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materia nº 13/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2017
Date 2017-11-29
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 185 DA LEI Nº 1.385/77 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)
native_id68

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-01 Arquivada a proposição. U Arquivado o Projeto de Lei Complementar. Originou a Lei Complementar nº 133/2018.
2018-05-11 Promulgado U Lei Complementar nº 133, de 11 de maio de 2018.
2018-04-18 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 080/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-04-17 APROVADO em plenário, COM emendas. U Redação Final aprovada em 17/04/2018.
2018-04-10 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 10 de abril de 2018

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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 13/2017
Altera a redação do Caput do art. 185 da Lei nº
1.385/77 (Código Tributário Municipal)
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Caput. do art. 185 da Lei 1.385/77 - Código Tributário Municipal - passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 185 - Far-se-á o lançamento anualmente, exigindo-se o imposto em 6
(seis) parcelas, com vencimento entre junho e novembro do respectivo exercício
de lançamento, desde que a parcela mínima do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) não seja inferior a 0,3 (três décimos) da Unidade Fiscal
Padrão (UFP) vigente no Município podendo ser pago em parcela única, por
opção do contribuinte, na forma do paragrafo único deste artigo.”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 29 de novembro de 2017
Otacília Barbosa
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A presente proposição de lei justifica-se pela ausência na legislação Municipal
quanto as possibilidades de parcelamento do IPTU. A não fixação do número de parcelas ou a
fixação de números pequenos de parcelas para pagamento está prejudicando o munícipe Itaunense
que não dispõe de maior flexibilidade de parcelar o IPTU.
Tal proposição vai diminuir, inclusive, a inadimplência do mesmo, ao não onerar
substancialmente os contribuintes quando o imposto é de valores vultosos. Ademais, a propositura
desta ação legislativa possibilitará um maior controle orçamentário do Município, ao distribuir a
receita desse imposto no decorrer do ano, ao invés da receita ficar concentrado entre os meses de
abril e julho como acontece contemporaneamente.
Otacília Barbosa
Vereadora
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 13/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 04/01/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 13/2017, que “Altera a redação do Caput do art.185 da
Lei nº 1.385/77 ( Código Tributário Municipal)”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço,
passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto justifica-se pela ausência na legislação Municipal quanto as possibilidades
de parcelamento do IPTU. 
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o projeto de lei complementar em questão, acato “in totum” os
argumentos jurídicos exarados pela Procuradoria Jurídica e opina pela sequência de sua tramitação, conforme
prevê o art.213, § 2º do Regimento Interno desta Casa.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 12 de março de 2018.
 
 Anselmo Fabiano dos Santos Lacimar Cezário da Silva
 Membro Membro
PARECER 01/2018 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR – ALTERA O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – LEGALIDADE. 
Consulente: Comissão de Justiça e Redação
Consultada: Procuradoria-Geral do Legislativo Itaunense 
PARECER
Solicita-nos um parecer técnico jurídico o presidente/relator da Comissão de
Justiça e Redação, vereador Hudson Bernardes, acerca da legalidade do Projeto de Lei
Complementar nº 13/2017, de autoria da vereadora Otacília Barbosa que altera a redação do
caput do art. 185 do Código Tributário Municipal - Lei 1.385/77.
A proposta sob análise visa o parcelamento do Imposto Predial Territorial
Urbano (IPTU) em 10 (dez) parcelas, para que haja diminuição da inadimplência entre a
população itaunense que não dispõe de recursos financeiros para o pagamento de valores vultosos,
além de que, o Município passará a ter um maior controle orçamentário, distribuindo receita deste
tributo durante o exercício financeiro.
Sob inspiração do breve é o necessário. Passa-se à análise do feito.
Primeiramente cumpre ressaltar, que o presente projeto já veio a esta
procuradoria para análise, sendo detectado algumas ilegalidades, principalmente uma insanável, de
natureza formal, qual seja, promover alteração em lei recepcionada como lei complementar
(Código Tributário Municipal – Lei 1.385/77) através de projeto de lei ordinária.
Em analise do atual projeto, percebe-se que as ilegalidades foram sanadas, sendo
assim, a proposição não encontra óbice à sua tramitação uma vez que não fere a independência dos
poderes, estando escoimado da possibilidade de arguição de vício de iniciativa. Tampouco gera
despesas ao erário não encontrando-se incursa nas vedações das matérias de competência privativa
do Chefe do Executivo.
Existem correntes doutrinárias, com as quais não nos alinhamos, que entendem
que é vedado ao parlamentar iniciar projetos que disponham sobre matérias de natureza tributária,
porque geraria, por via reflexa, impactos orçamentários. No entanto, casos como os de renúncia
fiscal, segundo esta corrente, é que se enquadrariam nas hipóteses vedadas.
Temos que a jurisprudência dominante no TJMG, inclusive amparada por
decisões da Suprema Corte, trazem luz a questão, senão vejamos:
Processo: Ação Direta Inconstitucionalidade - 0630317-70.2015.8.13.0000
Relator: Des. Moreira Diniz
Data de Julgamento: 27/04/2016 Data da publicação da súmula: 13/05/2016 
Ementa: EMENTA: ADI. LEI MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA QUE CONCEDE
ISENÇÃO DE IPTU. POSIÇÃO CONSOLIDADA DO STF NO SENTIDO DE QUE A
CÂMARA DE VEREADORES PODE LEGISLAR A RESPEITO DE DIREITO
TRIBUTÁRIO, INCLUSIVE SE E QUANDO ESSA LEGISLAÇÃO GERAR
REDUÇÃO DE RECEITAS EM VIRTUDE DE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS. O colendo
STF definiu, de forma definitiva, a sua posição no sentido de que o Legislativo
Municipal pode legislar sobre direito tributário, e que, fazendo-o, ainda que dessa
legislação resulte redução de receita em virtude de isenções, nasce sem vícios ou
nulidades. Assim não ocorre quando essa mesma iniciativa atinge matéria
orçamentária em sentido estrito. Nesse sentido, destaca-se o pronunciamento do
Plenário da Suprema Corte quando do julgamento da ADI 724-MC, da Relatoria do
E. Ministro Celso de Mello, afirmando que "o ato de legislar sobre direito tributário,
ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara -
especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato
de legislar sobre o orçamento do Estado." Com a mesma orientação confira-se:
Agravo Regimental no RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Dje de 06.09.2011) e Agravo Regimental no RE 362.573-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007). Pedido julgado
improcedente
Processo: Ação Direta Inconstitucionalidade - 0688458-19.2014.8.13.0000
Relator: Des. Eduardo Machado
Data de Julgamento: 09/03/2016 Data da publicação da súmula: 18/03/2016
Ementa: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
2.293/2014 DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO PENA - ISENÇÃO DE IPTU –
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES - INOCORRÊNCIA.
Segundo o art. 66, III, "i", da Constituição do Estado de Minas Gerais, compete ao
Chefe do Poder Executivo tratar do orçamento anual, o que não se confunde com
matéria tributária. Assim, não há falar em inconstitucionalidade da lei que trata de
isenção do pagamento de IPTU por vício de iniciativa
O eminente desembargador ALMEIDA MELO, do TJMG, assim se manifestou
em análise de questão análoga à da proposição em comento: 
“tenho destacado que a matéria tributária não se insere no domínio da
competência de iniciativa exclusiva do Poder Executivo e que, por isso, as
proposições a seu respeito se submetem à apresentação de projetos pelo
Legislativo, sem ofensa ao princípio contido nos arts. 6º e 173 da
Constituição do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido é a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 553/00, do Estado do Amapá. Concessão de benefícios tributários. Lei
de iniciativa parlamentar. Ausência de ofensa ao artigo 61, § 1º, II, b, da
Constituição Federal, pois as regras insertas nesse dispositivo se referem tão
somente a Territórios Federais, não sendo de observância obrigatória por
parte dos Estados-membros. Precedentes: ADIns nºs 352/DF e 2.304/RS. O
inciso II do artigo 165 da Carta Magna, por aludir a normas relativas a
diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que dizem respeito a direito
tributário, como o são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedente:
ADIn nº 724/RS. Medida liminar indeferida (ADI-MC 2464, Relatora Min.
Ellen Gracie, Julgado em 12.06.2002, DJ de 28.06.2002)”.
E conclui:
“Entendo que a matéria tributária é inconfundível com a matéria
orçamentária. Para a matéria orçamentária, exige-se a iniciativa privativa
do Prefeito. A lei tributária somente se converte em questão orçamentária,
para atrair a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, quando
descuida das normas constitucionais relativas à elaboração do orçamento.
Para a matéria tributária, a iniciativa é comum do Prefeito e dos Vereadores.
Para a dívida dos "tubarões", o próprio Governo Federal cuida do
parcelamento. Para as dívidas do povo, ninguém melhor que os seus
legítimos representantes. Certamente essa é a figura do Brasil atual, ou seja,
o Presidente da República e seus Ministros cuidarão muito bem dos
interesses multinacionais, dos interesses dos grupos econômicos, já do
interesse do povo, que é o contribuinte do IPTU, cuidará o próprio povo, seus
representantes”.
É de se concluir que não há óbice de legalidade e de constitucionalidade à tramitação do
projeto. No entanto, esta manifestação não exclui que o cerne da matéria deva ser amplamente debatido
pelos nobres Edis para se concluir quanto a conveniência e oportunidade de sua aprovação.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 04 de janeiro de 2018.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 13/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 15/03/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa Do Projeto de Lei Complementar nº 13/2017, que
“Altera a redação do caput do art. 185 da Lei nº 1.385/77 (Código Tributário Municipal) ”, e tendo
avocado para si a relatoria sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
A proposta em exame, tem como escopo normatizar o parcelamento do IPTU. 
No entendimento do relator que corrobora com o parecer jurídico exarado pelo
procurador dessa Casa, a proposta atrial não possui vício de iniciativa e não gera despesas ao Ente
Municipal. Pelo que entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo
ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 26 de Março de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleison Fernandes
 Membro Membro
EMENDA MODIFICATIVA DE PLENÁRIO Nº 01
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 13/2017 
Dispõe sobre emenda modificativa de Plenário nº 01 ao Projeto de Lei Complementar Nº
13/2017, que “Altera a redação do Caput do art. 185 da Lei nº 1.385/77 (Código Tributário
Municipal)”, de autoria da vereadora Otacília Barbosa, para dar nova redação para o artigo
primeiro, do referido projeto, nos termos dos artigos 131, III, e 133, do Regimento Interno.
Art. 1º - O Caput. art. 185 Lei 1.385/77 - Código Tributário Municipal - passa a vigorar
com a seguinte redação: 
“Art. 185: Far-se-á o lançamento anualmente, exigindo-se o imposto em 6 (seis) parcelas,
com vencimento entre junho e novembro do respectivo exercício de lançamento, desde que a
parcela mínima do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não seja inferior a 0,3 (três
décimos) da Unidade Fiscal Padrão (UFP) vigente no Município podendo ser pago em parcela
única, por opção do contribuinte, na forma do paragrafo único deste artigo.” 
Sala das Sessões, em 17 de abril de 2018.
Hudson Bernardes
Alexandre Campos Alex Artur da Silva Anselmo Fabiano
Antônio de Miranda Antônio José de Faria Jr. Giordane Alberto 
Gláucia Maria Santiago Gleison Fernandes Iago Souza Joel Márcio 
Lacimar Cezário da Silva Lucimar Nunes Nogueira Márcia Cristina Santos 
Márcio Gonçalves Pinto Otacília Barbosa Silvano Gomes
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
AO PLC 13/2017
Anselmo Fabiano
Relator da Comissão
Tendo sido nomeado para relatar sobre a emenda em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
A emenda ora apresentada visa assegurar uma política pública já anunciada pelo Executivo
com o intuito de se iniciar os pagamentos referentes ao IPTU no mês de junho com término em
novembro.
Neste sentido, entendemos que a emenda em apreço encontra-se elaborada dentro da
correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar emenda em questão, acatamos as mudanças propostas
pelo autor.
____________________________________________
Anselmo Fabiano dos Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação da emenda modificativa em questão pelo plenário,
acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 17 de abril de 2018.
 
 Hudson Bernardes Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro

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