PROJETO DE LEI Nº 31/2020
Denomina Logradouro Público “Estrada
Municipal IAN 460 Edilênio de
Carvalho”
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denominar-se-á “Estrada Municipal IAN 460 Edilênio de Carvalho” o
logradouro público Estrada Municipal IAN 460 que dá acesso ao Córrego do Soldado, que tem seu
início na Estrada Municipal IAN 459 na divisa do município de Itatiaiuçu, coordenadas UTM N
7768453.50 e E 547023.10, deste ponto segue pela Estrada Municipal IAN 460 até a divisa do
Condomínio Rural, coordenadas UTM N 7768507.08 e E 546893.04, deste ponto segue pela
Estrada Municipal IAN 460 confrontando pela lateral direita com o condomínio rural até a divisa
com terreno de propriedade de terceiros e pela esquerda com o Condomínio Rural, coordenadas
UTM N 7768573.97 e E 546381.48, deste ponto segue pela Estrada IAN 460 confrontando pela
lateral direita com terrenos de propriedades de terceiros e pela lateral esquerda com o condomínio
Rural até a divisa de terreno de propriedades de terceiros, coordenadas UTM N 7768125.34 E
545934.79, deste ponto segue confrontando pela estrada IAN 460 pela lateral direita e esquerda
confrontando com terrenos de propriedade de terceiros até a ponte sobre o Córrego do Soldado e
rua 06 onde tem o seu fim, coordenadas UTM N 7768075.19 e E 545863.98.
Art. 2º A Administração Pública Municipal providenciará a colocação de placas
indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna – SAAE e à Companhia Energética de Minas Gerais –
CEMIG.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente do Executivo Municipal.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, em 04 de maio de 2020.
Silvano Gomes Pinheiro
Vereador - autor
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vereador - coautor
JUSTIFICATIVA
Edilênio de Carvalho nasceu em 27 de novembro de 1945, na região da Lavrinhas, zona rural de
Itaúna. Foi um dos sete filhos de Delfina Antunes de Carvalho (Dona Nute) e Josias Bernardes de Carvalho
(Sô Josias). Ainda na primeira infância, mudou-se para a cidade de Itaúna junto com toda sua família, que se
estabeleceu na chamada Rua Direita, atual Avenida Getúlio Vargas.
De família humilde, a simplicidade era uma marca que o acompanhou durante toda a vida. Não
obstante sua simplicidade, gostava quando seu valor era reconhecido. Apaixonado por futebol, viveu
intensamente essa paixão como jogador cinco vezes campeão municipal no time do José Flávio e como
torcedor do Clube Atlético Mineiro, a quem chamava simplesmente de Galo.
Casado com Maria Lúcia de Faria Carvalho (Lúcia), foi pai de dois filhos, Samuel de Faria
Carvalho e Saulo de Faria Carvalho. Trabalhou desde muito cedo, nas mais diversas profissões, mas
realizou-se profissionalmente como corretor de imóveis, ofício que exerceu por mais de 35 anos.
Sempre teve uma queda pela vida do campo, tanto é que manteve ativo e produtivo o Sítio
Edilusa, localizado no Córrego dos Batatas, por quase 30 anos. Atuou na política partidária local, chegando a
presidir aquele que era o PMDB, atual MDB. Também teve atuação de destaque na gestão do SICOOB
CREDIUNA, instituição pela qual tinha enorme orgulho. Viveu como gostava de viver: livre. Ele dizia que
sua vida era um livro aberto, mas sempre completava, com um sorriso, que algumas páginas haviam sido
arrancadas. Bom filho, bom marido, bom pai. Só nos resta agradecer a Deus por tê-lo como parte da nossa
história. Saiu de cena discretamente, sem se despedir, deixando um imenso vazio em nós. Descansou em paz.
Por esses motivos, peço o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente proposição.
Itaúna, 04 de maio 2020.
Silvano Gomes Pinheiro
Vereador - autor
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vereador - coautor
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 31/2020
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06/05/2020, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 31/2020, que “Denomina
Logradouro Público “Estrada Municipal IAN 460 Edilênio de Carvalho”, e tendo avocado
para relatar sobre a matéria, passo a expor as seguintes considerações:
O referido projeto tem como objetivo denominar-se-a “Estrada Municipal
IAN 460 Edilênio de Carvalho” o logradouro público Estrada Municipal IAN 460 que dá
acesso ao Córrego do Soldado, que tem seu início na Estrada Municipal IAN 459 na divisa
do município de Itatiaiuçu, coordenadas UTM N 7768453.50 e E 547023.10, deste ponto
segue pela Estrada Municipal IAN 460 até a divisa do Condomínio Rural, coordenadas
UTM N 7768507.08 e E 546893.04, deste ponto segue pela Estrada Municipal IAN 460
confrontando pela lateral direita com o condomínio rural até a divisa com terreno de
propriedade de terceiros e pela esquerda com o Condomínio Rural, coordenadas UTM N
7768573.97 e E 546381.48, deste ponto segue pela Estrada IAN 460 confrontando pela
lateral direita com terrenos de propriedades de terceiros e pela lateral esquerda com o
condomínio Rural até a divisa de terreno de propriedades de terceiros, coordenadas UTM N
7768125.34 E 545934.79, deste ponto segue confrontando pela estrada IAN 460 pela lateral
direita e esquerda confrontando com terrenos de propriedade de terceiros até a ponte sobre o
Córrego do Soldado e rua 06 onde tem o seu fim, coordenadas UTM N 7768075.19 e E
545863.98.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com
a documentação necessária, conforme preceitua a Lei nº 2.602, de 23 de março de 1992 e
encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
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Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 06 de maio de 2020.
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Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro
1 Redigido por:
Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar