Nº 08/2020
Tendo esta Comissão recebido para análise das emendas ao Projeto de Lei nº 08/2020 e tendo
avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
A emenda modificativa nº 01, de autoria da vereadora Márcia Cristina, visa modificar o artigo
quarto do respectivo projeto com o intuito de acrescentar um período de 120 dias de Vacatio Legis
para a aplicação da norma que ora se pretende criar.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar as emendas em questão, entendo que as matérias encontram-se
elaboradas em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, assim
manifesto pela admissibilidade das mesmas.
Sala das Sessões, em 01 de outubro de 2020.
Hudson Rodrigues Bernardes
Presidente/Relator
Acompanham o voto do relator, os demais membros desta comissão:
Antônio de Miranda Silva Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro

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