Ofício n
o
012/2020 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto à Emenda Modificativa Impositiva nº 83/2019 apresentada ao
Projeto de Lei n
o
75/2019.
Itaúna-MG, 21 de janeiro de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Por contrariar disposições constitucionais, normas legais e de contabilidade pública, torna-se
forçoso opor Veto Parcial ao Projeto de Lei no
75/2019, Lei Orçamentária Anual – LOA, que
“estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2020”, aprovado nessa Casa,
com emendas, fazendo-o, tempestivamente, sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
, da Carta
Magna e artigo 82, VI, da Lei Orgânica do Município, e artigo 137, § 1o
, inciso II, do Regimento
Interno dessa Câmara.
Seguem com o presente as Razões do Veto, as quais espero sejam acatadas pelos i. Senhores Vereadores e Vereadoras, em face da inconstitucionalidade e contrariedade das normas legais e de
contabilidade pública da emenda realizada por essa Casa Legislativa.
Oportunamente, apresento a Vossa Excelência protestos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N
o
75/2019
RAZÕES DO VETO
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por contrariar a Constituição Federal, o interesse público, e demais disposições legais, vejo-me
compelido a opor veto à Emenda Modificativa Impositiva apresentada ao Projeto de Lei n
o
75/2019, com fundamentado no artigo 137, inciso II, do Regimento Interno dessa Câmara,
sustentado o que se segue:
Informo que, após análise da Secretária Municipal de Finanças, essa se manifestou pelas razões
do veto à seguinte emenda:
Emenda Modificativa Impositiva nº 83:
É vedada a transferência de recurso vinculado para recurso próprio e, referida Emenda possui tal
discriminação para retirada de recurso vinculado, para recurso próprio, e a despesa 4680, cuja
Fonte de Recurso nº 117, é vinculado, não podendo ser alterada.
Por essas razões e fundamentos, apresento o presente veto parcial à Emenda apresentada ao
Projeto de Lei nº 75/2019, objetivando a preservação das técnicas de contabilidade pública, as
instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG e diante de
flagrante inconstitucionalidade material e não observância da legislação municipal em comento,
conforme § 3º do artigo 98 da Lei Orgânica de Itaúna e o artigo 137, § 1º, inciso II do Regimento
Interno dessa Casa Legislativa.
Aproveito a oportunidade para direcionar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Itaúna-MG, 21 de janeiro de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna