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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2018
Altera dispositivos da Lei Nº 1.385, de 27 de dezembro
de 1977, que institui o Código Tributário do Município
de Itaúna e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 240-A na Lei no
1.385, de 27 de
dezembro de 1977, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 240-A. Não incide a taxa de serviços urbanos sobre:
I – (.…)
Parágrafo único: Aos imóveis localizados nas zonas rurais ou zonas de expansão
urbana do município de Itaúna que são atendidos mas não tenham à disposição, diariamente, o
serviço de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos, incidirá a taxa de serviços urbanos
de forma proporcional ao número de coletas realizadas nas zonas urbanas.”
Art. 2º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias de sua
publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 16 de abril de 2018
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Vereadora
Antônio de Miranda
Vereador
JUSTIFICATIVA
Na forma do art. 240-A. da Lei 1.385/77 com a nova redação dada pela LC 99/2014,
não incide a taxa de serviços urbanos (TAXA DE LIXO) sobre os imóveis localizados em zonas
rurais que não sejam atendidas pelo serviço de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos.
Ocorre que em diversos logradouros rurais os serviços de coleta, remoção e
destinação do lixo estão sendo colocados à disposição dos moradores da Zona Rural, mas não da
mesma forma que são colocados à disposição dos moradores da Zona Urbana.
Portanto, o tratamento oferecido a diversos moradores da Zona Rural é diferente do
oferecido aos moradores da Zona Urbana.
Enquanto na Zona Urbana o serviço de coleta e remoção do Lixo é colocado à
disposição do cidadão diariamente, na Zona Rural o serviço é realizado somente em dois dias daj
semana.
Para oferecer o mesmo tratamento tributário, propusemos o Presente Projeto de Lei,
visando que a Taxa de Lixo cobrada dos moradores da Zona Rural, que não têm os serviços de
coleta e remoção dos resíduos sólidos (lixo) à disposição diariamente seja proporcionalmente
MENOR em relação aos moradores da Zona Urbana que têm os mesmos serviços à disposição
diariamente.
Ressaltamos que resta MANTIDA a NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA DE LIXO –
(Taxa de Coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos) para os imóveis localizados em
zonas rurais que não sejam atendidas pelo serviço de coleta, remoção e destinação dos resíduos
sólidos na mesma forma em que foi concedida pelo art. 240-A da Lei 1.385/77, com a redação
que foi inserida pela Lei Complementar nº 99/2014.
Considerando que a exposição de motivos acima relatada justifica a aprovação do
presente projeto, solicito o apoio dos nobres vereadores para o acolhimento desta proposição.
Esperamos o apoio e aprovação pelos nobres colegas.
Itaúna/MG, 16 de abril de 2018
Otacília Barbosa Antônio de Miranda
Vereadora Vereador
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