PROJETO DE LEI No
10, DE 14 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental –
PPAG 2018/2021, instituído pela lei no
5.244, de 14 de dezembro de
2017, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica aprovada a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG
2018/2021, instituído pela Lei no
5.244, de 14 de dezembro de 2017.
Art. 2o
A revisão do PPAG 2018/2021 decorre da observância do artigo 4o
da Lei no
5.244/17, e de ajustes necessários à flexibilização governamental e sua adequação as situações não
previstas.
Art. 3o
A revisão do PPAG 2018/2021 mantêm os macro-objetivos, os programas, as
diretrizes e estratégias, nos Programas de Governo para o período de 2018/2021.
Art. 4o
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento será elaborado a
cada ano, de forma compatível com a Lei do PPAG e respectivas revisões.
Art. 5o
Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade gestora, a alterar, incluir
ou excluir produtos, respectivas metas e ações do PPAG, desde que essas modificações contribuam para a
realização do objetivo do programa após a autorização do Legislativo.
Art. 6o
A inclusão, exclusão ou alteração de ações no PPAG poderão ocorrer por
intermédio da Lei Orçamentária Anual – LOA ou de seus créditos adicionais, apropriando-se as
modificações consequentes ao respectivo programa.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com alterações
de valores ou com outras modificações efetivas na LOA.
Art. 7o
Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 14 de abril de 2020.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Daniel Meireles Leão
Controlador-Geral do Município
Heli de Souza Maia
Diretor-Geral do IMP
Arley Cristiano Silva
Diretor-Geral do SAAE
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 10/2020
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminho a essa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei no
10/2020, que “Dispõe sobre a revisão do
Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG 2018/2021, instituído pela lei no
5.244, de 14 de
dezembro de 2017, e dá outras providências”, com fundamento na Lei no
5.244, de 14 de dezembro de
2017 e conforme estabelecido no artigo 165, parágrafo 9o
, da Constituição Federal.
Inicialmente, destaca-se que o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG é instrumento de maior
importância para o planejamento da gestão pública, devendo ser mencionado que algumas ações e/ou
projetos foram reavaliados e redimensionados, considerando as necessidades atuais do Município de
Itaúna, objetivando torná-lo cada vez mais próspero e digno do orgulho de cada um dos seus cidadãos e
buscando proporcionar o bem estar da população itaunense, o que justifica o envio da presente revisão ao
Legislativo itaunense.
Vale informar que não fora realizada Audiência Pública para a revisão aqui proposta em razão das
medidas de prevenção e enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19), mas que, os parâmetros da
presente atualização do PPAG 2018/2021 são os mesmos do ano de 2019, estabelecidos pela Lei nº 5.396,
de 17 de junho de 2019.
Considerando a matéria de relevante interesse público e de necessidades prementes, solicito que a
proposição legislativa seja apreciada, deliberada e aprovada por essa Câmara.
Itaúna-MG, 14 de abril de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 117/2020 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
10/2020
Itaúna-MG, 14 de abril de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
10/2020, que “Dispõe sobre a revisão do Plano
Plurianual de Ação Governamental – PPAG 2018/2021, instituído pela lei no
5.244, de 14 de
dezembro de 2017, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Oportunamente, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PARECER Nº 30/2020
PROJETO DE LEI 26/2020 - DISPÕE
SOBRE A REVISÃO DO PLANO
PLURIANUAL DE AÇÃO
GOVERNAMENTAL – PPAG 2018/2021,
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 5.244, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer acerca da admissibilidade, aspectos Constitucionais,
legais e jurídicos referentes ao projeto de número 26/2020,
proposto pelo Exmº. Prefeito Municipal.
O Presidente da EXMª. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
E JUSTIÇA, EXM.º VEREADOR Márcio Gonçalves Pinto, consoante Art. 33, inciso V do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna/MG, solicitou desta Procuradoria-Geral
parecer acerca da admissibilidade, aspectos Constitucionais, legais e jurídicos referentes
ao projeto de número 26/2020, proposto pelo Exmº. Prefeito Municipal, que em apertada
síntese está estruturado em partes básicas LEGAIS.
1. RELATÓRIO
O Processo Legislativo encontra-se estruturado com 05
laudas, sendo 01 lauda do próprio Projeto de Lei (contendo 07 artigos - fls. 02), com sua
respectiva Justificativa de fls. 03, encaminhamento de fls. 04, e requisição do presente
parecer às fls. 05.
O Projeto de Lei em apreço foi proposto no dia 15 de abril
de 2020, recebido nesta Procuradoria aos 28/04/2020, suspendendo os prazos de
tramitação na comissão por até 30 dias úteis consoante o disposto nos §§ 4.º e 6.º do Art.
39/RICMI.
É o relatório.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 - DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO - PRERROGATIVA
CONSTITUCIONAL DO ART. 133 - MANIFESTAÇÃO
FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO
PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa Carta
Maior, estabelece que: “O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera que
o Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos termos
do que preconiza o parágrafo 3°, de seu Art. 2°, que dispõe Parágrafo 3° - No exercício da
profissão, o Advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei. “
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o
inciso I, do Art. 7°, da mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do Procurador
Advogado, dentre outros: "exercer, com liberdade, a profissão em todo o território
Nacional” - Assim, é relevante esclarecer que o papel do Advogado se resume em
opinar a respeito da regularidade, formal ou não, como ainda, a respeito da
constitucionalidade ou legalidade, ou não, de determinado ato ou negócio jurídico. Ao
emitir parecer, o Advogado é totalmente destituído de competência para ato decisório,
sendo que apenas firma seu entendimento a respeito daquela questão jurídica, passível
de ser aceito ou não pelas instâncias com poder decisório sobre a questão.
Também vale ressaltar que é cediço que os pareceres
jurídicos não integram o núcleo essencial do ato administrativo, posto que se tratam de
meras opiniões técnico-jurídicas emitidas pelo operador do Direito, que, em última análise,
não criam nem extinguem direitos, mas, apenas, orientam o administrador a tomar uma
decisão no momento de praticar o ato administrativo, e somente o último poderia ser
objeto de investigação sobre a sua legalidade.
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já se
manifestara sobre aludida matéria: "Pareceres Administrativos são manifestações de
órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter
meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação
ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já então, o que subsiste como
ato administrativo não é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que poderá revestir a
modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva", (Meirelles, 2002, P. 189).
No mesmo sentido, o entendimento de Celso Antônio
Bandeira de Mello no sentido de que “Os pareceres alocam-se no campo da
administração consultiva e configuram atos que visam a informar, elucidar, questões a
serem decididas por outros órgãos (...), nada decidem. Nada resolvem e também não
contêm em si nem autorização para a prática de outros atos, nem aprovação ratificação
ou homologação deles. Não é esta sua tipologia. São simplesmente juízos técnicos que
elucidam as autoridades competentes para adotarem as providências de suas respectivas
alçadas.” (Mello, 1996,p. 63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito
vinculativo, nem tampouco decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise do
mesmo, plenas condições de decidir de maneira contrária ao parecer, como ainda, não
acolhê-lo ou acolhê-lo em parte, tratando-se a presente peça de caráter meramente
opinativo. Por último, cumpre registrar que o presente parecer não substitui ou vincula os
pareceres das Comissões Permanentes.
3. MÉRITO
O Projeto de Lei Complementar nº 26/2020, que “DISPÕE
SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL – PPAG
2018/2021, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 5.244, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é enviado para apreciação deste Poder Legislativo pelas
razões que seguem.
A revisão do PPAG 2018/2021 decorre da observância do
artigo 4º da Lei nº 5.244/17, e de ajustes necessários à flexibilização governamental e sua
adequação às situações não previstas.
A realização da Audiência Pública obrigatória mostra-se
inadequada por causa das medidas de prevenção ao contágio do Corona Vírus. Em razão
da excepcionalidade, o Tribunal de Contas de alguns estados como o de São Paulo
orientaram os agentes públicos a abrirem outras formas de contribuição da população
para sugestões e/ou discussões acerca do tema.
Conforme verificado não foi realizada nenhuma consulta
pública conforme determina a legislação vigente.
3.1 – DA INCIATIVA PARA A PROPOSITURA DO PROJETO
Consoante Art. 78 da Lei Orgânica do Município de
Itaúna°MG - “O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos
Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e Procurador Geral do Município.”
Referido Projeto vem assinado às fls. 02 pelo Exmo.
Prefeito Municipal, Exmo. Secretário Municipal de Finanças, Exmo. Controlador Geral do
Município, Exmo. Diretor Geral do IMP, Exmo. Diretor Geral do SAAE e pelo Nobre
Procurador Geral do Município de Itaúna adequando-se a Iniciativa à norma pertinente.
3.2 - DA COMPETÊNCIA VERTICAL
A repartição vertical de competências acontece quando há
possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma matéria,
adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas gerais (art. 24 , §
1º , CF) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder suplementar,
de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais (CF, art. 24, § 2º), onde
suplementar tem alcance semântico de pormenorização, detalhamento,
minudenciamento.
Sobre a COMPETÊNCIA MUNICIPAL entre os entes
federados para legislarem sobre a matéria, verifica-se que é o caso de matéria não
vedada por regras gerais ou exclusivas de do Estado ou da União. A matéria tratada é de
necessidade local.
Desse modo, sem regramento geral anterior, não há se
falar em violação da competência vertical da União ou do Estado para legislar
privativamente sobre a matéria de cunho local..
3.3 – DA COMPETÊNCIA HORIZONTAL
Quanto à repartição horizontal de competências, trata-se
de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a enumeração da
competência da União e reserva de competência aos Estados e Municípios, havendo um
fortalecimento da autonomia dos entes federativos.
4. CONCLUSÃO
Assim, observada a prerrogativa de inciativa, a
possibilidade legislativa local e concorrente quanto ao mérito, atendidas as exigências
técnicas, legais, e atento a competência Municipal para o exercício da sua principal
função que é a de gerir o funcionamento do município com o fim de harmonizar o
entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta Procuradoria pela
IN ADMISSIBILIDADE, APESAR DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA
PROPOSIÇÃO. Reconhecendo a situação excepcional em que vivemos, pela
necessidade de se evitar aglomerações, concordando com a impossibilidade de
realização de Audiências Públicas, recomenda-se a abertura de um canal on line,
seja qual for, para que se possa colher sugestões da população acerca do tema.
Anexamos a este recomendação do Tribunal de Contas de São Paulo no mesmo
sentido.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta
Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a soberania
do EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA DE LEIS representada por seus 17 membros
eleitos pelo povo para a análise acerca da viabilidade, da conveniência, da oportunidade e
da deliberação em relação a Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 08 de junho de 2020.
FÁBIO DANIEL PEREIRA ADAÍLSON OLIVEIRA
Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU
Estagiária Progel
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 26/2020
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 07/07/2020, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 10/2020 nesta Casa registrado sob o nº 26/2020 que “Dispõe sobre
a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG 2018/2021, instituído pela lei nº 5.244, de 14
de dezembro de 2017, e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço,
passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto estabelece revisão no Plano Plurianual de Ação Governamental- PPAG, que é o
instrumento de maior importância para o planejamento da gestão pública, devendo ser mencionado que
algumas ações e/ou projetos foram reavaliados e redimensionados, considerando as necessidades atuais do
Município de Itaúna, objetivando torná-lo cada vez mais próspero e buscando proporcionar o bem estar da
população itaunense.
Não foi realizada Audiência Pública para a revisão proposta em razão das medidas de prevenção e
enfrentamento ao Novo Coronavírus(COVID-19), mas os parâmetros da atualização do PPAG 2018/2021 são
os mesmos do ano de 2019, estabelecidos pela Lei nº 5.396, de 17 de junho de 2019.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 10 de julho de 2020.
Antônio de Miranda Silva Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PLANO PLURIANUAL QUADRIÊNIO 2018/2021
ORIGEM: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FINAL
Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de ação governamental - PPAG 2018-2021,
instituído pela lei nº 5.244, de 14 de dezembro de 2017.
O presente Parecer Final, previsto no artigo 40 do Regimento Interno, analisa o Projeto de
Lei n° 26/2020 que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de ação Governamental -
PPAG 2018-2021, instituído pela lei n° 5.244, de 14 de dezembro de 2017, em cumprimento ao
disposto no artigo 165,§1° da Constituição Federal e no artigo 98 da Lei Orgânica Municipal.
O Projeto de Lei em apreço foi protocolado na Secretaria Legislativa no dia 13/07/2020,
instante em que foi registrado nesta casa com o n° 26/2020. A proposta foi imediatamente
encaminhada a esta Comissão, com a distribuição de cópias digitais aos Senhores Vereadores.
Preliminarmente, a proposta foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que
optou favoravelmente quanto aos aspectos legais, constitucionais e jurídicos da proposta em
questão, cabendo à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer quanto ao projeto e às
emendas apresentadas.
O Plano Plurianual (PPA), no Brasil, previsto no artigo 165 da Constituição Federal é um
plano de médio prazo, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas a serem seguidos pelo
Governo Federal, Estadual ou Municipal ao longo de um período de quatro anos. É aprovado
por lei quadrienal, sujeita a prazos e ritos diferenciados de tramitação. Tem vigência do
segundo ano de um mandato executivo até o final do primeiro ano do mandato seguinte.
Também prevê a atuação do Governo, durante o período mencionado, em programas de
duração continuada já instituídos ou a instituir no médio prazo.
Com a adoção deste plano, tornou-se obrigatório o Governo planejar todas as ações e
também seu orçamento de modo a não ferir as diretrizes nele contidas, somente devendo
efetuar investimentos em programas estratégicos previstos na redação do PPA para o período
vigente. Conforme a Constituição, também é sugerido que a iniciativa privada volte suas
ações de desenvolvimento para as áreas abordadas pelo plano vigente.
O PPA é dividido em planos de ações, e cada plano deverá conter: objetivo, órgão do Governo
responsável pela execução do projeto, valor, prazo de conclusão, fontes de financiamento,
indicador que represente a situação que o plano visa alterar, necessidade de bens e serviços
para a correta efetivação do previsto, ações não previstas no orçamento da União,
regionalização do plano, etc.
Cada um desses planos (ou programas), será designado a uma unidade responsável
competente, mesmo que durante a execução dos trabalhos, várias unidades da esfera pública
sejam envolvidas. Também será designado um gerente específico para cada ação prevista no
Plano Plurianual, por determinação direta da Administração Pública .O decreto que
regulamentou o PPA prevê que sempre se deva buscar a integração das várias esferas do
poder público (federal, estadual e municipal), e também destas com o setor privado.
A cada ano, será realizada uma avaliação do processo de andamento das medidas a serem
desenvolvidas durante o período quadrienal – não só apresentando a situação atual dos
programas, mas também sugerindo formas de evitar o desperdício de dinheiro público em
ações não significativas. Sobre esta avaliação é que serão traçadas as bases para a
elaboração do orçamento anual.
A avaliação anual poderá se utilizar de vários recursos para a sua efetivação, inclusive de
pesquisas de satisfação pública, quando viáveis.
Ressaltando que não foi realizada Audiência Pública para a revisão proposta em razão das
medidas de prevenção e enfrentamento ao novo Coronavirus (COVID-19), mas os parâmetros
da atualização do PPAG 2018/2021 são os mesmos do ano de 2019, estabelecidos pela Lei
nº5.396 , de 17 de junho de 2019.
O Projeto de Lei não recebeu emendas parlamentares, pelo que passamos ao voto do relator.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, juntamente com parecer nº30/2020 da
Procuradoria desta Casa, entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as
Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem
amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativo.
Sala das Comissões, 22 de Julho de 2020.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Lucimar Nunes Nogueira Hudson Bernardes
Presidente Membro