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materia nº 27/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2020
Date 2020-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE MODIFICAÇÃODE DATA DE VENCIMENTO DE IPTU
native_id727

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-28 Arquivada a proposição. U Proposição arquivada em virtude de parecer terminativo da Comissão de Justiça.
2020-07-24 Parecer terminativo de Comissão. U Proposição devolvida com parecer contrário à apreciação pelo Plenário.
2020-07-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-07-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando manifestação acerca de ofício da CCJ.
2020-07-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-04-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer jurídico da PGL a pedido da CCJ.
2020-04-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-04-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 23 de abril de 2020

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 27/2020
Dispõe sobre a autorização de modificaçãode data
de vencimento de IPTU .
A Câmara Municipal de Itaúna decreta:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a prorrogar a data de vencimento do
IPTU e a parcelar em até 10 vezes sem juros e multas.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com término em 31 de
dezembro de 2020.
Sala das seções 17 de abril de 2020.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora 
Justificativa
Trata o presente projeto de lei de medidas que se fazem necessárias em decorrência da
excepcional situação em que nosso Município encontra-se, assim como muitos outros pelo Brasil
e pelo mundo. Essa medida visa ajudar a população que terá dificuldades em realizar o
pagamento devido essa crise que enfrentamos.
Estas são, pois, as elevadas razões da apresentação deste projeto de lei.
Sala das Seções, 17 de abril de 2020.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora 
PARECER Nº 42/2020
Projeto de Lei nº 27/2020 - Dispõe sobre
a autorização de modificação de data de
vencimento e parcelamento de IPTU 
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ
Consulta: Parecer acerca da admissibilidade, aspectos constitucionais,
legais e jurídicos.
O Presidente da EXMª. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, EXM.º VEREADOR MÁRCIO GONÇALVES PINTO, consoante Art. 33, inciso V do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna/MG, solicitou desta Procuradoria-Geral
Parecer acerca da admissibilidade, aspectos constitucionais, legais e jurídicos do Projeto de Lei
Complementar n.º 27/2020, de autoria da EXMª VEREADORA MÁRCIA CRISTINA SILVA
SANTOS, que em apertada síntese está estruturado em partes básicas LEGAIS.
1. RELATÓRIO
O Processo Legislativo encontra-se estruturado com 04
laudas, sendo uma lauda do próprio Projeto de Lei (contendo 2 artigos – fls. 02) com sua
respectiva Justificativa de fls. 03 e às fls. 04 e requerimento do presente parecer.
O Projeto de Lei em apreço foi proposto no dia 17 de abril
de 2020, recebido nesta Procuradoria aos 28/04/2020, suspendendo os prazos de tramitação
na comissão por até 30 dias úteis consoante o disposto nos §§ 4.º e 6.º do Art. 39/RICMI.
É o relatório.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 - DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO - PRERROGATIVA
CONSTITUCIONAL DO ART. 133 - MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA
NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa Carta Maior,
estabelece que: “O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". 
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera que o
Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do que
preconiza o parágrafo 3°, de seu Art. 2°, que dispõe Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o
Advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei. “
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso
I, do Art. 7°, da mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do Procurador Advogado,
dentre outros: "exercer, com liberdade, a profissão em todo o território Nacional” - Assim, é
relevante esclarecer que o papel do Advogado se resume em opinar a respeito da
regularidade, formal ou não, como ainda, a respeito da constitucionalidade ou legalidade, ou
não, de determinado ato ou negócio jurídico. Ao emitir parecer, o Advogado é totalmente
destituído de competência para ato decisório, sendo que apenas firma seu entendimento a
respeito daquela questão jurídica, passível de ser aceito ou não pelas instâncias com poder
decisório sobre a questão. 
Também vale ressaltar que é cediço que os pareceres
jurídicos não integram o núcleo essencial do ato administrativo, posto que se tratam de meras
opiniões técnico-jurídicas emitidas pelo operador do Direito, que, em última análise, não criam
nem extinguem direitos, mas, apenas, orientam o administrador a tomar uma decisão no
momento de praticar o ato administrativo, e somente o último poderia ser objeto de
investigação sobre a sua legalidade. 
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já se
manifestara sobre aludida matéria: "Pareceres Administrativos são manifestações de órgãos
técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente
opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões,
salvo se aprovado por ato subseqüente. Já então, o que subsiste como ato administrativo não
é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa,
ordinária, negociai ou punitiva", (Meirelles, 2002, P. 189). 
No mesmo sentido, o entendimento de Celso Antônio
Bandeira de Mello no sentido de que “Os pareceres alocam-se no campo da administração
consultiva e configuram atos que visam a informar, elucidar, questões a serem decididas por
outros órgãos (...), nada decidem. Nada resolvem e também não contêm em si nem
autorização para a prática de outros atos, nem aprovação ratificação ou homologação deles.
Não é esta sua tipologia. São simplesmente juízos técnicos que elucidam as autoridades
competentes para adotarem as providências de suas respectivas alçadas.” (Mello, 1996,p. 63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito
vinculativo, nem tampouco decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise do mesmo,
plenas condições de decidir de maneira contrária ao parecer, como ainda, não acolhê-lo ou
acolhê-lo em parte, tratando-se a presente peça de caráter meramente opinativo. Por último,
cumpre registrar que o presente parecer não substitui ou vincula os pareceres das Comissões
Permanentes.
3. MÉRITO
3.1 – DA INCIATIVA PARA A PROPOSITURA DO PROJETO
O presente projeto de Lei nº 02/2020 visa o parcelamento
do IPTU. 
O art. 63, inciso IV da Lei Orgânica do Município assegura a
legitimidade para inciativa de propositura à Câmara Municipal, não sendo determinada
qualquer legitimidade privativa na referida Lei ou ainda no Regimento Interno desta Casa. In
verbis:
“Art. 63 - Cabe ao Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito,
não exigida para o especificado no art. 66, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município, especificamente: 
(...)
IV - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de
rendas;” 
Referido Projeto vem assinado às fls. 02/03 pela Exma. Dra.
Otacília Barbosa, Vereadora nesta casa Legislativa, adequando-se a Iniciativa à norma
pertinente.
3.2 - DA COMPETÊNCIA VERTICAL
A repartição vertical de competências acontece quando
há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma matéria,
adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas gerais (art. 24 , §
1º , CF) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder suplementar,
de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais (CF., art. 24, § 2º),
onde suplementar tem alcance semântico de pormenorização, detalhamento,
minudenciamento.
Sobre a COMPETÊNCIA MUNICIPAL entre os entes
federados para legislarem sobre a matéria, verifica-se que é o caso de matéria não vedada por
regras gerais ou exclusivas de do Estado ou da União. A matéria tratada é de necessidade
local e visa benefício fiscal, consoante art. 30, inciso I da CF. 
Desse modo, sem regramento geral anterior, não há se
falar em violação da competência vertical da União ou do Estado para legislar
privativamente sobre a matéria de cunho local.
3.3 – DA COMPETÊNCIA HORIZONTAL
Quanto à repartição horizontal de competências, trata￾se de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a
enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e
Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos.
Sobre a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
relativamente a autoria horizontal entre os Poderes Executivo e Legislativo, consoante os
termos dos Arts. 13 e 14 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, e o Art. 63 da
Lei Orgânica do Município de Itaúna, é conferido ao parlamentar o direito para desencadear o
Projeto de Lei (Art. 59 da Constituição Federal e §3.º do Art. 83 do Regimento Interno da
Câmara Municipal c/c art. 63, inciso IV da Lei Orgânica do Município) que disponha sobre as
matérias de interesse local, destacadamente no que pertine a normatizar a concessão de
benefício fiscal.
3.4 – DA LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos e
Campanhas Eleitorais
Referida Lei veda a edição de normas que concedam
benefícios por parte da Administração Pública em ano Eleitoral. Neste ano de 2020
estão previstas Eleições Municipais. 
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores
ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por
parte da Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa.”
Notadamente, o projeto em voga concede benefício fiscal
aos proprietários de imóveis, uma vez que parcela o pagamento do IPTU em 10 parcelas. O
§10 do art.73 da lei 9.504/77, replicado acima, é taxativo ao proibir qualquer distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública em ano eleitoral.
Ainda que a intenção de amenizar os efeitos econômicos
negativos causados pela Pandemia do COVID-19 esteja implícita na Justificativa, não se faz
qualquer referência explícita à Pandemia no bojo da Lei. O que imprescindível para o
reconhecimento de excepcionalidade resguardado pelos decretos Federal e Estadual de
Calamidade Pública.
4. CONCLUSÃO
Assim, apesar de observada a prerrogativa de inciativa, a
possibilidade legislativa local e concorrente quanto ao mérito, atendidas as exigências técnicas,
e atento a competência na estreita via residual do Poder Legislativo para o exercício da sua
principal função que é a de legislar e com o fim de harmonizar o entendimento jurídico estável,
íntegro e coerente, opina esta Procuradoria pela IN ADMISSIBILIDADE DA PROPOSIÇÃO,
PELA ILEGALIDADE DA NORMA, UMA VEZ QUE VEDADA POR LEI FEDERAL (LEI Nº
9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997), que trata das Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos e Campanhas Eleitorais.
Ainda que este procurador concorde plenamente com a
proposição ideológica do presente projeto, pois como dito em sua própria justificativa
“Trata o presente projeto de lei de medidas que se fazem necessárias em decorrência
da excepcional situação em que nosso Município encontra-se, assim como muitos
outros pelo Brasil e pelo mundo. Essa medida visa ajudar a população que terá
dificuldades em realizar o pagamento devido essa crise que enfrentamos.” a proposta
esbarra na vedação imposta pela Lei nº 9.504 de setembro de 1997.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta
Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a soberania do
EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA DE LEIS representada por seus 17 membros eleitos pelo
povo para a análise acerca da viabilidade, da conveniência, da oportunidade e da deliberação
em relação a Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 01 de julho de 2020.
 FÁBIO DANIEL PEREIRA ADAÍLSON OLIVEIRA
 Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU
 Estagiária Progel
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 27/2020
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 15/07/2020, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 27/2020, que “Dispõe sobre a autorização de modificação de data
de vencimento de IPTU”, e tendo avocado a relatoria sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
PARECER TERMINATIVO – ART.41 – DO REGIMENTO INTERNO
Ao analisar os referidos documentos que instruem o projeto de lei em epígrafe, deparamos com o
parecer exarado pela procuradoria jurídica que detectou que o projeto de lei concede benefício
fiscal aos proprietários de imóveis, uma vez que parcela o pagamento do IPTU em 10 parcelas.
O § 10 do art.73 da lei 9.504/77, é taxativo ao proibir qualquer distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da administração pública em ano eleitoral. Ainda que a intenção
de amenizar os efeitos econômicos negativos causados pela Pandemia do Covid-19 esteja
implícita na justificativa, não se faz qualquer referência explícita à pandemia no bojo da Lei.
Resta-nos diante das exposições acima emitir o parecer terminativo, conforme faculta o art.41,
do Regimento Interno.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, manifesto pela sua inadmissibilidade. 
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Manifestamos contrários à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 22 de julho de 2020.
Antônio de Miranda Silva Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro

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