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materia nº 23/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2020
Date 2020-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id721

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-21 Promulgado U Projeto promulgado na Lei nº 5.567, de 21 de outubro de 2020.
2020-09-22 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Prefeito.
2020-09-22 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado pelo Plenário.
2020-09-22 Incluído na Ordem do Dia U Projeto incluído na ordem do dia 22/09/2020.
2020-09-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Projeto recebido na Secretaria Legislativa 14/09/2020.
2020-06-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão
2020-06-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2020-05-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da PGL.
2020-05-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Com. Finanças.
2020-04-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-04-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 23 de abril de 2020

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 23, de 17 de abril de 2020
Dispõe sobre a suspensão da cobrança da Taxa de
Iluminação Pública no âmbito do município de
Itaúna-MG e dá outras providências
O Povo do Município de Itaúna-MG, por seus representantes decreta, e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam suspensas as cobranças da taxa de iluminação pública no âmbito do
Município de Itaúna-MG enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado pelos
Governos Federal e Estadual, em decorrência da pandemia de COVID-19, até o dia 31 de
dezembro de 2020.
Parágrafo Único – A suspensão de que trata o caput do Art. 1º tem respaldo no
Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020 e Decreto Legislativo Federal nº 6/2020
e se amolda ao Art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá oficiar a CEMIG para que deixe de
efetuar a cobrança referida, imediatamente, logo após a publicação desta Lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Itaúna, 17 de abril de 2020. 
Márcio Gonçalves Pinto
Vereador
Justificativa
Prezados vereadore(a)s,
Neste momento em que vivenciamos uma pandemia devemos procurar maneiras de
aliviar os impactos pecuniários para toda a comunidade. Pensando nisso é que apresento a
presente proposição que visa suspender, por tempo determinado, o pagamento da Taxa de
Iluminação Pública. Salienta-se que tal medida não incidirá em renúncia de receita, visto o
respaldo dado pela LRF em seu artigo 65.
Sem mais, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
 Itaúna, 17 de abril de 2020. 
Márcio Gonçalves Pinto
Vereadora
 

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