Projeto de Lei nº 22, de 17 de março de 2020
Dispõe sobre a divulgação da receita e a despesa da
Taxa de Lixo/taxa de coleta, remoção e destinação dos
resíduos sólidos de que trata a Lei 1.385/77 e
determina o cumprimento de dispositivo legal
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta:
Art. 1º O SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto – fica obrigado a
publicar, mensalmente, no frontispício das contas de consumo de água e Taxa de Serviços
Urbanos a receita e a despesa da Taxa de Lixo/taxa de coleta, remoção e destinação dos
resíduos sólidos de que trata a Lei 1.385/77.
Art. 2º Fica determinada a redução da taxa de lixo/taxa de coleta, remoção e
destinação dos resíduos sólidos em caso de superávit apurado entre as receitas e despesas da
Taxa de Lixo/taxa de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos de que trata a Lei
1.385/77, na forma do disposto do § 1º, art. 238 da Lei 1.385/77 -Código Tributário
Municipal.
Art. 3º Essa lei entrará em vigor imediatamente.
Itaúna, 10 de março de 2020
Otacília Barbosa
Vereadora - PV
Justificativa
Esse projeto de lei visa permitir que os cidadãos tenham acesso às receitas e despesas
da Taxa de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos de acordo com o princípio da
publicidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal/88 e regulamentado pela Lei de
Acesso à Informação 12.527/2011.
Ademais, a referida Taxa está apresentando vultoso superávit. De acordo com consulta
no Portal da Transparência do SAAE, somente em 2019, o superávit foi de R$ 2.350.681,18
(dois milhões, trezentos e cinquenta mil, seiscentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), o
que está levando os contribuintes a contribuírem com um valor superior ao devido, o que vai
de encontro ao conceito de taxa, que estipula que a mesma deve ser exigida somente pelo
custo do serviço.
Em virtude disso, cria-se nessa legislação dispositivo que exige do PODER Executivo a
aplicação de dispositivo já previsto no Código de Tributário Municipal, Lei 1.385/77, que
possibilita a revisão dos valores em virtude de superávit e déficit.
Veja abaixo:
“Art. 238 - A taxa de serviços urbanos será calculada:
§ 1o A tabela contendo a fórmula da base de cálculo da taxa dos serviços incidentes
sobre a coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos, de que trata o inciso I do artigo 237
desta Lei, TERÁ SEU VALOR REAVALIADO ANUALMENTE, no mês de setembro para
aplicação em janeiro do exercício subsequente, pelo custo da prestação dos serviços apurado
em balanços contábeis dos últimos doze meses ao mês de agosto, considerando-se a variável
área construída, constante do cadastro imobiliário fiscal nesta mesma data, DE FORMA A
MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DOS SERVIÇOS”.(grifo
nosso).
Resta observar que o erário está locupletando do cidadão ao exigir um valor de taxa
superior ao custo e em caso de descumprimento dessa legislação, poderá inclusive levar o
administrador a responder por improbidade administrativa.
Otacília Barbosa
Vereadora - PV
PARECER Nº 26/2020
PROJETO DE LEI N° 22/2020 -
Dispõe sobre a divulgação da
receita e da despesa da Taxa de
Lixo / Taxa de Coleta, remoção e
destinação dos resíduos sólidos
de que trata a Lei 1.385/77 e
determina o cumprimento de
dispositivo legal
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ
Consulta: Parecer técnico jurídico acerca da matéria e da legalidade
O Presidente da EXMª. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, EXM.º
VEREADOR MÁRCIO GONÇALVES PINTO, consoante Art. 33, inciso V do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna/MG, solicitou desta ProcuradoriaGeral Parecer técnico jurídico acerca da matéria e da legalidade do Projeto de Lei
n.º 22/2020, de autoria da EXMª VEREADORA OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA
PARREIRAS, que em apertada síntese está estruturado em partes básicas LEGAIS.
1. RELATÓRIO
O Processo Legislativo encontra-se estruturado com 04 laudas, sendo uma
lauda do próprio Projeto de Lei (contendo 3 artigos – fls. 02) com sua respectiva
Justificativa de fls. 03 e às fls. 04 e requerimento do presente parecer.
O Projeto de Lei em apreço foi proposto no dia 10 de março de 2020,
recebido nesta Procuradoria aos 20/03/2020, suspendendo os prazos de tramitação
na comissão por até 30 dias úteis consoante o disposto nos §§ 4.º e 6.º do Art.
39/RICMI, somando-se a este prazo mais 21 dias corridos por força das portarias
13/2020, 14/2020 e 15/2020 (COVID-19) de 23 de março de 2020 até 12 de abril de
2020.
É o relatório.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 - DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO -
PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO ART. 133 -
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DO PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa Carta Maior, estabelece que:
“O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera que o Procurador
Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do que
preconiza o parágrafo 3°, de seu Art. 2°, que dispõe Parágrafo 3° - No exercício da
profissão, o Advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei.
“
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I, do Art. 7°, da
mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do Procurador Advogado,
dentre outros: "exercer, com liberdade, a profissão em todo o território Nacional” -
Assim, é relevante esclarecer que o papel do Advogado se resume em opinar a
respeito da regularidade, formal ou não, como ainda, a respeito da
constitucionalidade ou legalidade, ou não, de determinado ato ou negócio jurídico.
Ao emitir parecer, o Advogado é totalmente destituído de competência para ato
decisório, sendo que apenas firma seu entendimento a respeito daquela questão
jurídica, passível de ser aceito ou não pelas instâncias com poder decisório sobre a
questão.
Também vale ressaltar que é cediço que os pareceres jurídicos não integram
o núcleo essencial do ato administrativo, posto que se tratam de meras opiniões
técnico-jurídicas emitidas pelo operador do Direito, que, em última análise, não criam
nem extinguem direitos, mas, apenas, orientam o administrador a tomar uma
decisão no momento de praticar o ato administrativo, e somente o último poderia ser
objeto de investigação sobre a sua legalidade.
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já se manifestara sobre
aludida matéria: "Pareceres Administrativos são manifestações de órgãos técnicos
sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente
opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou
conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já então, o que subsiste como
ato administrativo não é oparecer, mas sim o ato de sua aprovação, que poderá
revestir a modalidade normativa, ordinária, negociai oupunitiua", (Meirelles, 2002, P.
189).
No mesmo sentido, o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello no
sentido de que “Os pareceres alocam-se no campo da administração consultiva e
configuram atos que visam a informar, elucidar, questões a serem decididas por
outros órgãos (...), nada decidem. Nada resolvem e também não contêm em si nem
autorização para a prática de outros atos, nem aprovação ratificação ou
homologação deles. Não é esta sua tipoologia. São simplesmente juízos técnicos
que elucidam as autoridades competentes para adotarem as providências de suas
respectivas alçadas.” (Mello, 1996,p. 63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito vinculativo, nem tampouco
decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise do mesmo, plenas
condições de decidir de maneira contrária ao parecer, como ainda, não acolhê-lo ou
acolhê-lo em parte, tratando-se a presente peça de caráter meramente opinativo.
Por último, cumpre registrar que o presente parecer não substitui ou vincula os
pareceres das Comissões Permanentes.
3. MÉRITO
3.1 – DA INCIATIVA PARA A PROPOSITURA DO PROJETO
O presente projeto de Lei nº 22/2020 visa dar publicidade, no frontispício das
constas de consumo de água e taxa de serviços urbanos da receita e da despesa da
Taxa e Lixo / Taxa de Coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos de que
trata a Lei 1.385/77. E ainda que em caso de superávit eventualmente apurado que
a taxa acima referida tenha seu valor reduzido.
O art. 63, inciso IV da Lei Orgânica do Município assegura a legitimidade para
inciativa de propositura à Câmara Municipal, não sendo determinada qualquer
legitimidade privativa na referida Lei ou ainda no Regimento Interno desta Casa. In
verbis:
“Art. 63 - Cabe ao Legislativo Municipal, com a sanção do
Prefeito, não exigida para o especificado no art. 66, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município,
especificamente:
(...)
IV - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de
rendas;”
Referido Projeto vem assinado às fls. 02/03 pela Exma. Dra. Otacília Barbosa,
Vereadora nesta casa Legislativa, adequando-se a Iniciativa à norma pertinente.
3.2 - DA COMPETÊNCIA VERTICAL
A repartição vertical de competências acontece quando há possibilidade de
diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma matéria, adotando-se a
predominância da União, que irá legislar sobre normas gerais (art. 24 , § 1º , CF) e
aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder suplementar, de
legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais (CF., art. 24, § 2º),
onde suplementar tem alcance semântico de pormenorização, detalhamento,
minudenciamento.
Sobre a COMPETÊNCIA MUNICIPAL entre os entes federados para
legislarem sobre a matéria, verifica-se que é o caso de matéria não vedada por
regras gerais ou exclusivas de do Estado ou da União. A matéria tratada é de
necessidade local e visa benefício fiscal, consoante art. 30, inciso I da CF.
Desse modo, sem regramento geral anterior, não há se falar em violação da
competência vertical da União ou do Estado para legislar privativamente sobre a
matéria de cunho local.
3.3 – DA COMPETÊNCIA HORIZONTAL
Quanto à repartição horizontal de competências, trata-se de uma rígida
determinação do que cada Ente é competente, havendo a enumeração da
competência da União e reserva de competência aos Estados e Municípios,
havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos.
Sobre a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE relativamente a
autoria horizontal entre os Poderes Executivo e Legislativo, consoante os termos dos
Arts. 13 e 14 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, e o Art. 63 da
Lei Orgânica do Município de Itaúna, é conferido ao parlamentar o direito para
desencadear o Projeto de Lei (Art. 59 da Constituição Federal e §3.º do Art. 83 do
Regimento Interno da Câmara Municipal c/c art. 63, inciso IV da Lei Orgânica do
Município) que disponha sobre as matérias de interesse local, destacadamente no
que pertine a normatizar a publicidade de receitas e despesas com serviços urbanos
e adequação do valor da taxa ao valor gastos para a a manutenção do serviço a que
se refere.
3.4 – DA LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos e
Campanhas Eleitorais – Inaplicabilidade in casu
Referida Lei veda a edição de normas que
concedam benefícios por parte da Administração Pública em ano Eleitoral. Neste
ano de 2020 estão previstas Eleições Municipais.
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas tendentes
a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica
proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública,
exceto nos casos de calamidade pública, de estado
de emergência ou de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa.”
Em uma análise superficial pode-se inferir enganadamente que o presente
projeto trataria da distribuição de benefício fiscal à população. Em uma análise
pormenorizada percebe-se que não há distribuição de benefícios in casu, uma
vez que somente haverá redução do valor da taxa de lixo / taxa de coleta caso
haja superávit no período anterior. Ou seja, seria somente a adequação do
valor da taxa ao valor necessário para a manutenção do serviço a que se
refere. O valor da taxa deve ser somente o suficiente para a manutenção e
melhoramento do serviço público prestado, em respeito ao princípio da Eficiência.
4. CONCLUSÃO
Assim, observada a prerrogativa de inciativa, a possibilidade
legislativa local e concorrente quanto ao mérito, atendidas as exigências técnicas, e
atento a competência na estreita via residual do Poder Legislativo para o exercício
da sua principal função que é a de legislar e com o fim de harmonizar o
entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta Procuradoria pela
ADMISSIBILIDADE DA PROPOSIÇÃO, PELA ILEGALIDADE DA NORMA.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse entendimento
jurídico de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta Procuradoria a
autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a soberania do EXM.º
PLENÁRIO desta EG. CASA DE LEIS representada por seus 17 membros eleitos
pelo povo para a análise acerca da viabilidade, da conveniência, da oportunidade e
da deliberação em relação a Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 25 de maio de 2020.
FÁBIO DANIEL PEREIRA ADAÍLSON OLIVEIRA
Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU
Estagiária Progel