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materia nº 36/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2020
Date 2020-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE JUROS E MULTAS REALIZADA PELO SAAE
native_id739

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-15 VETADA a proposição. U Aguardando o Processo de Veto nº 05/2020 ser apreciado pelo Plenário.
2020-08-19 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aprovado em 17/08/2020. Aguardando sanção pelo Executivo.
2020-08-17 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 17/08/2020.
2020-08-11 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 11/08/2020.
2020-07-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-07-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando manifestação acerca de ofício da CCJ.
2020-07-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-05-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da PGL.
2020-05-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-05-12 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 05 de maio de 2020

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 36/2020
Dispõe sobre a suspensão da cobrança de
juros e multas realizada pelo SAAE
A Câmara Municipal de Itaúna Decreta:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de juros e multas referentes a atrasos no
pagamento da taxa de resíduos sólidos e por atrasos no pagamento da tarifa de água e esgoto.
Parágrafo Único: As cobranças de juros e multas realizadas anteriormente, a partir
do Decreto Estadual 47.891 de 20 de março de 2020, deverão ser estornadas como desconto nas
próximas contas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, cessando seus efeitos em
31 de dezembro de 2020.
Sala das seções 12 de maio de 2020
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
Justificativa
Trata o presente projeto de lei de medidas que se fazem necessárias em
decorrência da excepcional situação em que nosso Município encontra-se, assim como muitos
outros pelo Brasil e pelo mundo. Essa medida visa ajudar a população, uma vez que muitos
perderam seus empregos e tem passado por grandes dificuldades.
Estas são, pois, as elevadas razões da apresentação deste projeto de lei.
Peço, por fim, que o presente projeto de decreto legislativo tramite em regime de 
urgência, face a importância do assunto. 
Sala das seções 12 de maio de 2020
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
PARECER Nº 41/2020
Projeto de Lei 36/2020 - Dispõe sobre a
suspensão da cobrança de juros e multas
realizada pelo SAAE 
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer técnico jurídico acerca da admissibilidade, aspectos
constitucionais, legais e jurídicos referentes ao projeto
proposto pelos vereadores
O Presidente da EXMª. COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, EXM.º VEREADOR MÁRCIO GONÇALVES PINTO,
consoante Art. 33, inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna/MG,
solicitou desta Procuradoria-Geral parecer técnico jurídico acerca da admissibilidade,
aspectos constitucionais, legais e jurídicos referentes ao projeto proposto pelos
vereadores, que em apertada síntese está estruturado em partes básicas LEGAIS.
1. RELATÓRIO
O Processo Legislativo encontra-se estruturado com 04
laudas, sendo 01 lauda do próprio Projeto de Lei (contendo 04 artigos - fls. 02), com
sua respectiva Justificativa de fls. 03 e requisição do presente parecer às fls. 04.
O Projeto de Resolução em apreço foi proposto no dia
12 de maio de 2020, recebido nesta Procuradoria aos 15 de maio de 2020,
suspendendo os prazos de tramitação na comissão por até 30 dias úteis consoante o
disposto nos §§ 4.º e 6.º do Art. 39/RICMI.
É o relatório.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 - DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO -
PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO ART. 133 -
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DO PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa Carta
Maior, estabelece que: “O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera
que o Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos
termos do que preconiza o parágrafo 3°, de seu Art. 2°, que dispõe Parágrafo 3° - No
exercício da profissão, o Advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos
limites da Lei. “
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o
inciso I, do Art. 7°, da mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do
Procurador Advogado, dentre outros: "exercer, com liberdade, a profissão em todo o
território Nacional” - Assim, é relevante esclarecer que o papel do Advogado se
resume em opinar a respeito da regularidade, formal ou não, como ainda, a respeito da
constitucionalidade ou legalidade, ou não, de determinado ato ou negócio jurídico. Ao
emitir parecer, o Advogado é totalmente destituído de competência para ato decisório,
sendo que apenas firma seu entendimento a respeito daquela questão jurídica,
passível de ser aceito ou não pelas instâncias com poder decisório sobre a questão.
Também vale ressaltar que é cediço que os pareceres
jurídicos não integram o núcleo essencial do ato administrativo, posto que se tratam de
meras opiniões técnico-jurídicas emitidas pelo operador do Direito, que, em última
análise, não criam nem extinguem direitos, mas, apenas, orientam o administrador a
tomar uma decisão no momento de praticar o ato administrativo, e somente o último
poderia ser objeto de investigação sobre a sua legalidade.
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já se
manifestara sobre aludida matéria: "Pareceres Administrativos são manifestações de
órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter
meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua
motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já então, o que
subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que
poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva", (Meirelles,
2002, P. 189).
No mesmo sentido, o entendimento de Celso Antônio
Bandeira de Mello no sentido de que “Os pareceres alocam-se no campo da
administração consultiva e configuram atos que visam a informar, elucidar, questões a
serem decididas por outros órgãos (...), nada decidem. Nada resolvem e também não
contêm em si nem autorização para a prática de outros atos, nem aprovação ratificação
ou homologação deles. Não é esta sua tipologia. São simplesmente juízos técnicos que
elucidam as autoridades competentes para adotarem as providências de suas
respectivas alçadas.” (Mello, 1996,p. 63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito
vinculativo, nem tampouco decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise do
mesmo, plenas condições de decidir de maneira contrária ao parecer, como ainda, não
acolhê-lo ou acolhê-lo em parte, tratando-se a presente peça de caráter meramente
opinativo. Por último, cumpre registrar que o presente parecer não substitui ou vincula
os pareceres das Comissões Permanentes.
3. MÉRITO
O Regimento Interno desta Casa assegura a
competência para propositura aos vereadores. O presente Projeto de Lei vem assinado
pela Exma. Vereadora Márcia Cristina Silva Santos, adequando-se perfeitamente à
norma. 
A presente proposição dispõe sobre a suspensão da
cobrança de juros e multas realizada pelo SAAE, em função do enfraquecimento da
economia nacional, causado pela pandemia do COVID-19. 
Regulamentando tal procedimento, a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101 de 04/05/2000) dispõe em seu artigo
14, parágrafo 1º, que a renúncia de receitas “compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.
A não incidência de juros e correção monetária tem
caráter precário e adequa-se ao disposto no art.: “e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.” Temos ainda que pelo curto período de
vigência a isenção de juros e correção monetária não causaria impacto significante na
arrecadação do município. 
Visto o respaldo dado pela LRF em seu artigo 65 c/c
Decreto Estadual nº 47.891 (Calamidade Pública declarada pelo Estado de Minas
Gerais), de 20 de março de 2020 e Decreto Legislativo Federal nº 6/2020 (Calamidade
Pública Federal aprovada pelo Congresso Nacional). 
Portanto quanto a legalidade da suspensão da
incidência de Juros e multa em caso de atraso no pagamento das tarifas de água e
esgoto pelo SAAE, como forma de amenizar as consequências econômicas da
Pandemia do Corona Vírus para a população Itaunense, esta procuradoria entende que
não existe óbice legal, uma vez que foram decretadas a Calamidade Pública Federal e
Estadual. O que garante a legalidade da medida proposta é o disposto no art. 65 da
Lei de Responsabilidade Fiscal. Ficando, claro, a questão da conveniência e
oportunidade da redução temporária da taxa, para análise dos Exmos. Edis. 
Ainda no requerimento, questiona a Exma. Comissão
de Constituição e Justiça da existência de Projeto no mesmo sentido, proposto pelos
Exmos. Vereadores Antônio de Miranda Silva e Otacília Barbosa. 
Temos que o Projeto de Lei nº 39/2020, proposto pelos
Exmos. Vereadores Antônio de Miranda Silva e Otacília Barbosa, autoriza a não
incidência de juros e correção monetária em decorrência do atraso na quitação dos
parcelamentos existentes, dos impostos, taxas e contribuição de melhoria e dá outras
providências – COVID-19, sendo o objeto, diverso deste Projeto de Lei, que dispõe
sobre a suspensão da cobrança de juros e multas das tarifas de água e esgoto
cobradas pelo SAAE. 
4. CONCLUSÃO
Assim, observada a prerrogativa de inciativa, a
possibilidade legislativa local e concorrente quanto ao mérito, atendidas as exigências
técnicas, legais, e atento a competência Municipal para o exercício da sua principal
função que é a de gerir o funcionamento do município com o fim de harmonizar o
entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta Procuradoria pela
 ADMISSIBILIDADE, PELA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA
 PROPOSIÇÃO, devido à excepcionalidade do momento em que vivemos, o que já
alicerçada pelos Decretos de Calamidade Pública, Estadual e Federal, consoante
art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Importante frisarmos que o Projeto de Lei nº 39/2020,
proposto pelos Exmos. Vereadores Antônio de Miranda Silva e Otacília Barbosa,
autoriza a não incidência de juros e correção monetária em decorrência do atraso na
quitação dos parcelamentos existentes, dos impostos, taxas e contribuição de melhoria
e dá outras providências – COVID-19, sendo o objeto, diverso deste Projeto de Lei, que
dispõe sobre a suspensão da cobrança de juros e multas das tarifas de água e esgoto
cobradas pelo SAAE. 
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta
Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a soberania
do EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA DE LEIS representada por seus 17 membros
eleitos pelo povo para a análise acerca da viabilidade, da conveniência, da
oportunidade e da deliberação em relação a Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 26 de junho de 2020.
 FÁBIO DANIEL PEREIRA ADAÍLSON OLIVEIRA
 Procurador-Geral Assessor Jurídico
 LUANA ABREU
 Estagiária Progel
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 36/2020
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
 Ao analisar o Projeto em comento, buscando consolidar o nosso entendimento com relação a
matéria em apreço, encaminhamos à Procuradoria desta Casa para que se pronunciasse com
referência a legalidade da matéria.
Pode-se observar no Parecer de número 41/2020 de folhas 05 a 09, exarado pela
Procuradoria e que vai a colação, o Projeto de Lei Nº 36/2020 que “Dispõe sobre a suspensão
da cobrança de juros e multas realizadas pelo SAAE”, a norma proposta em comento visa a
suspensão da cobrança de juros e multas realizadas pelo SAAE, em função do enfraquecimento
da economia nacional, causado pela pandemia do COVID-19.
VOTO DO RELATOR
 Nesta esteira, o presente Projeto de Lei encontra-se em conformidade com os dispositivos
legais e constitucionais pertinentes, estando a matéria apta a ser apreciada pelo Plenário uma vez
que o parecer técnico, apesar de meramente opinativo, é pela CONSTITUCIONALIDADE DA
PROPOSIÇÃO, devido à excepcionalidade do momento em que vivemos, o que já
alicerçada pelos Decretos de Calamidade Pública, Estadual e Federal, consoante art.65 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, 27 de julho de 2020.
Antônio de Miranda Hudson Rodrigues Bernardes
 Membro Presidente
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 36/2020
O Projeto de Lei nº 36/2020, de autoria da vereadora Márcia Cristina S. Santos que "Dispõe
sobre a suspensão da cobrança de juros e multas realizada pelo SAAE", com o fim específico de suspender a
cobrança de juros e multas realizadas pelo SAAE devido ao enfraquecimento da economia nacional, causado
pela pandemia da COVID-19, é do campo temático desta Comissão em conformidade com o artigo 96, do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
VOTO DO RELATOR:
Assim, entende este Relator que o projeto encontra-se em condições de ser apreciado
pelo Plenário desta Casa.
 Sala das Sessões, em 06 de agosto de 2020.
Hudson Bernardes
Relator
 Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida Comissão:
 
Lucimar Nunes Nogueira Anselmo Fabiano Santos
 Presidente Membro

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