PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2020
Susta os efeitos do Decreto nº 7.109, de 27 de Fevereiro
de 2020 que dispõe sobre Regulamentação a fiscalização
do serviço público de zona azul no Município de Itaúna
e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, faz saber que o Plenário aprovou e fica
promulgado o presente Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 7.109, de 27 de fevereiro de
2020, que regulamenta a fiscalização do serviço público de Zona Azul no Município.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das seções 07 de maio de 2020
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
Justificativa
Prima facie, cumpre salientar que o Decreto Legislativo é proposição prevista no
art. 112 c/c art. 120 do Regimento Interno dessa Casa Legislativa e pode ser proposta por
qualquer vereador, conforme disposto no art.121, §3º do referido diploma legal.
Ademais vale ressaltar que o instrumento legislativo ora proposto, visa sustação
dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa (Art. 34, inciso XV, Regimento Interno).
No tocante ao tema vertente o Decreto publicado pelo Executivo impõe aos
munícipes notificações que são retiradas após o débito de créditos que devem ser adquiridos
pelo usuário.
Contudo, sabemos da dificuldade muitas das vezes de acessar o aplicativo bem
como, a dificuldade encontrar um funcionário da ZONA AZUL, sem dar qualquer publicidade
a ditos atos que justifiquem a medida, sobretudo ao legislativo que no processo democrático
representa a voz do povo.
Peço, por fim, que o presente projeto de decreto legislativo tramite em regime
de urgência, face a importância do assunto.
Itaúna, 07 de maio de 2020
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
PARECER Nº 37/2020
Susta os efeitos do Decreto nº 7.109, de 27
de Fevereiro de 2020 que dispõe sobre
Regulamentação a fiscalização do serviço
público de zona azul no Município de Itaúna
e dá outras providências.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ
Consulta: Parecer técnico jurídico quanto à admissibilidade,
aspectos constitucionais, legais e jurídicos referentes ao
projeto proposto
A EXMª. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, por seu Presidente, EXM.º VEREADOR MÁRCIO GONÇALVES PINTO,
consoante Art. 33, inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna/MG, solicitou desta Procuradoria-Geral parecer técnico jurídico quanto à
admissibilidade, aspectos constitucionais, legais e jurídicos referentes ao projeto
proposto, de autoria da EXMª. VEREADORA MÁRCIA CRISTINA SILVA SANTOS,
que em apertada síntese está estruturado em partes básicas LEGAIS.
1. RELATÓRIO
O Processo Legislativo encontra-se estruturado com
06 laudas, sendo uma lauda do próprio Projeto de Lei (contendo 2 artigos) com sua
respectiva Justificativa de fls. 03, cópia do Decreto 7.109 às fls. 04/05 e
requerimento do presente parecer (fls. 06).
O Decreto Legislativo em apreço foi proposto no dia
07 de maio de 2020, recebido nesta Procuradoria aos 15/05/2020, suspendendo os
prazos de tramitação na comissão por até 30 dias úteis consoante o disposto nos §§
4.º e 6.º do Art. 39/RICMI,
2. PRELIMINARMENTE
2.1 - DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO -
PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO ART. 133 -
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DO PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa
Carta Maior, estabelece que: “O Advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão,
nos limites da lei".
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera
que o Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos
termos do que preconiza o parágrafo 3°, de seu Art. 2°, que dispõe Parágrafo 3° - No
exercício da profissão, o Advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos
limites da Lei. “
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar
o inciso I, do Art. 7°, da mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do
Procurador Advogado, dentre outros: "exercer, com liberdade, a profissão em todo o
território Nacional” - Assim, é relevante esclarecer que o papel do Advogado se
resume em opinar a respeito da regularidade, formal ou não, como ainda, a respeito
da constitucionalidade ou legalidade, ou não, de determinado ato ou negócio
jurídico. Ao emitir parecer, o Advogado é totalmente destituído de competência para
ato decisório, sendo que apenas firma seu entendimento a respeito daquela questão
jurídica, passível de ser aceito ou não pelas instâncias com poder decisório sobre a
questão.
Também vale ressaltar que é cediço que os
pareceres jurídicos não integram o núcleo essencial do ato administrativo, posto que
se tratam de meras opiniões técnico-jurídicas emitidas pelo operador do Direito, que,
em última análise, não criam nem extinguem direitos, mas, apenas, orientam o
administrador a tomar uma decisão no momento de praticar o ato administrativo, e
somente o último poderia ser objeto de investigação sobre a sua legalidade.
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já
se manifestara sobre aludida matéria: "Pareceres Administrativos são manifestações
de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem
caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à
sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já então, o
que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas sim o ato de sua
aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou
punitiva", (Meirelles, 2002, P. 189).
No mesmo sentido, o entendimento de Celso
Antônio Bandeira de Mello no sentido de que “Os pareceres alocam-se no campo da
administração consultiva e configuram atos que visam a informar, elucidar, questões
a serem decididas por outros órgãos (...), nada decidem. Nada resolvem e também
não contêm em si nem autorização para a prática de outros atos, nem aprovação
ratificação ou homologação deles. Não é esta sua tipologia. São simplesmente
juízos técnicos que elucidam as autoridades competentes para adotarem as
providências de suas respectivas alçadas.” (Mello, 1996,p. 63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito
vinculativo, nem tampouco decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise
do mesmo, plenas condições de decidir de maneira contrária ao parecer, como
ainda, não acolhê-lo ou acolhê-lo em parte, tratando-se a presente peça de caráter
meramente opinativo. Por último, cumpre registrar que o presente parecer não
substitui ou vincula os pareceres das Comissões Permanentes.
3. MÉRITO
3.1 – DA INCIATIVA PARA A PROPOSITURA DO PROJETO
O presente Decreto Legislativo visa susta os efeitos
do Decreto nº 7.109, de 27 de Fevereiro de 2020 que dispõe sobre Regulamentação
a fiscalização do serviço público de zona azul no Município de Itaúna e dá outras
providências.
O Decreto legislativo é previsto no Regimento
Interno desta Casa e o art. 83, parágrafo 3º do Regimento Interno desta Casa
assegura a legitimidade para inciativa de propositura à qualquer vereador ou
comissão, não sendo determinada qualquer legitimidade privativa na Lei Orgânica
do Município ou ainda no Regimento Interno desta Casa.
Referido Projeto vem assinado às fls. 02/03 pela
Exma. Sra. Márcia Crisitna Silva Santos, Vereadora nesta casa Legislativa,
adequando-se a Iniciativa à norma pertinente.
3.2 - DA COMPETÊNCIA VERTICAL
A repartição vertical de competências acontece
quando há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma
matéria, adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas
gerais (art. 24 , § 1º , CF) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude
do poder suplementar, de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses
locais (CF., art. 24, § 2º), onde suplementar tem alcance semântico de
pormenorização, detalhamento, minudenciamento.
Sobre a COMPETÊNCIA MUNICIPAL entre os entes
federados para legislarem sobre a matéria, verifica-se que é o caso de matéria não
vedada por regras gerais ou exclusivas de do Estado ou da União. A matéria tratada
é de necessidade local e visa sustar efeitos de Decreto Muicipal.
Desse modo, sem regramento geral anterior, não há
se falar em violação da competência vertical da União ou do Estado para legislar
privativamente sobre a matéria de cunho local.
3.3 – DO DECRETO LEGISLATIVO
O decreto legislativo, ato exclusivo da Câmara, é o
instrumento formalizador de sua competência fiscalizadora, que é tão ou mais
importante do que a competência legiferante.
Portanto, a Câmara pode, perfeitamente, aprovar um
decreto legislativo, para sustar os efeitos de um decreto municipal, se esse decreto
estiver exorbitando e invadindo a esfera das atribuições da Câmara. O Poder
Executivo não legisla. Ele apenas edita decretos, para a fiel execução das leis,
aprovadas pela Câmara. De acordo com o princípio da legalidade, somente a lei nos
pode obrigar a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa.
O Decreto 7.109 de 27 de fevereiro de 2020
regulamenta a fiscalização do serviço público de Zona Azul no Município de Itaúna.
Esta regulamentação é prevista na LEI No 5.172, DE
28 DE JUNHO DE 2017 que dispõe sobre a instituição e implantação do Sistema
Municipal de Trânsito e Transportes e da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações – JARI, cria o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes, o Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes e a Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes
e dá outras providências.
Especialmente em seu art 4º, inciso V c/c art. 7º,
inciso X c/c 17, inciso IX, §2º.
“(…) Art. 17. Constituem receitas do Fundo Municipal de
Transportes e Trânsito todos os recursos provenientes de:
(...)
IX. de receitas decorrentes de:
(...)
c) produto de arrecadação referente ao estacionamento
rotativo.
(...)
§ 2 o As receitas decorrentes das alíneas “b” e “c” do inciso IX
deste artigo serão regulamentadas e definidos os percentuais
por Decreto.(...)”
A Regulamentação do estacionamento rotativo foi
prevista em lei. Portanto, salvo entendimento diverso, esta procuradoria entende que
não houve exorbitação do poder de regulamentar pelo decreto.
Lembrando sempre que o poder de análise das
proposituras sempre estará nas mãos dos excelentíssimos Edis, Que podem
entender que houve exorbitação em algum ponto do Decreto, o que foge à
análise e mensuração desta procuradoria.
4. CONCLUSÃO
Assim, observada a prerrogativa de inciativa, a
possibilidade legislativa local e concorrente quanto ao mérito, atendidas as
exigências técnicas, legais, e atento a competência na estreita via residual do Poder
Legislativo para o exercício da sua principal função que é a de legislar e com o fim
de harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta
Procuradoria pela ADMISSIBILIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
DA PROPOSIÇÃO, Note-se que o Decreto 7.109 de 27 de fevereiro de 2020
regulamenta a fiscalização do serviço público de Zona Azul no Município de
Itaúna. Insta ressaltar que esta regulamentação é prevista na LEI No 5.172, DE
28 DE JUNHO DE 2017 que dispõe sobre a instituição e implantação do
Sistema Municipal de Trânsito e Transportes e da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações – JARI, cria o Conselho Municipal de Trânsito e
Transportes, o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes e a Diretoria
Municipal de Trânsito e Transportes e dá outras providências. Especialmente
em seu art 4º, inciso V c/c art. 7º, inciso X c/c 17, inciso IX, §2º.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta
Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a
soberania do EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA DE LEIS representada por seus 17
membros eleitos pelo povo para a análise acerca da viabilidade, da conveniência, da
oportunidade e da deliberação em relação a Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 23 de junho de 2020
FÁBIO DANIEL PEREIRA ADAÍLSON OLIVEIRA
Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU
Estagiária Progel
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 01/2020
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 15/07/2020, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Decreto do Legislativo nº 01/2020, que “Susta os efeitos do
Decreto nº 7.109, de 27 de fevereiro de 2020 que “ Dispõe sobre a regulamentação a fiscalização do serviço
público de zona azul no Município de Itaúna e dá outras providências””, e tendo sido nomeado para relatar
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
PARECER TERMINATIVO – ART.41 – DO REGIMENTO INTERNO
Ao analisar os referidos documentos que instruem o Projeto de Decreto Legislativo em
epígrafe, deparamos com o parecer exarado pela procuradoria jurídica que detectou que a
regulamentação do estacionamento rotativo foi prevista na Lei nº5.172, de 28 de junho de
2017. Portanto, entende que não houve exorbitação do poder de regulamentar pelo decreto.
Resta-nos diante das exposições acima emitir o parecer terminativo, conforme faculta o art.41,
do Regimento Interno.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Decreto Legislativo em questão, manifesto pela sua
inadmissibilidade.
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Manifestamos contrários à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Sala das Comissões, 23 de julho de 2020.
Antônio de Miranda Silva Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro