PROJETO DE LEI Nº 16/2020
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de
serviço social nas redes públicas municipais de educação
básica no Município de Itaúna/MG e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As redes públicas municipais de educação básica contarão com serviços de
psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas
políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.
§ 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da
qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar,
atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
§ 2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto políticopedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.
Art. 2º Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação
desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 27 de fevereiro de 2020
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 13.935/2019, publicada no final do ano de 2019, no Diário Oficial da
União, dispõe que as redes públicas de educação básica deverão contar com serviços de
psicologia e de serviço social para atender as necessidades e prioridades definidas pelas
políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.
Segundo a lei federal, as equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações
para a melhoria da qualidade do processo de ensino, com a participação da comunidade
escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
A presença de psicólogos e assistentes sociais no ambiente escolar constitui-se
como um grande avanço, na medida em que busca trabalhar as relações e interações que
ocorrem entre a escola, o aluno e a família, minimizando as dificuldades que aparecem no
contexto escolar e no processo de ensino e aprendizagem.
Diante deste quadro, encaminhamos o presente projeto de Lei ao Executivo, que
por certo haverá de compreender sua importância e o alcance social, tendo em vista que o
mesmo, traz em seu bojo, assunto de extrema relevância para toda a comunidade escolar do
Município de Itaúna.
Itaúna, 27de fevereiro de 2020.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
PARECER 11/2020
PROJETO DE LEI – “DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E DE SERVIÇO
SOCIAL NAS REDES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE
EDUCAÇÃO BÁSICA NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA/MG E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” – ILEGALIDADE – VÍCIO
DE ORIGEM FORMAL – INICIATIVA PRIVATIVA DO
CHEFE DO EXECUTIVO.
Consulente: Comissão de Constituição e Justiça
Consultada: Procuradoria-Geral Itaunense
PARECER
Solicita-nos um parecer técnico-jurídico o presidente/relator da Comissão de
Constituição e Justiça, vereador Márcio Gonçalves Pinto, acerca da legalidade do Projeto de
Lei nº 16/2020, que tem como escopo a prestação de serviços de psicologia e de serviço
social nas redes públicas municipais de educação básica no município de Itaúna, de autoria
do vereador Gleisson Fernandes de Faria.
Passa-se a análise do feito.
Em que pese a importância do tema tratado na iniciativa do Vereador, não se
pode deixar de considerar os aspectos atinentes à competência legislativa do ente federativo
(Município) e quanto à iniciativa da proposição (Vereador).
Acerca da possibilidade de legislar sobre educação/ensino (currículo
escolar), a Constituição Federal/88, assim dispõe:
“Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
Art. 211 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão
em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º – A União organizará o sistema federal de ensino (...)
§ 2º – Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil.
§ 3º – Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e médio.” ...
A legislação federal aplicável à espécie é a Lei nº 9.394/96 – Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece o seguinte:
“Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base
nacional comum, (…).” ...(grifei)
Respeitando os comandos constitucionais, especialmente o princípio da
simetria com o centro, a Constituição Estadual de Minas Gerais assim tratou da questão:
Art. 10 – Compete ao Estado:
XV – legislar privativamente nas matérias de sua competência e,
concorrentemente com a União, sobre:
i) educação, cultura, ensino e desporto;”...
Desta forma, não se pode usurpar as competências claramente
estabelecidas nos ditames legais retromencionados, ou seja, não compete ao Município
legislar sobre formação de conteúdo de currículo escolar por violar o princípio da reserva da
iniciativa das Leis de Diretrizes e Bases da Educação, consignados nos mencionados arts.
22, inciso XXIV e 24, inciso IX, da Constituição Federal e art. 10, inciso XV, alínea “i” da
Constituição Estadual.
Demais disso, é sabido que ao Município incumbe, relativamente ao ensino
fundamental e educação básica, a prerrogativa regulamentar, ou seja, da organização da
educação, no âmbito do Município, especificamente no que se refere ao quadro de
servidores, criação de cargos e fixação da respectiva remuneração, inclusive, da respectiva
forma de provimento, conforme dispõe o art. 171, inciso II, alínea “c”, da Carta Magna
Mineira:
“Art. 171 – Ao Município compete legislar:
II – sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter
regulamentar,observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas
gerais da União e as suplementares do Estado:
c) educação, cultura, ensino e desporto;”...(grifei)
Não bastassem os impedimentos apontados, tem-se ainda o vício de
iniciativa, sendo certo que o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já pacificou o
entendimento de que … “é de ser declarada inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa do
Poder Legislativo que inclui disciplina escolar no currículo da rede de ensino público, pois
editada com invasão da esfera de competência do Executivo, interferindo em suas
atividades congênitas, em confronto com princípio da divisão dos poderes,” e, por óbvio,
com usurpação de competência federal e estadual. Vejamos a seguinte jurisprudência:
Processo nº: 1.0000.03.400029-9/000 Numeração Única: 4000299-67.2003.8.13.0000
Relator do Acórdão: Des.(a) ORLANDO CARVALHO
Data do Julgamento: 09/03/2005 Data da Publicação: 13/04/2005
EMENTA: ENSINO NA REDE MUNICIPAL - INCLUSÃO NO CURRÍCULO DE DISCIPLINA -
PROGRAMA E MATERIAL DIDÁTICO A CARGO DO EXECUTIVO - IMPOSIÇÕES DE LEI
DE INICIATIVA E EDIÇÃO PELA CÂMARA DE VEREADORES
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL.
Por fim, em razão de todo o exposto, opina esta Procuradoria pela emissão
de parecer terminativo nos expresso termos do artigo 61 do Regimento Interno e, em sendo
outro o entendimento desta douta Comissão de Justiça e Redação, opina pela rejeição da
matéria se acaso venha a ser debatida e deliberada pelo egrégio Plenário que, conforme já
salientado em outras manifestações, é soberano para a análise e decisão acerca da
viabilidade, conveniência e oportunidade da proposição.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 16 de abril de 2020.
Fábio Daniel Pereira Oliveira dos Santos
Procurador-GeralAdailson Assessor Jurídico