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materia nº 46/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2020
Date 2020-05-19
EmentaESTABELECE AS IGREJAS E OS TEMPLOS DE QUALQUER RELIGIÃO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA
native_id751

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-29 Arquivada a proposição. U Proposição retirada pelos autores. Arquivado.
2020-05-29 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Proposição retirada pelos autores.
2020-05-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-05-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 19 de maio de 2020

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 46/2020
Estabelece as igrejas e os templos
de qualquer religião como
atividade essencial em períodos
de calamidade pública
A Câmara Municipal de Itaúna MG decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece as igrejas e templos de qualquer religião como atividade
essencial em períodos de calamidade pública, sendo vedada a determinação de fechamento
total de tais locais. 
Parágrafo único: Poderá ser determinada a limitação do número de pessoas
presentes em igrejas e templos, de acordo com a gravidade da situação e desde que por
decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a
possibilidade de atendimento presencial em tais locais. 
Art. 2º Os cultos religiosos/missas serão regulamentados pelo Comitê de
Enfrentamento ao COVID-19.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Itaúna, 19 de maio de 2020.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vereador
Giordane Alberto Carvalho
Vereador
JUSTIFICATIVA
A liberdade religiosa está expressamente assegurada na Constituição desta Nação uma vez
que faz parte do rol dos direitos fundamentais, sendo considerada por alguns juristas como
uma liberdade primária.
A Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e
de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
A liberdade de religião engloba, na verdade, três tipos distintos, porém intrinsecamente
relacionados de liberdades: a liberdade de crença; a liberdade de culto; e a liberdade de
organização religiosa.
É principalmente durante as crises que as pessoas mais precisam de aconselhamento e apoio
psicológico e as igrejas fazem esse papel melhor do que o Estado. 
A Igreja é aquele lugar onde muitas pessoas chegam desesperadas, em busca de uma ajuda
urgente. As igrejas reacendem a esperança na população, sentimento crucial neste momento
para que as pessoas não se sintam desesperadas, em pânico. É preciso manter os templos e
espaços religiosos abertos, mesmo que reduzido número de cultos e limitando a frequência.
Insta ressaltar que as precauções pertinentes em cada caso deverão ser tomadas, como no caso
da atual Pandemia do coronavírus. Neste caso específico deveriam ser limitado o número de
fiéis presentes aos cultos religiosos e sua frequência, e a obrigatoriedade do uso de máscaras
de proteção. 
Peço, por fim, que a presente proposição tramite em regime de urgência.
Itaúna, 19 de maio de 2020.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente do Poder Legislativo Municipal

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