PROJETO DE LEI Nº 40/2020
Autoriza o Executivo Municipal a pagar 40% de
adicional de insalubridade a profissionais da saúde
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta:
Art 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento de 40%
de insalubridade aos profissionais de saúde de nosso município.
Parágrafo Único: O beneficio deverá ser pago aos profissionais que tem
contato direto com pacientes.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com término em 31
de dezembro de 2020.
Sala das seções 13 de maio de 2020
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
Justificativa
Trata o presente projeto de lei de medidas que se fazem necessárias em
decorrência da excepcional situação em que nosso Município encontra-se, assim como muitos
outros pelo Brasil e pelo mundo. Essa medida visa valorizar e gratificar aos profissionais da
saúde que tem arriscado a própria saúde e de seus familiares, sabemos que é pouco, e que
reformas precisam ser feitas em âmbito federal.
A exemplo do que diz a Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
Estas são, pois, as elevadas razões da apresentação deste projeto de lei.
Peço, por fim, que o presente projeto tramite em regime de urgência, face a
importância do assunto.
Sala das seções 13 de maio de 2020
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
PARECER Nº 47/2020
Autoriza o Executivo Municipal a pagar 40% de
adicional de insalubridade a profissionais da
saúde.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ
Consulta: Parecer técnico jurídico quanto à admissibilidade, aspectos
constitucionais, legais e jurídicos referentes ao projeto proposto
A EXMª. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
pelo Relator neste Projeto de Lei, EXMº. VEREADOR ANSELMO FABIANO SANTOS,
consoante Art. 33, inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna/MG,
solicitou desta Procuradoria-Geral parecer técnico jurídico quanto à admissibilidade,
aspectos constitucionais, legais e jurídicos referentes ao projeto proposto, de autoria da
EXMª. VEREADORA MÁRCIA CRISTINA SILVA SANTOS, que em apertada síntese está
estruturado em partes básicas LEGAIS.
1. RELATÓRIO
O Processo Legislativo encontra-se estruturado com 05
laudas, sendo uma lauda do próprio Projeto de Lei (contendo 2 artigos) com sua respectiva
Justificativa de fls. 03, nomeação do Relator às fls. 04 e requerimento do presente parecer
às fls. 05.
O Projeto de Lei em apreço foi proposto no dia 18 de
maio de 2020, recebido nesta Procuradoria aos 27/05/2020, suspendendo os prazos de
tramitação na comissão por até 30 dias úteis consoante o disposto nos §§ 4.º e 6.º do Art.
39/RICMI,
2. PRELIMINARMENTE
2.1 - DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO - PRERROGATIVA
CONSTITUCIONAL DO ART. 133 - MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA
NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa Carta
Maior, estabelece que: “O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera que
o Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do
que preconiza o parágrafo 3°, de seu Art. 2°, que dispõe Parágrafo 3° - No exercício da
profissão, o Advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei. “
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o
inciso I, do Art. 7°, da mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do Procurador
Advogado, dentre outros: "exercer, com liberdade, a profissão em todo o território Nacional”
- Assim, é relevante esclarecer que o papel do Advogado se resume em opinar a respeito
da regularidade, formal ou não, como ainda, a respeito da constitucionalidade ou legalidade,
ou não, de determinado ato ou negócio jurídico. Ao emitir parecer, o Advogado é totalmente
destituído de competência para ato decisório, sendo que apenas firma seu entendimento a
respeito daquela questão jurídica, passível de ser aceito ou não pelas instâncias com poder
decisório sobre a questão.
Também vale ressaltar que é cediço que os pareceres
jurídicos não integram o núcleo essencial do ato administrativo, posto que se tratam de
meras opiniões técnico-jurídicas emitidas pelo operador do Direito, que, em última análise,
não criam nem extinguem direitos, mas, apenas, orientam o administrador a tomar uma
decisão no momento de praticar o ato administrativo, e somente o último poderia ser objeto
de investigação sobre a sua legalidade.
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já se
manifestara sobre aludida matéria: "Pareceres Administrativos são manifestações de órgãos
técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente
opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou
conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já então, o que subsiste como ato
administrativo não é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que poderá revestir a
modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva", (Meirelles, 2002, P. 189).
No mesmo sentido, o entendimento de Celso Antônio
Bandeira de Mello no sentido de que “Os pareceres alocam-se no campo da administração
consultiva e configuram atos que visam a informar, elucidar, questões a serem decididas por
outros órgãos (...), nada decidem. Nada resolvem e também não contêm em si nem
autorização para a prática de outros atos, nem aprovação ratificação ou homologação deles.
Não é esta sua tipologia. São simplesmente juízos técnicos que elucidam as autoridades
competentes para adotarem as providências de suas respectivas alçadas.” (Mello, 1996,p.
63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito
vinculativo, nem tampouco decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise do
mesmo, plenas condições de decidir de maneira contrária ao parecer, como ainda, não
acolhê-lo ou acolhê-lo em parte, tratando-se a presente peça de caráter meramente
opinativo. Por último, cumpre registrar que o presente parecer não substitui ou vincula os
pareceres das Comissões Permanentes.
3. MÉRITO
3.1 – DA INCIATIVA PARA A PROPOSITURA DO PROJETO
Segundo a Autora do projeto em voga ”Trata o presente
projeto de lei de medidas que se fazem necessárias em decorrência da excepcional
situação em que nosso Município encontra-se, assim como muitos outros pelo Brasil e pelo
mundo. Essa medida visa valorizar e gratificar aos profissionais da saúde que tem arriscado
a própria saúde e de seus familiares, sabemos que é pouco, e que reformas precisam ser
feitas em âmbito federal.”
Notadamente, o projeto modificaria a Estrutura
Organizacional e a Política de Pessoal do Poder Executivo Municipal. O que de prerrogativa
privativa do Chefe do Executivo, consoante art. 82, inciso X da Lei orgânica do Município, in
verbis:
“Art. 82 - Compete privativamente ao Prefeito:
(…)
X - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a
atividade do Poder Executivo;
Referido Projeto vem assinado às fls. 02/03 pela Exma.
Sra. Márcia Cristina Silva Santos, Vereadora nesta casa Legislativa, inadequando-se a
Iniciativa à norma pertinente.
3.2 – DA INSALUBRIDADE
Para a concessão da Insalubridade além da presença do
agente nocivo, é essencial que esse esteja acima dos limites impostos pela Norma
Regulamentadora, caso contrário entende-se como não prejudicial tal exposição. E ainda, a
exposição do empregado ao agente nocivo deve se dar de forma habitual e intermitente, ou
seja, acontecer de forma verdadeiramente frequente. A somatória de tais requisitos
consolida o direito do empregado ao recebimento do adicional de insalubridade pela
empresa.
Desta forma, para se averiguar se o empregado tem
direito ao adicional de insalubridade, deve ser designada perícia ambiental, ocasião na qual
um profissional habilitado (Perito) irá até o ambiente de trabalho do empregado, avaliar suas
condições laborativas e fazer a medições referentes ao agente nocivo alegado como
existente na demanda, de modo a constatar a existência ou não da insalubridade naquela
atividade ou local.
A Insalubridade não pode ser utilizada como aumento ou
acréscimo no salário do profissional sem o devido critério, sem atender os requisitos acima,
primordiais para tal.
3.3 – DA LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos e
Campanhas Eleitorais
Referida Lei veda a edição de normas que concedam
benefícios por parte da Administração Pública em ano Eleitoral. Neste ano de 2020 estão
previstas Eleições Municipais.
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores
ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por
parte da Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento
de sua execução financeira e administrativa.”
Notadamente, o projeto em voga traz benefício aos
funcionários da saúde, o que vedado por Lei em ano Eleitoral. Como as Eleições Municipais
estão, até segunda orientação, marcadas para o mês de Novembro de 2020, O Projeto em
voga não poderia ser apreciado antes do Pleito Eleitoral.
4. CONCLUSÃO
Assim, observada a inciativa privativa do Executivo
Municipal para a propositura da matéria, 82 inciso X da Lei Orgânica do Município, o
não atendimento às exigências técnicas legais, e atento a competência na estreita via
residual do Poder Legislativo para o exercício da sua principal função que é a de
legislar e com o fim de harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e
coerente, opina esta Procuradoria pela INA DMISSIBILIDADE DA PROPOSIÇÃO por
vício de Iniciativa.
Ainda que a inciativa da propositura estivesse adequada,
tal projeto não prosperaria. Notadamente, o projeto em voga traz benefício aos funcionários
da saúde, o que vedado por Lei em ano Eleitoral. Como as Eleições Municipais estão, até
segunda orientação, marcadas para o mês de Novembro de 2020, O Projeto em voga não
poderia ser apreciado antes do Pleito Eleitoral.
Ainda mais, a Insalubridade não pode ser utilizada como
aumento ou acréscimo no salário do profissional sem o devido critério, sem atender os
requisitos acima, primordiais para tal.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta
Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a soberania do
EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA DE LEIS representada por seus 17 membros eleitos
pelo povo para a análise acerca da viabilidade, da conveniência, da oportunidade e da
deliberação em relação a Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 16 de julho de 2020.
FÁBIO DANIEL PEREIRA ADAÍLSON OLIVEIRA
Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU
Estagiária Progel
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 40/2020
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 22/07/2020, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 40/2020, que “Autoriza o Executivo Municipal a pagar
40% de adicional de insalubridade a profissionais da saúde”, e tendo avocado a relatoria sobre a matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
PARECER TERMINATIVO – ART.41 – DO REGIMENTO INTERNO
Ao analisar os referidos documentos que instruem o projeto de lei em epígrafe, deparamos
com o parecer exarado pela procuradoria jurídica que opinou pela inadmissibilidade da
proposição por vício de iniciativa, além de trazer benefício aos funcionários da saúde, o que é
vedado por Lei em ano Eleitoral. Resta-nos diante das exposições acima emitir o parecer
terminativo, conforme faculta o art.41, do Regimento Interno.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, manifesto pela sua
inadmissibilidade.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Manifestamos contrários à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Sala das Comissões, 23 de julho de 2020.
Antônio de Miranda Silva Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro