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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-03-03
EmentaALTERA A RESOLUÇÃO Nº 07/2018, DE 27 DE JUNHO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id684

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Arquivada a proposição. — —
2020-06-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado a pedido do presidente para análise da PGL em função da Lei Complementar Federal 173/2020.
2020-05-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Apto pra inclusão em futura ordem do dia.
2020-05-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da comissão de finanças.
2020-04-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-03-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da PGL.
2020-03-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça.
2020-03-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 03 de março de 2020

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2020
Altera a Resolução nº 07/2018, de 27 de junho de 2018, e
dá outras providências
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna, Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente
do Poder Legislativo Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. O artigo 9º da Resolução n.º 07, de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
...“Art. 9º. O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Itaúna é integrado pelos
cargos de provimento efetivo que compõem as carreiras, cujo ingresso é realizado
por meio de concurso público; pela função de confiança e pela função gratificada,
ambas de recrutamento restrito aos servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo, de livre nomeação e exoneração do Presidente do Poder Legislativo; e pelos
cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo e de livre nomeação e
exoneração do Presidente do Poder Legislativo.”...
Art. 2º. Fica acrescido ao artigo 10 da Resolução n.º 07, de 2018, o inciso IX com a
seguinte redação: 
… “Art. 10...
(...)
IX - Função Gratificada: aquela correspondente ao exercício de atribuições
provisórias ou permanentes não previstas ou insuficientes para vincular a instituição
de um cargo público, de designação e revogação discricionária pelo Presidente do
Poder Legislativo Municipal restrita aos servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo.”...
Art. 3º Os incisos I, II e III e os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 11 da Resolução n.º 07,
de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
...“Art. 11. ...
(...)
I – os deveres e as proibições estabelecidos nos arts. 113 e 114 da Lei Municipal nº
2.584, de 1991, e no art. 53 desta Resolução.
II – as qualificações e exigências respectivas;
III – a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais,
respeitada a prevalência de Lei Federal específica no caso de exercício dependente
de habilitação e inscrição pelo servidor em órgãos de profissão regulamentada.”...
§ 1º. A nomeação e a exoneração de ocupante do cargo de Assessor de Gabinete de
Vereador será feita pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal por indicação
expressa do vereador responsável.
§ 2º. O acompanhamento das atividades desempenhadas, incluindo a assiduidade e a
pontualidade, pelo Assessor de Gabinete de Vereador será de responsabilidade do
respectivo vereador.
§ 3º. Nos casos de prática de infração funcional pelo ocupante do cargo de Assessor
de Gabinete de Vereador, o vereador deverá informar à Mesa Diretora da Câmara
sobre as providências adotadas para o controle do cumprimento dos deveres e
proibições pelo servidor.
§ 4º. Nos casos de representação em face de Assessor de Gabinete de Vereador com
acusação de infração disciplinar, o responsável deverá informar expressamente à
Mesa Diretora da Câmara sobre as providências intentadas para o controle do
cumprimento dos deveres e das proibições previstos no inciso I deste artigo.
§ 5º. O Presidente do Poder Legislativo poderá exonerar o assessor de gabinete de
vereador se não forem adotadas ou forem consideradas insuficientes as providências
tomadas pelo vereador responsável nos casos do § 3º, se assim deliberar a maioria
dos vereadores após consulta encaminhada pela Mesa Diretora.”...
Art. 4º. Altera o artigo 12 e acrescenta o Art. 12-A na Resolução nº 07, de 2018, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
...“Art. 12. O servidor efetivo designado para o exercício das funções de confiança
não poderá integrar qualquer comissão e sua jornada de trabalho é de 8 (oito) horas
diárias.”
“Art. 12-A. Fica criada uma Função Gratificada de Arquivista a ser exercida
conjuntamente com a jornada de trabalho e com as funções do cargo efetivo do
servidor designado.”
Art. 5º O artigo 16 da Resolução nº 07, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
...“Art. 16. Os cargos de provimento efetivo se organizam em classes, cuja lotação
setorial é fixada por ato administrativo da Mesa Diretora.”
Art. 6º. O artigo 26 da Resolução nº 07, de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
...“Art. 26. Os cargos de provimento efetivo serão exercidos no regime de jornada de
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais e o início e o fim da jornada
laboral diária será definida por ato administrativo da Mesa Diretora. 
Art. 7º. Ficam acrescidos na Resolução nº 07, de 2018, os artigos 26-A, 26-B, 26-C, 26-
D, 26-E, 26-F e 26-G com as seguintes redações:
...“Art. 26-A. O exercício de serviço extraordinário será remunerado com acréscimo
de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e precedido de
autorização justificada pela da chefia imediata.”
§1º. Faculta-se a compensação das horas excedentes, sem prejuízo do atendimento
ao público de 07 (sete) às 18 (dezoito) horas.
§ 2º. Para o cargo de Vigilante é válido, em caráter excepcional, o Regime de
Compensação caracterizado pela jornada de 12 (doze) horas de trabalho escalonada
com intervalos de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas de descanso vinculadas à
jornada de 30 (trinta) horas semanais, sob prévia escala definida pela chefia.
§ 3º. A remuneração legal do cargo de Vigilante no excepcional Regime de
Compensação abrange os pagamentos devidos pelos descansos remunerados.”...
“Art. 26-B. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o
valor da hora normal de trabalho acrescido de mais 20% (vinte por cento).”
“Art. 26-C. O vencimento-hora normal do servidor mensalista, inclusive em
exercício sob o regime de compensação, é de 150 (cento e cinquenta) horas obtido da
equação de 30 (trinta) horas semanais multiplicadas pela média de 30 (trinta) dias
divididos por 6 (seis) dias úteis.”
“Art. 26-D. O trabalho em condição periculosa, constatado em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, assegura ao servidor o adicional de
periculosidade de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento base do cargo
que ocupa, considerando-se somente a progressão vertical e horizontal e não
acumulará com o adicional de insalubridade.”
“Art. 26-E. O trabalho em condição insalubre assegura ao servidor o adicional de
insalubridade de acordo com os graus: mínimo de 10% (dez por cento), médio de
20% (vinte por cento) e máximo de 40% (quarenta por cento), constatados em
LTCAT, incidente sobre o vencimento base inicial do cargo de agente prático no nível
I e não acumulará com o adicional de periculosidade.”
“Art. 26-F. Será atualizado anualmente e posto à disposição dos servidores e de sua
entidade sindical respectiva, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho
- LTCAT - e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constando neste último,
pelo menos, a atividade e o período em que foi exercida, o agente nocivo incidente, a
intensidade e a concentração.”
“Art. 26-G. O trabalho sob condições periculosas ou insalubres somente será
remunerado a partir da data de constatação dos agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física em LTCAT oficial.”
Art. 8º. O artigo 27 da Resolução nº 07, de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
...“Art. 27. Ao servidor ocupante de cargo efetivo será devido o pagamento do
vencimento correspondente ao nível vertical e referência horizontal em que estiver
posicionado e se aplicarão subsidiariamente os direitos e deveres do regime
estatutário previsto na Lei Orgânica e nas Leis Municipais nº 2.572, de 1991, nº
2.584, de 1991, nº 3.072, de 1996, com as suas respectivas alterações.”...
Art. 9º. Ficam acrescidos na Resolução nº 07, de 2018, os artigos 27-A, 27-B, 27-C, 27-
D, 27-E e 27-F, com as seguintes redações:
...“Art. 27-A. Será concedida licença de acompanhamento ao servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos
pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta, de enteados ou de dependentes que vivam
a suas expensas e constem nos assentamentos funcionais mediante requerimento e
comprovação da saúde debilitada do paciente homologada por perícia médica
oficial, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º. O exercício da licença de acompanhamento será comprovado por documento
expedido pelo órgão ou médico responsável pelo paciente.
§ 2º. Poderá haver a compensação dos dias de licença concedidos com a prestação
de horas extraordinárias ou de serviços nos períodos de recessos no prazo de até 05
(cinco) anos após a cessação ou extinção da necessidade da assistência, caso seja
necessário e requerido pela chefia imediata.”
“Art. 27-B. A licença-maternidade para a servidora gestante ou adotante será de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
Parágrafo Único. A licença poderá ter início no primeiro dia do 9.º (nono) mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica, ou da data de apresentação do
termo judicial de guarda à adotante.”
“Art. 27-C. A licença paternidade, concedida ao servidor por nascimento de filho ou
por ocasião de adoção, será de 15 (quinze) dias contados da data do nascimento ou
da data de apresentação do termo judicial de guarda.”
“Art. 27-D. A licença maternidade e a licença paternidade estendem-se aos que
exercem compromisso de estágio, sendo considerado este período de afastamento
como suspensão contratual não remunerada, podendo haver o retorno para o
cumprimento do vínculo de estagiária no período contratual remanescente.
Parágrafo único. No caso de a estagiária ter vínculo previdenciário facultativo, na
forma do §2º do Art. 12 da Lei Federal nº 11.788, de 2008, terá o direito da
estabilidade provisória aos moldes da alínea “b” do inc. II do art. 10 do ADCT/CF,
caso ainda seja educanda e esteja frequentando o ensino regular disposto na lei.”
“Art. 27-E. Serão concedidas aos servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo as férias prêmio com duração de 3 (três) meses de gozo ou indenização a
cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterruptos no serviço público do
Município.”...
Art. 27-F. É garantida a liberação de 01 (um) servidor público para exercício de
mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores
públicos em qualquer grau, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e
vantagens do cargo.
Art. 10. Fica acrescido na Resolução nº 07, de 2018, o art. 30-A com a seguinte redação:
...“Art. 30-A. A remuneração da Função Gratificada incidirá sobre o previsto no
nível I, letra A, do cargo de Oficial Legislativo.”…
Art. 11. Ficam suprimidos os incisos III e V do art. 52 da Resolução nº 07, de 2018.
Art. 12. Fica acrescido no Anexo II da Resolução nº 07, de 2018, o Quadro de Função
Gratificada com a seguinte redação:
“...ANEXO II
(...)
Quadro de Função Gratificada, de recrutamento restrito e de livre nomeação e exoneração
DENOMINAÇÃO DA
FUNÇÃO
Nº DE
CARGOS FORMA DE RECRUTAMENTO GRATIFICAÇÃO
Arquivista 01 Restrita aos servidores efetivos
30% do vencimento base
previsto no nível I, letra A,
do cargo de Oficial
Legislativo.”...
Art. 13. No Anexo III da Resolução n.º 07, de 2018, os vencimentos dos cargos
comissionados, observado o direito adquirido dos seus atuais ocupantes, passam a vigorar a partir de
novas nomeações com as seguintes alterações: 
...“ ANEXO III
(…) 
Tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo, de
livre nomeação e exoneração
Nível de Vencimento Valor Referente (em R$)
NI 8.500,00
NII 8.360,00
NIII 6.500,00
NIV 4.250,00
NV 2.100,00
Art. 14. No Anexo IV da Resolução nº 07, de 2018 - Atribuições e lotação dos cargos de
provimento efetivo, as especificações do cargo de Oficial Legislativo passam a vigorar com a
redação abaixo e ficam acrescidas as atribuições do cargo de Arquivista conforme redação abaixo:
...“Cargo: Oficial Legislativo
Forma de Provimento: Efetivo
Qualificação exigida: Ensino Médio completo e conhecimento em
informática.
Atribuições: Digitar proposições, ofícios, atas, minutas; redigir textos de menor
complexidade; prestar informações; controlar os bens e materiais sob sua
responsabilidade; conferir, registrar e arquivar documentos; inspecionar o
recebimento e entrega de materiais, verificando os prazos de validade dos produtos
perecíveis e a necessidade de recomposição dos estoques; realizar cadastramento e
controle de móveis e equipamentos; organizar o almoxarifado e o controle de
estoque a fim de assegurar o correto armazenamento e conservação dos materiais;
proceder ao acompanhamento da prestação de serviços de conservação das
dependências da Câmara; auxiliar nos procedimentos de licitação, contratação de
serviços e compras diversas; operar equipamentos de reprografia; executar
atividades inerentes aos setores de RH e Tesouraria; auxiliar nos trabalhos
administrativos e legislativos; executar tarefas afins, determinadas pelo superior
imediato e/ou pelo Presidente.
Função: Arquivista
Forma de Provimento: Função Gratificada – Livre nomeação e
exoneração, de recrutamento restrito aos
servidores efetivos.
Qualificação exigida: Ensino Médio completo e conhecimento em
informática. Exercer as atribuições
cumulativamente com as do cargo efetivo
ocupado.
Atribuições Atuar com organização, controlar a circulação interna de documentos;
fazer lançamentos em planilhas, catalogação; fazer a classificação de codificação de
documentos de arquivos, descrição de documentos em sua forma e conteúdo;
elaborar tabelas de temporalidade; estabelecer critérios de descarte dos documentos
de arquivos; estabelecer planos de destinação de documentos; transferir documentos
para guarda intermediária; recolher documentos para a guarda permanente;
elaborar tabelas de temporalidade; estabelecer critérios de descarte dos documentos
de arquivos, planos de destinação de documentos; transferir documentos para
guarda intermediaria; recolher documentos para a guarda permanente; definir
tipologia do documento realizando a atualização do arquivo físico em sistema;
efetuar o controle de bens sob sua responsabilidade; e praticar de ofício os demais
atos afetos ao arquivo ou se determinados pelo superior imediato e/ou pelo
Presidente.”...
Art. 15. No Anexo V - Atribuições e Lotações dos Cargos de Provimento em Comissão,
de Recrutamento Amplo, de Livre Nomeação e Exoneração da Resolução n.º 07, de 2018, as
atribuições dos cargos de Chefe Contábil e de Assessor Parlamentar passam a vigorar com as
seguintes alterações:
...“Cargo: Chefe Contábil
Forma de Provimento: Em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Qualificação exigida: Curso superior de Ciências Contábeis, registro
no órgão de classe e experiência profissional em
contabilidade pública.
Atribuições: Coordenar, controlar, delinear e responsabilizar-se pelas atribuições
pertinentes aos setores de Contabilidade, Recursos Humanos, Tesouraria e suas
estruturas; gerenciar a execução de todas as tarefas de escrituração contábil,
registros pertinentes aos recursos humanos e seus fatos geradores, inclusive dos
diversos impostos e taxas; controlar e fiscalizar os trabalhos de análise e conciliação
de contas e toda a rotina pertinentes à liquidação dos empenhos e pagamentos
efetuados pela Tesouraria; gerenciar a elaboração do Balanço Geral, bem como
outros demonstrativos contábeis elaborados pelo contabilista; supervisionar estudos
que visem implantar controles que auxiliem os trabalhos de auditorias internas e
externas; supervisionar a execução, a tempo e modos de todos os procedimentos
periódicos e anuais de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, elaborados pelo contabilista; orientar e providenciar treinamento dos
servidores que o auxiliam na execução de tarefas pertinentes aos setores
subordinados; analisar, conferir a elaboração e assinar junto com o Contabilista os
balanços e demonstrativos de contas e empenhos, observando a sua correta
classificação e lançamento, verificando a documentação pertinente para atender a
exigências legais e formais de controle; controlar a execução orçamentária;
supervisionar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de valores,
cumprimento de obrigações, saldos de contas bancárias; orientar os executores das
rotinas com o fim de assegurar o cumprimento da legislação; planejar, programar,
promover e coordenar a realização de exames, perícias e auditagens, de rotina ou
especiais com a finalidade de atender às exigências legais; coordenar a execução de
tarefas afins de ofício, determinadas pelo Gerente da Unidade Administrativa e
Financeira e/ou pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal.
Cargo: Assessor Parlamentar
Forma de Provimento: Em comissão, de livre nomeação e exoneração
Qualificação exigida: Ensino Médio completo e conhecimento em
informática.
Atribuições: Assessorar o Gerente da Unidade Legislativa nos assuntos de sua área
de atuação; coordenar, em articulação com as assessorias de gabinetes de
vereadores e demais órgãos da Câmara, a consolidação de informações e pareceres
sobre as proposições legislativas; acompanhar a tramitação de proposições nas
comissões e no Plenário; promover, observadas as competências da Unidade
Legislativa, à análise de mérito, de oportunidade e de compatibilidade com as
diretrizes legais e regimentais, a articulação entre os edis, no que se refere às
proposições em tramitação na Casa; acompanhar, apoiar e, quando couber, sugerir
medidas aos vereadores quanto à apresentação de emendas parlamentares às
proposições e sua adequação aos critérios técnicos e de compatibilização com o
Regimento Interno e a legislação aplicável; coordenar outras atividades afins de
ofício e/ou determinadas pelo Gerente da Unidade Legislativa e/ou pelo
Presidente.”...
Art. 16. No texto e nos anexos da Resolução n.º 07, de 2018, as nomenclaturas dos
cargos de Contabilista, prevista no Anexo II do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e de
Zelador/Porteiro inserto no Anexo VI do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo em Extinção,
passam, respectivamente, a ser denominados como Contador e Vigilante/Porteiro.
Art. 17. Na impossibilidade justificada expressamente para a designação de servidor
efetivo para o exercício da Função Gratificada de Arquivista, as atribuições deverão ser exercidas
cumulativamente no âmbito das tarefas afins pelos servidores efetivos incluídos no Anexo IV desta
Resolução. 
Art. 18. Em nenhuma hipótese a aplicação das matérias regulamentadas com efeito
remissivo ao legislado noutras normas implica omissão ou renúncia a competência legislativa
autônoma atribuída pela Constituição Federal ao Poder Legislativo em sua esfera.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta da
dotação própria prevista na Lei Municipal n.º 5.517 de 27.12.2019, Orçamento para o exercício de
2020 em “Manutenção das Atividades do Legislativo – 01001.0103100012.002”, elementos de
despesa de “Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil – 31901100000”, de “Outras Despesas
Variáveis – Pessoal Civil - 31901600000” e de “Indenizações e Restituições Trabalhistas –
31909400000”.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias contidas na Resolução n.º 07, de 2018.
Sala das Sessões, em 20 de janeiro de 2020
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
Hudson Rodrigues Bernardes
Vice-Presidente
Lacimar Cezário da Silva
Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa adequar a Resolução n.º 07/2018, as verdadeiras condições de
labor na Câmara Municipal de Itaúna em consonância com o objetivo de implementar uma norma
compatível com a realização de concurso público muito recomendado pelo Exm.º
Representante do Ministério Público. Para a sua elaboração foi nomeada uma Comissão de
Estudos constituída por servidores efetivos e um vereador componente da Mesa Diretora.
Observa-se que, a Comissão de Estudos, sempre atenta a responsabilidade fiscal –
principalmente neste ano de 2020 em que o orçamento foi substancialmente reduzido -, analisou,
debateu e ao final sugeriu o estabelecimento de uma norma adequada, que propicia segurança
jurídica aos administradores e aos administrados e, sobretudo, que viabiliza o possível
preenchimento de cargos efetivos e comissionados ou gratificados com a garantia de
governabilidade e de continuidade eficiente dos serviços públicos com isenção ideológica.
Na elaboração da presente proposição, considerou-se situações que dependem de
interpretações sob pareceres e/ou que estejam vinculadas da aplicação subsidiária de outras normas.
É o caso, por exemplo, do pagamento de horas extraordinárias, de adicionais noturno, de
periculosidade e de insalubridade, de servidores que laboram sob regime de compensação de 12
horas de labor por outras de descanso (Parecer n.º 17/2007, Resolução n.º 23/2012, Resolução n.º
01/2002). Para tanto, considerou-se as jurisprudências do Eg. TJMG, em casos concretos itaunenses
específicos em relação a horas extraordinárias sob o regime de 12x36 (1.0338.15.002159-4/001,
1.0338.04.023871-3/001, 1.0338.05.038514-9/001) e de outros municípios mineiros
(1.0471.07.088723-0/001, 1.0521.12.001089-2/001, 1.0231.14.015493-2/001, 1.0534.09.017689-
0/001, 1.0145.13.063433-3/001, 1.0145.14.034127-5/001, 1.0145.14.038592-6/001).
Não foram olvidadas importantes reivindicações do atuante sindicato único da categoria dos
servidores itaunenses, o SINDSERV, instadas no Parágrafo Único da Cláusula 8ª e da Cláusula 30 da
Proposta de Acordo Coletivo do ano de 2019 e de 2020 (documentos anexos), destacando-se dessa
última o Parágrafo Único da cláusula 8.º, as cláusulas 18, 37 e 39.
Nesse sentido e para tornar a presente proposição transparente, explica-se artigo por artigo
cada dispositivo alterado, adequado, revogado, suprimido, instituído ou repristinado.
No Art. 1.º dessa proposição que alterou o Art. 9º da Resolução, já existiam os cargos de
provimento efetivo, comissionado, a função de confiança e foi acrescentada a “função
gratificada”. 
Ocorre que, atualmente o arquivo da câmara demanda um contingente de atribuições que não
comportam a instituição de um cargo efetivo, seu exercício não caracteriza funções de chefia ou de
assessoramento e nem são compatíveis com o preenchimento provisório por contratação
administrativa, pois as atribuições não são excepcionais e implicam continuidade que obrigam esta
Casa de Leis a criar a função gratificada.
Assim, no Art. 2º dessa proposição que alterou o Art. 10 da Resolução 07/2018,
acrescentando o inciso IX no Art. 10, conceituou-se o instituto da “Função Gratificada” exercidas
somente por servidores efetivos e preenchida por designação discricionária da presidência.
No Art. 3.º dessa proposição que alterou o Art. 11 da Resolução 07/2018, a
regulamentação em relação aos servidores exercentes de cargos comissionados se dá em razão da
incompatibilidade de um Processo Administrativo Disciplinar com a possibilidade de livre
nomeação e exoneração.
Justifica-se a regulamentação em razão de que, num caso concreto controvertido nessa Casa
Legislativa no ano de 2019, houve a reintegração judicial/liminar de servidor comissionado que
havia sido exonerado, demonstrando-se a necessidade de regulamentação.
Não se pode olvidar que se deve evitar ao extremo a intervenção da Administração do Poder
Legislativo nos gabinetes individualizados de cada vereador.
Todavia, é necessário que haja clara possibilidade legal de controle dos direitos, dos deveres
e das responsabilidades para se evitar violações das normas estatutárias atinentes aos servidores
comissionados e para garantir a dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de todos, bem
como da instituição.
Nessa senda, propõe-se a adequação e alteração no Art. 11 com o intuito de: regulamentar os
deveres e as proibições aplicáveis aos servidores consoante ao estatuído no município em razão de
atos e manifestações públicas, principalmente dos exercentes de cargos comissionados, no âmbito do
Poder Legislativo; refrisar a jornada de trabalho estabelecida e garantir a prevalência da hierarquia
das leis nacionais em relação as cargas horárias das profissões regulamentadas.
No Art. 4.º dessa proposição que alterou o Art. 12 da Resolução n.º 07/2018, foi refrisado
e clareada a exclusividade do exercício das funções de confiança de provimento vinculado ao
servidor efetivo no âmbito do Poder Legislativo, todavia, com respeito as exceções normatizadas na
Constituição Federal 
Ainda no Art. 4.º dessa proposição, instituiu-se no Art. 12-A a novel Função
Gratificada de Arquivista a ser exercida por servidor efetivo no âmbito de sua jornada de trabalho. A
função gratificada de arquivista ora criada evita a contratação administrativa anulável, haja vista que
as atribuições não são excepcionais ou temporárias, bem como substitui uma irresponsável criação
de um cargo efetivo, dado que as atribuições públicas em questão são insuficientes para a instituição
de um cargo efetivo ou comissionado. 
No Art. 5.º dessa proposição que alterou o Art. 16 da Resolução n.º 07/2018, o modo de
fixação de lotação setorial do servidor público era omisso, doravante, por questão meramente
técnica será realizado por Ato Administrativo.
No Art. 6.º dessa proposição alterou-se o Art. 26. Normatizou-se e clareou a jornada de
trabalho dos servidores efetivos. Assim, não se violou a jornada de trabalho consagrada e de
costume da Câmara Municipal e garantiu-se a ampla possibilidade de atendimento público.
Importante registrar que há uma avença tácita entre os servidores e a administração do Poder
Legislativo que vem sendo honrada desde a aprovação da Resolução n.º 23/2012, que reduziu a
carga semanal para 30 horas e carecia de ser positivada com a devida clareza. 
No Art. 7.º dessa proposição foram incluídos os Arts. 26-A até o 26-G na Resolução n.º
07/2018, onde se ratificou o valor do serviço extraordinário e o adicional noturno, sua remuneração
e base de incidência que são omissas na norma do Poder Legislativo e foram simetricamente
regulamentados de acordo com o Estatuto dos Servidores Itaunenses que já era aplicado.
Possibilitou-se também a compensação de horas excedentes sem a necessidade de
remuneração de horas extraordinárias exageradamente. Aliás, estabeleceu-se a necessidade de prévia
autorização para realizações de possíveis horas extraordinárias visando-se o controle recíproco e
justo pela administração e pelo servidor.
Também foi expressamente regulamentada a remuneração e a jornada sob especial e
excepcional Regime de Compensação dos atuais servidores exercentes do cargo de Vigilante sob
jornada diária de 12 horas ininterruptas por, pelo menos, 36 horas de descanso, cuja situação em
razão da carga horária reduzida por força de Resolução em 2012, implicava a expressa autorização
legal e clareamento específico.
Ainda sobre o cargo de Vigilante, salienta-se que a proposição respeita o direito adquirido a
jornada sob regime de 12x36h consagrada no tempo desde suas nomeações por força dos concursos
públicos de 1994 e 2003. Inclusive foi regulamentada a abrangência da remuneração aos benéficos
intervalos de descansos remunerados, propiciados pelo regime e a redução da carga horária para 30
horas semanais em 2012. A normatização é obrigatória para fins de controle laboral e fiscal
consoante os Princípios Constitucionais.
Também foi ratificada a consagrada base de 150 horas que representa o indicador do
vencimento-hora para fins de cálculos das remunerações na Câmara Municipal de Itaúna.
Ainda obediente aos princípios estatuídos no Art. 37, caput, da Constituição Federal, foi
ratificada e clareada a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Municipais itaunenses no
que pertine ao possível direito dos trabalhadores a remuneração dos adicionais de periculosidade, de
insalubridade e seus respectivos graus e bases de incidência em razão de laudo técnico pericial
elaborado por profissionais e empresa credenciadas e outras vantagens estatutárias. 
No caso, a presente proposição não institui o direito aos adicionais de periculosidade, de
insalubridade e noturno, vez que estavam previstos no Estatuto dos Servidores itaunenses por força
do Art. 27 da Resolução n.º 07, de 2018, vigente, apenas o regulamentou para evitar controvérsias.
Quanto ao dever de indenizar em razão dos agentes prejudiciais, a proposição estipula a data
de conhecimento dos agentes insalutíferos por laudo oficial realizado no mês de setembro de 2019,
vez que jamais havia sido realizada a perícia anteriormente, não se podendo aferir as condições de
trabalho pretéritas. 
In casu, a regulamentação dos adicionais em questão é obediente às exigências
constitucionais, legais e morais no âmbito das relações laborais e, também por estes motivos, foi
estabelecido o dever de a administração do Poder Legislativo atualizar os laudos periciais (LTCAT)
e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dada a extensão dos efeitos da Súmula Vinculante
n.º 33/STF, em favor dos servidores prejudicados por agentes prejudiciais no exercício das suas
atribuições.
No Art. 8.º apenas ratificou-se o regime estatutário com a aplicação subsidiária das normas
que instituirão o referido regime jurídico único na municipalidade. O vigente Art. 27 da Resolução
n.º 07/2018, remete ao regime estatutário e a aplicação do estatuto da municipalidade em relação aos
servidores do Poder Legislativo e no caso tornou-se expresso de forma clara a aplicação do disposto
na Lei Orgânica do Municipal itaunense, a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores e das
leis administrativas itaunenses.
No Art. 9.º dessa proposição foram incluídos os Arts. 27-A até o 27-F na Resolução n.º
07/2018. No caso, continuou-se a regulamentação das relações laborais dos servidores consoante o
regime jurídico estatutário e obediente às exigências constitucionais, legais e morais.
Por tais motivos também foi estabelecido o dever de a administração do Poder Legislativo
atualizar os laudos periciais (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dada a
extensão dos efeitos da Súmula Vinculante n.º 33/STF, em favor dos servidores prejudicados por
agentes prejudiciais no exercício das suas atribuições.
Mais especificamente no Art. 27-A, regulamentou-se a Licença de Acompanhamento ao
cônjuge ou companheiro, aos pais, aos filhos, ao padrasto ou a madrasta, enteados ou dependentes
pelo prazo máximo de 60 dias sem prejuízo da remuneração, mas com a possibilidade de
compensação num prazo de até 5 anos. Nos Arts. 27-B a 27-D, foram regulamentadas as licenças￾maternidade e paternidade que eram de 120 (cento e vinte) dias e de 5 (cinco) dias e respectivamente
passam a ser de 180 (cento e oitenta) e de 15 (quinze) dias de todos agentes públicos. No Art. 27-E,
o instituto denominado Férias-Prêmio foi regulamentado e passou de um período aquisitivo de 10
anos e de 6 meses de indenização ou gozo para 5 anos e de 3 meses, respectivamente, observando a
proporção. No Art. 27-F, essa proposição subordinada ao Art. 34 da Constituição Estadual,
fulminando-se com inconstitucionalidade por omissão garantiu a liberação de 01 (um) servidor
público para exercício de mandato eletivo em diretorias de entidades sindicais representativas de
servidores públicos, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do cargo.
No Art. 10, apenas acrescentou-se no Art. 30-A na Resolução 07/2018, e se estabeleceu o
cálculo da instituída gratificação de Arquivista.
No Art. 11 dessa proposição, com a supressão dos incisos III e V do Art. 52, repristinou-se
os cargos de Assessor Parlamentar e de Contabilista para fins de governabilidade ininterrupta e de
organização.
No Art. 12 dessa proposição, foi acrescentado no Anexo II da presente Resolução o quadro
de função gratificada de arquivista demonstrando-se o número, a forma de designação, o valor da
gratificação a ser calculada.
No Art. 13 dessa proposição procedeu-se a adequação de valores a serem pagos para os
cargos comissionados com importante redução da remuneração possibilitando economia aos cofres
públicos, haja vista a minimização do orçamento previsto para este ano de 2020.
No Art. 13, foram repristinadas as atribuições em relação aos cargos de Chefe Contábil e de
Assessor Parlamentar. (Vide o Art. 11 dessa proposição).
No Art. 14, de forma complementar, reconsiderou-se sobre a necessidade de manutenção do
cargo comissionado de Oficial Legislativo e acresceu a forma de provimento, a qualificação exigida
e dispôs sobre as atribuições da função gratificada de arquivista. Aliás, estas atribuições
demonstram a função de auxiliar nos trabalhos do arquivo, a restrição da designação aos servidores
efetivos, dado que tais funções que não comportam a criação de um cargo nem possibilitam a
contratação e são necessárias para a eficácia dos serviços do Poder Legislativo.
No Art. 15, reconsiderou-se sobre a necessidade de dois cargos de provimento em comissão,
de recrutamento amplo de livre nomeação e exoneração, quais sejam: 01 (um) Assessor Parlamentar
e 01 (um) Chefe Contábil, produzindo a união e coexistência entre cargos comissionados de
recrutamento amplo e a experiência dos servidores efetivos.
Demais disso, essa modificação evitará a total dependência da Administração do Poder
Legislativo apenas aos servidores comissionados ou somente aos efetivos permitindo-se a
continuidade e ininterrupção dos serviços com segurança jurídica e governabilidade, sem influência
ideológica.
No Art. 16 foram alteradas as nomenclaturas dos cargos de contabilista e de
Zelador/Porteiro, que passam, respectivamente, a ser de Contador e de Vigilante/Porteiro, por meras
adequações sem produção de qualquer outro efeito jurídico, dado que as atribuições e as jornadas
não sofreram nenhuma modificação em razão desta alteração.
No Art. 17, possibilitou o exercício das funções de arquivo para os servidores em geral, cada
um por seus setores, na hipótese de impedimentos ou impossibilidades de designação de um servidor
ou por outras razões.
No Art. 18, o que se propõe é evitar que outro Poder Constituído possa em possíveis ações
judiciais alterar o espírito da lei e a vontade do legislador.
Ocorre que existe no âmbito do Poder Judiciário a perigosa hipótese de que o Poder na esfera
municipal não pode adotar regras por remissão do legislado noutras normas de outros entes
federativos, cuja situação causa riscos de improbidade aos administradores e aos administrados por
mera interpretação diferente.
Tal fato explica a transcrição quase simétrica de alguns dispositivos estatutários nessa
proposição e a inserção de dispositivos ratificadores da segurança jurídica como o do presente caso.
Ratifica, portanto, a aplicação do regime jurídico único adotado na Municipalidade há décadas e a
aplicação subsidiária das normas estatutárias municipais, tal como foi inserto no caput do Art. 27 da
Resolução n.º 07/2018 e dessa proposição, com total subordinação aos princípios da autonomia, da
competência municipal de legislar, da separação e harmonia dos poderes estabelecidos no caput do
Art. 37 da Carta Magna. 
Enfim, nos Arts. 19 e 20, foram indicadas as dotações orçamentárias próprias e ratificadas as
revogações, adequações e alterações da Resolução n.º 07/2018, a proteção ao direito adquirido e a
vigência da norma.
Sala das Sessões, em 20 de janeiro de 2020.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
Hudson Rodrigues Bernardes Lacimar Cezário da Silva
Vice-Presidente Secretário

EMENDA SUPRESSIVA Nº 01
Ao Projeto de Resolução nº 01/2020 
Dispõe sobre emenda supressiva nº 01 ao Projeto de Resolução Nº 01/2020, que “Altera a
Resolução nº 07/2018, de 27 de junho de 2018, e dá outras providências”, de autoria da Mesa
Diretora, para modificar dispositivo do referido projeto, nos termos do artigo 92, I, do Novo
Regimento Interno.
Art. 1º Fica suprimido do artigo 7º do projeto de resolução nº 01/2020 o Artigo 26-A
proposto no respectivo dispositivo, renumerando-se os remanescentes.
Sala das Sessões, em 13 de março de 2020.
Antônio de Miranda
vereador PHS / Itaúna - MG
JUSTIFICATIVA
A proposição de autoria da Mesa Diretora visa alterar a estrutura organizacional em vigor e
objetivando o aperfeiçoamento do projeto em questão apresentamos a presente emenda.
PARECER Nº 10/2020
PROJETO DE LEI N.º 01/2020. Altera a
Resolução n° 07/2018, de 27 de junho
de 2018 e dá outras providências.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ
Consulta: Parecer acerca da admissibilidade nos aspectos constitucionais,
legais e jurídicos.
O Presidente da EXMª. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
E JUSTIÇA, EXM.º VEREADOR MÁRCIO GONÇALVES PINTO, consoante Art. 33, inciso
V do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna/MG, solicitou desta Procuradoria￾Geral Parecer Jurídico acerca da admissibilidade, aspectos constitucionais, legais e
jurídicos referentes ao PROJETO DE LEI N.º 01/2020, de autoria do EXMª. MESA
DIRETORA DESTA CASA DE LEIS, que em apertada síntese está estruturado em partes
básicas LEGAIS.
1. RELATÓRIO
O Processo Legislativo encontra-se estruturado com 192
laudas, sendo 12 laudas do próprio Projeto de Lei (contendo 20 artigos) com sua
respectiva Justificativa de fls. 13/20, e o restante consubstancia-se em documentos
juntados, sendo eles:
- Estimativa de Impacto Orçamentário – Financeiro – Poder Legislativo (fls. 21/27)
- Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (fls. 28/85)
- Anexo I – Avaliações Ambientais (fls. 86/92)
- Anexo II – Certificados e Calibrações (fls. 93/99)
- Parecer Técnico de Insalubridade – Cargo: Telefonista (fls. 100/103)
- Anexo III – Anotação de Responsabilidade Técnica (fls. 104/106)
- Documentos Diversos Atinentes ao Assunto (fls. 107/137)
- Legislações Diversas Atinentes ao Assunto (fls. 138/179)
- Manifestação do SINDSERV sobre o Projeto de Lei Complementar n° 12/2009 (fls.
180/185)
- Relatório Final da Comissão Temporária para Análise e Revisão da Estrutura
Organizacional da Câmara Municipal de Itaúna (fls. 186/190)
- Requerimento da CCJ de Parecer Jurídico (fls. 191)
- Emenda Supressiva n° 01 com justificativa (fls. 192)
O Projeto de Lei em apreço foi recebido nesta
Procuradoria aos 16/03/2020, suspendendo os prazos de tramitação na comissão por até
30 dias úteis consoante o disposto nos §§ 4.º e 6.º do Art. 39/RICMI, somando-se a este
prazo mais 13 dias corridos por força das portarias 14/2020 e 15/2020 (COVID-19) de 30
de março de 2020 até 12 de abril de 2020 (13 dias).
É o relatório.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 - DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO - PRERROGATIVA
CONSTITUCIONAL DO ART. 133 - MANIFESTAÇÃO
FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO
PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa Carta
Maior, estabelece que: “O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". 
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera que
o Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do
que preconiza o parágrafo 3°, de seu Art. 2°, que dispõe Parágrafo 3° - No exercício da
profissão, o Advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei. “
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o
inciso I, do Art. 7°, da mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do Procurador
Advogado, dentre outros: "exercer, com liberdade, a profissão em todo o território
Nacional” - Assim, é relevante esclarecer que o papel do Advogado se resume em opinar
a respeito da regularidade, formal ou não, como ainda, a respeito da constitucionalidade
ou legalidade, ou não, de determinado ato ou negócio jurídico. Ao emitir parecer, o
Advogado é totalmente destituído de competência para ato decisório, sendo que apenas
firma seu entendimento a respeito daquela questão jurídica, passível de ser aceito ou não
pelas instâncias com poder decisório sobre a questão. 
Também vale ressaltar que é cediço que os pareceres
jurídicos não integram o núcleo essencial do ato administrativo, posto que se tratam de
meras opiniões técnico-jurídicas emitidas pelo operador do Direito, que, em última análise,
não criam nem extinguem direitos, mas, apenas, orientam o administrador a tomar uma
decisão no momento de praticar o ato administrativo, e somente o último poderia ser
objeto de investigação sobre a sua legalidade. 
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já se
manifestara sobre aludida matéria: "Pareceres Administrativos são manifestações de
órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter
meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação
ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já então, o que subsiste como ato
administrativo não é oparecer, mas sim o ato de sua aprovação, que poderá revestir a
modalidade normativa, ordinária, negociai oupunitiua", (Meirelles, 2002, P. 189). 
No mesmo sentido, o entendimento de Celso Antônio
Bandeira de Mello no sentido de que “Os pareceres alocam-se no campo da
administração consultiva e configuram atos que visam a informar, elucidar, questões a
serem decididas por outros órgãos (...), nada decidem. Nada resolvem e também não
contêm em si nem autorização para a prática de outros atos, nem aprovação ratificação
ou homologação deles. Não é esta sua tipoologia. São simplesmente juízos técnicos que
elucidam as autoridades competentes para adotarem as providências de suas respectivas
alçadas.” (Mello, 1996,p. 63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito
vinculativo, nem tampouco decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise do
mesmo, plenas condições de decidir de maneira contrária ao parecer, como ainda, não
acolhê-lo ou acolhê-lo em parte, tratando-se a presente peça de caráter meramente
opinativo. Por último, cumpre registrar que o presente parecer não substitui ou vincula os
pareceres das Comissões Permanentes.
3. MÉRITO
3.1 – DA INCIATIVA PARA A PROPOSITURA DO PROJETO
Notadamente o Projeto n° 01/2020 altera a Resolução n°
07/2018. Resolução esta que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e a Política de
Pessoal do Poder Legislativo Municipal. Sendo de Inciativa Privativa da Mesa Diretora
desta Casa, de acordo com o art. 69, inciso I da Lei Orgânica do Município, in verbis:
“Art. 69 – Compete privativamente à Mesa Diretora, entre
outras atribuições:
I - propor os projetos de resolução que criem,
transformem ou extingam os cargos ou funções dos seus
serviços e/ ou de sua administração indireta, bem como os
que fixem as respectivas remunerações, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;”
Referido Projeto vem assinado às fls. 12 pelos Exmos.
Srs. Alexandre Magno Martoni Debique Campos, Hudson Rodrigues Bernardes e Lacimar
Cezário da Silva, respectivamente, Presidente, Vice-presidente e Secretário da Mesa
Diretora desta Casa, adequando-se a Iniciativa Privativa à quem de Direito.
3.2 - DA COMPETÊNCIA VERTICAL
A repartição vertical de competências acontece quando há
possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma matéria,
adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas gerais (art. 24 , §
1º , CF) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder suplementar, de
legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais (CF , art. 24 , § 2º), onde
suplementar tem alcance semântico de pormenorização, detalhamento, minudenciamento.
Sobre a COMPETÊNCIA MUNICIPAL entre os entes
federados para legislarem sobre a matéria, verifica-se que é o caso de matéria não
vedada por regras gerais ou exclusivas de do Estado ou da União. A matéria tratada é de
necessidade local e visa aperfeiçoar a Legislação já existente que rege a Estrutura
Organizacional e a Política de Pessoal do Poder Legislativo Municipal. 
Desse modo, sem regramento geral anterior, não há se
falar em violação da competência vertical da União ou do Estado para legislar
privativamente sobre a matéria de cunho local.
3.3 – DA COMPETÊNCIA HORIZONTAL
Quanto à repartição horizontal de competências, trata-se
de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a enumeração da
competência da União e reserva de competência aos Estados e Municípios, havendo um
fortalecimento da autonomia dos entes federativos.
Sobre a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
relativamente a autoria horizontal entre os Poderes Executivo e Legislativo, consoante os
termos dos Arts. 13 e 14 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, e os Arts.
63 e 69 da Lei Orgânica do Município de Itaúna, é conferido ao parlamentar o direito para
desencadear o Projeto de Lei (Art. 59 da Constituição Federal e §3.º do Art. 83 do
Regimento Interno da Câmara Municipal c/c art. 69, inciso I da Lei Orgânica do Município)
que disponha sobre as matérias de interesse local, destacadamente no que pertine a
aperfeiçoar a Legislação que trata da Estrutura Organizacional e a Política de Pessoal do
Poder Legislativo Municipal.
3.4 – DAS ALTERAÇÕES NA RESOLUÇÃO 07/2018 PROPOSTAS
PELO PROJETO N° 01/2020
Em minuciosa síntese este Procurador não verificou
qualquer irregularidade nas proposições de alterações de artigos da Resolução 07/2018
constantes do presente Projeto de Resolução n° 01/2020. Pelo contrário, algumas
alterações são de ordem obrigatória, para que se possa adequar o quadro de funcionários
da Câmara Municipal de Itaúna à realidade futura advinda do Concurso Público que
possivelmente se realizará ainda na presente Sessão Legislativa. Lembrando que os
alguns dos cargos providos por Concurso Público criados por este Projeto de Resolução
são ocupados hodiernamente por servidores de livre nomeação cujos cargos serão
extintos em 31 de dezembro de 2020 por força da Lei. 
Os artigos constantes do Projeto de Resolução n° 01/2020
são imprescindíveis à nova realidade estrutural e organizacional da Câmara Municipal de
Itaúna em face ao Concurso Público que deve ser desencadeado ainda nesta Sessão
Legislativa. Tudo para atender à melhor técnica da Administração Pública, em
consonância com a Constituição Federal, Constituição do Estado de Minas Gerais, Lei
Orgânica do Município e Regimento interno desta Casa. 
A Exemplo:
Art. 1.º - altera o Art. 9º da Resolução. Acrescentando a “função gratificada”. Por
demandar um contingente de atribuições que não comportam a instituição de um
cargo efetivo, e por seu exercício não caracterizar funções de chefia ou de
assessoramento e nem são compatíveis com o preenchimento provisório por
contratação administrativa, pois as atribuições não são excepcionais e implicam
continuidade fica esta Casa de Leis obrigada a criar a função gratificada. Insta
ressaltar que o Art. 2º acrescenta o inciso IX no Art. 10, conceituando-se o
instituto da “Função Gratificada” e determinando que somente pode ser exercida
por servidores efetivos e preenchida por designação discricionária da
presidência.
Art. 3.º - altera o Art. 11 da Resolução 07/2018. Propõe-se a adequação e alteração no
Art. 11 com o intuito de: regulamentar os deveres e as proibições aplicáveis aos
servidores consoante ao estatuído no município em razão de atos e
manifestações públicas, principalmente dos exercentes de cargos
comissionados, no âmbito do Poder Legislativo; refrisar a jornada de trabalho
estabelecida e garantir a prevalência da hierarquia das leis nacionais em relação
as cargas horárias das profissões regulamentadas.
Art. 5.º - altera o Art. 16 da Resolução n.º 07/2018. O modo de fixação de lotação setorial
será realizado por Ato Administrativo.
Art. 6.º - altera o Art. 26 da Resolução 07/2018. Normatiza e determina a jornada de
trabalho dos servidores efetivos.
Art. 7.º - inclui os Arts. 26-A até o 26-G na Resolução n.º 07/2018. Ratifica o valor do
serviço extraordinário e o adicional noturno, sua remuneração e base de
incidência que são omissas na norma do Poder Legislativo, sendo
regulamentados de acordo com o Estatuto dos Servidores Itaunenses, que já era
aplicado de forma subsidiária. Possibilita ainda a compensação de horas
excedentes sem a necessidade de remuneração de horas extraordinárias
numerosas. Ainda requer prévia autorização para o labor em horário
extraordinário. Regulamenta ainda a remuneração e a jornada sob especial e
excepcional Regime de Compensação dos atuais servidores exercentes do
cargo de Vigilante sob jornada diária de 12 horas ininterruptas por, pelo menos,
36 horas de descanso. Cuja situação em razão da carga horária reduzida por
força de Resolução em 2012, implicava a expressa autorização legal e
clareamento específico. Ainda sobre o cargo de Vigilante, salienta-se que a
proposição respeita o direito adquirido a jornada sob regime de 12x36h
consagrada no tempo desde suas nomeações por força dos concursos públicos
de 1994 e 2003. Inclusive foi regulamentada a abrangência da remuneração aos
benéficos intervalos de descansos remunerados, propiciados pelo regime e a
redução da carga horária para 30 horas semanais em 2012. A normatização é
obrigatória para fins de controle laboral e fiscal consoante os Princípios
Constitucionais. Foi ratificada e clareada a aplicação subsidiária do Estatuto dos
Servidores Municipais itaunenses no que pertine ao possível direito dos
trabalhadores a remuneração dos adicionais de periculosidade, de insalubridade
e seus respectivos graus e bases de incidência em razão de laudo técnico
pericial elaborado por profissionais e empresa credenciadas e outras vantagens
estatutárias.
Art. 13 – Realiza importante redução da remuneração de servidores comissionados,
possibilitando economia aos cofres públicos, haja vista a minimização do
orçamento previsto para este ano de 2021.
Art. 19 – Indica as dotações orçamentárias próprias e ratificadas as revogações,
adequações e alterações da Resolução n.º 07/2018, e a proteção ao direito
adquirido.
Art. 20 – Trata da data de início de vigência da norma. Aqui cabe uma ressalva desta
Procuradoria, que será tratada em título a seguir devido sua suma importância.
Ao final, temos que as modificações impostas por este
Projeto à Resolução 07/2018 evitará a total dependência da Administração do Poder
Legislativo apenas aos servidores comissionados ou somente aos efetivos permitindo-se a
continuidade e ininterrupção dos serviços com segurança jurídica e governabilidade, sem
influência ideológica. Sendo com certeza um facilitador para futuras Administrações desta
Casa de Leis. Sendo que qualquer supressão de artigo, em todo ou em parte, poderia
macular todo o Projeto, devido a alta complexidade e auto dependência de propostas
intrínsecas inseridas no texto.
3.5. DO INÍCIO DA VIGÊNCIA – ART. 20. DO PROJETO DE
RESOLUÇÃO 01/2020
Aduz o art. 20. do presente projeto, in verbis:
“Art.20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias na Resolução 07, de 2018.”
Insta ressaltar que a presente Resolução altera
parâmetros importantes na estrutura organizacional do quadro de pessoal desta Casa
Legislativa. Parâmetros estes que dizem respeito a cargos efetivos que ainda não podem
ser preenchidos por conta da realização do concurso, que ainda não se deu. E ainda,
reduz salários de cargos comissionados que no momento são ocupados por servidores, o
que vedado por Lei. 
Portanto, o mais salutar seria que as modificações
propostas por este Projeto tenham sua vigência iniciada em data de 02 de janeiro de 2021.
Quando os atuais cargos comissionados já estarão extintos, o que ocorre em 31 de
dezembro de 2020.
Ressalvando-se o caso da Periculosidade e Insalubridade,
que deverão ser pagas quando da publicação, com pagamento retroativo à data da
elaboração do Laudo Técnico que apurou sua incidência, resguardando-se assim o direito
adquirido.
Fica aqui a sugestão para propositura de emenda para
sanar o problema do início da vigência.
3.6. DA EMENDA SUPRESSIVA N° 01
Quando do requerimento para a elaboração de Parecer
Jurídico acerca da admissibilidade, aspectos constitucionais, legais e jurídicos referentes
ao PROJETO DE LEI N.º 01/2020 a Emenda Supressiva n° 01 ainda não havia sido
proposta. Mas como ao receber o projeto em mãos nesta Procuradoria a Emenda já
encontrava-se acostada ao mesmo nos permitimos também sua análise.
O que se propõe com a emenda é a supressão do art. 26-
A do Art. 7° do Projeto de Resolução n° 01/2020.
Na Justificativa do Projeto de Resolução n° 07/2020 extrai￾se que o art. 26-A seria de suma importância para regulamentar a atividade de Vigilante,
aduzindo em suma que regulamenta ainda a remuneração e a jornada sob especial e
excepcional Regime de Compensação dos atuais servidores exercentes do cargo de
Vigilante sob jornada diária de 12 horas ininterruptas por, pelo menos, 36 horas de
descanso. Cuja situação em razão da carga horária reduzida por força de Resolução em
2012, implicava a expressa autorização legal e clareamento específico. Ainda sobre o
cargo de Vigilante, salienta-se que a proposição respeita o direito adquirido a jornada sob
regime de 12x36h consagrada no tempo desde suas nomeações por força dos concursos
públicos de 1994 e 2003. Inclusive foi regulamentada a abrangência da remuneração aos
benéficos intervalos de descansos remunerados, propiciados pelo regime e a redução da
carga horária para 30 horas semanais em 2012. A normatização é obrigatória para fins de
controle laboral e fiscal consoante os Princípios Constitucionais.
Temos que a justificativa apresentada no Projeto para a
criação do Art. 26-A é plausível e comprova a necessidade de se regulamentar situação
fática já existente sob pena de responsabilizações futuras. 
A Justificativa apresentada na Emenda Supressiva é
genérica e aduz somente que foi proposta objetivando o aperfeiçoamento do projeto
apresentado. Sem mais. 
Ainda, a supressão o art. 26-A do artigo 7° do Projeto de
Resolução n° 01/2020 pode macular todo o esforço conjunto da Administração e da
Comissão Temporária para Análise e Revisão da Estrutura Organizacional da Câmara
Municipal de Itaúna. Citado artigo determina inclusive a forma de remuneração,
compensação e autorização das horas extraordinárias dos servidores, o que de suma
importância. 
4. CONCLUSÃO
Assim, observada a inciativa privativa da Mesa Diretora
desta Casa, a possibilidade legislativa local e concorrente quanto ao mérito, atendidas as
exigências técnicas, legais, e atento a competência na estreita via residual do Poder
Legislativo para o exercício da sua principal função que é a de legislar e com o fim de
harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta Procuradoria
pela ADMISSIBILIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA
PROPOSIÇÃO, atentando-se para a data de início da vigência e ainda para a
inviabilidade da proposta da Emenda Supressiva n° 01.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta
Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a soberania do
EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA DE LEIS representada por seus 17 membros eleitos
pelo povo para a análise acerca da viabilidade, da conveniência, da oportunidade e da
deliberação em relação a Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 15 de abril de 2020
 FÁBIO DANIEL PEREIRA ADAÍLSON OLIVEIRA
 Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU
 Estagiária Progel
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
RELATÓRIO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2020 
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 04/03/2020, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 01/2020, que “Altera a
Resolução nº 07/2018, de 27 de junho de 2018, e dá outras providências. ” , e tendo avocado
para relatar sobre a matéria, solicitamos um parecer da Douta Procuradoria desta Casa, que
foi exarado no dia 15 de abril de 2020, e diante do embasamento jurídico passo a expor as
seguintes considerações:
O referido projeto tem como objetivo alterar alguns artigos da Resolução n.º
07/2018. Justifica que o objetivo do referido projeto é de implementar uma norma
compatível com a realização de concurso público muito recomendado pelo Exm.º
Representante do Ministério Público. 
E para a sua elaboração foi nomeada uma Comissão de Estudos constituída
por servidores efetivos e um vereador componente da Mesa Diretora. Observa-se que, a
Comissão de Estudos, atentou para a responsabilidade fiscal analisou, debateu e ao final
sugeriu o estabelecimento de uma norma adequada, que propicia segurança jurídica aos
administradores e aos administrados e, sobretudo, que viabiliza o possível preenchimento de
cargos efetivos e comissionados ou gratificados com a garantia de governabilidade e de
continuidade eficiente dos serviços públicos com isenção ideológica. 
Relata em sua justificativa que na elaboração da presente proposição,
considerou-se situações que dependem de interpretações sob pareceres e/ou que estejam
vinculadas da aplicação subsidiária de outras normas. Cita como exemplo, do pagamento de
horas extraordinárias, de adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, de
servidores que laboram sob regime de compensação de 12 horas de labor por outras de
descanso (Parecer n.º 17/2007, Resolução n.º 23/2012, Resolução n.º 01/2002). Para tanto, 
considerou-se as jurisprudências do Eg. TJMG, em casos concretos itaunenses específicos
em relação a horas extraordinárias sob o regime de 12x36 (1.0338.15.002159-4/001, 
1.0338.04.023871-3/001, 1.0338.05.038514-9/001) e de outros municípios mineiros
(1.0471.07.088723-0/001, 1.0521.12.001089-2/001, 1.0231.14.015493-2/001,
1.0534.09.017689- 0/001, 1.0145.13.063433-3/001, 1.0145.14.034127-5/001,
1.0145.14.038592-6/001). 
Diz também que, não foram olvidadas importantes reivindicações do atuante
sindicato único da categoria dos servidores itaunenses, o SINDSERV, instadas no Parágrafo
Único da Cláusula 8ª e da Cláusula 30 da Proposta de Acordo Coletivo do ano de 2019 e de
2020 (documentos anexos), destacando-se dessa última o Parágrafo Único da cláusula 8.º, as
cláusulas 18, 37 e 39. E explicou no projeto de lei artigo por artigo cada dispositivo alterado,
adequado, revogado, suprimido, instituído ou repristinado. 
De acordo com o parecer jurídico anexado, especialmente nas fl. 201 e 202,
versa que a Emenda Supressiva nº 01 apresentada pelo vereador Antônio de Miranda
encontra-se inviável, pois a mesma não apresenta justificativa para a necessidade da
supressão, diz de forma genérica que é apenas para aperfeiçoar o projeto.
Feitas as considerações acima, conclui-se: 
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Resolução em questão, e com
o devido parecer jurídico desta Casa entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser
apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa. 
Enquanto a Emenda Supressiva de nº 01 é inviável.
______________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator. 
Sala das Comissões, 15 de abril de 2020. 
1
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro
1 Redigido por:
Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2020
 Anselmo Fabiano Santos
 Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 07/05/2020, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Resolução nº 01/2020 nesta Casa registrado sob o nº
01/2020, que “Altera a Resolução n° 07/2018, de 27 de Junho de 2018, e dá outras Providências.”
 O referido projeto tem como objetivo alterar alguns artigos da Resolução n° 07/2018.
Justifica que o objetivo de referido projeto é de implementar uma norma compatível com a
realização de concurso público muito nomeado Exm.° Representante do Ministério Público. Para
sua elaboração foi nomeada uma Comissão de Estudos constituída por servidores efetivos e um
vereador componentes da Mesa Diretora.
 
 Na presente proposição, a Comissão de Estudos sempre atenta a responsabilidade fiscal
– principalmente neste ano de 2020 em que o orçamento foi substancialmente reduzido, analisou
debateu e ao final sugeriu o estabelecimento de uma norma adequada, que propicia segurança
jurídica aos administradores , sobretudo que viabiliza o possível preenchimento de cargos efetivos e
comissionados ou gratificados com a garantia de governabilidade e de comunicação eficiente dos
serviços públicos com isenção ideológica.
 Na elaboração a Comissão de Estudos, considerou-se situações que dependem de
interpretações sob pareceres e/ou que estejam vinculados da aplicação subsidiária de outras normas.
É o caso, por exemplo do pagamento de horas extraordinárias de adicionais noturno, de
periculosidade e de labor por outras de descanso Parecer n°17/2007.Resolução n°23/2012,
Resolução n°01/2012. Para tanto, considerou-se as jurisprudências do Eg. TJMG, em caso concretos
itaunenses específicos em relação a horas extraordinária sob o regime de 12x36 1.0338.15.002159-4
001, 1.0338.04.0238714-3001, 1.0338.05.038514-9/001.
 Relata também que não foram olvidas importantes reivindicações do atuante sindicato único
da categoria dos servidores, O SINDSERV, instadas no Parágrafo único da Cláusula 8 ͣ , e da
Cláusula 30 da Proposta de Acordo Coletivo do ano de 2019 documentos anexos, destacando -se
dessa última o paragrafo Único da cláusula 8º,as cláusula 18,37e 39.
 Observa- se que as despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta
da dotação própria prevista na Lei Municipal nº 5.517 de 27.12.2019, Orçamento para o exercício de
2020 em Manutenção das Atividades de Legislativo – 01001.0103100012.002, elementos de
despesa de Vencimentos e Vantagens Fixa – Pessoal civil – 31901100000, de outras Despesas
Variáveis – Pessoal Civil – 31901600000 e de Indenizações e Restituições Trabalhistas￾31909400000. Nesse sentido para tornar a presente proposição transparente, explica-se artigo por
artigo cada dispositivo alterado,adequado ,revogado,suprimido, instituído ou repristinado.
 Segundo com o parecer jurídico anexado ,nas fl.201 e 202, a Emenda Supressiva nº 01
com a proposta de suprimir o Art. 26-A apresentada pelo vereador Antônio de Miranda encontra-se
inviável, pois a mesma não apresenta justificativa para a necessidade da supressão que pode macular
todo o esforço conjunto da Administração e da Comissão Temporária para Análise e Revisão da
Estrutura organizacional da Câmara Municipal de Itaúna, que comprova a necessidade de se
regulamentar para a fática existente sob pena de responsabilizações futuras.
 
 Feitas as considerações acima, conclui-se:
 VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Resolução em apreço passou pelo cirvo da
Comissão de Constituição e Justiça com o devido parecer jurídico desta Casa, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e
dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta
a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
 
 Sala das Comissões, 12 de Maio de 2020.
 
 ___________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 
 Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator:
 Lucimar Nunes Nogueira Márcio Gonçalves Pinto 
 Presidente Membro

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