PROJETO DE LEI nº 33/2020
Destina os valores arrecadados com o pagamento das
multas aplicadas aos estabelecimentos comerciais,
industriais e outros segmentos em consequência da
pandemia do Corona Vírus (COVID-19) ao combate
da disseminação do próprio vírus ou ao tratamento de
indivíduos com suspeita ou infectados, e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os recursos arrecadados com o pagamento das multas aplicadas aos
estabelecimentos comerciais, industriais e outros segmentos, em consequência da violação de
regras estabelecidas para se evitar a disseminação do Corona Vírus (COVID-19), deverão ser
aplicados exclusivamente em ações para evitar a disseminação ou no tratamento de indivíduos
com suspeita de infecção ou infectados pelo Corona Vírus (COVID-19) no Município.
Parágrafo Único. Não havendo mais a necessidade de recursos financeiros para
o combate à Pandemia do Corona Vírus (COVID-19), os recursos podrão ser aplicados no
combate ou tratamento de outras epidemias, como Febre Amarela, Febre Maculosa, Dengue,
Zika e Chikungunya.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna, em 04 de maio de 2020.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vereador - autor
Silvano Gomes Pinheiro
Vereador - coautor
JUSTIFICATIVA
Notadamente as multas aplicadas aos estabelecimentos comerciais, industriais e outros
segmentos por descumprimento de regras estabelecidas para se evitar a disseminação do
Corona Vírus (COVID-19) são uma punição aos que desrespeitam o limites impostos a cada
um, prejudicando em demasia os demais.
Se a atitude do infrator coloca em risco outras pessoas, ao descumprir as normas estabelecidas
de fastamento social, nada mais justo que o valor auferido pela municipalidade com tal
infração seja revertido àqueles realmente prejudicados com tal atitude, os casos suspeitos ou
infectados.
Lado outro, os valores arrecadados com as infrações poderão ser aplicados no combate à
própria disseminação do vírus, o que fora diretamente prejudicado pela atitude do infrator.
Itaúna, em 04 de maio de 2020.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vereador - autor
Silvano Gomes Pinheiro
Vereador - coautor
PARECER Nº 32/2020
PROJETO DE LEI N° 33/2020 – Destina
os valores arrecadados com o
pagamento das multas aplicadas aos
estabelecimentos comerciais,
industriais e outros segmentos em
consequência da pandemia do Corona
Vírus (COVID-19) ao combate da
disseminação do próprio vírus ou ao
tratamento de indivíduos com suspeita
ou infectados, e dá outras providências
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ
Consulta: Parecer técnico jurídico acerca da admissibilidade,
aspectos constitucionais, legais e Jurídicos referentes ao
projeto proposto pelos Exmos. Edis.
O Presidente da EXMª. COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, EXM.º VEREADOR MÁRCIO GONÇALVES PINTO,
consoante Art. 33, inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna/MG, solicitou desta Procuradoria-Geral Parecer técnico jurídico acerca da
admissibilidade, aspectos constitucionais, legais e Jurídicos referentes ao projeto
proposto pelos Exmos. Edis, que em apertada síntese está estruturado em partes
básicas LEGAIS.
1. RELATÓRIO
O Processo Legislativo encontra-se estruturado com
04 laudas, sendo uma lauda do próprio Projeto de Lei (contendo 2 artigos – fls. 02)
com sua respectiva Justificativa de fls. 03 e às fls. 04 e requerimento do presente
parecer.
O Projeto de Lei em apreço foi proposto no dia 04 de
maio de 2020, recebido nesta Procuradoria aos 11/05/2020, suspendendo os prazos
de tramitação na comissão por até 30 dias úteis consoante o disposto nos §§ 4.º e
6.º do Art. 39/RICMI.
É o relatório.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 - DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO -
PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO ART. 133 -
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DO PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa
Carta Maior, estabelece que: “O Advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão,
nos limites da lei".
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera
que o Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos
termos do que preconiza o parágrafo 3°, de seu Art. 2°, que dispõe Parágrafo 3° - No
exercício da profissão, o Advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos
limites da Lei. “
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar
o inciso I, do Art. 7°, da mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do
Procurador Advogado, dentre outros: "exercer, com liberdade, a profissão em todo o
território Nacional” - Assim, é relevante esclarecer que o papel do Advogado se
resume em opinar a respeito da regularidade, formal ou não, como ainda, a respeito
da constitucionalidade ou legalidade, ou não, de determinado ato ou negócio
jurídico. Ao emitir parecer, o Advogado é totalmente destituído de competência para
ato decisório, sendo que apenas firma seu entendimento a respeito daquela questão
jurídica, passível de ser aceito ou não pelas instâncias com poder decisório sobre a
questão.
Também vale ressaltar que é cediço que os
pareceres jurídicos não integram o núcleo essencial do ato administrativo, posto que
se tratam de meras opiniões técnico-jurídicas emitidas pelo operador do Direito, que,
em última análise, não criam nem extinguem direitos, mas, apenas, orientam o
administrador a tomar uma decisão no momento de praticar o ato administrativo, e
somente o último poderia ser objeto de investigação sobre a sua legalidade.
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já
se manifestara sobre aludida matéria: "Pareceres Administrativos são manifestações
de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem
caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à
sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já então, o
que subsiste como ato administrativo não é oparecer, mas sim o ato de sua
aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negociai
oupunitiua", (Meirelles, 2002, P. 189).
No mesmo sentido, o entendimento de Celso
Antônio Bandeira de Mello no sentido de que “Os pareceres alocam-se no campo da
administração consultiva e configuram atos que visam a informar, elucidar, questões
a serem decididas por outros órgãos (...), nada decidem. Nada resolvem e também
não contêm em si nem autorização para a prática de outros atos, nem aprovação
ratificação ou homologação deles. Não é esta sua tipoologia. São simplesmente
juízos técnicos que elucidam as autoridades competentes para adotarem as
providências de suas respectivas alçadas.” (Mello, 1996,p. 63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito
vinculativo, nem tampouco decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise
do mesmo, plenas condições de decidir de maneira contrária ao parecer, como
ainda, não acolhê-lo ou acolhê-lo em parte, tratando-se a presente peça de caráter
meramente opinativo. Por último, cumpre registrar que o presente parecer não
substitui ou vincula os pareceres das Comissões Permanentes.
3. MÉRITO
3.1 – DA INCIATIVA PARA A PROPOSITURA DO
PROJETO
O presente projeto de Lei nº 33/2020 visa destinar os
valores arrecadados com o pagamento das multas aplicadas aos estabelecimentos
comerciais, industriais e outros segmentos em consequência da pandemia do
Corona Vírus (COVID-19) ao combate da disseminação do próprio vírus ou ao
tratamento de indivíduos com suspeita ou infectados.
O art. 63, inciso IV da Lei Orgânica do Município
assegura a legitimidade para inciativa de propositura à Câmara Municipal, não
sendo determinada qualquer legitimidade privativa na referida Lei ou ainda no
Regimento Interno desta Casa. In verbis:
“Art. 63 - Cabe ao Legislativo Municipal, com a sanção do
Prefeito, não exigida para o especificado no art. 66, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município,
especificamente:
(...)
IV - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de
rendas;”
Referido Projeto vem assinado às fls. 02/03 pelos
Exmos. Srs. Alexandre Magno Martoni Debique Campos e Silvano Gomes
Pinheiro , Vereadores nesta casa Legislativa, adequando-se a Iniciativa à norma
pertinente.
3.2 - DA COMPETÊNCIA VERTICAL
A repartição vertical de competências acontece
quando há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma
matéria, adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas
gerais (art. 24 , § 1º , CF) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude
do poder suplementar, de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses
locais (CF., art. 24, § 2º), onde suplementar tem alcance semântico de
pormenorização, detalhamento, minudenciamento.
Sobre a COMPETÊNCIA MUNICIPAL entre os entes
federados para legislarem sobre a matéria, verifica-se que é o caso de matéria não
vedada por regras gerais ou exclusivas de do Estado ou da União. A matéria tratada
é de necessidade local e visa benefício fiscal, consoante art. 30, inciso I da CF.
Desse modo, sem regramento geral anterior, não há
se falar em violação da competência vertical da União ou do Estado para legislar
privativamente sobre a matéria de cunho local.
3.3 – DA COMPETÊNCIA HORIZONTAL
Quanto à repartição horizontal de competências,
trata-se de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a
enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e
Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos.
Sobre a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE relativamente a autoria horizontal entre os Poderes Executivo e
Legislativo, consoante os termos dos Arts. 13 e 14 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaúna, e o Art. 63 da Lei Orgânica do Município de Itaúna, é conferido
ao parlamentar o direito para desencadear o Projeto de Lei (Art. 59 da Constituição
Federal e §3.º do Art. 83 do Regimento Interno da Câmara Municipal c/c art. 63,
inciso IV da Lei Orgânica do Município) que disponha sobre as matérias de interesse
local, destacadamente no que pertine à destinação de recursos arrecadados pelo
Município
3.4 – DA LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos e
Campanhas Eleitorais – Inaplicabilidade in casu
Referida Lei veda a edição de normas que
concedam benefícios por parte da Administração Pública em ano Eleitoral. Neste
ano de 2020 estão previstas Eleições Municipais.
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas tendentes
a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica
proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública,
exceto nos casos de calamidade pública, de estado
de emergência ou de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa.”
Em uma análise superficial pode-se inferir
enganadamente que o presente projeto trataria da distribuição de benefício fiscal à
população. Em uma análise pormenorizada percebe-se que não há distribuição
de benefícios in casu, uma vez que somente destina parte da arrecadação
municipal, com as multas específicas ligadas ao combate da disseminação do
Corona Vírus para o tratamento de infectados ou prevenção de disseminação
do próprio vírus.
4. CONCLUSÃO
Assim, observada a prerrogativa de inciativa, a
possibilidade legislativa local e concorrente quanto ao mérito, atendidas as
exigências técnicas, e atento a competência na estreita via residual do Poder
Legislativo para o exercício da sua principal função que é a de legislar e com o fim
de harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta
Procuradoria pela ADMISSIBILIDADE DA PROPOSIÇÃO, PELA LEGALIDADE DA
NORMA.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta
Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a
soberania do EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA DE LEIS representada por seus 17
membros eleitos pelo povo para a análise acerca da viabilidade, da conveniência, da
oportunidade e da deliberação em relação a Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 08 de maio de 2020.
FÁBIO DANIEL PEREIRA ADAÍLSON OLIVEIRA
Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU
Estagiária Progel
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2020
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 18/06/2020, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei, nº 33/2020 , nesta Casa registrado sob o nº
33/2020, que "Destina os valores arrecadados com pagamentos das multas aplicadas aos
estabelecimentos comerciais, industriais e outros segmentos em consequência da pandemia
do Corona Vírus (COVID-19) ao combate da disseminação do próprio vírus ou ao tratamento
de indivíduos com suspeita ou infectados, e dá outras providências. ". E atuando como relator
acerca da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto de autoria dos edis , Alexandre Campos e Silvano Gomes te
como aplicar os valores arrecadados com o pagamento das multas aplicadas aos
estabelecimentos comerciais, industriais e outros segmentos, em consequência da violação de
regras estabelecidas para se evitar a disseminação ou no tratamento de indivíduos com
suspeita ou infectados pelo Corona Vírus. Ressalta também que não havendo mais a
necessidade do recursos financeiro para a pandemia do Corona Vírus, os recursos poderão ser
aplicadas no combate ao tratamento de outras epidemias ,como Febre Amarela, Dengue Febre
Maculosa , Zika Chikungunya.
Segundo o parecer nº32/2020 da Procuradoria desta Casa , citado nas folhas nºs 5 a
10 , foi “ observada a prerrogativa de inciativa ,a possibilidade legislativa local e
concorrente quanto ao mérito , atendidas as exigências técnicas, e atento a competência na
estreita via residual do poder Legislativo para o exercício da sua principal função que é a de
legislar e com o fim de harmonizar o entendimento jurídico estável íntegro e coerente, opina
esta Procuradoria pela ADMISSIBILIDADE DA PROPOSIÇÃO, PELA LEGALIDADE DA
NORMA. Observando se em uma análise pormenorizada percebe -se que não há distribuição
de benefícios in casu, uma vez que somente destina parte da arrecadação municipal, com
multas específicas ligadas ao combate da disseminação do Corona Vírus para o tratamento de
infectados ou prevenção de disseminação do próprio vírus.
VOTO DO RELATOR
Neste sentido, uma vez que que o Projeto de Lei em apreço, passou pelo
crivo da Comissão de Constituição e Justiça e mediante Parecer Nº 32/2020 exarado pela
Procuradoria desta Casa, entendemos que o Projeto de Lei esta instruído com a documentação
necessária, e encontram-se elaborados dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o Art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal, estando aptos a serem
apreciados pelo Plenário desta Casa de Leis.
Sala das Comissões, 29 de Junho de 2020.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompaham o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e
Orçamento:
Lucimar Nunes Nogueira Márcio Gonçalves Pinto
Presidente Membro