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Processo de Moção 02/2020
Moção de Protesto
Autoria: Vereadora Otacília Barbosa
Otacília Barbosa, Vereadora PV, e demais Vereadores que a esta subscrevem, nos termos do
capítulo IV, art. 90 do Regimento Interno desta Casa vem, apresentar a presente Moção de
PROTESTO pelos seguintes fatos :
Justificativa
Conforme noticias veiculadas pela assessoria de Comunicação do Município de Itaúna, e pela
entrevista concedida pelo Exmo. Chefe do Poder Executivo, Neider Moreira de Faria em uma TV
local, a noticia é de que no início do mês de Maio de 2020 as obras da Creche do Bairro Cidade
Nova serão inauguradas, bem como serão ampliadas as vagas nas creches Recanto Feliz no bairro
Itaunense e Custódio Emídio.
A notícia é maravilhosa se não fossem as condições impostas publicamente pelo Exmo Prefeito
Neider Moreira de que não procederá com a prorrogação do atual concurso Público Vigente se caso
a atual Câmara Municipal não aprovar o Projeto de Lei que pretende extinguir com os cargos do
pessoal da área do Plantão 24 horas, que, por sinal, tem aprovados aguardando a nomeação,
conforme provas testemunhais dos próprios professores aprovados no certame.
Portanto, e ,
Considerando as noticiais e imposições assinaladas pelo Chefe do Poder Executivo;
Considerando que até a presente data nenhuma ação foi iniciada visando a realização de novo
certame de Concurso;
Considerando a Recomendação do Ministério Público sobre a impossibilidade de as contratações
temporárias perpetuarem no tempo;
Considerando o disposto no art. 37 da Constituição Federal, especialmente ao que dispõe os incisos:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez,
por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado
em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Considerando os termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os princípios a serem
observados sob pena das penalidades impostas pela Lei de Improbidade Administrativa – lei
8.429/92.
Por esse motivo
Decide
A Câmara Municipal de Itaúna apresenta a presente moção de protesto pela condição imposta pelo
Exmo Prefeito Neider Moreira para prorrogação do ultimo concurso publico 01/2016.
Itaúna, 03 de Março de 2020.
Otacília Barbosa
Vereadora PV
Alex Artur da Silva Gláucia Santiago Lucimar Nunes
Alexandre Campos Gleison Fernandes Faria Márcia Cristina
Anselmo Fabiano Santos Hudson Bernardes Márcio Gonçalves
Antônio de Miranda Silva Iago Souza Santiago Silvano Gomes
Antônio José de Faria Júnior Joel Márcio Arruda Giordane Alberto
Giordane Alberto Lacimar Cezário
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