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materia nº 37/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2020
Date 2020-05-12
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A SUSPENDER A TRIBUTAÇÃO DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - COVID-19
native_id742

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-09 VETADA a proposição. U Proposição vetada. Veto mantido.
2020-09-22 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Prefeito .
2020-09-22 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Projeto aprovado pelo Plenário.
2020-09-22 Incluído na Ordem do Dia U Projeto incluído na Ordem do Dia 22/09/2020.
2020-08-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Projeto recebido na Secretaria Legislativa 03/08/2020.
2020-08-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Projeto encaminhado a Comissão de Finanças e Orçamento dia 03/08/2020
2020-07-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Projeto recebido na Secretaria Legislativa 27/07/2020.
2020-07-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-07-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando manifestação acerca de ofício da CCJ.
2020-07-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-05-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da PGL.
2020-05-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-05-12 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 12 de maio de 2020

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 37/2020
Autoriza o Município a suspender a tributação das tarifas
de água e esgoto e dá outras providências - Covid-19
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suspender a tributação das tarifas de
água e esgoto dos bares, restaurantes, comércios e demais atividades e estabelecimentos
profissionais em razão do Covid-19, mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo Único: os permissivos de que trata o caput deste artigo poderão ser
aplicados até o mês de dezembro de 2020.
Art. 2º Fica o Município autorizado a parcelar em até 24 (vinte e quatro) parcelas
o montante das tarifas de água e esgoto não recolhidas diante dos permissivos desta Lei, sem
juros e correção monetária, em razão do Covid-19, a partir do mês de dezembro de 2020.
Art. 3º A regulamentação desta Lei será definida por Decreto.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 11 de maio de 2020.
Antônio de Miranda Silva
Vereador
Otacília Barbosa
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A presente preposição tem a intenção de reduzir as despesas da população e
principalmente dos proprietários de pequenos comércios, restaurantes e bares que estão com os
estabelecimentos fechados há mais de 30 (trinta) dias.
Em razão do COVID 19 muitos empregadores estão tendo que dispensar seus
empregados e, esses últimos sequer conseguem colocar alimentos na mesa.
O mundo passa por uma PANDEMIA que está gerando desempregos e os
trabalhadores e empregadores estão sendo sacrificados pela alta carga tributária nesta
PANDEMIA.
No mais, o Município não está abrindo mão da receita que será compensada nos
próximos relatórios de gestão fiscal, ao longo prazo, em RAZÃO DO COVID 19.
Pedimos aos demais vereadores que aprovem nossa proposta EM REGIME DE
URGÊNCIA.
Antônio de Miranda 
Vereador
Otacília Barbosa 
Vereadora 
PARECER Nº 38/2020
Autoriza o Município a suspender a
tributação das tarifas de água e esgoto
e dá outras providências - Covid-19 
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer técnico jurídico acerca da admissibilidade, aspectos
constitucionais, legais e jurídicos referentes ao projeto proposto
pelos vereadores
O Presidente da EXMª. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, EXM.º VEREADOR MÁRCIO GONÇALVES PINTO, consoante Art. 33, inciso V do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna/MG, solicitou desta Procuradoria-Geral
parecer técnico jurídico acerca da admissibilidade, aspectos constitucionais, legais e jurídicos
referentes ao projeto proposto pelos vereadores, que em apertada síntese está estruturado em
partes básicas LEGAIS.
1. RELATÓRIO
O Processo Legislativo encontra-se estruturado com 04
laudas, sendo 01 lauda do próprio Projeto de Lei (contendo 04 artigos - fls. 02), com sua
respectiva Justificativa de fls. 03 e requisição do presente parecer às fls. 04.
O Projeto de Resolução em apreço foi proposto no dia 12 de
maio de 2020, recebido nesta Procuradoria aos 15 de maio de 2020, suspendendo os prazos
de tramitação na comissão por até 30 dias úteis consoante o disposto nos §§ 4.º e 6.º do Art.
39/RICMI.
É o relatório.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 - DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO - PRERROGATIVA
CONSTITUCIONAL DO ART. 133 - MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA
NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa Carta Maior,
estabelece que: “O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera que o
Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do que
preconiza o parágrafo 3°, de seu Art. 2°, que dispõe Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o
Advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei. “
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso
I, do Art. 7°, da mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do Procurador Advogado,
dentre outros: "exercer, com liberdade, a profissão em todo o território Nacional” - Assim, é
relevante esclarecer que o papel do Advogado se resume em opinar a respeito da
regularidade, formal ou não, como ainda, a respeito da constitucionalidade ou legalidade, ou
não, de determinado ato ou negócio jurídico. Ao emitir parecer, o Advogado é totalmente
destituído de competência para ato decisório, sendo que apenas firma seu entendimento a
respeito daquela questão jurídica, passível de ser aceito ou não pelas instâncias com poder
decisório sobre a questão.
Também vale ressaltar que é cediço que os pareceres
jurídicos não integram o núcleo essencial do ato administrativo, posto que se tratam de meras
opiniões técnico-jurídicas emitidas pelo operador do Direito, que, em última análise, não criam
nem extinguem direitos, mas, apenas, orientam o administrador a tomar uma decisão no
momento de praticar o ato administrativo, e somente o último poderia ser objeto de
investigação sobre a sua legalidade.
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já se
manifestara sobre aludida matéria: "Pareceres Administrativos são manifestações de órgãos
técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente
opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões,
salvo se aprovado por ato subsequente. Já então, o que subsiste como ato administrativo não
é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa,
ordinária, negocial ou punitiva", (Meirelles, 2002, P. 189).
No mesmo sentido, o entendimento de Celso Antônio
Bandeira de Mello no sentido de que “Os pareceres alocam-se no campo da administração
consultiva e configuram atos que visam a informar, elucidar, questões a serem decididas por
outros órgãos (...), nada decidem. Nada resolvem e também não contêm em si nem
autorização para a prática de outros atos, nem aprovação ratificação ou homologação deles.
Não é esta sua tipologia. São simplesmente juízos técnicos que elucidam as autoridades
competentes para adotarem as providências de suas respectivas alçadas.” (Mello, 1996,p. 63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito
vinculativo, nem tampouco decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise do mesmo,
plenas condições de decidir de maneira contrária ao parecer, como ainda, não acolhê-lo ou
acolhê-lo em parte, tratando-se a presente peça de caráter meramente opinativo. Por último,
cumpre registrar que o presente parecer não substitui ou vincula os pareceres das Comissões
Permanentes.
3. MÉRITO
O presente projeto Dispõe sobre a suspensão da cobrança
da tarifa de água e esgoto de estabelecimentos comerciais até dezembro de 2020 e posterior
parcelamento daqueles valores em até 24 parcelas, a requerimento dos proprietários. 
Regulamentando tal procedimento, a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101 de 04/05/2000) dispõe em seu artigo
14, parágrafo 1º, que a renúncia de receitas “compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.
A suspensão da cobrança das tarifas adequa-se ao
disposto no art.: “e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.”
Salienta-se que tal medida somente não incidirá em
renúncia de receita, uma vez que trata-se somente de uma postergação e
parcelamento dos valores.
Visto o respaldo dado pela LRF em seu artigo 65 c/c
Decreto Estadual nº 47.891 (Calamidade Pública declarada pelo Estado de Minas
Gerais), de 20 de março de 2020 e Decreto Legislativo Federal nº 6/2020 (Calamidade
Pública Federal aprovada pelo Congresso Nacional). 
Portanto quanto a legalidade da suspensão da
cobrança das tarifas, como forma de amenizar as consequências econômicas da
Pandemia do Corona Vírus para a população Itaunense, esta procuradoria entende que
não existe óbice legal, uma vez que foram decretadas a Calamidade Pública Federal e
Estadual. O que garante a legalidade da medida proposta é o disposto no art. 65 da Lei
de Responsabilidade Fiscal. Ficando, claro, a questão da conveniência e oportunidade
da suspensão da cobrança, para análise dos Exmos. Edis. 
4. CONCLUSÃO
Assim, observada a prerrogativa de inciativa, a possibilidade
legislativa local e concorrente quanto ao mérito, atendidas as exigências técnicas, legais, e
atento a competência Municipal para o exercício da sua principal função que é a de gerir o
funcionamento do município com o fim de harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e
coerente, opina esta Procuradoria pela ADMISSIBILIDADE, PELA LEGALIDADE E
 CONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSIÇÃO. Devido à excepcionalidade do momento em
que vivemos, o que já alicerçada pelos Decretos de Calamidade Pública, Estadual e
Federal. 
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta
Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a soberania do
EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA DE LEIS representada por seus 17 membros eleitos pelo
povo para a análise acerca da viabilidade, da conveniência, da oportunidade e da deliberação
em relação a Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 26 de junho de 2020.
 FÁBIO DANIEL PEREIRA ADAÍLSON OLIVEIRA
 Procurador-Geral Assessor Jurídico
 LUANA ABREU
 Estagiária Progel

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