Projeto de Lei nº 39/2020
Autoriza a não incidência de juros e correção monetária
em decorrência do atraso na quitação dos parcelamentos
existentes, dos impostos, taxas e contribuição de melhoria e
dá outras providências – COVID-19
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a não incidir juros e correção monetária
em decorrência do atraso no recolhimento e quitação dos parcelamentos existentes e pendentes,
em relação aos impostos, taxas e contribuição de melhoria que se encontrem em atraso, em razão
do COVID 19.
Parágrafo Único: os permissivos de que trata o caput deste artigo poderão ser
aplicados até o mês de dezembro de 2020.
Art. 2º Fica o Município autorizado a não realizar o corte do fornecimento de água
em desfavor do Munícipes que estiverem em atraso com o recolhimento da tarifa de água e
esgoto, em razão do COVID 19, até o mês de dezembro de 2020.
Art. 3º A regulamentação desta Lei será definida por Decreto.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Itaúna - MG, 11 de maio de 2020.
Otacília Barbosa
Vereadora
Antônio de Miranda Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente preposição tem a intenção de REDUZIR AS DESPESAS da população que
sofrem para quitar os parcelamentos, os impostos, taxas e contribuição de melhoria que são
acrescidas de juros e correção pelo atraso no recolhimento.
Em razão do COVID 19 muitos trabalhadores perderam seus empregos e sequer
conseguem colocar alimentos na mesa.
O mundo passa por uma PANDEMIA que está gerando desempregos e os trabalhadores
e empregadores estão sendo sacrificados pela alta carga tributária nesta PANDEMIA.
No mais, receitas de juros e correção monetária sequer são impactados na receita
corrente liquida do Município de Itaúna conforme apurado nos últimos relatórios de gestão
Fiscal.
Pedimos aos demais vereadores que aprovem nossa proposta EM regime de urgência .
Otacília Barbosa
Vereadora
Antonio de Miranda
Vereador
PARECER Nº 40/2020
Projeto de Lei 39/2020 - Autoriza a não incidência de
juros e correção monetária em decorrência do atraso
na quitação dos parcelamentos existentes, dos
impostos, taxas e contribuição de melhoria e dá outras
providências – COVID-19
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer técnico jurídico acerca da admissibilidade, aspectos
constitucionais, legais e jurídicos referentes ao projeto proposto
pelos vereadores
O Presidente da EXMª. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, EXM.º VEREADOR MÁRCIO GONÇALVES PINTO, consoante Art. 33, inciso V do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna/MG, solicitou desta Procuradoria-Geral
parecer técnico jurídico acerca da admissibilidade, aspectos constitucionais, legais e jurídicos
referentes ao projeto proposto pelos vereadores, que em apertada síntese está estruturado em
partes básicas LEGAIS.
1. RELATÓRIO
O Processo Legislativo encontra-se estruturado com 04
laudas, sendo 01 lauda do próprio Projeto de Lei (contendo 04 artigos - fls. 02), com sua
respectiva Justificativa de fls. 03 e requisição do presente parecer às fls. 04.
O Projeto de Resolução em apreço foi proposto no dia 12 de
maio de 2020, recebido nesta Procuradoria aos 15 de maio de 2020, suspendendo os prazos
de tramitação na comissão por até 30 dias úteis consoante o disposto nos §§ 4.º e 6.º do Art.
39/RICMI.
É o relatório.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 - DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO - PRERROGATIVA
CONSTITUCIONAL DO ART. 133 - MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA
NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa Carta Maior,
estabelece que: “O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera que o
Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do que
preconiza o parágrafo 3°, de seu Art. 2°, que dispõe Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o
Advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei. “
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso
I, do Art. 7°, da mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do Procurador Advogado,
dentre outros: "exercer, com liberdade, a profissão em todo o território Nacional” - Assim, é
relevante esclarecer que o papel do Advogado se resume em opinar a respeito da
regularidade, formal ou não, como ainda, a respeito da constitucionalidade ou legalidade, ou
não, de determinado ato ou negócio jurídico. Ao emitir parecer, o Advogado é totalmente
destituído de competência para ato decisório, sendo que apenas firma seu entendimento a
respeito daquela questão jurídica, passível de ser aceito ou não pelas instâncias com poder
decisório sobre a questão.
Também vale ressaltar que é cediço que os pareceres
jurídicos não integram o núcleo essencial do ato administrativo, posto que se tratam de meras
opiniões técnico-jurídicas emitidas pelo operador do Direito, que, em última análise, não criam
nem extinguem direitos, mas, apenas, orientam o administrador a tomar uma decisão no
momento de praticar o ato administrativo, e somente o último poderia ser objeto de
investigação sobre a sua legalidade.
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já se
manifestara sobre aludida matéria: "Pareceres Administrativos são manifestações de órgãos
técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente
opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões,
salvo se aprovado por ato subsequente. Já então, o que subsiste como ato administrativo não
é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa,
ordinária, negocial ou punitiva", (Meirelles, 2002, P. 189).
No mesmo sentido, o entendimento de Celso Antônio
Bandeira de Mello no sentido de que “Os pareceres alocam-se no campo da administração
consultiva e configuram atos que visam a informar, elucidar, questões a serem decididas por
outros órgãos (...), nada decidem. Nada resolvem e também não contêm em si nem
autorização para a prática de outros atos, nem aprovação ratificação ou homologação deles.
Não é esta sua tipologia. São simplesmente juízos técnicos que elucidam as autoridades
competentes para adotarem as providências de suas respectivas alçadas.” (Mello, 1996,p. 63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito
vinculativo, nem tampouco decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise do mesmo,
plenas condições de decidir de maneira contrária ao parecer, como ainda, não acolhê-lo ou
acolhê-lo em parte, tratando-se a presente peça de caráter meramente opinativo. Por último,
cumpre registrar que o presente parecer não substitui ou vincula os pareceres das Comissões
Permanentes.
3. MÉRITO
O Regimento Interno desta Casa assegura a competência
para propositura aos vereadores. O presente Projeto de Lei vem assinado pelos Exmos
Vereadores Antônio de Miranda e Otacília Barbosa, adequando-se perfeitamente à norma.
A presente proposição visa autorizar a não incidência de
juros e correção monetária em decorrência do atraso na quitação dos parcelamentos
existentes, dos impostos, taxas e contribuição de melhoria e dá outras providências, em função
do enfraquecimento da economia nacional, causado pela pandemia do COVID-19.
Regulamentando tal procedimento, a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101 de 04/05/2000) dispõe em seu artigo
14, parágrafo 1º, que a renúncia de receitas “compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.
A não incidência de juros e correção monetária tem
caráter precário e adequa-se ao disposto no art.: “e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.” Temos ainda que pelo curto período de
vigência a isenção de juros e correção monetária não causaria impacto significante na
arrecadação do município.
Visto o respaldo dado pela LRF em seu artigo 65 c/c
Decreto Estadual nº 47.891 (Calamidade Pública declarada pelo Estado de Minas
Gerais), de 20 de março de 2020 e Decreto Legislativo Federal nº 6/2020 (Calamidade
Pública Federal aprovada pelo Congresso Nacional).
Portanto quanto a legalidade da suspensão da
incidência de Juros e Correção Monetária, como forma de amenizar as consequências
econômicas da Pandemia do Corona Vírus para a população Itaunense, esta
procuradoria entende que não existe óbice legal, uma vez que foram decretadas a
Calamidade Pública Federal e Estadual. O que garante a legalidade da medida
proposta é o disposto no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ficando, claro, a
questão da conveniência e oportunidade da redução temporária da taxa, para análise
dos Exmos. Edis.
Ainda no requerimento, questiona a Exma. Comissão
de Constituição e Justiça da existência de Projeto no mesmo sentido, proposto pela
Exma. Vereadora Márcia Cristina Silva Santos.
Temos que o Projeto de Lei nº 36/2020, proposto pela
Exma. Vereadora Márcia Cristina Silva Santos, visa a não incidência de juros e multas
das tarifas de água e esgoto cobradas pelo SAAE, sendo o objeto, diverso do deste
Projeto de Lei.
4. CONCLUSÃO
Assim, observada a prerrogativa de inciativa, a possibilidade
legislativa local e concorrente quanto ao mérito, atendidas as exigências técnicas, legais, e
atento a competência Municipal para o exercício da sua principal função que é a de gerir o
funcionamento do município com o fim de harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e
coerente, opina esta Procuradoria pela ADMISSIBILIDADE, PELA LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSIÇÃO, devido à excepcionalidade do momento em
que vivemos, o que já alicerçada pelos Decretos de Calamidade Pública, Estadual e
Federal, consoante art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Importante frisar ainda que Temos que o Projeto de Lei nº
36/2020, proposto pela Exma. Vereadora Márcia Cristina Silva Santos, visa a não
incidência de juros e multas das tarifas de água e esgoto cobradas pelo SAAE, sendo o
objeto, diverso do deste Projeto de Lei.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta
Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a soberania do
EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA DE LEIS representada por seus 17 membros eleitos pelo
povo para a análise acerca da viabilidade, da conveniência, da oportunidade e da deliberação
em relação a Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 26 de junho de 2020.
FÁBIO DANIEL PEREIRA ADAÍLSON OLIVEIRA
Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU
Estagiária Progel
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 39/2020
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 15/07/2020, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 39/2020, que “Autoriza a não incidência de juros e correção
monetária em decorrência do atraso na quitação dos parcelamentos existentes, dos impostos, taxas e
contribuição de melhoria e dá outras providências – COVID-19”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto tem como objetivo reduzir as despesas da população que sofre para quitar
os parcelamentos, os impostos, taxas e contribuição de melhoria que são acrescidas de juros e
correção pelo atraso no recolhimento.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40,
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o projeto de lei em questão, acato “in totum” os argumentos
jurídicos exarados pela Procuradoria Jurídica e opina pela sequência de sua tramitação.
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 22 de julho de 2020.
Antônio de Miranda Silva Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 27/07/2020, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 39/2020, de autoria da
Vereadora Otacília Barbosa e Vereador Antônio de Miranda, que “Autoriza a não
incidência de juros e correção monetária em decorrência do atraso na quitação dos
parcelamentos existentes, dos impostos, taxas e contribuição de melhoria e dá outras
providências – COVID-19”, e tendo avocado para relatar a matéria em apreço, passo a
expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei, cita em sua justificativa, a intenção de reduzir as despesas da
população que sofrem para quitar os parcelamentos, os impostos, taxas e contribuição de
melhoria que são acrescidas de juros e correção pelo atraso no recolhimento. Em razão do
COVID-19 muitos trabalhadores perderam seus empregos e sequer conseguem colocar
alimentos na mesa.
Segundo o parecer n° 40/2020 da Procuradoria desta Casa, folhas n°s 5 a 9, foi
“observada a prerrogativa de iniciativa, a possibilidade legislativa local e concorrente quanto ao
mérito, atendidas as exigências técnicas, legais e atento a competência Municipal para o
exercício da sua principal função que é a de gerir o funcionamento do município com o fim de
harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opinou a Procuradoria pela
ADMISSIBILIDADE, PELA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSIÇÃO, devido à
excepcionalidade do momento em que vivemos, o que já alicerçada pelos Decretos de
Calamidade Pública, Estadual e Federal, consoante art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28, incisos I, II do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição.
Sala das Comissões, 30 de Julho de 2020.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/Relator
Acompanha o voto do relator:
Anselmo Fabiano Santos Hudson Rodrigues Bernardes
Membro Membro