br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 5/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-05-12
EmentaALTERA A LEI Nº 1.385, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - COVID 19
native_id740

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-19 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aprovado em 17/08/2020. Aguardando sanção pelo Executivo.
2020-08-17 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 17/08/2020.
2020-08-11 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 11/08/2020.
2020-07-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-07-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando manifestação acerca de ofício da CCJ.
2020-07-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-05-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da PGL.
2020-05-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-05-12 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 12 de maio de 2020

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2020
Altera a Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977,
e dá outras providências - COVID 19
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido à Lei no 1.385, de 27 de dezembro de 1977, o artigo 240-C,
com a seguinte redação: 
Art. 240-C - Aos imóveis residenciais, comerciais, industriais ou de serviços fechados
ou que se encontrem com as atividades suspensas ou interrompidas parcialmente em
decorrência da COVID-19 , deverá ser aplicada a taxa de que trata o inciso I do
artigo 237 da Lei nº 1.385/1977, na forma da atividade residencial, Item 1 da Tabela
III-A do Anexo da Lei Complementar no 99/2014.
Parágrafo único: a redução de que trata o caput deste artigo deverá ser aplicada até
o mês de dezembro de 2020, inclusive.
Art. 2º A regulamentação do artigo 240-C da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de
1977, será definida por Decreto. 
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 11 de maio de 2020.
Antônio de Miranda Silva
Vereador
Otacília Barbosa 
Vereadora
JUSTIFICATIVA 
A presente preposição tem a intenção de REDUZIR O VALOR DA TAXA DE
LIXO para os comércios, industrias, serviços ou residências que prestam serviços e que se
encontrem com as atividades suspensas ou paralisadas parcialmente por causa da COVID 19.O
Projeto de LEI que propusemos permite a redução da Taxa de Lixo para o valor de mínimo de
R$7,60 (sete reais e sessenta centavos) por mês, como forma de não isenção, mas de redução de
forma a não ensejar mais tributos para os trabalhadores e empregadores nesta PANDEMIA da
COVID 19 que assola o mundo todo. 
No mais, já foi constatado um superávit na receita da Taxa de SERVIÇOS DE
COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS apurado nos últimos
relatórios de gestão Fiscal.
Peço, por fim, que o plenário delibere o presente projeto em regime de urgência.
Pedimos aos demais vereadores que aprovem nossa proposta.
Itaúna, 11 de maio de 2020.
Antonio de Miranda Silva
Vereador
Otacília Barbosa 
Vereadora
PARECER Nº 39/2020
Projeto de Lei Complementar
05/2020 - Altera a Lei nº 1.385, de 27
de dezembro de 1977, e dá outras
providências - COVID 19 
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer técnico jurídico acerca da admissibilidade, aspectos
constitucionais, legais e jurídicos referentes ao projeto
proposto pelos vereadores
O Presidente da EXMª. COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, EXM.º VEREADOR MÁRCIO GONÇALVES PINTO,
consoante Art. 33, inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna/MG,
solicitou desta Procuradoria-Geral parecer técnico jurídico acerca da admissibilidade,
aspectos constitucionais, legais e jurídicos referentes ao projeto proposto pelos
vereadores, que em apertada síntese está estruturado em partes básicas LEGAIS.
1. RELATÓRIO
O Processo Legislativo encontra-se estruturado com 04
laudas, sendo 01 lauda do próprio Projeto de Lei (contendo 03 artigos - fls. 02), com
sua respectiva Justificativa de fls. 03 e requisição do presente parecer às fls. 04.
O Projeto de Resolução em apreço foi proposto no dia
12 de maio de 2020, recebido nesta Procuradoria aos 15 de maio de 2020,
suspendendo os prazos de tramitação na comissão por até 30 dias úteis consoante o
disposto nos §§ 4.º e 6.º do Art. 39/RICMI.
É o relatório.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 - DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO -
PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO ART. 133 -
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DO PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa Carta
Maior, estabelece que: “O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera
que o Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos
termos do que preconiza o parágrafo 3°, de seu Art. 2°, que dispõe Parágrafo 3° - No
exercício da profissão, o Advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos
limites da Lei. “
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o
inciso I, do Art. 7°, da mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do
Procurador Advogado, dentre outros: "exercer, com liberdade, a profissão em todo o
território Nacional” - Assim, é relevante esclarecer que o papel do Advogado se
resume em opinar a respeito da regularidade, formal ou não, como ainda, a respeito da
constitucionalidade ou legalidade, ou não, de determinado ato ou negócio jurídico. Ao
emitir parecer, o Advogado é totalmente destituído de competência para ato decisório,
sendo que apenas firma seu entendimento a respeito daquela questão jurídica,
passível de ser aceito ou não pelas instâncias com poder decisório sobre a questão.
Também vale ressaltar que é cediço que os pareceres
jurídicos não integram o núcleo essencial do ato administrativo, posto que se tratam de
meras opiniões técnico-jurídicas emitidas pelo operador do Direito, que, em última
análise, não criam nem extinguem direitos, mas, apenas, orientam o administrador a
tomar uma decisão no momento de praticar o ato administrativo, e somente o último
poderia ser objeto de investigação sobre a sua legalidade.
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já se
manifestara sobre aludida matéria: "Pareceres Administrativos são manifestações de
órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter
meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua
motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já então, o que
subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que
poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva", (Meirelles,
2002, P. 189).
No mesmo sentido, o entendimento de Celso Antônio
Bandeira de Mello no sentido de que “Os pareceres alocam-se no campo da
administração consultiva e configuram atos que visam a informar, elucidar, questões a
serem decididas por outros órgãos (...), nada decidem. Nada resolvem e também não
contêm em si nem autorização para a prática de outros atos, nem aprovação ratificação
ou homologação deles. Não é esta sua tipologia. São simplesmente juízos técnicos que
elucidam as autoridades competentes para adotarem as providências de suas
respectivas alçadas.” (Mello, 1996,p. 63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito
vinculativo, nem tampouco decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise do
mesmo, plenas condições de decidir de maneira contrária ao parecer, como ainda, não
acolhê-lo ou acolhê-lo em parte, tratando-se a presente peça de caráter meramente
opinativo. Por último, cumpre registrar que o presente parecer não substitui ou vincula
os pareceres das Comissões Permanentes.
3. MÉRITO
O art. 83, §3º do Regimento Interno desta Casa
assegura a competência para propositura aos vereadores. O presente Projeto de Lei de
Lei Complementar vem assinado pelos Exmos Vereadores Antônio de Miranda e
Otacília Barbosa, adequando-se perfeitamente à norma. 
A presente proposição tem a intenção de REDUZIR O
VALOR DA TAXA DE LIXO para os comércios, indústrias, serviços ou residências que
prestam serviços e que se encontrem com as atividades suspensas ou paralisadas
parcialmente por causa da COVID 19. 
Regulamentando tal procedimento, a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101 de 04/05/2000) dispõe em seu artigo
14, parágrafo 1º, que a renúncia de receitas “compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.
A redução da taxa tem caráter precário e adequa-se ao
disposto no art.: “e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.”
Visto o respaldo dado pela LRF em seu artigo 65 c/c
Decreto Estadual nº 47.891 (Calamidade Pública declarada pelo Estado de Minas
Gerais), de 20 de março de 2020 e Decreto Legislativo Federal nº 6/2020 (Calamidade
Pública Federal aprovada pelo Congresso Nacional). 
Portanto quanto a legalidade da suspensão da
cobrança das tarifas, como forma de amenizar as consequências econômicas da
Pandemia do Corona Vírus para a população Itaunense, esta procuradoria entende que
não existe óbice legal, uma vez que foram decretadas a Calamidade Pública Federal e
Estadual. O que garante a legalidade da medida proposta é o disposto no art. 65 da
Lei de Responsabilidade Fiscal. Ficando, claro, a questão da conveniência e
oportunidade da redução temporária da taxa, para análise dos Exmos. Edis. 
4. CONCLUSÃO
Assim, observada a prerrogativa de inciativa, a
possibilidade legislativa local e concorrente quanto ao mérito, atendidas as exigências
técnicas, legais, e atento a competência Municipal para o exercício da sua principal
função que é a de gerir o funcionamento do município com o fim de harmonizar o
entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta Procuradoria pela
 ADMISSIBILIDADE, PELA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA
PROPOSIÇÃO, devido à excepcionalidade do momento em que vivemos, o que já
alicerçada pelos Decretos de Calamidade Pública, Estadual e Federal, consoante
art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta
Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a soberania
do EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA DE LEIS representada por seus 17 membros
eleitos pelo povo para a análise acerca da viabilidade, da conveniência, da
oportunidade e da deliberação em relação a Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 26 de junho de 2020.
 FÁBIO DANIEL PEREIRA ADAÍLSON OLIVEIRA
 Procurador-Geral Assessor Jurídico
 LUANA ABREU
Estagiária Progel
 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2020
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
 Ao analisar o Projeto em comento, buscando consolidar o nosso entendimento com relação a
matéria em apreço, encaminhamos à Procuradoria desta Casa para que se pronunciasse com
referência a legalidade da matéria.
Pode-se observar no Parecer de número 39/2020 de folhas 05 a 09, exarado pela
Procuradoria e que vai a colação, o Projeto de Lei Complementar Nº 05/2020 que “Altera a
Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, e dá outras providências-COVID 19”, a norma
proposta em comento tem a intenção de reduzir o valor da taxa de lixo para os comércios,
indústrias, serviços ou residências que prestam serviços q que se encontrem com as atividades
suspensas ou paralisadas parcialmente por causa da COVID 19. 
VOTO DO RELATOR
 Nesta esteira, o presente Projeto de Lei encontra-se em conformidade com os dispositivos
legais e constitucionais pertinentes, estando a matéria apta a ser apreciada pelo Plenário uma vez
que o parecer técnico, apesar de meramente opinativo, é pela CONSTITUCIONALIDADE DA
PROPOSIÇÃO, devido à excepcionalidade do momento em que vivemos, o que já
alicerçada pelos Decretos de Calamidade Pública, Estadual e Federal, consoante art. 65 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, 27 de julho de 2020.
Antônio de Miranda Hudson Rodrigues Bernardes
 Membro Presidente
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
 Tendo esta comissão, recebido na data de 03/08/2020, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar n° 05/2020, de autoria do
Vereador Antônio de Miranda e da Vereadora Otacília Barbosa, que “ Altera a Lei
n° 1.385, de 27 de Dezembro de 1977, e dá outras providências – COVID 19” e tendo
avocado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei em pauta, tem a intenção de reduzir o valor da taxa de lixo para os comércios,
indústrias, serviços ou residências que prestam serviços e que se encontram com as atividades
suspensas ou paralisadas parcialmente por causa da COVID 19. O Projeto de Lei permite a
redução da Taxa de Lixo para o valor de mínimo de R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos) por
mês, como forma de não isenção, mas de redução de forma a não ensejar mais tributos para os
trabalhadores e empregados nesta PANDEMIA da COVID 19, que assola o mundo todo.
Segundo o Parecer n° 44/2020 da Procuradoria desta Casa, observada a prerrogativa de inciativa,
a possibilidade legislativa local e concorrente quanto ao mérito, atendidas as exigências técnicas,
legais e atento a competência Municipal para o exercício da sua principal função que é a de gerir
o funcionamento do município com o fim de harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro
e coerente, opinou a Procuradoria pela ADMISSIBILIDADE, PELA LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSIÇÃO, devido a excepcionalidade do momento em
que vivemos, o que já é alicerçada pelos Decretos de Calamidade Pública Estadual e Federal,
consoante no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação necessária de
praxe exigida por Lei, e levando em conta ao que estabelece o art° 28, insisos I e II do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna. 
 VOTO DO RELATOR
 Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição. 
 Sala das Comissões, 06 de Agosto de 2020.
 Lucimar Nunes Nogueira
 Presidente/Relator
 Acompanha o voto do relator:
 Anselmo Fabiano Santos Hudson Rodrigues Bernardes
 Membro Membro 

open original →