PROJETO DE LEI No
37, DE 9 DE ABRIL DE 2018
Abre crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o
limite de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), no orçamento vigente, para arcar com as
despesas de aprimoramento da rede SUAS – Sistema Único da Assistência Social, por meio
de recursos do IGD-SUAS.
Art. 2o
Os recursos de trata o artigo 1o
desta Lei serão alocados na dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social - fonte de recurso 129:
I - 02.11.02.08.243.0062.2.826.000.3.3.90.14.00.00.00 – Diárias – Pessoal
Civil, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II - 02.11.02.08.243.0062.2.826.000.3.3.90.30.00.00.00 – Material de
Consumo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - 02.11.02.08.243.0062.2.826.000.3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Art. 3o Para acorrer às despesas com a abertura do crédito especial serão
anulados recursos da dotação orçamentária
02.11.02.08.244.0061.2.286.000.3.3.50.43.00.00.00 – Subvenções Sociais – ficha 4044 –
fonte de recurso 129, no importe de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais).
Art. 4o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 9 de abril de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Assistência Social
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
37/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei nº 37/2018 que visa autorização para a abertura de
crédito especial, até o limite de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), para utilização dos
recursos provenientes do IGD-SUAS com o objetivo de custear as despesas de aprimoramento
da rede SUAS – Sistema Único da Assistência Social.
Esclarecemos que o IGD-SUAS é um importante recurso que, atualmente, se encontra
subutilizado devido ao fato de não haver dotações orçamentárias específicas para as diversas
finalidades referentes ao aprimoramento da gestão e organização do SUAS no Município.
Deve ser mencionado que o IGD-SUAS foi instituído pela Lei nº 12.435/2011, que altera a
Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e regulamentado pelo Decreto nº 7.636/2011 e pelas Portarias do
MDS vigentes que dispõem sobre o apoio financeiro à gestão descentralizada por meio do
IGD-SUAS.
Acresce-se que os recursos visam recompensar os esforços realizados pelo Município no
alcance dos resultados e repassados mensalmente do Fundo Nacional de Assistência Social
(FNAS) ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Com essas justificativas, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Legislativo.
Na oportunidade, renovamos a Vossas Excelências nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 37/2018
Lacimar Silva
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 18/04/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 37/2018 nesta Casa registrado sob o nº. 37/2018, que
“Abre crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa a autorização para a abertura de crédito especial, até o
limite de R$31.000,00, para a utilização dos recursos provenientes do IGD-SUAS com o
objetivo de custear as despesas de aprimoramento da rede SUAS – Sistema Único da
Assistência Social. Importante destacar que os recursos visam recompensar os esforços
realizados pelo Município no alcance dos resultados e repassados mensalmente do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS) ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Lacimar Silva
Membro - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 23 de abril de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Hudson Bernardes
Membro Presidente
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 37/2018
Joel Márcio Arruda - Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 09/05/2018, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 37/2018 advindo
do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 37/2018, que “Abre crédito especial para
os fins que menciona e dá outras providências.”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva a abertura de crédito especial até o limite de
R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) no orçamento vigente, para arcar com as despesas de
aprimoramento da rede SUAS – Sistema Único da Assistência Social, por meio de recursos do
IGD-SUAS. Para tanto, serão anulados os recursos inscritos na dotação orçamentária indicada
no art. 3º do Projeto de Lei em apreço.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
Cumpre salientar que o IGD (Índice de Gestão Descentralizada) – SUAS
( Sistema Único da Assistência Social) é um incentivo, por meio de rapasses financeiros, à
gestão descentralizada das ações de Assistência Social que permite aos gestores, conselheiros,
técnicos, usuários e entidades de assistência social acompanhar e aferir a qualidade da gestão
descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como
das ações de coordenação, monitoramento e avaliação do respectivo Sistema. O apoio
financeiro com base nos resultados obtidos pelas gestões Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal atua como um importante mecanismo indutor do alcance das metas pactuadas
nacionalmente para o aprimoramento da gestão do SUAS e da qualidade dos serviços
ofertados a população.
Com isso cada ente deve incluir em seu orçamento dotações específicas para
os Conselhos de Assistência Social, de modo a efetivar as diretrizes da participação e do
controle social, e assegurar autonomia para planejar, estruturar e executar as suas atribuições
de acompanhamento, avaliação e fiscalização do SUAS.
Dito isso, cumpre mencionar que os créditos especiais previstos nos artigos
40 e seguintes da Lei 4.320/64, tem como desiderato financiar programas novos que não
possuem dotação específica no orçamento em vigor e sua abertura está condicionada a
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa, como no caso em exame.
A operação de abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(…) II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA; ;”(GRIFOS NOSSOS)
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a
realização de abertura de créditos adicionais especiais para o reforço de dotações do
orçamento em curso.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a
questão, definindo créditos adicionais:
“QUANDO OS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, INCLUSIVE OS CRÉDITOS
ESPECIAIS, ABERTOS E ADITADOS AO ORÇAMENTO ANUAL, SÃO OU SE
TORNAM INSUFICIENTES, A LEGISLAÇÃO AUTORIZA A ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES.”
(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., 1993, IBAM, p. 87/88)
A doutrina mais abalizada e a legislação pertinente à matéria recepcionam a
operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que
observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta natureza.
Do exposto, tem-se que o projeto em exame está em plena consonância
com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da
questão, apreciando a operação em comento com as cautelas que são de praxe em casos
que envolvem recursos de vulto.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Municipal e, não viola as leis orçamentárias, posto que o valor do crédito especial já está
previsto no orçamento em exercício e será realocado seguindo os procedimentos legais
inscritos na Lei 4.320/64, não importando assim, em qualquer redução ou majoração
orçamentária, não contrariando, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 17 de Maio de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro