PROJETO DE LEI No
8, DE 10 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a prestação de serviços de transporte individual
denominado “mototáxi”, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta a prestação dos serviços de transporte individual de
passageiros denominado “mototáxi”, exercida por profissionais condutores de veículos automotores
de duas rodas do tipo motocicleta, em conformidade com o disposto na Lei Federal no
12.009, de 29
de julho de 2009, mediante tarifa fixada por ato do Executivo Municipal.
Art. 2o
O serviço de que trata esta Lei será executado por mototaxistas, mediante
permissão do Município de Itaúna, em conformidade com os interesses e necessidades da população.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á:
I - Mototáxi: serviço de transporte de passageiros em veículo motorizado de duas
rodas, tipo motocicleta;
II - Permissionário do serviço: pessoa física, detentora do direito de permissão do
serviço de mototáxi, reconhecido e credenciado na Secretaria Municipal de Regulação Urbana;
III - Condutor Assistente: profissional devidamente habilitado para conduzir veículos
de duas rodas, do tipo motocicleta, credenciado na Secretaria Municipal de Regulação Urbana para
trabalhar como mototaxista auxiliar do permissionário do serviço;
V - Mototaxista: condutor do veículo utilizado para os serviços de mototáxi,
devidamente habilitado e credenciado na Secretaria Municipal de Regulação Urbana para conduzir
passageiros mediante cobrança de tarifa fixada pela Administração Municipal.
Art. 4o Fica estabelecido o limite de 1 (um) veículo para cada 1.000 (um mil)
habitantes, de acordo com a informação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único. Para a concessão das permissões de mototáxi para transporte de
passageiro deverá ser realizado processo de licitação.
Art. 5o
A permissão terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição,
renovável por igual período e, assim, sucessivamente, desde que satisfeitas todas as exigências
estabelecidas na presente Lei e na legislação pertinente.
Art. 6o
A permissão será declarada nula de pleno direito em caso de proibição ou
qualquer impedimento constante nesta Lei ou declaração de sua ilegalidade por disposição de
legislação federal, estadual ou por ato judicial.
Parágrafo único. A declaração de nulidade referida no caput deste artigo não gerará
nenhum direito aos detentores das permissões.
Art. 7o Para cada permissão ou renovação da permissão dos serviços de mototáxi
outorgada pelo Município de Itaúna será credenciado um único veículo (motocicleta), registrado em
nome do permissionário do serviço, do qual será exigido:
I - ser original de fábrica, atendendo as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito
– CONTRAN;
II - potência mínima do veículo de 125 cc (cento e vinte e cinco cilindradas);
III - veículo devidamente licenciado pelo órgão oficial de trânsito (DETRAN) como
motocicleta de aluguel;
IV - motocicleta com, no máximo, 6 (seis) anos de fabricação;
V - motocicleta equipada com duas antenas (hastes), instaladas uma de cada lado do
guidão, com altura mínima de 60 (sessenta) centímetros, a partir da mesa superior do veículo, nos
termos da Resolução do CONTRAN;
VI - ter alça traseira onde possa se segurar o passageiro;
VII - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, nos
termos da Resolução do CONTRAN;
VIII - laudo de vistoria semestral do veículo realizado por empresa credenciada em
inspeção veicular junto ao INMETRO, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas,
de chapeação, de pintura e equipamentos obrigatórios de segurança;
IX - comprovante válido de pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) ou de
contratação de seguro para acidentes pessoais, de passageiros e terceiros.
§ 1º Fica proibida a utilização de veículos similares às motocicletas, tais como
motonetas, triciclos, quadriciclos, na prestação dos serviços disciplinados na presente Lei.
§ 2º A identificação da motocicleta será regulamentada por Decreto.
Art. 8o
Ao mototaxista e condutor auxiliar em serviço é obrigatório:
I - utilizar somente veículo credenciado para este serviço;
II - portar documentação pessoal, tabela de preços autenticada pela Administração
Municipal e documentos do veículo;
III - usar colete padronizado de identificação do serviço aprovado pelo órgão de
trânsito do Município de Itaúna, com numeração para identificação do condutor e de acordo com as
Resoluções do CONTRAN;
IV - transportar consigo capacete adicional para passageiros;
V - comprovante de conclusão no curso de mototaxista registrado na própria carteira
de habilitação;
VI - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
VII - estar cadastrado como profissional autônomo na Secretaria Municipal de
Finanças;
VIII - possuir experiência mínima de pelo menos 2 (dois) anos de habilitação na
Categoria “A”;
IX - possuir certidão negativa de registro de distribuição criminal;
X - transportar consigo toucas higiênicas novas e limpas, para serem obrigatoriamente
utilizadas pelos passageiros sob o capacete e descartadas imediatamente após o primeiro uso.
Art. 9o
Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que:
I - descaracterizar a motocicleta, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos
pela presente Lei e demais regulamentos;
II - não regularizar o veículo apreendido no prazo de 30 (trinta) dias;
III - reincidir na prática de infrações previstas nesta Lei.
Art. 10. Para cada permissão dos serviços de mototáxi poderão ser cadastrados como
mototaxistas:
I - o permissionário que se interessar pela exploração do serviço, utilizando veículo
registrado em seu nome;
II - um único condutor assistente, indicado pelo permissionário do serviço para
trabalhar em sistema de revezamento com o titular da permissão.
§ 1o
O permissionário do serviço que indicar condutor assistente mencionado no
inciso II deste artigo continuará como responsável legal pela prestação dos serviços e responderá
pelas obrigações e pelo bom desempenho na prestação dos serviços.
§ 2o
A exploração dos serviços de uma permissão será feita por um único mototaxista.
§ 3o
Para cadastrar-se como mototaxista, o interessado deverá comprovar inscrição no
Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e manter sua contribuição previdenciária mensal
regular.
Art. 11. As tarifas a serem cobradas pelos serviços instituídos por esta Lei serão
fixadas pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto.
Parágrafo único. O prestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa
regulamentar estará sujeito à multa no valor de 5 (cinco) Unidades Fiscal Padrão – UFP’s.
Art. 12. Os mototaxistas transportarão um único passageiro de cada vez.
Art. 13. A prestação de serviço de mototáxi será organizada por grupo ou grupos de
mototaxistas e disponibilizada em ponto ou pontos estratégicos, a critério da Secretaria Municipal de
Regulação Urbana.
§ 1o
O exercício da atividade de mototáxi somente será permitido após os devidos
licenciamentos emitidos pela Secretaria Municipal de Regulação Urbana e instalação dos pontos de
estacionamento autorizados por esta.
§ 2o
Os pontos de estacionamento poderão ser fechados em função do interesse
público e da conveniência administrativa.
§ 3º Os mototaxistas poderão prestar o serviço em qualquer horário e dia.
Art. 14. Os mototaxistas manterão, por sua exclusiva conta e responsabilidade,
sistema de comunicação com os usuários dos serviços.
Parágrafo único. Eventuais danos físicos ou materiais sofridos por mototaxista ou
causados a terceiros ou a patrimônio desses, no exercício da atividade, serão de exclusiva
responsabilidade do permissionário do serviço.
Art. 15. O descumprimento das normas desta Lei e regulamentos implicará a
imediata instauração de procedimento administrativo junto ao órgão municipal de trânsito
competente.
Art. 16. A inobservância do disposto nesta Lei e seu regulamento sujeitarão o infrator
às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária da exploração do serviço;
IV - cassação da permissão do serviço.
Parágrafo único. É obrigação do Poder Executivo informar ao permissionário dos
serviços de mototáxi toda e qualquer aplicação de penalidade feita ao mototaxista que explora os
serviços de sua permissão.
Art. 17. Esta Lei será regulamentada via Decreto, no que couber, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias pelo Poder Executivo, em observância às Resoluções do CONTRAN.
Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.841, de 2 de
maio de 2014 e o Decreto nº 6.005, de 1º de julho de 2014, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 10 de março de 2020.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 8/2020
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminho à apreciação dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei nº 8/2020, que “dispõe
sobre a prestação de serviços de transporte individual denominado ‘mototáxi’, e dá outras
providências”, vindo este a atualizar a Lei nº 4.841, de 2 de maio de 2014, que, quando de sua
sanção, cuidou de regulamentar em nosso Município o serviço de “mototáxi”.
Destaca-se que as alterações trazidas na proposição legislativa em comento correspondem a:
alteração no número de profissionais autorizados para prestação do serviço de “mototáxi”, passando
de 1 (um) mototaxista a cada 1.300 (um mil e trezentos) habitantes para 1 (um) a cada 1.000 (um
mil) habitantes; regula o horário da atividade; fixa critérios da contratação de seguro para acidentes
pessoais; dentre outras solicitações apresentadas pela categoria.
Frise-se que, o Poder Executivo regulamentará, no que couber, via decreto, disposições quanto ao
credenciamento, o licenciamento e permissão da exploração do serviço, a fixação de tarifas, da
vistoria dos veículos e das infrações e suas penalidades, dentre outras.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 10 de março de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
PARECER Nº 24/2020
PROJETO DE LEI N.º 21/2020 (Revoga Lei
4.841/2014) - Dispõe sobre a prestação de
serviços de transporte individual
denominado “mototáxi”, e dá outras
providências
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ
Consulta: Parecer técnico jurídico acerca da admissibilidade, aspectos
constitucionais, aspectos constitucionais, legais e jurídicos referentes ao
Projeto proposto.
O Presidente da EXMª. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, EXM.º VEREADOR MÁRCIO GONÇALVES PINTO, consoante Art. 33, inciso V do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Itaúna/MG, solicitou desta Procuradoria-Geral Parecer técnico jurídico
quanto à legalidade da matéria hora em voga, com o intuito de elucidar questões de cunho técnico, para
a correta orientação referente ao PROJETO DE LEI N.º 21/2020, de autoria do EXMº. PREFEITO
MUNICIPAL, que em apertada síntese está estruturado em partes básicas LEGAIS.
1. RELATÓRIO
O Processo Legislativo encontra-se estruturado com 08 laudas,
sendo 04 (quatro) laudas do próprio Projeto de Lei (contendo 18 artigos) com sua respectiva Justificativa
de fls. 06 e com devido encaminhamento de fls. 07 e requisição do presente parecer às fls. 08.
O Projeto de Lei em apreço foi proposto no dia 10 de março de
2020, recebido nesta Procuradoria aos 16/03/2020, suspendendo os prazos de tramitação na comissão
por até 30 dias úteis consoante o disposto nos §§ 4.º e 6.º do Art. 39/RICMI, somando-se a
este prazo mais 13 dias corridos por força das portarias 14/2020 e 15/2020 (COVID-19)
de 30 de março de 2020 até 12 de abril de 2020 (13 dias).
É o relatório.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 - DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO - PRERROGATIVA
CONSTITUCIONAL DO ART. 133 - MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO
LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa Carta Maior,
estabelece que: “O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos
e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera que o
Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do que preconiza
o parágrafo 3°, de seu Art. 2°, que dispõe Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o Advogado é
inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei. “
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I, do
Art. 7°, da mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do Procurador Advogado, dentre outros:
"exercer, com liberdade, a profissão em todo o território Nacional” - Assim, é relevante esclarecer que o
papel do Advogado se resume em opinar a respeito da regularidade, formal ou não, como ainda, a
respeito da constitucionalidade ou legalidade, ou não, de determinado ato ou negócio jurídico. Ao emitir
parecer, o Advogado é totalmente destituído de competência para ato decisório, sendo que apenas firma
seu entendimento a respeito daquela questão jurídica, passível de ser aceito ou não pelas instâncias
com poder decisório sobre a questão.
Também vale ressaltar que é cediço que os pareceres jurídicos
não integram o núcleo essencial do ato administrativo, posto que se tratam de meras opiniões técnicojurídicas emitidas pelo operador do Direito, que, em última análise, não criam nem extinguem direitos,
mas, apenas, orientam o administrador a tomar uma decisão no momento de praticar o ato
administrativo, e somente o último poderia ser objeto de investigação sobre a sua legalidade.
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já se
manifestara sobre aludida matéria: "Pareceres Administrativos são manifestações de órgãos técnicos
sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não
vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato
subseqüente. Já então, o que subsiste como ato administrativo não é oparecer, mas sim o ato de sua
aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negociai oupunitiua", (Meirelles, 2002,
P. 189).
No mesmo sentido, o entendimento de Celso Antônio Bandeira de
Mello no sentido de que “Os pareceres alocam-se no campo da administração consultiva e configuram
atos que visam a informar, elucidar, questões a serem decididas por outros órgãos (...), nada decidem.
Nada resolvem e também não contêm em si nem autorização para a prática de outros atos, nem
aprovação ratificação ou homologação deles. Não é esta sua tipoologia. São simplesmente juízos
técnicos que elucidam as autoridades competentes para adotarem as providências de suas respectivas
alçadas.” (Mello, 1996,p. 63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito vinculativo,
nem tampouco decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise do mesmo, plenas condições de
decidir de maneira contrária ao parecer, como ainda, não acolhê-lo ou acolhê-lo em parte, tratando-se a
presente peça de caráter meramente opinativo. Por último, cumpre registrar que o presente parecer não
substitui ou vincula os pareceres das Comissões Permanentes.
3. MÉRITO
O presente Projeto de Lei de nº 21 que Revoga a Lei 4.841/2014
dispõe sobre a prestação de serviços de transporte individual denominado “mototáxi”, traz alterações
sutis ao texto original da Lei. Alterações realizadas para se adequar a Lei à nova realidade
organizacional da Prefeitura Municipal de Itaúna, como nome de Secretarias, Divisões e algumas outras
que não maculam, ou criam qualquer direito ou obrigação de forma substancial.
Alterações propostas para o novo texto de Lei são as seguintes:
01 – Altera parte do texto do inciso II do art. 3º, onde lê-se “(…) Secretaria Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente; (…)” leia-se “(…) Secretaria Municipal de Regulação Urbana; (…)”;
02 - Altera parte do texto do inciso III do art. 3º, onde lê-se “(…) Divisão de Planejamento Urbano e
Trânsito; (…)” leia-se “(…) Secretaria Municipal de Regulação Urbana; (…)”;
03 - Altera parte do texto do inciso V do art. 3º, onde lê-se “(…) Divisão de Planejamento Urbano e
Trânsito; (…)” leia-se “(…) Secretaria Municipal de Regulação Urbana; (…)”;
04 – Retira do texto legal o inciso VI do art. 7º que previa “VI – a inscrição “MOTOTÁXI” localizada em
cima do farol para identificação da motocicleta; (…)”, renumerando-se os demais incisos do artigo
7º;
05 – 0 inciso X do art. 7º que previa “X - comprovante válido de contratação de seguro para acidentes
pessoais, de passageiros e terceiros. Parágrafo único. Fica proibida a utilização de veículos
similares às motocicletas, tais como motonetas, triciclos, quadriciclos, na prestação dos serviços
disciplinados na presente Lei. (…)” figuraria com como inciso IX do art. 7º e passa a prever: “IX –
comprovante válido de pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) ou de contratação de seguro
para acidentes pessoais, de passageiros e de terceiros.(…)”;
06 – Renumera o “parágrafo único” do art. 7º para “§ 1º”;
07 – Insere o §2º ao art. 7º da Lei, com o seguinte texto: “§ 2º – A identificação da motocicleta será
regulamentada por Decreto.”
08 – Acrescenta a palavra “(…) de Itaúna (…)” logo após a palavra “(…) Município (…)” constante do
inciso III do art. 8º da lei anterior.
09 - Altera parte do texto do art. 13, onde lê-se “(…) Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente; (…)” leia-se “(…) Secretaria Municipal de Regulação Urbana; (…)”; e ainda em seu §1º,
onde lê-se “(…) Divisão de Planejamento Urbano e Trânsito; (…)” leia-se “(…) Secretaria Municipal
de Regulação Urbana; (…) e onde lê-se “(…) Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
(…)” leia-se “(…) Secretaria Municipal de Regulação Urbana; (…)”;
10 - Insere o §3º ao art. 13 da Lei, com o seguinte texto: “§ 3º – Os mototaxistas poderão prestar o
serviço em qualquer horário e dia.”
Sendo estas as alterações propostas pelo projeto de Lei nº 02/2020
ao texto legal da Lei revogada (Lei 4.841/2014)
3.1 – DA INCIATIVA PARA A PROPOSITURA DO PROJETO
O presente projeto de Lei nº 02/2020 revoga a Lei Municipal n°
4.841/2014, que dispõe sobre a prestação de serviços de transporte individual denominado “mototáxi”.
Consoante Art. 78 da Lei Orgânica do Município de Itaúna°MG -
“O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos Secretários Municipais, Chefe
de Gabinete e Procurador Geral do Município.”
Referido Projeto vem assinado às fls. 05 pelo Exmo. Prefeito
Municipal, pelo Secretário Municipal de Regulação Urbana e pelo Procurador Geral do Município,
adequando-se a Iniciativa à norma pertinente.
3.2 - DA COMPETÊNCIA VERTICAL
A repartição vertical de competências acontece quando
há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma matéria,
adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas gerais (art. 24 , §
1º , CF) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder suplementar,
de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais (CF., art. 24, § 2º),
onde suplementar tem alcance semântico de pormenorização, detalhamento,
minudenciamento.
Sobre a COMPETÊNCIA MUNICIPAL entre os entes federados
para legislarem sobre a matéria, verifica-se que é o caso de matéria não vedada por regras gerais ou
exclusivas de do Estado ou da União. A matéria tratada é de necessidade local e visa revogar e novar a
Legislação já existente na Lei Municipal 4.841/2014 para normatizar o serviço de mototáxi no município
de Itaúna/MG.
Desse modo, sem regramento geral anterior, não há se
falar em violação da competência vertical da União ou do Estado para legislar
privativamente sobre a matéria de cunho local.
3.3 – DA COMPETÊNCIA HORIZONTAL
Quanto à repartição horizontal de competências, tratase de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a
enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e
Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos.
4. CONCLUSÃO
Assim, observada a prerrogativa de inciativa, a possibilidade
legislativa local e concorrente quanto ao mérito, atendidas as exigências técnicas, legais, e atento a
competência Municipal para o exercício da sua principal função que é a de gerir o funcionamento do
município com o fim de harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta
Procuradoria pela ADMISSIBILIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta Procuradoria a
autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a soberania do EXM.º PLENÁRIO desta EG.
CASA DE LEIS representada por seus 17 membros eleitos pelo povo para a análise acerca da
viabilidade, da conveniência, da oportunidade e da deliberação em relação a Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 11 de Maio de 2020.
FÁBIO DANIEL PEREIRA ADAÍLSON OLIVEIRA
Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU
Estagiária Progel
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Relatório ao Projeto de Lei nº 08/2019 (Nesta Casa 21/2019)
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 08/2019 (Nesta Casa 21/2019), de
autoria do Prefeito que “Dispõe sobre a prestação de serviços de transporte individual
denominado (mototáxi), e dá outras providências.”
A proposta em questão encaminhada a esta Comissão no dia 11 de março de 2020, para a
análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40
do Regimento interno desta Casa, por se tratar de uma matéria complexa solicitamos um Parecer
Técnico da Procuradoria desta egrégia Casa, e conforme consta na autuação da fl. 08 esta
Comissão recebeu o retorno do Parecer de 24/2020 em 11 de maio de 2.020.
Em apertada síntese, o projeto em comento regulamenta a prestação dos serviços
de transporte individual de passageiros denominado “mototáxi”, exercida por profissionais
condutores de veículos automotores de duas rodas do tipo motocicleta, em conformidade com o
disposto na Lei Federal no 12.009, de 29 de julho de 2009, mediante tarifa fixada por ato do
Executivo Municipal.
Ressalta ainda, que o serviço de que trata esta Lei será executado por
mototaxistas, mediante permissão do Município de Itaúna, em conformidade com os interesses e
necessidades da população.
Justifica que as alterações trazidas na proposição legislativa em comento
correspondem a: alteração no número de profissionais autorizados para prestação do serviço de
“mototáxi”, passando de 1 (um) mototaxista a cada 1.300 (um mil e trezentos) habitantes para 1
(um) a cada 1.000 (um mil) habitantes; regula o horário da atividade; fixa critérios da
contratação de seguro para acidentes pessoais; dentre outras solicitações apresentadas pela
categoria.
Frisa ainda que, o Poder Executivo regulamentará, no que couber, via decreto,
disposições quanto ao credenciamento, o licenciamento e permissão da exploração do serviço, a
fixação de tarifas, da vistoria dos veículos e das infrações e suas penalidades, dentre outras.
O parecer exarado pela douta Procuradoria desta Casa nas folhas 09 a 14 opina
que foi observada a prerrogativa de inciativa, a possibilidade legislativa local e concorrente
quanto ao
mérito, também foram atendidas as exigências técnicas, legais, e atento a competência Municipal
para o exercício da sua principal função que é a de gerir o funcionamento do município com o
fim de harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opinou a Procuradoria
desta Casa pela ADMISSIBILIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA
PROPOSIÇÃO.
VOTO DO RELATOR1
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes
à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 15 de maio de 2020.
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 14/05/2020, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 8, de 10 de Março de
2020, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa
como PL n° 21/20, que “Dispõe sobre a prestação de serviços de transporte
individual denominado “mototáxi”, e dá outras providências”., e tendo avocado para
relatar a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado, corresponde a: alteração no número de profissionais autorizados
para prestação do serviço de “mototáxi”, passando de 1 (um) mototaxista a cada 1.300 ( um mil e
trezentos) habitantes para 1 (um) a cada 1.000 (um mil) habitantes; regula o horário da atividade
fixa critérios da contratação de seguro para acidentes pessoais; dentre outras solicitações
apresentadas pela categoria.
Segundo parecer n° 24/2020 da Procuradoria desta Casa, folhas n°s 09 a 14, foi
observada a prerrogativa de iniciativa, a possibilidade legislativa local e concorrente quanto ao
mérito, atendidas as exigências técnicas, legais, e atento a competência Municipal para o
exercício da sua principal função que é a de gerir o funcionamento do município com o fim de
harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina a Procuradoria pela
Admissibilidade, Legalidade e Constitucionalidade da Proposição.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28, insisos I, II do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição.
Sala das Comissões, 20 de Maio de 2020.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/Relator
Acompanha o voto do relator:
Anselmo Fabiano Santos Márcio Gonçalves Pinto
Membro Membro
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 21/2020
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 26/05/2020, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 21/2020 de autoria do
Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a prestação de serviços de transporte individual
denominado “mototáxi”, e dá outras providências”, e tendo avocado para si a relatoria da
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e Redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim
favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
No tocante a matéria atinente a essa Comissão, a proposta em deslinde não
afetará em nada os Serviços já prestados pelo Município, e atende a defesa do direito da
coletividade.
Isto posto, entendemos que o projeto de lei sub examine, preenche todos os
requisitos legais e constitucionais e, não representará em qualquer prejuízo aos serviços públicos
já postos à disposição da população.
Pelo que opinamos pela deliberação da matéria em plenário, vez que atende ao
que estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Sala das Comissões, 08 de Junho de 2020.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Presidente da Comissão / Relator
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes
à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 08 de Junho de 2020..
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Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gláucia Maria Santiago Rodrigues Alex Artur da Silva
Membro Membro