PROJETO DE LEI Nº 14/2020
Altera dispositivo da Lei nº 3.365 de 08 de abril de 1998,
que "Dispõe sobre as inscrições nas laterais dos
veículos da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta", e revoga a Lei 4.850 de 04 de junho de 2014
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.365, de 08 de abril de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Os veículos automotores e maquinário de propriedade da Administração
Pública Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo de Itaúna deverão,
obrigatoriamente, trazer o brasão ou logomarca instituído no Município com a inscrição
também do nome do Município e a identificação do tipo de administração.
§ 1º Tanto o símbolo quanto a inscrição deverão estar expostos nas duas laterais do
veículo, em tamanho que permita a leitura a média distância.”
Art. 2º Fica revogada a Lei 4.850 de 04 de junho de 2014.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da publicação.
Itaúna -MG, 27 de fevereiro de 2020
Otacília Barbosa
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelece regras para identificação e uso de
veículos oficiais utilizados pelos órgãos da Administração Pública Municipal, do Poderes:
Executivo e Legislativo.
O objetivo é evitar que estes carros circulem sem a devida identificação e, ainda,
garantir que sua utilização não seja indevida e nem por pessoas que não sejam vinculadas à
Administração Pública. São inúmeras as denúncias de uso indevido de veículos oficiais, para
uso de cunho pessoal. Com esta lei, se aprovada, os veículos oficiais deverão manter de forma
visível, identificação permanente e não removível, para denúncias e fiscalização daqueles que
tiverem conhecimento de quaisquer irregularidades.
Itaúna -MG, 27 de fevereiro de 2020
Otacilia Barbosa
Vereadora
Lei a ser alterada:
LEI Nº 3.365, de 8 de abril de 1998
Dispõe sobre inscrição nas laterais dos veículos da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. Os veículos do Poder Executivo Municipal, das Autarquias e
Fundações Públicas Municipais, exceto o que serve ao Prefeito Municipal, terão
obrigatoriamente, em suas laterais externas, escrito o nome do órgão público e a seguinte
frase: “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.
Art. 2o
. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de
dotação própria do orçamento municipal
Art. 3o
. O Prefeito Municipal regulamentará a presen- te Lei no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação, dispondo inclusive sobre disposição, tamanho
e cor dos caracteres, a serem utilizados, bem como sobre o local do veículo em que devam ser
escritos.
Art. 4o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 8 de abril de 1998
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Lei a ser revogada:
LEI No
4.850, DE 4 DE JUNHO DE 2014
Altera a Lei no
3.365, de 8 de abril de 1998.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O artigo 1o
da Lei Municipal no
3.365, de 8 de abril de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o
Os veículos automotores e maquinário de propriedade da
Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes Executivo e
Legislativo de Itaúna deverão, obrigatoriamente, trazer o brasão ou
logomarca instituída no Município.
§ 1o
Tanto o símbolo quanto a inscrição deverão estar expostos na lateral
do veículo, em tamanho que permita a leitura a média distância.
§ 2o
Não se aplica o disposto neste artigo aos veículos locados,
terceirizados, utilizados sob regime de concessão e outros cuja
propriedade não pertença à Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo e Legislativo itaunense, bem como os veículos destinados
a atividades de representação de gabinetes.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 4 de junho de 2014.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 14/2020
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 28/02/2020, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 14/2020, que "Altera
dispositivo da Lei nº 3.365 de 08 de abril de 1998, que "Dispõe sobre as inscrições nas
laterais dos veículos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta", e revoga a Lei
4.850 de 04 de junho de 2014" , e tendo avocado para relatar sobre a matéria, passo a expor as
seguintes considerações:
O referido projeto tem como objetivo alterar o artigo 1º da Lei Municipal nº
3.365, de 08 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os veículos automotores e maquinário de propriedade
da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes
Executivo e Legislativo de Itaúna deverão, obrigatoriamente,
trazer o brasão ou logomarca instituído no Município com a
inscrição também do nome do Município e a identificação do
tipo de administração.
§ 1º Tanto o símbolo quanto a inscrição deverão estar expostos
nas duas laterais do veículo, em tamanho que permita a leitura a
média distância.” .
Justifica que o objetivo é evitar que estes carros circulem sem a devida
identificação e, ainda, garantir que sua utilização não seja indevida e nem por pessoas
que não sejam vinculadas à Administração Pública. São inúmeras as denúncias de uso
indevido de veículos oficiais, para uso de cunho pessoal. Com esta lei, se aprovada, os
veículos oficiais deverão manter de forma visível, identificação permanente e não
removível, para denúncias e fiscalização daqueles que tiverem conhecimento de
quaisquer irregularidades.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com
a documentação necessária e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
______________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 02 de março de 2020.
1
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro
1 Redigido por:
Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBICOS
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 14/2020
Gláucia Maria Santiago Rodrigues
Relatora da Comissão
Tendo esta Comissão recebido na data de 04/03/2020, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 14/2020, que altera
dispositivo da lei nº 3.365 de 08 de abril de 1998, que “Dispõe sobre as inscrições nas laterais
dos veículos da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta”, e revoga a lei 4.850 da
04 de junho de 2014. E tendo sido nomeada para relatar sobre a matéria em apreço, passo a
expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa estabelecer regras para a identificação e uso de veículos
oficiais utilizados pelos órgãos da Administração pública Municipal, dos poderes Executivo e
Legislativo. Também objetiva que os referidos veículos não sejam utilizados indevidamente e
nem por pessoas que não sejam vinculadas à Administração Pública. Neste sentido,
entendemos que o Projeto de Lei em apreço se embasa ao disposto nos Art. 64, XVIII da Lei
Orgânica Municipal estando portanto em condições legais de admissibilidade, sendo
favorável à apreciação pelo Plenário desta Casa.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DA RELATORA:
Sendo favorável ao projeto em questão, o mesmo encontra-se apto para apreciação pelo
Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 05 de junho de 2020.
Gláucia Maria Santiago Rodrigues
Relatora
Acompanham o Voto da Relatora o Presidente e demais membros da Comissão.
Joel Márcio Arruda Alex Artur da Silva
Presidente Membro/Vereador
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, DEFESA DO
CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE
AO PROJETO DE LEI Nº. 14/2020
Diante da análise, bem como da emissão do Parecer exarado pela relatora da Comissão
de Obras e Serviços Públicos, Vereadora Gláucia Maria Santiago Rodrigues, ante o Projeto de
Lei nº 14/2020, que que altera dispositivo da lei nº 3.365 de 08 de abril de 1998, que “Dispõe
sobre as inscrições nas laterais dos veículos da Administração Pública Municipal, Direta e
Indireta”, e revoga a lei 4.850 da 04 de junho de 2014, entendemos que a proposta está
instruída corretamente, atende a legislação vigente, estando portanto a matéria em apreço, em
condições legais de admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de correta
técnica legislativa.
Somos favoráveis à apreciação de Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 05 de junho de 2020.
Gláucia Maria Santiago Rodrigues
Relatora
Joel Márcio Arruda Alex Artur da Silva
Presidente Membro/Vereador