PROJETO DE LEI No
14, DE 04 DE MAIO DE 2020
Institui o “Caminho do Rio São João e Parque das Trilhas Itaúna”
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o “Caminho do Rio São João e Parque das Trilhas Itaúna”
no Município de Itaúna.
Art. 2o
Ficam oficializados os pontos e denominações dispostos no mapa anexo a esta
Lei, com as suas respectivas referências de latitude e longitude.
Art. 3o Fica garantida a preservação do entorno do caminho e das trilhas nos termos
da legislação ambiental em vigor.
Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado em promover o fomento ao ciclo-turismo e
demais atividades esportivas no âmbito de todo o trajeto do caminho e das trilhas dispostos nesta Lei.
Art. 5o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do
orçamento do Município de Itaúna.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 04 de maio de 2020.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
Ofício no
127/2020 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
14/2020
Itaúna-MG, 04 de maio de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
14/2020, que “Institui o “Caminho do Rio São
João e Parque das Trilhas Itaúna” e dá outras providências”, para análise, deliberação e
aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONNI DEBIQUE CAMPOS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
14/2020
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei no
14/2020, que “Institui o “Caminho do Rio
São João e Parque das Trilhas Itaúna” e dá outras providências”, pelas razões que seguem:
O Município de Itaúna sempre teve vocação para o turismo ecológico, seja por sua privilegiada
situação geográfica, seja por suas inúmeras belezas naturais, como as cachoeiras, os bucólicos
povoados rurais, os diversos parques ecológicos, lagos.
Com o crescimento do ecoturismo no nosso Município, surgiu a necessidade de delimitação de
caminhos e trilhas para melhorar as condições dos munícipes e visitantes da prática de esportes de
aventura voltados para este segmento.
Entendemos que com a criação e o fomento deste segmento do turismo ecológico no Município,
estaremos contribuindo e disponibilizando à todos, a boa prática de esportes saudáveis, bem como
contribuindo com programas de preservação ambiental e por que não dizer, promovendo o
crescimento econômico com geração de emprego e circulação de renda.
Com essas justificativas, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 04 de maio de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Relatório ao Projeto de Lei nº 14/2020 que recebeu nesta Casa o nº 35-2020
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 14 de 2020, que recebeu nesta Casa
o nº 35-2020, de autoria do Prefeito “Institui o (Caminho do Rio São João e Parque das Trilhas
Itaúna) e dá outras providências. ”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 12 maio de 2020, sendo
encaminhada a esta Comissão no dia 12 de maio de 2020, para a análise de seus aspectos
constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento interno
desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições,
exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem de
manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta,
cabendo a Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica
legislativa, e mérito…” (GN)
Em apertada síntese, o projeto em tela instituí o “Caminho do Rio São João e
Parque das Trilhas Itaúna” no Município de Itaúna, oficializa os pontos e denominações
dispostos no mapa anexo a esta Lei, com as suas respectivas referências de latitude e longitude.
Garante ainda a preservação do entorno do caminho e das trilhas nos termos da legislação
ambiental em vigor.
Justifica que o Município de Itaúna sempre teve vocação para o turismo
ecológico, seja por sua privilegiada situação geográfica, seja por suas inúmeras belezas naturais,
como as cachoeiras, os bucólicos povoados rurais, os diversos parques ecológicos, lagos. Com o
crescimento do ecoturismo no nosso Município, surgiu a necessidade de delimitação de
caminhos e trilhas para melhorar as condições dos munícipes e visitantes da prática de esportes
de aventura voltados para este segmento. Entende ainda que com a criação e o fomento deste
segmento do turismo ecológico no Município, contribuirá e disponibilizará a todos, a boa prática
de esportes saudáveis, bem como contribuindo com programas de preservação ambiental e por
que não dizer, promovendo o crescimento econômico com geração de emprego e circulação de
renda.
Esta comissão sugere uma:
EMENDA DE COMISSÃO AO PROJETO DE LEI 14-2020
(NESTA CASA 35-2020)
A mencionada Emenda Comissão ao projeto visa modificar a redação do Art.4º passando
a vigorar com a seguinte redação:
Fica o Poder Executivo autorizado em promover o fomento ao ciclo
turismo e demais atividades esportivas no âmbito de todo o trajeto
do caminho e das trilhas, bem como autorizar parcerias PúblicoPrivadas que agreguem valor aos objetos dispostos nesta Lei.
VOTO DO RELATOR1
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes
à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 14 de maio de 2020.
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 35/2020
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 25/05/2020, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Resolução nº
14/2020 nesta Casa registrado sob o nº 35/2020, que Institui“ o Caminho do Rio
São João e Parque das Trilhas Itaúna e dá outras providências’’.
O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, tem como objetivo
oficializar os pontos de denominações com as suas respectivas referências de latitude e
longitude ilustrado no mapa anexado nesta lei. Diante do crescimento do ecoturismo no
Município, surgiu a necessidade de delimitação de caminhos e trilhas para melhorar as
condições dos munícipes e visitantes da prática de esportes de aventuras voltados para este
segmento.
Com a criação e o fomento deste segmento o turismo ecológico no município,
contribuirá e disponibilizará, a boa prática de esportes saudáveis a todos. Contribuindo com os
programas de preservação ambientais e promovendo o crescimento econômico com geração de
empregos e circulação de renda.
Observa-se que as despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria
do orçamento do Município de Itaúna.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei junto com a Emenda Modificativa
de Comissão apresentada e anexada na fl.18 que visa modificar a redação do Art.4º em
apreço passou pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça desta Casa, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes
à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 27 de Maio de 2020.
___________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator:
Lucimar Nunes Nogueira Márcio Gonçalves Pinto
Presidente Membro
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL,
TURÍSTICO E SERVIÇOS
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 35/20202019
Presidente Relator
Tendo esta comissão, recebido na data de 002/06/2020, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 14/2020, de autoria do Prefeito de
Itaúna, registrado nesta casa como PL n° 35/2020, que Institui o “Caminho do Rio São João
e Parque das trilhas Itaúna” e dá outras providências”.
O mencionado projeto visa o segmento e o crescimento do turismo ecológico no
Município, contribuindo e disponibilizando a todos, a boa prática de esportes saudáveis, bem
como a preservação ambiental, e promovendo o crescimento econômico com geração de
empregos direto e indiretamente.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o art.º. 28 – incisos I, II e VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei junto a Emenda Modificativa de Comissão
apresentada e anexada na fl.18 que visa modificar a redação do Art.4º, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes
à espécie, e passou pela análise da Comissão de Constituição e Justiça, tendo amparo legal e
constitucional deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
_________________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 02 de junho 2020.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto Carvalho
Membro Membro