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materia nº 30/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2020
Date 2020-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE APARTAMENTOS POSSUÍREM GRADES OU REDES DE PROTEÇÃO NAS JANELAS, SACADAS DE APARTAMENTOS E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS
native_id728

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-16 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Retirado a pedido do autor
2020-05-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da PGL.
2020-05-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-05-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 05 de maio de 2020

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 30/2020
Dispõe sobre obrigatoriedade de apartamentos possuírem
grades ou redes de proteção nas janelas, sacadas de
apartamentos e dá outras previdências
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de grades ou redes de proteção nas janelas e sacadas
de apartamentos utilizados com fins residenciais e comerciais no Município de Itaúna.
Art. 2º As infrações previstas nesta lei serão punidas administrativamente, sem prejuízo
das demais sanções civis e criminais cabíveis.
Parágrafo Único. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe der causa,
em especial o responsável pela real e efetiva propriedade, posse, conservação e utilização do imóvel.
Art. 3º Considera-se infração a inexistência, nos imóveis de que trata o artigo 1º desta
lei, de grades ou redes de proteção nas janelas e sacadas, com pena de advertência, em primeira
ocorrência, e multa de 2 (duas) UFP (Unidades Fiscais Padrão do Município) em casos de
reincidência.
Art. 4º As imobiliárias e construtoras não poderão entregar, vender, alocar ou mesmo
ofertar apartamentos que não estejam em conformidade com o artigo 1º desta Lei, sob pena de
advertência, em primeira ocorrência, e multa de 3 (três) UFP em casos de reincidência.
Art. 5º A instalação e manutenção das grades ou redes de proteção é responsabilidade
do proprietário do imóvel, salvo disposições em contrário expressas no contrato de locação.
Parágrafo Único. A instalação e manutenção das redes ou grades de proteção em áreas
comuns é de responsabilidade do Condomínio.
Art. 6º O proprietário de imóvel que venha a ser multado em função de desobediência
reincidente do inquilino às obrigações impostas pela presente Lei poderá acrescentar ao aluguel o
valor da multa, desde que o inquilino tenha sido formal e previamente notificado da primeira
advertência.
Art. 7º Esta lei entra em vigor após a sua publicação.
Itaúna, 04 de Abril de 2020.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador – PSD
JUSTIFICATIVA
O Projeto de lei ora apresentado tem como objetivo maior proporcionar as nossas
crianças uma maior segurança.
Neste sentido, este projeto de lei tem como finalidade o estabelecimento de
mecanismos que possibilitem a proteção, em especial das crianças e adolescentes, prevenindo
a ocorrência de fatos lamentáveis como o ocorrido em Itaúna.
Com a aprovação do referido projeto de lei, tenho certeza de uma redução imediata
dos riscos de queda de crianças e adolescentes em janelas e sacadas de apartamentos em nosso
município. Pois, redes de proteção ou grades são o jeito mais eficaz de evitar acidentes e
quedas em apartamentos e sobrados quando há crianças pequenas em casa e que não sabe
avaliar a situação de perigo. Mas nem todo mundo usa esse recurso, as vezes por opções de
estética, falta de recursos ou apenas comodismo.
Diante do Exposto, peço apoio dos nobres pares para a provação do referido Projeto
de Lei.
Itaúna, 04 de Abril de 2020.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador - PSD

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