br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-02-18
EmentaCRIA PROGRAMA TEMPORÁRIO PARA PAGAMENTO DO ITBI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id677

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-18 Arquivada a proposição. U Não houve interposição de recurso ante ao parecer terminativo. Projeto arquivado.
2020-05-12 Parecer terminativo de Comissão. U Parecer Terminativo lido em Plenário em 12/05/2020.
2020-04-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-02-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da PGL.
2020-02-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-02-18 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 18 de fevereiro de 2020

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Projeto de Lei Complementar nº 01, de 18 de fevereiro de 2020
Cria programa temporário para 
pagamento do ITBI e dá outras 
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido o parcelamento de ITBI, regido pela Lei 2.204/89, em até
24 (vinte e quatro) parcelas para contribuintes que tenham Contrato de Compra e Venda com
assinatura reconhecida em Cartório competente ou Escritura lavrada até 31/12/2019,
exclusivamente, sobre bens imóveis, não podendo ser a parcela inferior a 03 (três) UFP’s –
Unidade Fiscal Padrão do Município.
§ 1º A moratória somente será permitida mediante entrada de 20% (vinte por
cento) do tributo devido, e o restante poderá ser objeto de moratória junto ao Fisco Municipal.
§ 2º As demais parcelas serão corrigidas na forma estabelecida no Código
Tributário Municipal – Lei 1.385/77.
Art. 2º Após o adimplemento da entrada de 20% (vinte por cento), será liberada
ao sujeito passivo a certidão positiva com efeito de negativa para lavratura de escritura e
posterior registro.
Art. 3º Essa lei vigorará até 31/12/2020.
Itaúna-MG, 18 de fevereiro de 2020
Otacília Barbosa
Vereadora - PV
Justificativa
Esse projeto de lei visa permitir que milhares de contribuintes que não possuem
condições de arcar com o alto custo do ITBI, imposto exigível nas transferências onerosas de
bens e direitos imóveis, possam legalizar seus imóveis e garantir seus direitos, com lavratura
de Escritura e registro do imóvel, e evitar problemas doravante. E o que mais se vê é isso,
pessoas que fazem contrato de gaveta, incorrendo em risco legal, além do erário deixar de
arrecadar o tributo. Com isso, gerar-se-á certamente valores vultosos de receita para o
Município poder arcar com suas obrigações perante o cidadão, além de facilitar a vida das
pessoas. 
A presente lei não cria nenhuma espécie de isenção, alteração de sujeito
passivo, de alíquota, base de cálculo ou outra variável que possa modificar o lançamento do
crédito tributário, e diminuir a arrecadação do Fisco, apenas facilita a vida do contribuinte e,
com prazo determinado, para não o deixar indolente, pensando que será beneficiado
perpetuamente por essa legislação.
A Fazenda Pública não correrá nenhum risco, porque caso o sujeito passivo
deixe de arcar com suas obrigações, poderá ser executado, com emissão da Certidão de
Dívida Ativa, para posterior execução fiscal. Lei semelhante foi aprovada recentemente no
Município de Blumenau, aumentando a arrecadação e permitindo a legalização de diversos
imóveis, afinal, quem não registra não é dono verdadeiro do imóvel, conforme determina o
Código Civil Brasileiro.
Otacília Barbosa
Vereadora - PV

open original →