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materia nº 10/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2020
Date 2020-02-04
EmentaPROÍBE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA EMPRESAS QUE TENHAM ENVOLVIMENTO EM CORRUPÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE OU EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
native_id668

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2020-06-17 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Projeto aprovado com Emenda em 16/06/2020. Aguardando sanção pelo Executivo.
2020-06-16 APROVADO em plenário, COM emendas. U Projeto aprovado com Emenda em 16/06/2020.
2020-06-16 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 16/06/2020
2020-06-09 Adiamento da discussão e/ou da votação. U Adiamento de Votação solicitada pelo vereador Hudson Bernardes.
2020-06-09 Incluído na Ordem do Dia U Foram apresentadas duas emendas ao Projeto. Votação em 09/06/2020.
2020-05-26 Vistas concedidas a vereador U Vistas Concedidas ao vereador Hudson Bernardes.
2020-05-26 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 26 de maio de 2020
2020-05-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da comissão de Desenvolvimento Rural, Industrial...
2020-04-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Relator na CCJ, vereador Silvano.
2020-02-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer técnico da PGL.
2020-02-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-02-04 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 04 de fevereiro de 2020

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 10/2020
Proíbe a concessão de incentivos fiscais para empresas que
tenham envolvimento em corrupção de qualquer espécie ou
em ato de improbidade administrativa
A Câmara Municipal de Itaúna/MG decreta:
Art. 1º É vedada a concessão de incentivos fiscais a empresas
envolvidas em corrupção de qualquer espécie ou ato de improbidade administrativa.
Art. 2º Para os efeitos do art. 1º, não poderão participar ou serão
excluídas de programas de incentivo ou benefícios fiscais as pessoas jurídicas condenadas ou
que tenham sido reconhecidas como beneficiárias de atos de improbidade administrativa, em
decisão judicial transitada em julgado.
Art. 3º A vedação de que trata o art. 1º será aplicada pelo período de
três anos, a partir da data da decisão judicial transitada em julgado.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna,04 de Fevereiro de 2020.
Iago Souza Santiago
Vereador
JUSTIFICATIVA
A corrupção é um assunto que está cada vez mais presente no cotidiano da
população. A descrença do povo para com indivíduos e empresas vem crescendo a cada caso
de corrupção que é veiculado pela imprensa.
Podemos elencar alguns prejuízos causados á sociedade pela corrupção, como o
desvio da aplicação de recursos públicos, desvio de projetos de iniciativa social para
enriquecimento ilícito, empobrecimento da polução, falta de medicamentos e de leitos em
hospitais públicos, instabilidade da administração pública e o desamparo dos programas
sociais.
O Brasil perde cerca de R$200 bilhões por ano com a corrupção. É por isto que
apresento este projeto de lei.
O impedimento de participação das empresas condenadas em programas de
incentivos fiscais cria a perspectiva de que a corrupção pode inviabilizar a atividade da
empresa como um todo, assim evitando que outras também adotem práticas ilícitas no futuro.
Por isso solicito aos colegas vereadores e vereadoras a aprovação deste projeto de
lei tem em vista a relevância da matéria, que é de interesse público.
Câmara Municipal de Itaúna, 04 de fevereiro de 2020. 
Iago Souza Santiago
Vereador


EMENDA ADITIVA Nº 01/2020
Ao Projeto de Lei nº 10/2020
Dispõe sobre emenda aditiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 10/2020, que “Proíbe a
concessão de incentivos fiscais para empresas que tenham envolvimento em corrupção de
qualquer espécie ou em ato de improbidade administrativa”, de autoria do Edil Iago Souza
Santiago, para adicionar novos parágrafos ao projeto, nos termos do artigo 92, IV, do
Regimento Interno.
Art. 1º – Fica acrescido ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 10/2020 um novo parágrafo
único com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
 Parágrafo único. No caso de pessoas físicas ou jurídicas virem a celebrar
acordo de leniência, após o cumprimento das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de
1º de gosto de 2013, ficarão isentas da vedação prevista no caput deste artigo.”
Art. 2º – Fica acrescido ao artigo 2º do Projeto de Lei nº 10/2020 um novo parágrafo
único com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
Parágrafo único. No ato de abertura de processo para concessões de
incentivos de qualquer natureza serão incluídas, além da documentação habitual necessária,
as Certidões Criminais Negativas estadual e federal da pessoa física ou jurídica a ser
beneficiada.”
Sala das Sessões, em 04 de junho de 2020.
Hudson Rodrigues Bernardes
Vereador / Itaúna MG
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa o aperfeiçoamento do projeto em tela, visto que não há pena
perpétua em nosso ordenamento jurídico, além de incluir a necessidade de apresentação de
certidões criminais negativas. Desta forma, seria razoável a possibilidade de que as pessoas
físicas/jurídicas se reabilitem para que possam contratar novamente com o Poder Público.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
EMENDA MODIFICATIVA 1
Ao projeto de Lei nº 10/2020
 
Encaminho Emenda Modificativa conforme artigo 92, III, do Regimento Interno ao Projeto
de Lei nº 10, de 04 de fevereiro de 2020, " Proíbe a concessão de incentivos fiscais para
empresas que tenham envolvimento em corrupção de qualquer espécie ou em ato de
improbidade administrativa"
Art. 1º - O artigo 1º do Projeto de Lei Complementar 10/2020 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º (...) 
"Art. 1º Fica vedada a concessão de incentivos fiscais e a concessão de direito
real de uso para empresas e empresários/proprietários envolvidos em ato de
corrupção de qualquer espécie ou ato de improbidade administrativa "
 
 JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem o objetivo de vedar a concessão de direito real de uso não só para as
empresas como também para aos empresários/proprietários, para que não sejam aprovadas
concessões para proprietários de empresas que tenham algum processo de improbidade
administrativa com decisão transitada em julgado.
Sala das sessões, em 27 de maio de 2020
 Otacília Barbosa 
Vereadora
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ
PARECER ACERCA DAS EMENDAS MODIFICATIVA E ADITIVA AO PL Nº
10/2020
Tendo esta Comissão recebido para análise das emendas ao Projeto de Lei nº 10/2020
e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
A emenda modificativa nº 01, de autoria da vereadora Otacília Barbosa, visa modificar
o artigo primeiro do respectivo projeto com o intuito de acrescentar a vedação para as
concessões de direito real de uso, além dos incentivos fiscais já previstos. Também estende
essas vedações aos empresários (pessoas físicas) além das empresas.
Já a emenda aditiva, proposta pelo Edil Hudson Bernardes, visa adicionar parágrafos
únicos aos artigos primeiro e segundo. No texto do parágrafo único do artigo primeiro ele
oportuniza que pessoas físicas ou jurídicas que já tenham acordos de leniência possam
contratar com o poder público. Já no texto do parágrafo único do artigo segundo, impõem a
condição de que sejam apresentadas as Certidões Criminais Negativas estadual e federal da
pessoa física ou jurídica no ato de abertura de processo para concessão de tais benefícios.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar as emendas em questão, entendo que as matérias
encontram-se elaboradas em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, assim manifesto pela admissibilidade das mesmas.
Sala das Sessões, em 08 de junho de 2018.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente/Relator
Acompanham o voto do relator, os demais membros desta comissão:
Anselmo Fabiano Santos Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro

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