br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 44/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2020
Date 2020-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA VENDA FRACIONADA DO TALÃO DA ZONA AZUL DO ESTACIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id748

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-03 Promulgado U Proposição promulgada como Lei nº 5.571, de 03 de novembro de 2020.
2020-09-01 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aprovado em 01/09/2020. Aguardando sanção pelo Executivo.
2020-09-01 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 01/09/2020.
2020-09-01 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 01/09/2020.
2020-08-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2020-08-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da comissão.
2020-07-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando Parecer
2020-05-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da PGL.
2020-05-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-05-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 19 de maio de 2020

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Projeto de Lei nº 44/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade da venda
fracionada do talão da zona azul do
estacionamento e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna MG decreta e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório a venda de talão fracionado para o rotativo.
§ 1º A folha de Estacionamento Rotativo a que se refere o caput deste artigo deverá
apresentar duas seções distintas para preenchimento pelo usuário, sendo uma seção para
utilização da vaga durante o tempo de permanência regulamentado, e a outra para utilização
por um período de até 30 (trinta) minutos, podendo as duas utilizações ocorrerem na mesma
data ou em datas distintas.
§ 2º O usuário poderá iniciar a utilização da folha de Estacionamento Rotativo por
qualquer das duas seções.
§ 3º Só terá validade a folha de Estacionamento Rotativo exibida por inteiro,
ficando proibido o seu corte para utilização de cada seção separadamente.
§ 4º Fica proibida a utilização da vaga pelo mesmo veículo de forma consecutiva,
nos dois períodos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º A utilização do Estacionamento Rotativo por tempo que ultrapasse o
permitido sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das seções 15 de maio de 2020
Márcia Cristina Silva Santos 
Vereadora
Antônio José de Faria Júnior
Vereador
Justificativa
A presente lei visa facilitar a vida do cidadão itaunense, a cerca dos últimos
acontecimentos em nossa cidade e da dificuldade e a não obrigatoriedade do cidadão em ter o
aplicativo do ZAR em seu telefone.
Estas são, pois, as elevadas razões da apresentação deste projeto de lei.
Sala das seções 15 de maio de 2020
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora 
Antônio José de Faria 
Vereador
Modelo Talão:

open original →