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materia nº 20/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2020
Date 2020-03-10
EmentaDISCIPLINA O USO DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS INTERMEDIADO POR APLICATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id693

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-15 Arquivada a proposição. U Arquivado em 15/07/2020.
2020-07-14 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Lido pedido de retirada do autor na reunião plenária do dia 14/07/2020.
2020-07-01 Vistas concedidas a vereador U Vistas p/ Ver. Hudson Bernardes.
2020-06-30 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 30 de junho de 2020
2020-06-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ à emenda juntada ao respectivo processo.
2020-06-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da comissão.
2020-05-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Com. finanças.
2020-03-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da PGL a pedido da Comissão de Finanças.
2020-03-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da comissão de finanças.
2020-03-10 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 10 de março de 2020

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PROJETO DE LEI Nº 7, DE 6 DE MARÇO DE 2020
Disciplina o uso do sistema viário municipal para exploração de
serviço de transporte individual privado remunerado de
passageiros intermediado por aplicativo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula o uso em atividades econômicas do sistema viário urbano do
Município de Itaúna para exploração de serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas,
intermediado por aplicativos que sejam específicos para esse fim, doravante denominados de
“aplicativos de transporte”.
CAPÍTULO I
DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 2º O uso e a exploração do sistema viário urbano do Município de Itaúna
devem observar as seguintes diretrizes:
I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
II - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;
III - proporcionar melhorias nas condições de acessibilidade e mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município de Itaúna, nas
dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais;
V - garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;
VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos
recursos do sistema;
VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios
alternativos de transporte individual.
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito de interpretação desta Lei entende-se por:
I - Sistema Viário Urbano: conjunto de vias da cidade;
II - ETT’s: Empresas de Tecnologia e Transporte que disponibilizam os aplicativos
de transporte;
III - Aplicativos de Transporte: programas (softwares) desenvolvidos para serem
utilizados principalmente em smartphones (aparelhos telefônicos móveis) que visam integrar
usuários (motorista e passageiros) as ETT’s;
IV - DMTT: Departamento Municipal de Trânsito e Transportes.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO
PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
Art. 4º O direito ao uso do Sistema Viário Urbano do Município de Itaúna para
exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros
somente será conferido aos “motoristas de aplicativos de transporte” cadastrados pelas ETT’s e
devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de Regulação Urbana, sendo destinado 1%
(um por cento) dos valores cobrados pela utilização dos serviços ao Fundo Municipal de Trânsito e
Transportes – FMTT, que deverá aplicá-los de acordo com a Lei nº 5.172, de 28 de junho de 2017.
Art. 5º As ETT’s que disponibilizam o serviço através dos aplicativos de transporte
em operação no Município de Itaúna ficam obrigadas a dispôr à DMTT relatórios mensais, com
dados estatísticos, anonimizados e agregados relacionados as rotas e distâncias percorridas em
média, estatísticas das viagens iniciadas e/ou finalizadas, objetivando subsidiar o planejamento da
mobilidade urbana municipal, desde que garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados
pessoais dos usuários e motoristas, na forma da legislação vigente.
SEÇÃO II
DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 6º O uso do Sistema Viário Urbano do Município de Itaúna para exploração de
atividade econômica de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros pelos
motoristas cadastrados de aplicativos de transporte, fica condicionado ao pagamento dos tributos
incidentes.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE PREÇOS
Art. 7º A liberdade de preços praticada pelos “aplicativos de transporte” não impede
que o Município de Itaúna exerça suas competências de fiscalizar e reprimir práticas desleais e
abusivas cometidas pelos motoristas ou pelas ETT’s.
SEÇÃO IV
DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA E TRANSPORTE - ETT’s
Art. 8º As ETT’s deverão ter domicílio fiscal na circunscrição no Município de
Itaúna e deixar reserva técnica de 30% (trinta por cento) para veículos já atuantes no transporte
individual de passageiros, os táxis.
Art. 9º As ETT’s só poderão cadastrar veículos que atendam aos seguintes
requisitos:
I - com capacidade de até 7 (sete) passageiros, excluído o condutor, obedecida a
ocupação do veículo;
II - que possua, no máximo, 8 (oito) anos de fabricação;
III - que seja identificado visualmente com o nome do aplicativo de transporte a que
estiver vinculado, com adesivo a ser definido pela Secretaria Municipal de Regulação Urbana, com
fornecimento e instalação a cargo das ETT’s;
IV - que seja emplacado no Município de Itaúna e com a propriedade do motorista.
Art. 10. São deveres das ETT’s:
I - armazenar os seguintes dados dos motoristas que operarão o serviço:
a) Registro Geral – RG ou Registro Nacional de Estrangeiros – RNE;
b) Cadastro de Pessoa Física – CPF;
c) Carteira Nacional de Habilitação – CNH na categoria “b” ou superior, com
autorização para exercer atividade remunerada;
d) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, que deverá ser renovada
mensalmente;
e) Alvarás expedidos pelo Município de Itaúna e os comprovantes de recolhimento
das taxas municipais, e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
f) documento da inscrição como contribuinte individual no Instituto Nacional de
Seguridade Social – INSS;
g) comprovante da contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros –
APP e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Caudados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT);
h) certificado de curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros,
mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidades reconhecida pelo respectivo órgão
autorizador.
II - armazenar os seguintes dados dos veículos que serão usados para operar o
serviço:
a) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;
b) cópia do laudo de vistoria realizada anualmente por empresa credenciada junto ao
Departamento de Trânsito – DETRAN, obedecendo ao mês de referência do calendário de
licenciamento dos veículos automotores do Estado de Minas Gerais.
§ 1º As exigências de que tratam os incisos I e II deste artigo não impedem as ETT’s
de estipular outros requisitos para o cadastramento de motoristas e veículos.
§ 2º As ETT’s disponibilizarão ao Município de Itaúna, sem ônus e mediante
solicitação, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou
informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações.
§ 3º É vedada a divulgação dos dados pessoais dos motoristas por parte das
autoridades de trânsito e fazendárias que os receberem para o cumprimento de suas finalidades.
Art. 11. As ETT’s somente poderão dispôr aos motoristas o direito de acesso ao
aplicativo de transporte depois de cumpridos os requisitos constantes nos artigos 9º e 10 desta Lei.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 12. A inobservância dos deveres previstos nos artigos 5º, 8º, 9º, 10 e 11
caracterizará infração autônoma, sujeitando-se à aplicação da penalidade de multa no valor de 5
(cinco) Unidades Fiscais Padrão do Município de Itaúna – UFPM’s, com fiscalização a cargo da
Fiscalização de Concessão de Serviço Público, com amparo da DMTT, bem como de outros órgãos
conveniados.
Art. 13. Os motoristas cadastrados nos aplicativos deverão se submeter à
fiscalização dos órgãos públicos, bem como tratar com urbanidade e polidez os usuários, as
autoridades e seus agentes, bem como o público em geral.
Parágrafo único. A infração a esse artigo sujeitará o infrator a multa no valor de 8
(oito) UFPM’s, após apuração por meio de processo administrativo instaurado e julgado pela
DMTT.
Art. 14. Fica proibido o estacionamento dos veículos cadastrados através das ETT’s
em pontos regulamentados de transporte de passageiros pela Secretaria Municipal de Regulação
Urbana.
Parágrafo único. A infração a esse artigo sujeitará o infrator a multa no valor de 8
(oito) UFPM’s.
SEÇÃO IV
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de
passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, em especial aquele realizado sem
Licença Municipal, consubstanciada em Alvará de Funcionamento válido, caracterizará transporte
ilegal de passageiros, conforme artigo 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB
(Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), com a fiscalização exclusiva dos Fiscais de
Concessão e da Autoridade de Trânsito Municipal e, nos termos do artigo 11-A, caput, da Lei
Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e suas
alterações.
Art. 16. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 6 de março de 2020.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 7/2020
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminho à apreciação dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que regula o uso em
atividades econômicas do sistema viário urbano do Município de Itaúna, para exploração de serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para a
realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, intermediado por aplicativos que sejam
específicos para esse fim, os “aplicativos de transporte”.
A propositura visa cumprir as diretrizes impostas pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de
2018, que altera a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte
remunerado privado individual de passageiros.
Assim, dada a relevância da alteração proposta e pelos argumentos expostos, solicito aos nobres
Vereadores integral apoio na apreciação, discussão, votação e aprovação desta proposição legal, em
rito ordinário.
Sem mais para o momento, renovo-lhes votos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 6 de março de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 20/2020
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 03/06/2020, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 20/2020 de autoria do
Executivo Municipal, que “Disciplina o uso do sistema viário municipal para exploração de
serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros intermediado por
aplicativo, e dá outras providências ”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço,
passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e Redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo
assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
No tocante a matéria atinente a essa Comissão, a proposta em deslinde regula
o transporte remunerado privado individual de passageiros intermediado por aplicativos que
sejam específicos para esse fim, popularmente conhecidos como “2V”, “Uber”, “99” entre
tantas outras plataformas de aplicativos que atuam nesse ramo de negócio.
O transporte por aplicativo já não é uma novidade no mercado e no território
nacional, entretanto em Itaúna essa modalidade de transporte começou a ser largamente
utilizada pelos munícipes em 2019 com a chegada do aplicativo 2V.
Ao contrário do que possa parecer, o transporte privado individual de
passageiros não se confunde com transporte coletivo cuja matéria é de natureza pública e,
portanto deve ser autorizada pelo Poder Público. 
O caso em deslinde está assentado no princípio da livre iniciativa previsto no
art. 170 caput da CF/1988, ou seja, as pessoas são livres para suas escolhas existenciais e
profissionais, inclusive sendo-lhes conferido o direito de iniciar, organizar e gerir um negócio,
uma atividade econômica sem a intervenção estatal.
Não obstante, a livre iniciativa econômica não é um princípio constitucional
absoluto, cabendo ao Poder Público no que couber resguardar os princípios da livre
concorrência e proteção ao consumidor.
Assim, segundo o que dispõe a Lei Federal nº 13.640/2018 em seu art. 11-A:
Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do
art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.(grifos nossos).
 Regulamentar a referida atividade econômica é medida que se impõe e, não
afetará em nada os Serviços já prestados pelo Município, ao contrário, proporcionará melhoria
na prestação de serviços de transporte inclusive dos de natureza pública, o que é benéfico aos
munícipes e atende a defesa do direito da coletividade.
Isto posto, entendemos que o projeto de lei sub examine, preenche todos os
requisitos legais e constitucionais e, não representará em qualquer prejuízo aos serviços
públicos já postos à disposição da população.
Pelo que opinamos pela deliberação da matéria em plenário, vez que atende ao
que estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Sala das Comissões, 19 de Junho de 2020.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Presidente da Comissão / Relator
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes
à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 19 de Junho de 2020.
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gláucia Maria Santiago Rodrigues Alex Artur da Silva
 Membro Membro
 EMENDA SUPRESSIVA Nº_ 01 /20 20
Ao Projeto de Lei 20/2020
No que concerne a matéria proposta, e no uso das minhas atribuições,
apresento a presente emenda, com supedâneo no que dispõe o art. 92, inciso I do Regimento
Interno dessa r. casa legislativa para ao Projeto de Lei Nº 20/2020 que “Disciplina o uso do
sistema viário municipal para exploração de serviço de transporte individual privado
remunerado de passageiros intermediado por aplicativo, e dá outras providências”.
Fica suprimida da alínea h, inciso I do art. 10 a exigência de apresentação
“certificado de curso de relações humanas”, e permanecendo o inteiro teor do restante disposto
na referida alínea.
Itaúna, 23 de junho de 2020
__________________________________
Joel Márcio Arruda – PSD
Vereador
Justificativa
A presente emenda visa trazer ao texto de lei proposto a garantia constitucional de igualdade e
isonomia para os trabalhadores de transporte individual por aplicativo. O texto proposto impõe
aos adeptos dessa modalidade de trabalho certificação em curso de relações humanas, exigência
essa que não é imposta a nenhuma outra modalidade de transporte já existentes no município.
Sem embargo, o legislador extrapola seus limites ao interferir excessivamente na organização
de trabalho desses aplicativos e na qualidade de serviço que vai muito além dos deveres de
urbanidade necessários a qualquer prestador de serviços. Assim, suprimir a referida exigência
representa uma adequação legal e não prejudicará o cerne da matéria proposta.

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