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Projeto de Lei nº 44/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade da venda
fracionada do talão da zona azul do
estacionamento e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna MG decreta e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório a venda de talão fracionado para o rotativo.
§ 1º A folha de Estacionamento Rotativo a que se refere o caput deste artigo deverá
apresentar duas seções distintas para preenchimento pelo usuário, sendo uma seção para
utilização da vaga durante o tempo de permanência regulamentado, e a outra para utilização
por um período de até 30 (trinta) minutos, podendo as duas utilizações ocorrerem na mesma
data ou em datas distintas.
§ 2º O usuário poderá iniciar a utilização da folha de Estacionamento Rotativo por
qualquer das duas seções.
§ 3º Só terá validade a folha de Estacionamento Rotativo exibida por inteiro,
ficando proibido o seu corte para utilização de cada seção separadamente.
§ 4º Fica proibida a utilização da vaga pelo mesmo veículo de forma consecutiva,
nos dois períodos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º A utilização do Estacionamento Rotativo por tempo que ultrapasse o
permitido sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das seções 15 de maio de 2020
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
Antônio José de Faria Júnior
Vereador
Justificativa
A presente lei visa facilitar a vida do cidadão itaunense, a cerca dos últimos
acontecimentos em nossa cidade e da dificuldade e a não obrigatoriedade do cidadão em ter o
aplicativo do ZAR em seu telefone.
Estas são, pois, as elevadas razões da apresentação deste projeto de lei.
Sala das seções 15 de maio de 2020
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
Antônio José de Faria
Vereador
Modelo Talão:
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