PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2020
Altera a Lei nº 1.385, de 27 de dezembro
de 1977, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 240-B da Lei Nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 240-B Aos imóveis residenciais, comerciais, industriais ou de serviços
fechados e que se encontrem sem ligação de água ou com as atividades
suspensas deverá ter o mesmo tratamento oferecido na forma do art.240-A da
Lei nº 1.385/1977.
§ 1º Independe de requerimento do proprietário do imóvel
residencial, comerciais, industriais ou de serviços a redução de que trata o
caput deste artigo que já se encontrem sem a ligação da água.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 10 de março de 2020.
Otacilia Barbosa
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Os proprietários dos imóveis residenciais, comerciais, industriais ou de
serviços fechados e que se encontrem sem ligação de água ou com as atividades suspensas
estão sendo compelidos a pagar pela Taxa de Lixo, mesmo sequer sem ter os serviços
oferecidos ou colocados a sua disposição.
Isso, porque uma atividade suspensa ou imóvel residencial fechado não
produz qualquer tipo de lixo a ser recolhido e por isso não é justo que sejam compelidos a
pagar por um serviço que não é colocado à sua disposição.
O serviço de coleta do lixo estaria à disposição desses imóveis se eles
estivessem abertos e produzindo lixo.
Portanto, o objetivo deste Projeto de Lei é NÃO TRIBUTAR quem está com
o imóvel fechado e portanto não produz LIXO.
Pedimos o apoio dos demais Edis.
Otacilia Barbosa
Vereadora
PARECER Nº 23/2020
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N.º 02/2020.
Altera a Lei n° 1.385, de 27 de
dezembro de 1977, e dá outras
providências.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ
Consulta: Parecer acerca da admissibilidade, aspectos
constitucionais, legais e jurídicos.
O Presidente da EXMª. COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, EXM.º VEREADOR MÁRCIO GONÇALVES PINTO,
consoante Art. 33, inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna/MG, solicitou desta Procuradoria-Geral Parecer acerca da admissibilidade,
aspectos constitucionais, legais e jurídicos do Projeto de Lei Complementar n.º
02/2020, de autoria da EXMª VEREADORA OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA
PARREIRAS, que em apertada síntese está estruturado em partes básicas LEGAIS.
1. RELATÓRIO
O Processo Legislativo encontra-se estruturado com
04 laudas, sendo uma lauda do próprio Projeto de Lei (contendo 2 artigos – fls. 02)
com sua respectiva Justificativa de fls. 03 e às fls. 04 e requerimento do presente
parecer.
O Projeto de Lei em apreço foi proposto no dia 10 de
março de 2020, recebido nesta Procuradoria aos 16/03/2020, suspendendo os
prazos de tramitação na comissão por até 30 dias úteis consoante o disposto nos §§
4.º e 6.º do Art. 39/RICMI, somando-se a este prazo mais 13 dias corridos por força
das portarias 14/2020 e 15/2020 (COVID-19) de 30 de março de 2020 até 12 de abril
de 2020.
É o relatório.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 - DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO -
PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO ART. 133 -
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DO PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa
Carta Maior, estabelece que: “O Advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão,
nos limites da lei".
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera
que o Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos
termos do que preconiza o parágrafo 3°, de seu Art. 2°, que dispõe Parágrafo 3° -
No exercício da profissão, o Advogado é inviolável por seus atos e manifestações,
nos limites da Lei. “
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar
o inciso I, do Art. 7°, da mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do
Procurador Advogado, dentre outros: "exercer, com liberdade, a profissão em todo o
território Nacional” - Assim, é relevante esclarecer que o papel do Advogado se
resume em opinar a respeito da regularidade, formal ou não, como ainda, a respeito
da constitucionalidade ou legalidade, ou não, de determinado ato ou negócio
jurídico. Ao emitir parecer, o Advogado é totalmente destituído de competência para
ato decisório, sendo que apenas firma seu entendimento a respeito daquela questão
jurídica, passível de ser aceito ou não pelas instâncias com poder decisório sobre a
questão.
Também vale ressaltar que é cediço que os
pareceres jurídicos não integram o núcleo essencial do ato administrativo, posto que
se tratam de meras opiniões técnico-jurídicas emitidas pelo operador do Direito, que,
em última análise, não criam nem extinguem direitos, mas, apenas, orientam o
administrador a tomar uma decisão no momento de praticar o ato administrativo, e
somente o último poderia ser objeto de investigação sobre a sua legalidade.
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já
se manifestara sobre aludida matéria: "Pareceres Administrativos são manifestações
de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem
caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à
sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já então, o
que subsiste como ato administrativo não é oparecer, mas sim o ato de sua
aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negociai
oupunitiua", (Meirelles, 2002, P. 189).
No mesmo sentido, o entendimento de Celso
Antônio Bandeira de Mello no sentido de que “Os pareceres alocam-se no campo da
administração consultiva e configuram atos que visam a informar, elucidar, questões
a serem decididas por outros órgãos (...), nada decidem. Nada resolvem e também
não contêm em si nem autorização para a prática de outros atos, nem aprovação
ratificação ou homologação deles. Não é esta sua tipoologia. São simplesmente
juízos técnicos que elucidam as autoridades competentes para adotarem as
providências de suas respectivas alçadas.” (Mello, 1996,p. 63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito
vinculativo, nem tampouco decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise
do mesmo, plenas condições de decidir de maneira contrária ao parecer, como
ainda, não acolhê-lo ou acolhê-lo em parte, tratando-se a presente peça de caráter
meramente opinativo. Por último, cumpre registrar que o presente parecer não
substitui ou vincula os pareceres das Comissões Permanentes.
3. MÉRITO
3.1 – DA INCIATIVA PARA A PROPOSITURA DO
PROJETO
O presente projeto de Lei nº 02/2020 visa a isenção
da taxa do lixo para imóveis residenciais ou comerciais que encontram-se fechados.
A lei 1.385/77 já previa a isenção da taxa de serviços urbanos para imóveis
residenciais ou comerciais que encontram-se fechados.
O art. 63, inciso IV da Lei Orgânica do Município
assegura a legitimidade para inciativa de propositura à Câmara Municipal, não
sendo determinada qualquer legitimidade privativa na referida Lei ou ainda no
Regimento Interno desta Casa. In verbis:
“Art. 63 - Cabe ao Legislativo Municipal, com a sanção do
Prefeito, não exigida para o especificado no art. 66, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município,
especificamente:
(...)
IV - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de
rendas;”
Referido Projeto vem assinado às fls. 02/03 pela
Exma. Dra. Otacília Barbosa, Vereadora nesta casa Legislativa, adequando-se a
Iniciativa à norma pertinente.
3.2 - DA COMPETÊNCIA VERTICAL
A repartição vertical de competências acontece
quando há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma
matéria, adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas
gerais (art. 24 , § 1º , CF) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude
do poder suplementar, de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses
locais (CF., art. 24, § 2º), onde suplementar tem alcance semântico de
pormenorização, detalhamento, minudenciamento.
Sobre a COMPETÊNCIA MUNICIPAL entre os entes
federados para legislarem sobre a matéria, verifica-se que é o caso de matéria não
vedada por regras gerais ou exclusivas de do Estado ou da União. A matéria tratada
é de necessidade local e visa benefício fiscal, consoante art. 30, inciso I da CF.
Desse modo, sem regramento geral anterior, não há
se falar em violação da competência vertical da União ou do Estado para legislar
privativamente sobre a matéria de cunho local.
3.3 – DA COMPETÊNCIA HORIZONTAL
Quanto à repartição horizontal de competências,
trata-se de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a
enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e
Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos.
Sobre a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE relativamente a autoria horizontal entre os Poderes Executivo e
Legislativo, consoante os termos dos Arts. 13 e 14 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaúna, e o Art. 63 da Lei Orgânica do Município de Itaúna, é conferido
ao parlamentar o direito para desencadear o Projeto de Lei (Art. 59 da Constituição
Federal e §3.º do Art. 83 do Regimento Interno da Câmara Municipal c/c art. 63,
inciso IV da Lei Orgânica do Município) que disponha sobre as matérias de interesse
local, destacadamente no que pertine a normatizar a concessão de benefício fiscal.
3.4 – DA LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos e
Campanhas Eleitorais
Referida Lei veda a edição de normas que
concedam benefícios por parte da Administração Pública em ano Eleitoral. Neste
ano de 2020 estão previstas Eleições Municipais.
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas tendentes
a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica
proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública,
exceto nos casos de calamidade pública, de estado
de emergência ou de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa.”
Notadamente, o projeto em voga tráz benefício fiscal
aos proprietários de imóveis fechados ao isentá-los do pagamento da taxa de lixo. O
§10 do art.73 da lei 9.504/77, replicado acima, é taxativo ao proibir qualquer
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração
pública em ano eleitoral.
4. CONCLUSÃO
Assim, apesar de observada a prerrogativa de
inciativa, a possibilidade legislativa local e concorrente quanto ao mérito, atendidas
as exigências técnicas, e atento a competência na estreita via residual do Poder
Legislativo para o exercício da sua principal função que é a de legislar e com o fim
de harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta
Procuradoria pela IN ADMISSIBILIDADE DA PROPOSIÇÃO, PELA ILEGALIDADE
DA NORMA, UMA VEZ QUE VEDADA POR LEI FEDERAL (LEI Nº 9.504, DE 30
DE SETEMBRO DE 1997), que trata das Condutas Vedadas aos Agentes
Públicos e Campanhas Eleitorais.
Ainda que este procurador concorde plenamente
com a proposição ideológica do presente projeto, pois como dito em sua própria
justificativa “os proprietários dos imóveis residenciais e comerciais industriais ou de
serviços fechados e que se encontrem sem ligação de água ou com as atividades
suspensas estão sendo compelidos a pagar pela Taxa de Lixo, mesmo sequer sem
ter serviços oferecidos ou colocados a sua disposição.”
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta
Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a
soberania do EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA DE LEIS representada por seus 17
membros eleitos pelo povo para a análise acerca da viabilidade, da conveniência, da
oportunidade e da deliberação em relação a Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 11 de maio de 2020.
FÁBIO DANIEL PEREIRA ADAÍLSON OLIVEIRA
Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU
Estagiária Progel