br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 13/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2020
Date 2020-02-18
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.166/96, QUE "REGULAMENTA A PROPAGANDA SONORA NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id676

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2020-05-13 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aprovado sem emendas em 12/05/2020. Aguardando sanção pelo Executivo.
2020-05-13 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado sem emendas em 12/05/2020.
2020-05-12 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na ordem do dia de 12/05/2020.
2020-05-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Apto pra inclusão em futura ordem do dia.
2020-05-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-02-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da PGL.
2020-02-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-02-18 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 18 de fevereiro de 2020

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Projeto de Lei nº 13/2020
Altera a Lei Municipal Nº 3.166/96,
que Regulamenta a Propaganda
Sonora no Município de Itaúna e dá
outras providências
O povo do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decreta, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art 1º O § 2º do art. 1º da lei Nº 3.166/96, que “Regulamenta a Propaganda Sonora
no Município de Itaúna”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Fica proibida a veiculação de propaganda sonora no Município
de Itaúna – MG aos sábados, após as 13h (treze horas); aos domingos
e feriados; e nos demais dias úteis, após as 18h (dezoito horas), salvo
em se tratando de propaganda de utilidade pública e/ou de cunho
religioso devidamente reconhecida e autorizada pela Prefeitura
Municipal de Itaúna”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salas das Sessões, 18 de Fevereiro de 2020
Giordane Alberto
Vereador
Justificativa
Diante da lei estadual Nº 7302/78 no Art. 4º no § I - De sinos de igreja ou templos
e de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrado
no recinto da sede e associação religiosa, no período das 7h (sete horas) às 22h (vinte e duas
horas), exceto aos sábados e na véspera de dias feriados ou datas religiosas de expressão
popular, quando então será livre o horário.
Conto com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto.
Salas das Sessões, 18 de Fevereiro de 2020
Giordane Alberto
Vereador
PARECER Nº 20/2020
PROJETO DE LEI N.º 13/2020.
Altera a Lei Municipal n° 3.166/96,
que Regulamenta a Propaganda
Sonora no Município de Itaúna e
dá outras providências. 
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ
Consulta: Parecer técnico jurídico acerca da admissibilidade,
aspectos constitucionais, aspectos constitucionais, legais
e jurídicos.
O Presidente da EXMª. COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, EXM.º VEREADOR MÁRCIO GONÇALVES PINTO,
consoante Art. 33, inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna/MG, solicitou desta Procuradoria-Geral Parecer técnico jurídico quanto à
legalidade da matéria hora em voga, com o intuito de elucidar questões de cunho
técnico, para a correta orientação referente ao PROJETO DE LEI N.º 13/2020, de
autoria do EXMº. VEREADOR Giordane Alberto Carvalho, que em apertada síntese
está estruturado em partes básicas LEGAIS.
1. RELATÓRIO
O Processo Legislativo encontra-se estruturado com
04 laudas, sendo uma lauda do próprio Projeto de Lei (contendo 2 artigos) com sua
respectiva Justificativa de fls. 03 e com requisito do parecer jurídico 04.
O Projeto de Lei em apreço foi proposto no dia 18 de
fevereiro de 2020, recebido nesta Procuradoria aos 27/02/2020, suspendendo os
prazos de tramitação na comissão por até 30 dias úteis consoante o disposto nos §§
4.º e 6.º do Art. 39/RICMI, somando-se a este prazo mais 13 dias corridos por força
das portarias 14/2020 e 15/2020 (COVID-19) de 30 de março de 2020 até 12 de abril
de 2020 (13 dias).
É o relatório.
2. PRELIMINARMENTE 
2.1 - DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO -
PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO ART. 133 -
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DO PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa
Carta Maior, estabelece que: “O Advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão,
nos limites da lei". 
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera
que o Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos
termos do que preconiza o parágrafo 3°, de seu Art. 2°, que dispõe Parágrafo 3° -
No exercício da profissão, o Advogado é inviolável por seus atos e manifestações,
nos limites da Lei. “
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar
o inciso I, do Art. 7°, da mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do
Procurador Advogado, dentre outros: "exercer, com liberdade, a profissão em todo o
território Nacional” - Assim, é relevante esclarecer que o papel do Advogado se
resume em opinar a respeito da regularidade, formal ou não, como ainda, a respeito
da constitucionalidade ou legalidade, ou não, de determinado ato ou negócio
jurídico. Ao emitir parecer, o Advogado é totalmente destituído de competência para
ato decisório, sendo que apenas firma seu entendimento a respeito daquela questão
jurídica, passível de ser aceito ou não pelas instâncias com poder decisório sobre a
questão. 
Também vale ressaltar que é cediço que os
pareceres jurídicos não integram o núcleo essencial do ato administrativo, posto que
se tratam de meras opiniões técnico-jurídicas emitidas pelo operador do Direito, que,
em última análise, não criam nem extinguem direitos, mas, apenas, orientam o
administrador a tomar uma decisão no momento de praticar o ato administrativo, e
somente o último poderia ser objeto de investigação sobre a sua legalidade. 
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já
se manifestara sobre aludida matéria: "Pareceres Administrativos são manifestações
de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem
caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à
sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já então, o
que subsiste como ato administrativo não é oparecer, mas sim o ato de sua
aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negociai
oupunitiua", (Meirelles, 2002, P. 189). 
No mesmo sentido, o entendimento de Celso
Antônio Bandeira de Mello no sentido de que “Os pareceres alocam-se no campo da
administração consultiva e configuram atos que visam a informar, elucidar, questões
a serem decididas por outros órgãos (...), nada decidem. Nada resolvem e também
não contêm em si nem autorização para a prática de outros atos, nem aprovação
ratificação ou homologação deles. Não é esta sua tipoologia. São simplesmente
juízos técnicos que elucidam as autoridades competentes para adotarem as
providências de suas respectivas alçadas.” (Mello, 1996,p. 63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito
vinculativo, nem tampouco decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise
do mesmo, plenas condições de decidir de maneira contrária ao parecer, como
ainda, não acolhê-lo ou acolhê-lo em parte, tratando-se a presente peça de caráter
meramente opinativo. Por último, cumpre registrar que o presente parecer não
substitui ou vincula os pareceres das Comissões Permanentes.
3. MÉRITO
3.1 – DA INCIATIVA PARA A PROPOSITURA DO PROJETO
O presente projeto de Lei nº 13/2020 Altera a Lei Municipal n°13.166/96, que
Regulamenta a Propaganda Sonora no Município, alterando o § 2° do art. 1° da Lei
3.166/96.
A matéria consoante Lei Orgânica e RICM, não é de
competência privativa do Executivo e nem mesmo da mesa diretora, sendo por
competência residual dos vereadores.
Referido Projeto vem assinado às fls. 02/03 pelo
Exmo. Sr. Giordane Alberto Carvalho, Vereador nesta casa Legislativa, adequando￾se a Iniciativa à norma pertinente.
3.2 - DA COMPETÊNCIA VERTICAL
A repartição vertical de competências acontece
quando há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma
matéria, adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas
gerais (art. 24 , § 1º , CF) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude
do poder suplementar, de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses
locais (CF., art. 24, § 2º), onde suplementar tem alcance semântico de
pormenorização, detalhamento, minudenciamento.
Sobre a COMPETÊNCIA MUNICIPAL entre os entes
federados para legislarem sobre a matéria, verifica-se que é o caso de matéria não
vedada por regras gerais ou exclusivas de do Estado ou da União. A matéria tratada
é de necessidade local e visa aperfeiçoar a Legislação já existente na Lei Estadual
7.302/78 para normatizar a propaganda sonora no Município de Itaúna, consoante
art. 30, inciso I da CF. 
Desse modo, sem regramento geral anterior, não há
se falar em violação da competência vertical da União ou do Estado para legislar
privativamente sobre a matéria de cunho local.
3.3 – DA COMPETÊNCIA HORIZONTAL
Quanto à repartição horizontal de competências,
trata-se de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a
enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e
Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos.
Sobre a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE relativamente a autoria
horizontal entre os Poderes Executivo e Legislativo, consoante os termos dos Arts.
13 e 14 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, e o Art. 63 da Lei
Orgânica do Município de Itaúna, é conferido ao parlamentar o direito para
desencadear o Projeto de Lei (Art. 59 da Constituição Federal e Art. 82 do
Regimento Interno da Câmara Municipal) que disponha sobre as matérias de
interesse local, destacadamente no que pertine a regulamentar a propaganda
sonora no Município.
4. CONCLUSÃO
Assim, observada a prerrogativa de inciativa, a possibilidade legislativa local e
concorrente quanto ao mérito, atendidas as exigências técnicas, legais, e atento a
competência na estreita via residual do Poder Legislativo para o exercício da sua
principal função que é a de legislar e com o fim de harmonizar o entendimento
jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta Procuradoria pela
 ADMISSIBILIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA
PROPOSIÇÃO.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta
Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a
soberania do EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA DE LEIS representada por seus 17
membros eleitos pelo povo para a análise acerca da viabilidade, da conveniência, da
oportunidade e da deliberação em relação a Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 05 de Maio de 2020
 FÁBIO DANIEL PEREIRA ADAÍLSON OLIVEIRA
 Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU
 Estagiária Progel
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 13-2020
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06/05/2020, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, o projeto 13/2020 de autoria do vereador
Giordane Alberto Carvalho que “Altera a Lei Municipal Nº 3.166/96, que
Regulamenta a Propaganda Sonora no Município de Itaúna e dá outras providências”
e tendo avocado para relatar sobre a matéria, solicitamos um parecer da douta
procuradoria e diante do parecer 20/2020 passo a expor as seguintes considerações:
O referido projeto tem como objetivo alterar o § 2º do art. 1º da lei Nº
3.166/96, que “Regulamenta a Propaganda Sonora no Município de Itaúna”, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
“§ 2º Fica proibida a veiculação de propaganda sonora no Município de
Itaúna – MG aos sábados, após as 13h (treze horas); aos domingos e feriados; e nos
demais dias úteis, após as 18h (dezoito horas), salvo em se tratando de propaganda de
utilidade pública e/ou de cunho religioso devidamente reconhecida e autorizada pela
Prefeitura Municipal de Itaúna”. 
Trazendo na folha de nº 03 justificativa para a presente proposição e fls.
05 a 09 o parecer técnico-jurídico opinando pela legalidade e admissibilidade e
constitucionalidade da proposição. 
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, encontra-se elaborado dentro da correta
técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da
Câmara Municipal. 
Feitas as considerações acima, conclui-se: 
VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa. 
______________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator. 
Sala das Comissões, 11 de maio de 2020. 
1
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro
1 Redigido por:
Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar

open original →